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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Comegno contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0000250-78.2001.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade, conforme seguinte excerto (mov. 204 dos autos originários):“A insurgência do executado não prospera. Com a reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, o sistema processual civil brasileiro adotou o chamado processo sincrético, no qual a cognição (conhecimento) e a execução (cumprimento) constituem fases de um mesmo processo, e não ações autônomas e distintas.Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que não são devidas custas iniciais para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula n. 59/TJPR: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”. [...]Portanto, não há que se falar em “deserção processual” ou aplicação do art. 290 do CPC (que trata do cancelamento da distribuição da petição inicial da fase de conhecimento), uma vez que o cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação jurídica processual, mas apenas dá continuidade à anterior. [...]Dessa forma, o processo seguiu seu curso regular dentro da legalidade, sendo a alegação de “estelionato processual” ou “chicana” totalmente descabida e sem amparo jurídico.1.2. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que: (i) na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (15/05/2014), era obrigatório o recolhimento das custas iniciais, porquanto ainda não vigente o CPC/2015 (em vigor a partir de 18/03/2016); (ii) o Juízo determinou a intimação para o recolhimento das custas (mov. 1.81) e, posteriormente, indeferiu o pedido de dispensa formulado pelo exequente ao fundamento de preclusão (mov. 1.83), não tendo havido recurso; (iii) se aplica o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroação da lei nova para convalidar a ausência de preparo; e (iv) a ausência de recolhimento das custas iniciais, como pressuposto processual, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos moldes do art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC.Pontuou, ainda, que o exequente teria requerido a extinção do feito no mov. 1.84, o que teria passado despercebido. Requer o provimento do recurso para reconhecer o cancelamento da distribuição, com a subsequente extinção do processo e o levantamento das constrições existentes.Conclusos os autos a este Relator, determinou-se o processamento do recurso, em razão da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo (mov. 13).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 19).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. Mérito 2.1. Da preliminar de preclusão suscitada em contrarrazõesSustenta o agravado, preliminarmente, que a matéria estaria preclusa, por não ter sido oportunamente arguida pelo agravante, configurando indevida inovação recursal.A preliminar não merece acolhida. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado à veiculação de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Os pressupostos processuais, categoria em que o agravante busca inserir o alegado vício, inserem-se dentre as matérias cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, quanto à parte, à preclusão temporal.Assim, admitindo-se o exame da matéria, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.2.2. Da inexigibilidade de custas iniciais na fase de cumprimento de sentençaPretende o agravante o reconhecimento da “deserção” do cumprimento de sentença, ao argumento de que não houve o recolhimento das custas iniciais supostamente devidas.Tal insurgência não prospera.Com a reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, o ordenamento processual civil brasileiro adotou o denominado processo sincrético, no qual a cognição e a execução deixaram de constituir ações autônomas e distintas para se conformarem como fases de uma mesma relação jurídica processual. Como corolário, o cumprimento de sentença passou a configurar mera fase procedimental subsequente à fase de conhecimento, não inaugurando nova relação processual e, por conseguinte, não ensejando a exigência de novo recolhimento de custas iniciais.Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula n. 59, de seguinte teor:Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005O verbete resultou do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02, no qual se assentou que as custas iniciais, antecipadas na propositura da demanda, remuneram a prestação jurisdicional até a efetiva satisfação do crédito, sendo logicamente incongruente, ante o sistema instituído em 2005, nova cobrança para o início da fase executória.A orientação, hígida sob a égide do CPC/2015, é reforçada pelas normas administrativas deste Tribunal, notadamente a Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça – que sucedeu a IN n. 03/2015 e é atualmente sucedida pela IN n. 272/2026 —, cujo art. 1º dispõe que “não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença”, ressalvadas hipóteses estranhas ao caso dos autos.No mesmo sentido, e em reforço à orientação consolidada, colacionam-se julgados recentes desta Corte, inclusive desta própria 19ª Câmara Cível, que reafirmam a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, à luz da Súmula n. 59/TJPR e da Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou o pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença. Insurgência da parte exequente, ora agravante. fase de cumprimento de sentença que não exige o pagamento de custas iniciais. súmula nº 59 deste tribunal de justiça e instrução normativa nº 03/2020, da Corregedoria-Geral da justiça, posteriormente sucedida pela instrução normativa nº 03/2020. Acolhimento. prosseguimento da execução independentemente do pagamento de custas. