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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que, nos autos de Execução Penal n.º 4002044-35.2023.8.16.4321 (mov.1.4), indeferiu pedido do Ministério Público, mantendo a remição relativa à aprovação parcial no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM 2022), referente ao mov. 159.1 (SEEU).Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.1), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.2) que: (a) a legislação penal brasileira não dispõe a possibilidade de todos os cursos e/ou certificados estariam aptos a legitimar a concessão da remição da pena; (b) a ausência de comprovação de que o agravado tenha estudado mediante esforços próprios durante a execução da pena; (c) o ENEM é apenas forma de tentativa de ingresso ao ensino superior, considerando que desde 2017, não certifica a conclusão do ensino médio, realizado através do ENCEJA; (d) a concessão da remissão não deve ser lançada, sob pena de banalização do instituto e do trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Pelo que se depreende dos autos, o agravante foi condenado a pena total de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 155, caput, do Código Penal (furto) e duas condenações pelo crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal (roubo). Na data de 02/03/2023 foi informado aos autos que o agravado foi aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio, vejamos (mov. 159.1 SEEU):
Por esta razão, foi concedida a remição parcial ao condenado (mov. 172.1 - SEEU), contudo, o Ministério Público manifestou-se pela desimplantação do benefício (mov. 176.2/SEEU), pedido que foi indeferido pelo juiz singular, sob os seguintes fundamentos: “ No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10.Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º, in verbs:[...]Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentos) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentos) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio conforme art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao dispositivo no art 126, § 5º da LEP.” Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf.ADCn.º12doSTF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 járevogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.” (sem grifos no texto original) o Órgão Ministerial insurgiu-se, sob a alegação que a simples aprovação no ENEM não é legítima para a concessão da remissão da pena. No entanto, sem razão. A Resolução n.º 44 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), prevê em seu art. 1º, IV, que: “IV - há hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §5º do art. 126 da LEP (Lei n.7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n.03/2010, do CNE, isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio”. Com a edição da Resolução n.º 391/2021 em 10 de maio de 2021, o referido artigo foi substituído por nova redação, in verbs: “Art. 3.º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade , hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio ( Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.” Depreende-se que, tanto na redação antiga, quanto na nova, é disposta a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, permanecendo hígido o previsto no art. 126, II, da Lei de Execuções Penais: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Observa-se que, ao regulamentar a matéria de remição, visando a plena aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o CNJ orientou que o benefício seja reconhecido tanto nos casos em que os apenados estão vinculados aos estudos no interior da unidade prisional, quanto àqueles que estudam por conta própria, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, valendo-se da analogia in bonam partem.A respeito do tema, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (Destaques acrescidos). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEM-EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. BASE DE CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUE SE REFERE À APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL À APROVAÇÃO NO ENEM. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEBATEU A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE APENAS 133 DIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE, NO PRESENTE MANDAMUS, DA REMIÇÃO DE 177 DIAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído em 10/03/2021, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 06/04/2021), fixou orientação para considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 2. "A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social" (STJ, AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021, sem grifos no original). 3. Outrossim, conforme relatado no acórdão ora impugnado, no Agravo em Execução interposto perante a Corte local, a Defesa alegou "que devem ser remidos 133 dias, nos termos da Recomendação 44/2013 do CNJ" (fl. 136). Assim, a tese postulada no presente mandamus, no sentido de que a Paciente faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias não foi debatida na instância anterior, razão pela qual apenas a discussão do direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias é cabível nessa Instância Superior. 4. No caso, a Reeducanda foi aprovada em todas as cinco áreas de conhecimento do ENEM/2019, razão pela qual, conforme a compreensão firmada por esta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para que haja a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena. ” (HC 663.546/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, a aprovação do apenado Bryan no ENEM traduz a realização de estudos por conta própria, ainda que haja vinculação à atividade regular de ensino no interior do estabelecimento prisional. Tal aprovação configura o mérito subjetivo à obtenção da remição, nos termos do art. 126 da LEP, devendo ser valorado o esforço pessoal do reeducando, como forma de prestigiar a função ressocializadora da execução penal. Nesse sentido entende este Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO ENEM – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO MAIS CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DO ENEM QUE PODE SER CONSIDERADA COMO ESTUDO AUTÔNOMO – ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO EM 2015 – ENEM REALIZADO NO ANO DE 2021 – ESTUDOS AUTÔNOMOS OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA – APROVAÇÃO EM QUATRO ÁREAS DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000358-08.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.03.2023)(Destaques acrescidos) EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DEFENSIVA DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIO DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – APROVAÇÃO NO ENEM, AINDA QUE PARCIAL, QUE EVIDENCIA (E PRESSUPÕE) O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS REALIZADOS PELO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM DAS NORMAS DE REGÊNCIA SOBRE O TEMA, NOTADAMENTE O ART. 126 DA LEP – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA, EM PROPORÇÃO AOS CAMPOS DE CONHECIMENTO EM QUE O APENADO OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – PRECEDENTES – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO CONCEDIDO EM FAVOR DO REEDUCANDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ACÓRDÃO MAJORITÁRIO REFORMADO – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001763-16.2022.8.16.4321/1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023) (Destaques acrescidos) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – ART. 126, DA LEP – RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ – APROVAÇÃO NO ENEM – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A norma do art. 126, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, motivo pela qual permite uma interpretação mais ampla para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001794-08.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) (Destaques acrescidos) Como restou consignado, em consonância com o entendimento da Corte Especial, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, visto que resguardado o papel ressocializador da remição. CONCLUSÃODesse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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