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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A (em recuperação judicial), em face de Cargosoft Transportes Ltda., figurando como interessada Cristiane Feroldi Maffini, voltado à decisão (mov. 95.1) do Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0015471-23.2009.8.16.0001, da nominada “ação declaratória de cobrança indevida, obrigação de fazer e tutela antecipada”, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo exequendo (mov. 57.2), nos seguintes termos:“Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por excesso de execução apresentado por OI S/A em face da execução de sentença que lhe move CARGOSOFT SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA.A impugnação proposta por OI S/A não pode ser acatada.Aliás, a questão é tão singela que nem comporta maiores delongas.Do que se percebeu da peça de impugnação, a impugnante afirma que o exequente apresentou cálculos de forma equivocada, alegando, portanto, excesso de execução.Todavia, apesar de sua insurgência, vede que a ré não esclarece, na sua ótica, qual seria o termo final da multa devida, não apresentando informações concretas neste sentido.Vede que a parte exequente apresentou o período em que deveria incorrer a multa, qual seja, o período de 29/10/2009 (citação) até 14/03/2013.Ora, se a ré entende que o ‘dies ad quem’ não coincide com aquele indicado pela exequente, deveria apontar qual seria então, ou que cumpriu a decisão que lhe foi imposta em data anterior aquela sugestionada.Contudo, não basta a mera alegação de excessividade, pois, a ele incumbe o ônus de explicar.O executado não faz nenhum esclarecimento sobre o ‘dies ad quem’ pelo qual entendeu que houve excesso de execução.Por conseguinte, também não merece prosperar o pedido de redução da multa. Como se vê, o arbitramento de multa visou compelir a parte ré à realização do resultado prático pretendido pela parte autora da ação, denotando o espírito da norma (art. 461, CPC de 1973) de ensejar plena efetividade ao provimento judicial.Dessa orientação, então, não há que se cogitar do temor em locupletamento da parte a quem foi ordenado o cumprimento de uma obrigação, como sustentado pela executada, já que restou renitente desatenção ao provimento judicial que deferiu a tutela antecipada.A propósito, cumpre destacar que a finalidade da fixação da astreintes não é impor o pagamento do valor fixado pela parte, mas obrigá-la ao cumprimento efetivo da ordem judicial determinada. Ou seja, é fixada para que a parte devedora/obrigada refute qualquer tentativa de não cumprir a obrigação. A multa, portanto, traz ínsita a necessidade de estabelecimento de um valor pelo caráter inibitório no sentido de que o devedor, ou obrigado, satisfaça a obrigação que lhe foi imposta ao invés de pagar a multa.Partindo de tais premissas, no caso concreto, inexiste espaço para redução da multa, especialmente pela recalcitrância da parte ora requerida em desatender ao ordenado judicialmente. E é justamente dessa falta de atendimento que se justifica a manutenção do comando judicial na forma em que estipulado, uma vez que não pode a requerida ‘escolher’ quando cumprir a ordem judicial ou se deve cumpri-la.Somente quando demandada nesta fase de cumprimento de sentença pela parte contrária em valor que agora entende demasiado e que deve satisfazer é que vem a requerida pretender a redução da multa. E, disso, não pode beneficiar-se a parte ré, valer-se da própria torpeza, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da multa.Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.Diante do exposto, homologo o cálculo de mov. 57.2 e, em consequência, JULGO LÍQUIDA a sentença para determinar o valor de R$ 1.815.498,73 corrigido monetariamente até 20/09/2019 devido ao autor. (...)” (grifos no original).A pretensão recursal consiste (mov. 1.1) em:(i) liminarmente, na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que, suspendendo-se o curso do processo principal, sejam obstadas, de imediato, quaisquer medidas expropriatórias em face da Agravante”;(ii) no mérito, no provimento do agravo para que seja: a) “reconhecido o excesso de execução em virtude da inobservância do limite legal de atualização previsto no artigo 9º, II da Lei nº 11.101/05, sendo acolhido como devido a título de danos morais o valor de R$ 28.111,71 (vinte e oito mil cento e onze reais e setenta e um centavos) e a título de danos materiais o valor de R$ 17.710,26 (dezessete mil setecentos e dez reais e vinte e seis centavos). No tocante ao valor da multa, deverá ser igualmente atualizado até 20/06/2016 após apreciada a sua redução/limitação”; b) “reconhecido o valor exorbitante das astreintes e determinada sua redução, eis que atingiu montante manifestamente excessivo (de QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS) diante da natureza, da baixa complexidade e do valor da causa, tornando-se desproporcional em relação à obrigação principal”; c) “reconhecida a concursalidade do crédito em questão, com a posterior expedição de certidão de crédito para fins de habilitação pelo credor junto ao juízo universal”; d) “em caso de acolhimento da impugnação, requer-se