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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança ajuizada por Ruy Kubinski em face de Diego Ferreira Marcelino, Ana Carolina Alves e Alexandre Alan Fernandes da Cruz.Por brevidade, transcreve-se o relatório da sentença:“Em sua petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que: a) em 10/11/2017 celebrou com os réus Contrato de Locação envolvendo imóvel de sua propriedade, pelo aluguel mensal no valor de R$ 880,00, com vigência pelo prazo (retroativo) de 12 meses, finalizado no dia da celebração; b) além dos aluguéis, o locatário ficaria responsável pelo pagamento dos acessórios da locação; d) foi pactuada uma multa no valor de 3 aluguéis para o caso de infração contratual; e) desde agosto de 2017 o locatário encontra-se inadimplente com relação a alguns dos débitos. Ante o narrado, pugna pela rescisão contratual com a decretação de despejo do locatário e quitação dos débitos pendentes. Citada, a ré Ana Carolina Alves deixou seu prazo para contestar decorrer in albis (seqs. 157 e 163). Citado, o fiador Alexandre Alan Fernandes da Cruz apresentou contestação ao seq. 45 aduzindo, em suma, que: a) é ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a celebração de acordo sem a sua anuência; b) os valores cobrados a título de multa contratual, pintura e conservação do imóvel não podem ser dele exigidos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação ao seq. 49. Citado por edital, o réu Diego Ferreira Marcelino, representado por curador especial, contestou ao seq. 200, alegando, resumidamente: a) ilegitimidade ativa e nulidade do negócio jurídico; b) que o autor não comprova a necessidade de realizar pintura no imóvel. Pleiteia pela improcedência do feito.O oficial de justiça constatou que o imóvel se encontra desocupado (mov. 170).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Alexandre pugnou pela produção de prova oral (seq. 210), enquanto os demais pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 208 e 209). A decisão saneadora decretou a revelia da ré Ana Carolina, limitou o objeto da lide, afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do feito (seq. 212). Vieram-me os autos conclusos para sentença”.Sobreveio sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito Rafael Altoé, da 4ª Vara Cível de Maringá, que julgou extinto o pedido de despejo, sem resolução do mérito, dada a desocupação voluntária do imóvel pela locatária. Além disso, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para decretar a rescisão do contrato de locação, fixando-se a data de 10.11.2017 como termo final do negócio jurídico e condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos, com incidência de multa moratória de 2%, acrescidos dos demais encargos vencidos e não pagos em razão do contrato, tais como IPTU, água, energia elétrica, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento e atualização pelo IGP-INPC (seq. 219.1/orig.).Diante da sucumbência recíproca, com perda maior para a parte demandada, condenou os réus, na proporção de 70%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$10.560,00). E a autora, na proporção de 30%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.Diante da Resolução Conjunta 015/2019/PGE/SEFA, fixou ao curador especial, a título de honorários, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais devem ser arcados pelo Estado do Paraná. Houve a oposição de embargos de declaração pelo autor Ruy Kubinski (seq. 222.1/orig.), os quais foram conhecidos e desprovidos (seq. 237.1/orig.). Inconformado, o requerido fiador, Alexandre Alan Fernandes da Cruz, interpôs recurso de apelação, sustentando sua ilegitimidade para figurar na demanda, ao argumento de não ter participado das tratativas de acordo firmado entre o locador e locatário sobre dívidas relativas ao contrato de locação, e de que sequer foi comunicado de seus termos. Arguiu ainda a ausência de responsabilidade solidária com fundamento no artigo 838, do Código Civil, bem como que o entendimento firmado em sentença contraria o sedimentado nos tribunais superiores. Recebidos os autos por este tribunal, determinou-se a intimação do requerente para apresentação das contrarrazões recursais (seq. 8.1/TJ).Contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (seq. 12.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO.1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Da legitimidade processual e da responsabilidade solidária.Insurgiu-se o fiador, requerido, em seu apelo, requerendo a reforma da sentença a fim de que se reconheça a ausência de responsabilidade sobre os débitos advindos do contrato de locação, defendendo ter concordado, unicamente, com os termos do contrato originário e não com os acordos firmados posteriormente, razão porque, segundo ele, é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, não podendo ser responsabilizado solidariamente. Porém, sem razão. Com efeito, nos termos do artigo 366, do Código Civil, “importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal”, no mesmo sentido, estabelece o artigo 838, da aludida codificação que “o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor”. Do cotejo dos autos, é inequívoca a celebração de contrato de locação entre Ruy Kiubinski e Diego Ferreira Marcelino, com prazo de vigência entre 10.11.2016 a 10.11.2017, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Travessa Araguaia, n. 128, Parque Avenida Maringá, e fiadores Ana Carolina Alves e Alexandre Alan Fernandes da Cruz.O valor ajustado a título de aluguel foi de R$880,00, com vencimento todo dia 10. A ação foi ajuizada, visando a desocupação do imóvel, ocorrida voluntariamente, além da cobrança dos valores dos aluguéis em atraso, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. Discutiu-se ainda na demanda a existência de outros débitos, tal como débitos junto à Copel, Sanepar e outros.A existência dos débitos é incontroversa e não discutida em recurso, o qual, objetiva, tão somente, o reconhecimento da ausência de responsabilidade do fiador. A respeito disso, o recorrente sustentou ter sido firmado novo acordo entre as partes contratantes, o que lhe ausentou de responsabilidade.Ocorre que, em impugnação à contestação, o recorrido informou que, de fato, houve a celebração de acordo entre ele e o locatário, contudo, este referia-se aos aluguéis e acessórios vencidos nos meses de fevereiro a julho de 2017, o que restou demonstrado do “termo de conciliação extrajudicial”, apresentado nos autos pelo próprio recorrente (seq. 45.4/orig.). Registre-se que o referido acordo foi realizado no Juizado Especial Cível em 07 de agosto de 2017.Por outro lado, não se demonstrou a existência de acordo atinente aos débitos dos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2017, devendo ser ressaltado que, conforme visto, o referido acordo foi realizado em 07 de agosto de 2017, ao passo que a presente ação de despejo só foi proposta em 27.10.2017 (mov. 1.1), de forma que não há dúvida de que os valores cobrados no acordo e na presente ação não são os mesmos.Assim, o autor logrou êxito em atestar a existência dos débitos principais, além dos acessórios, bem como a responsabilidade do fiador, porquanto, o acordo firmado concerne à período distinto do objeto da pretensão de cobrança em inicial, cumprindo integralmente as disposições do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Enquanto que o fiador, Alexandre, não fez prova, quanto a existência de acordo alusivos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, suficiente a atestar a existência de novação que lhe isentasse de responsabilidade. Sopesadas tais questões, o débito cobrado em inicial, refere-se ao inicialmente contratado, ou seja, ao objeto do contrato de locação, e não ao negociado, logo, o recorrente, na condição de fiador, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, além de responder solidariamente pela quitação dos débitos, mantendo-se a sentença por seus fundamentos. E, com o desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios, por força do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, de 10 % para 11% sobre o valor da causa (R$10.560,00), ressalvando-se ser a parte recorrente beneficiaria da assistência judiciária gratuita (seq. 62.1/orig.). Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
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