SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033830-33.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ANÁLISE DE PROVA – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fatos que demandam o exame de prova.A possibilidade de imposição do regime mais brando, em caso de eventual condenação, não comporta análise em sede de mandamus.Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão das circunstâncias da prisão em flagrante.Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.