o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Impugnante, que devem ser fixados na forma do art. 85, § 1º e 2º, do CPC”.O presente recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do e. Desembargador Tito Campos de Paula, integrante da 17ª Câmara Cível, uma vez que a matéria foi classificada como “ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal” (mov. 4.1, AI). Entretanto, houve a declinação da competência recursal (mov. 10.1, AI), ao entendimento de que a especialidade versa sobre prestação de serviços de telefonia, na forma do disposto no art. 110, inc. III, alínea “c” do RITJPR.Redistribuído o recurso a este Relator, houve o deferimento do efeito suspensivo pretendido, determinando-se a paralisação do feito originário até o julgamento de mérito deste recurso (mov. 19.1, AI).A agravada Cargosoft Serviços Logísticos Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 25.1, AI) requerendo, preliminarmente, a revogação do efeito suspensivo deferido, porquanto não presente o requisito do dano de difícil reparação, uma vez que a agravante não sofrerá atos expropriatórios imediatamente por se tratar de empresa que está em recuperação judicial. No mérito, aduz que a ação perdura desde 2009, não existindo dúvidas sobre o descumprimento pela agravante da decisão liminar que determinou o restabelecimento do serviço de telefonia. Salienta que em momento algum a agravante se insurgiu quanto à aplicação de multa ou requerendo a limitação desta, ônus este que lhe incumbia, de modo que tal pretensão está fulminada pela preclusão. Assevera que o valor proposto pela agravante após a redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corresponde a 1 (um) mês de incidência de multa, no entanto o descumprimento perdurou por 1.212 (mil, duzentos e doze) dias. Defende que por a empresa agravante estar em recuperação judicial, os valores a serem pagos serão bastante inferiores ao valor efetivamente cobrado, além disso o prazo de pagamento pode perdurar por até 15 (quinze) anos. No que tange aos limites da atualização do crédito concursal, afirma que a agravante tenta induzir o Juízo a erro ao alegar que a atualização do crédito deve se dar até 20/06/2016, data em que foi proposta a recuperação judicial, tendo em vista que se encontra em nova recuperação judicial, a qual foi iniciada em 01/03/2023, de modo que o valor deve ser atualizado até esta data, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Defende que em caso de acolhimento da impugnação apresentada, as astreintes não fazem parte do cálculo dos honorários de sucumbência, posto que não possuem caráter condenatório. Pugna pelo desprovimento do recurso, ou, sucessivamente, caso acolhida a impugnação, que a multa seja fixada considerando as peculiaridades da causa e os honorários fixados sem considerar o valor a título de multa.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início devem ser enfrentadas as questões apresentadas em sede de contrarrazões. 2.1. Preclusão da pretensão de minoração da multaSalienta a agravada que em momento algum a agravante se insurgiu quanto à aplicação de multa ou requerendo a limitação desta, ônus este que lhe incumbia, de modo que tal pretensão está fulminada pela preclusão.Sem razão.A despeito do que foi alegado, a decisão que fixa as astreintes não é passível de preclusão, sendo possível sua modificação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A matéria foi objeto de discussão no STJ no julgamento do Resp 1.333.988/SP (Tema 706), tendo sido estabelecida a seguinte tese:“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Registre-se, ao ensejo, que ‘o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes’ (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido". (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 19.06.2023, DJe 21.06.2023).Portanto, não há que se falar em preclusão da matéria. 2.2. ApelaçãoConsigne-se que o título exequendo é lastreado em acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que não gerou prevenção para o julgamento do presente agravo de instrumento, por força da alteração regimental da especialização da matéria da prestação de serviços de telefonia, implementada pela Emenda nº 10/2020-TJPR.O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e foi devidamente preparado (mov. 1.11), preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade, bem ainda, a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.Para melhor compreensão do caso, cumpre trazer um breve resumo.Trata o caso de “ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e tutela antecipada” em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Cargosoft Transportes Ltda. em face da Oi S/A (à época Brasil Telecom S/A), buscando o recebimento de indenização pelos danos ocasionados pela cobrança abusiva e a declaração de inexigibilidade de débitos e requerendo em sede de tutela de urgência a imediata reemissão de faturas devidamente retificadas, o restabelecimento da linha bloqueada pela empresa executada, a ininterrupção dos serviços contratados e que a empresa de telefonia se abstivesse de incluir o nome da exequente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Houve