Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida no mov. 91.1, da ação Monitória nº 50053-29.2017.8.16.0014, que ordenou a suspensão do processo para aguardar o julgamento da ação de Indenização nº 67729-14.2022.8.16.0014.Nas razões do recurso, a Agravante noticia ter firmado com a Agravada compromisso de compra e venda de imóvel, com parte do preço pago mediante cheques, posteriormente sustados pela compradora, motivando, então, o ajuizamento desta ação Monitória. No entanto, como o fato gerador da obrigação é discutido na ação de Indenização ajuizada pela Agravada, o Juízo a quo suspendeu a tramitação da ação monitória até que proferida a sentença na ação indenizatória, deliberação contra a qual se insurge pela via deste recurso.Sustenta a Agravante que, na ação Monitória, a Agravada não impugnou a existência da dívida, tampouco requereu o abatimento do preço ou cogitou a possibilidade de compensação, concluindo que eventual indenização por vícios construtivos deverá ser objeto de cumprimento da sua respectiva sentença, afastando, via de consequência, a prejudicialidade externa reconhecida na decisão agravada. Pondera, por fim, que os autos de origem já ficaram sobrestados por cinco anos aguardando o deslinde da Produção Antecipada de Provas nº 79332-94.2016.8.16.0014, não se justificando nova suspensão.O processamento do recurso foi deferido considerando a orientação do STJ no sentido da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396-MT (mov. 8.1, TJ).Após o oferecimento de contrarrazões (mov. 12.1, TJ), os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.No mérito, a insurgência deve ser desprovida.Em primeiro lugar, é importante registrar que, ultrapassado o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, o cheque perde apenas a sua eficácia executiva, mantendo, todavia, suas características de autonomia, independência e abstração em relação ao negócio subjacente quando posto em circulação, circunstância não verificada no caso dos autos. Os cheques que instrumentalizam a ação Monitória foram emitidos para pagamento de parte do preço do imóvel compromissado à Compradora-agravada pela Construtora-agravante (mov. 20.3).Nos Embargos Monitórios, a Compradora-agravada confirmou que os cheques foram sustados porque, ao receber o imóvel, constatou uma série de vícios construtivos e divergências em relação ao memorial descritivo apresentado pela Construtora-agravante, arguindo, à sua maneira, o cumprimento defeituoso da obrigação. A esse mesmo tempo, a Agravada também noticiou o prévio ajuizamento da medida de Produção Antecipada de Provas nº 79332-94.2016.8.16.0014 (mov. 20.1), o que motivou a suspensão do processo entre 15.05.2018 a 08.12.2022 (movs. 55.1 e 67).Transitada em julgado a sentença proferida na Produção Antecipada de Provas, a Agravada ajuizou a ação Indenizatória nº 67729-14.2022.8.16.0014 postulando, dentre outros, o ressarcimento pelos prejuízos à habitabilidade e pela redução do valor de mercado do imóvel, o que significa que eventual acolhimento desse pedido indenizatório poderá esvaziar o crédito perseguido na ação Monitória, tendo o Juízo a quo, corretamente, e mais uma vez, optado pela suspensão do seu processamento (mov. 39.1).Ademais, de ser rejeitada a alegação da Agravante no sentido de que a Agravada não impugnou a existência da dívida, tampouco requereu o abatimento do preço ou cogitou a possibilidade de compensação. E isso porque a Agravada sustentou o cumprimento defeituoso, pela Agravante, do contrato celebrado entre as partes, nisso justificando a sustação dos cheques, tese reproduzida na ação Indenizatória.Por fim, quanto ao período de suspensão, observa-se que o art. 213, §4º, do CPC, estabelece o limite de um ano quando decorrente da necessidade de aguardar o julgamento de outra causa.Ocorre que, muito embora anteriormente o processo tenha permanecido suspendo por quatro anos e meio aguardando o deslinde da Produção Antecipada de Provas, trata-se, agora, de uma nova suspensão, necessária em conta de outra causa.Sem embargo disso, ainda que se considere o prazo já transcorrido, impõe-se reconhecer que a aplicação do art. 213, inc. V, alínea “a”, do CPC, deve ser feita com temperamento, de modo a prestigiar a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional a ser pronunciado.Isso porque não convém compelir a parte, em uma primeira prestação jurisdicional, a cumprir uma obrigação que poderá ser afastada em um segundo provimento, situação que, além de contraditória, causará manifesto tumulto processual, com a necessidade de ajuizamento de novas ações para seu alinhamento.Sobre o tema, oportuno o comentário de Fredie Didier Jr.: “Essa suspensão deve durar no máximo um ano (§ 4º do art. 313 do CPC). O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável, em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial”.(Curso de Direito Processual Civil. vol. 1, 17ª ed., Salvador: JusPodium, 2015, p. 743, original sem destaque) Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA – BOLETOS DE COBRANÇA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA – DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL – SUSPENSÃO PROCESSUAL – PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA – ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A” DO CPC – PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO – PRAZO NÃO ABSOLUTO – SUSPENSÃO VÁLIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AC 1476-64.2012.8.16.0056, 9ª C. Cível, Rel. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julg. 10.05.2020, original sem destaque). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO QUE OBTEVE SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL AO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE PERMITE O EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 313 DO CPC, DADA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA A SER JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 23722-13.2021.8.16.0000, 12ª C. Cível, Rel. DES. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA, julg. 06.12.2021, original sem destaque) Por estas razões, nego provimento ao recurso.É como voto.
|