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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de LUCAS HENRIQUE DE FREITAS CAETANO, em face do Acórdão de mov. 18.1, proferido nos autos de Recurso de Apelação sob o n.º 0002890-38.2024.8.16.0069 Ap, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Referido acórdão foi assim ementado:
Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Exibição de documentos e fixação de honorários sucumbenciais. Recurso do Banco Itaúcard S.A. não provido. recurso de Lucas Henrique de Freitas Caetano PARCIALMENTE provido para majorar os honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaúcard S.A. e por Lucas Henrique de Freitas Caetano contra sentença que julgou procedente a ação autônoma de exibição de documentos, na qual o autor requereu a apresentação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira e o extrato de pagamento, alegando que não recebeu a documentação solicitada após notificação extrajudicial. A sentença determinou que o banco apresentasse a documentação faltante e condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos, se a instituição financeira cumpriu integralmente com o pedido de apresentação dos documentos requisitados sem oferecer resistência, e, se cabe a inversão da sucumbência ou a majoração em favor da parte autora. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial apresentada pelo autor cumpre com os requisitos necessários, não sendo exigível firma reconhecida para a propositura da ação, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse de agir. 4. O Banco Itaúcard S.A. não atendeu integralmente ao pedido de exibição de documentos, apresentando somente parte da documentação solicitada, ficando configurada a resistência pela instituição financeira, devendo, consequentemente, sobre ela recair os ônus de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita por equidade, considerando a natureza da obrigação de fazer e o trabalho do advogado, sendo majorado o importe de R$ 200,00 para a quantia de R$ 1.600,00. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso do Banco Itaúcard S.A., ficando parte dos pedidos com a análise prejudicada, e dado parcial provimento ao recurso de Lucas Henrique de Freitas Caetano para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.600,00. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0043285-62.2023.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.02.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002890-38.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025). Alega o embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão recorrido, uma vez que não teria havido análise da documentação que exibe a tela sistêmica do contrato firmado entre as partes, comprovando a relação jurídica entre elas estabelecida, bem como as condições em que houve a contratação da operação bancária. Caso houvesse a devida análise, teria o recurso sido provido em seu favor.Contrarrazões junto ao mov. 10.1 pelo conhecimento e rejeição dos embargos, assim como almeja ser reconhecido o caráter protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Em síntese, é o relatório.
II - DECISÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.”Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas, como já dito, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. Em que pese o embargante buscar a reforma da decisão com base na suposta ausência de análise de parte do contingente probatório angariado aos autos, em específico a tela sistêmica de contratação do produto financeiro, entendo que tal tese não merece prosperar.Confira-se, por oportuno, trechos que versaram acerca da responsabilidade da Instituição Financeira embargante frente a não demonstração da exibição dos documentos requeridos pelo autor da ação principal (mov. 17.1, dos autos n.º 0002306-13.2025.8.16.0173):Analisando os termos da sentença, juntamente das alegações da apelante, infere-se, de fato, que o requerimento firmado pelo autor da causa não foi atendido em sua integralidade. Neste sentido, conforme salientado na decisão recorrida, a apresentação da documentação se deu parcialmente, faltando, especificamente, cópia assinada do contrato de financiamento n. 398398412, certidão especificamente requerida pelo autor em sua petição inicial, senão veja-se (mov. 1.1, dos autos originários): 3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer digne-se V. Excelência julgar totalmente procedentes os pedidos autorias para o fim de: (a) Condenar a parte ré a exibir o contrato de financiamento n° 398398412 e seu extrato de pagamento [...]. Juntamente da peça de contestação, a ré apresentou documentação contratual com as condições gerais, notoriamente genéricas, motivo pelo qual a conclusão firmada pelo Magistrado da origem encontra respaldo fático-probatório, não podendo ser afastada nesta fase recursal. Desta forma, é nítida a resistência, ainda que parcial, da instituição financeira em exibir os documentos solicitados pelo autor da ação, ficando justificada sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais. Uma vez desacolhidas as teses formuladas pela instituição financeira ré, fica prejudicada a análise do pleito pela inversão da sucumbência”A decisão embargada não deixou de analisar a documentação trazida pela embargante aos autos, em verdade, consubstanciou que a exibição dos documentos requeridos pelo ora embargado se deu de forma parcial, justamente pela falta de apresentação da integralidade do contrato firmado entre as partes.Torna-se a afirmar que os recortes acostados à inicial do presente recurso são insuficientes para atender à requisição da parte autora, porquanto não mostram detalhadamente informações que se revelam importantes ao autor.Assim, nota-se que as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.[...].III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a questão da legalidade da capitalização. 7. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024548-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMABRGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (destaques acrescidos).Por fim, requereu a parte embargada a condenação da parte embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto entende ser protelatória a oposição dos presentes aclaratórios.O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.Consequentemente, não se pode, à evidência, considerar o regular exercício desse direito como causa ensejadora da aplicação da multa em voga, ainda que o recurso apresente argumentos frágeis ou improcedentes.Apenas na hipótese de serem considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que não se verifica na espécie, é que se mostra cabível a aplicação dessa penalidade.Desta forma, é de rigor a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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