o deferimento da tutela de urgência pretendida, fixando-se, no entanto, as astreintes no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 32.14, págs. 30/31).Diante disso, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 639.617-2, tendo sido deferida a redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais), em julgamento proferido pelo Desembargador Augusto Côrtes, junto da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 32.18, pág. 30/33). A ação foi julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, declarando-se a inexigibilidade dos débitos apontados como indevidos pela exequente, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a repetição do indébito, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença (mov. 1.4).Em face da sentença, a executada ora agravante interpôs recurso de apelação suscitando a regularidade das cobranças, o afastamento ou a redução dos danos morais arbitrados e a minoração das astreintes anteriormente fixadas (mov. 16.13), entretanto o recurso foi desprovido (mov. 16.15). Em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (mov. 57.1) juntando cálculo atualizado no valor de R$ 1.815.498,73 (um milhão, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), dos quais R$ 22.206,80 (vinte e dois mil, duzentos e seis reais e oitenta centavos) a título de repetição do indébito; R$ 43.691,24 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) em razão dos danos morais; e R$ 1.749.600,68 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e oito centavos), referente à multa por descumprimento da decisão liminar. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo (mov. 90.1), sustentando o excesso de execução pela inobservância dos limites de atualização do crédito concursal, nos termos do art. 1.051 do STJ, pelo que o valor correto da repetição do indébito seria de R$ 17.710,26 (dezessete mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos) e dos danos morais de R$ 28.111,71 (vinte e oito mil, cento e onze reais e setenta e um centavos). Pleiteou a redução das astreintes em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos moldes do art. 537 do CPC.Na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 1.815.498,73 (um milhão, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) (mov. 95.1). Feitas tais considerações, passa-se à análise do recurso. 2.2.1. Do pleito de redução das astreintes A Empresa de Telefonia agravante pretende a reforma da decisão recorrida (mov. 95.1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, refutando o alegado excesso, homologando o cálculo exequendo (mov. 57.2), no importe “de R$ 1.815.498,73, corrigido monetariamente até 20/09/2019”.Sustenta, em suma, que as astreintes comportam redução, uma vez que “atingiram o montante exorbitante de R$ 1.749.600,68 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais e sessenta e oito centavos)”, este “referente à multa [diária de R$ 1.000,00] pelo descumprimento da decisão liminar para restabelecimento dos serviços”.Pontua que a decisão recorrida deixou de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa da parte agravada, uma vez que não foi estabelecido teto para a incidência da multa, “devendo ser drasticamente reduzido para o valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.Acrescenta que nos termos do art. 537 do CPC, a multa imposta pode ser modificada a qualquer tempo, porque não faz coisa julgada material e, portanto, não se opera a preclusão.Por fim, alega que não foram observados os limites de atualização do crédito concursal, nos termos do Tema 1051/STJ, até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005), havido em 20/06/2016, sendo que o exequente atualizou o cálculo até setembro/2019.Diante disso, postula a minoração da multa arbitrada para o montante sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com razão à agravante.Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, é possível a redução das astreintes quando esta se tornar excessiva:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva; [...]”.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a alteração da multa coercitiva. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...]. 4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4.1 Na hipótese, o somatório dos dias-multa de descumprimento da obrigação de apresentação da documentação de transferência do veículo arrematado em 12/07/2007 alcançou o valor original de R$ 432.000,00 a título de astreintes, o que foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor do objeto principal da obrigação (automóvel Fiat Tempra). 4.2 Assim, levando-se em consideração o objeto da obrigação principal (o fornecimento de documentos para a transferência do veículo), o montante da multa diária então fixada em R$ 800,00, a recalcitrância do devedor (aproximadamente 2 anos), o aporte econômico da financeira e a proporcionalidade entre a sanção cominada, a obrigação inadimplida e a circunstância de que o quantum dessa modalidade de imputação deve atentar à razoabilidade, é adequada a redução da multa coercitiva (sanção diária) para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que apena a desídia do banco, veda o enriquecimento indevido do arrematante e prestigia os meios de coerção judicial. [...]