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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Copel de Previdência e Assistência Social em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0008567-31.2016.8.16.0004 (mov. 201.1/autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a nomeação para a elaboração do cálculo da perita contábil, que deverá se ater aos parâmetros do cálculo.A Agravante, irresignada, alega que: (a) é obrigatório que a perícia seja realizada por perito atuarial, nos termos do art. 5º, alínea “f” do Decreto-Lei nº 806/69; (b) o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça determina que a liquidação deve ser feita por estudo técnico atuarial; (c) a perita nomeada pelo magistrado singular não consta na relação de peritos atuários. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada para que seja nomeado perito atuário para o cálculo do cumprimento de sentença.Foi deferida a postulada liminar (mov. 13.1)O agravado deixou de apresentar contrarrazões, mesmo intimado para tanto (mov. 19).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a nomeação para a elaboração do cálculo da perita contábil, que deverá se ater aos parâmetros do cálculo.Argumenta a recorrente que o art. 5º, alínea “f” do Decreto-Lei nº 806/69, em conformidade com a previsão do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a perícia deve ser feita por perito atuarial.O recurso deve ser provido.O caso versa sobre pretensão do autor de incorporação das verbas de natureza salarial reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo de seus proventos suplementares.O Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 955 em que se firmou as seguintes teses:“I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.”De seu teor extrai-se:“Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. (destaquei)Com efeito, apenas com a realização da perícia atuarial será possível averiguar, com exatidão, qual o montante da recomposição das reservas matemáticas que o beneficiário do plano de previdência terá que arcar com a incorporação das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.Nesse sentido julguei recentemente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO QUE SE VOLTA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR PERITO CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – DECISÃO INVOCADA QUE NÃO TRATOU DA FASE EXECUTÓRIA – PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE SE PRESTA A RECONHECER O DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL – TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1. Inocorre ofensa à coisa julgada, pois a Apelação Cível nº 1.6223.632-3 afastou a nulidade da sentença reconhecendo que não se fazia necessária, no processo de conhecimento, a produção de prova pericial atuarial, eis que naquele momento, bastava o reconhecimento ou não do direito material da parte, relegando-se à fase de liquidação/cumprimento de sentença a concretização do cálculo para a satisfação do título de execução judicial.2. Sendo necessário averiguar, com exatidão, qual o montante da recomposição das reservas matemáticas que o beneficiário do plano de previdência terá que arcar com a incorporação das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, a perícia dever ser realizada por perito atuarial, o qual possui conhecimento técnico-científico para o cálculo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015704-32.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023)A respeito, também são as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE INCLUSÃO E RECÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE SUJEITA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 955 DO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS). REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DE DIVISOR RELATIVO AOS ÚLTIMOS 120 MESES DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DIVISOR QUE SE OBTENHA A “MÉDIA REAL” DAS HORAS EXTRAS, EM FACE DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO NA DEMANDA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA À CONDICIONANTE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011350-71.2017.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.07.2020 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXPOSIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO ENTENDIMENTO DO MASGISTRADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA ATUARIAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA – VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA REQUERIDA E OS QUE SERIAM DEVIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064200-34.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 16.11.2020 – destaquei)Somente o perito atuarial possui conhecimento técnico-científico para a recomposição da reserva matemática determinada, devendo-se, em razão disso, ser provido o recurso.3. ConclusãoAnte todo o exposto, de rigor o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de determinar que a perícia no presente caso seja realizada por perito atuarial.
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