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença de honorários, sob o fundamento de que se tratava apenas de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação é legítima, considerando as razões do recurso no sentido de que a cobrança das custas é indevida, com base na Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. III. Razões de decidir 3. A Súmula 59 do TJPR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. 4. A Instrução Normativa n. 3/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça reforça a dispensa do pagamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. 5. As custas têm natureza tributária e não há previsão de incidência no cumprimento de sentença. 6. O § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas em ações de cobrança de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, dispensando o recolhimento das custas iniciais para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É dispensável o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Instrução Normativa n. 3/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115677-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL, QUE ASSENTOU NÃO SER EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença ao recolhimento de custas processuais iniciais, com fundamento em enunciado administrativo, sendo requerido o afastamento dessa exigência com base na súmula e instrução normativa do Tribunal de Justiça do Paraná que dispensam custas iniciais nessa fase processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o recolhimento de custas processuais iniciais para o processamento do cumprimento provisório de sentença instaurado em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença é fase subsequente do processo de conhecimento, não configurando processo autônomo, conforme o artigo 513 do CPC e o modelo sincrético do processo civil. 4. A Súmula nº 59 do TJPR e a Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR estabelecem a inexigibilidade de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. 5. O Enunciado Orientativo nº 30 do TJPR possui caráter meramente administrativo e não pode se sobrepor à legislação processual e à jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos da parte agravante sobre a súmula, a instrução normativa e a natureza da fase processual. 7. A exigência de custas iniciais no cumprimento provisório de sentença configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da tutela, violando direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento provisório de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: É inexigível o recolhimento de custas iniciais para o processamento do cumprimento provisório de sentença, por se tratar de fase subsequente do processo de conhecimento, conforme a sistemática sincrética do Código de Processo Civil, a Súmula nº 59 do TJPR e a Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0051229-70.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2026)Assim, não subsiste a tese recursal quanto à exigibilidade das custas processuais.2.3. Do argumento temporal (tempus regit actum)Igualmente não subsiste o argumento de que, à época da deflagração do cumprimento de sentença (2014), seria obrigatório o recolhimento das custas iniciais, apenas afastado pelo CPC/2015. O agravante incorre em equívoco de premissa ao vincular a dispensa das custas ao Código de Processo Civil de 2015, quando, em verdade, o marco normativo pertinente é a Lei n. 11.232/2005, em vigor desde 2006, à qual expressamente se reporta a Súmula n. 59/TJPR, editada em 2014.Vale dizer: já ao tempo do início da fase executiva (2014), inexistia obrigação de recolhimento de custas iniciais, de sorte que o princípio tempus regit actum, longe de socorrer o agravante, milita em favor da tese sustentada pelo agravado.Destaque-se que o entendimento sumular desta Corte Estadual já referenciava o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da impossibilidade de exigir o pagamento das custas processuais.Acresce que as custas processuais ostentam natureza tributária, na modalidade de taxa, submetendo-se ao princípio da reserva legal (art. 150, I, da Constituição Federal), de modo que sua exigência na fase de cumprimento de sentença dependeria de expressa previsão legal, inexistente na espécie.De mais a mais, eventual despacho anterior que tenha determinado o recolhimento não tem o condão de gerar preclusão apta a legitimar exação vedada por norma de ordem pública, tampouco de convolar-se em pressuposto de admissibilidade da fase executiva.2.4. Da inaplicabilidade do art. 290 do CPCPela mesma ordem de razões, revela-se inaplicável o art. 290 do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante. O dispositivo, que comina o cancelamento da distribuição por ausência de preparo, refere-se exclusivamente às custas de ingresso do processo de conhecimento, pressupondo a instauração de nova relação jurídica processual mediante distribuição. Como o cumprimento de sentença não inaugura processo autônomo, mas dá continuidade à relação processual preexistente, não há distribuição a cancelar, revelando-se descabida a pretendida extinção com fulcro no art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC.2.5. Do suposto pedido de extinçãoPor fim, não se sustenta a alegação de que o exequente teria requerido a extinção do feito na petição de mov. 1.84 dos autos originários.Da leitura da referida peça extrai-se que o credor apenas noticiou a inexistência de bens penhoráveis naquele momento, o que autoriza, quando muito, a suspensão ou o arquivamento provisório da execução (art. 921 do CPC), não admitindo a interpretação extensiva para implicar em requerimento de extinção do processo ou a renúncia ao crédito reconhecido em título executivo. A extinção da execução por desistência pressupõe manifestação expressa e inequívoca do exequente, seguida de homologação judicial, o que não ocorreu na espécie.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso do agravante Luiz Fernando Comegno, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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