. 6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos". (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, J. 08.02.2022, DJe 17.02.2022.) (grifei).De acordo com o que consta dos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 57.2), houve a incidência das astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento pelo período de 1.232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias, compreendendo o período de 29/10/2009 até 14/03/2013, que realizada a multiplicação do número de dias de descumprimento pela multa diária equivale ao montante atualizado de R$ 2.599.579,69 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (mov. 100.2). Entretanto, tal quantia se afigura extremamente desproporcional com a pretensão da agravada que era de emissão das faturas de setembro de 2009 (numeral 41 3665-700) e agosto e setembro de 2009 (numeral 41 8411-2219), o restabelecimento da linha 41 8411-2219, a não interrupção do serviço e que a empresa de telefonia se abstivesse de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Registre-se que o valor da causa é R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que é mais de 86 (oitenta e seis) vezes inferior ao montante atualizado das astreintes (R$ 2.488.987,18) (mov. 100.2). O descumprimento da tutela de urgência perdurou desde a intimação da parte executada em 29/10/2009 (mov. 32.14, pág. 46), sendo que o termo final do descumprimento só ocorreu diante do pedido de cancelamento formulado pela parte exequente em 14/05/2013 (mov. 16.21, pág. 7), isto é, em verdade o não cumprimento da ordem judicial ocorreu durante 1293 (mil, duzentos e noventa e três) dias, e não 1232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias, como alegado pelas partes.Quanto ao estado econômico das partes, denota-se que a agravante Oi S/A entrou em sua primeira recuperação judicial em junho de 2016 e que se encerrou em dezembro de 2022, porém, novo pedido de recuperação judicial foi formulado em março de 2023, em razão da existência de dívidas de um total de 43,7 (quarenta e três vírgula sete bilhões), estando a empresa de telefonia neste momento em sua segunda recuperação judicial[1].Por seu turno, a agravada Cargosoft Transportes Ltda., que anteriormente se qualificava como EPP (Empresa de Pequeno Porte), possui capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e atualmente seu porte empresarial está descrito na Receita Federal como “demais”[2], que para ser assim caracterizado deve ter obtido receita anual superior a R$ 4,8 (quatro vírgula oito milhões de reais)[3].Por outro lado, em relação às condutas das partes, a agravada somente solicitou o cancelamento do serviço em 14/05/2023, ou seja, mais de 3 anos e meio depois da data do deferimento da tutela de urgência, sendo que, como o serviço de telefonia era essencial, é pouco crível que tenha permanecido todo este período aguardando o cumprimento da tutela sem que fossem contratados os serviços de outra empresa.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso, compreendo que as astreintes devem ser minoradas para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante este que se afigura mais proporcional ao caso. No mesmo sentido: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DA NÃO RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CABIMENTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR EVIDENTEMENTE EXCESSIVO. FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR CERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068466-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.05.2021) (grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ART. 537, CPC). IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS INDICADOS EM PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO A QUO QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE ORIENTAM A FIXAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057920-47.2019.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) (grifei).Assim sendo, o recurso deve ser provido neste ponto. 2.2.3. Do alegado excesso de execução Assevera a agravante a existência de excesso de execução, uma vez que não observados os limites de atualização do crédito concursal, visto que deveria ter sido considerada a data do evento danoso para fins de sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do Tema 1051 do STJ, posto que a indenização teve origem em cobranças efetuadas no período de 02/2009 a 08/2009. Compreende que, em se tratando de crédito concursal, este deve ser atualizado até 20/06/2016 (data do pedido e recuperação judicial), consoante o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.Nesses termos, defende que deve ser acolhido o cálculo apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de tal modo que a quantia correta dos danos morais seria de R$ 28.111,71 (vinte e oito mil, cento e onze reais e setenta e um centavos), enquanto a repetição do indébito seria de R$ 17.710,26 (dezessete mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos).Com razão.De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.No julgamento do Tema 1051, o STJ fixou a seguinte tese:“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Na hipótese dos autos as indenizações foram arbitradas na sentença publicada em 30/10/2012 (mov. 16.12), portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial acolhido em 20/06/2016 (mov. 16.23), de modo que os créditos aqui discutidos devem ser considerados como concursais, ainda que não habilitados no plano de recuperação judicial.A despeito disso, cumpre trazer as considerações do Excelentíssimo Desembargador Renato Lopes de Paiva a respeito do tema: “É do juízo da Recuperação Judicial a competência exclusiva para apreciação do caráter concursal ou extraconcursal dos valores devidos pela empresa recuperanda. Em 2018, foi por ele definido que os créditos oriundos de negócios jurídicos ou atos ilícitos realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante deveriam ser classificados como concursais, ainda que ilíquidos naquela data; os realizados após 20/06/2016, seriam, consequentemente, extraconcursais. Em 2019, o juízo competente (leia-se, o da Recuperação Judicial) alterou esse entendimento, passando a considerar como concursais ‘todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda t[ivesse] se iniciado em razão de fato jurídico que precede[sse] o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado [fossem] posteriores.’ Em 2020, a classificação foi mais uma vez modificada. A partir de então, passaram a ser considerados extraconcursais os ‘créditos sucumbenciais originados de sentenças proferidas pós processamento da RJ.’ Esse posicionamento estava em sintonia com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1051. Em que pese isso, em 2021 a decisão do ano anterior (2020) foi revogada e restaurada a que havia sido proferida em 2019 que, repita-se, considerava como concursais ‘todos os créditos, inclusive os referentes a honorários de sucumbência, cuja demanda tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ainda que a sentença ou trânsito em julgado [fossem] posteriores.’ É esta a atual orientação do único juízo competente para decidir sobre a matéria, não cabendo qualquer juízo de valor por esta Corte a respeito da questão”.Ressalte-se que não é possível a adoção da atualização dos créditos com base na data do pedido da segunda recuperação judicial da Oi S/A. (março de 2023), porquanto a sentença que fixou as indenizações é anterior ao deferimento da primeira recuperação judicial, assim como o pedido de cumprimento de sentença foi requerido ainda durante a primeira recuperação judicial (mov. 57.2), de modo que as verbas devem ser atualizadas até a data do deferimento da primeira recuperação judicial da Oi S/A, em 20/06/2016, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005Nesses termos, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, pelo que devem ser reconhecidos como devidos a título de repetição de indébito o valor de R$ 17.710,26 (dezessete mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos) (mov. 90.4), danos morais no montante de R$ 28.111,71 (vinte e oito mil, cento e onze reais e setenta e um centavos) (mov. 90.5). De outro lado, é necessária a apresentação de cálculo atualizado referente às astreintes, tendo como termo inicial a data de extinção da obrigação (14/05/2013) e como termo final a data de deferimento da primeira recuperação judicial da agravante (20/06/2016).Assim, reconheço como excedente dos valores cobrados a título de repetição do indébito – a diferença entre R$ 22.206,80 e R$ 17.710,26 – o montante de R$ 4.496,54 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como do excesso em relação aos danos morais – diferença entre R$ 43.691,24 e R$ 28.111,71 – o equivalente a R$ 15.579,53 (quinze mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), que somados os excessos perfazem o valor de R$ 20.076,07 (vinte mil, setenta e seis reais e sete centavos).Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte executada, considerando o excesso existente entre os valores da repetição do indébito e dos danos morais apresentados pela agravada (mov. 57.2) e as quantias informadas pela agravante (movs. 90.4, 90.5 e 90.6) Isto posto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 20.076,07 (vinte mil, setenta e seis reais e sete centavos). Consigne-se que os honorários não devem incidir em relação à multa por descumprimento da liminar, posto que não reconhecido excesso em relação a tais valores, mas apenas minoradas as astreintes pela desproporção com a obrigação almejada. Encaminha-se, assim, o voto pelo provimento do recurso interposto por Oi S/A (em recuperação judicial), reformando a decisão agravada, no sentido de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer que a incidência dos juros de mora e correção monetária é devida apenas até o deferimento da primeira recuperação judicial da empresa agravante, reconhecer o excesso de execução quanto aos valores da repetição do indébito e dos danos morais, minorar a multa arbitrada pelo descumprimento de liminar e fixar honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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