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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de seq. 136.1/SEEU, proferida nos Autos de Execução da Pena n.º 0059904-39.2010.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, na qual o MM. Juiz deferiu o benefício do livramento condicional ao agravado.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, apresentando as suas razões (mov. 178.2/SEEU), reclamando, em apertada síntese, que o agravado não preenche o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, visto que durante o cumprimento de suas reprimendas – considerando as faltas graves – demonstrou total descaso com as infrações penais impostas.O agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso em seq. 184.1/SEEU, manifestando-se pelo seu desprovimento, para a manutenção da decisão atacada.O r. magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (seq. 187.1/SEEU).A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu parecer junto ao seq. 14.1, manifestando-se pelo provimento do recurso, sob o argumento de que o agravado não preencheu os requisitos previstos no inciso III do artigo 83 do Código Penal, já que não apresentou comportamento satisfatório no curso da execução da pena, de modo que deve ser revogada a concessão do livramento condicional.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, está a comportar provimento, como adiante será exposto.O reeducando restou condenado nas seguintes ações penais: Ação Penal nº 0002174-85.2001.8.16.0014, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; Ação Penal nº 0000026-98.2004.8.16.0078, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos de reclusão;Ação Penal nº 0006093-28.2014.8.16.0014, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão;Ação Penal nº 0012048-74.2013.8.16.0014, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão; Ação Penal nº 0001164-21.2014.8.16.0088, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão;Ação Penal nº 0004904-69.2016.8.16.0038, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e,Ação Penal nº 0000004-65.2020.8.16.0147, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, artigo 329, “caput” e artigo 307, “caput”, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão. É de se ver que o agravado fora anteriormente beneficiado com progressões de regime e inclusive livramento condicional, dos quais foram revogados devido a prática de novos delitos e fuga do sistema prisional, conforme Relatório da Situação Processual Executória.Porém, o MM. juiz lhe concedeu o livramento condicional, assim fundamentando (seq. 136.1/SEEU):“Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a inexistência de incidente de execução pendente de instrução ou decisão.Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições:a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir;c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h.d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca.Expeça-se alvará de soltura, e, nesse caso, cessado o motivo que impede ase por outro motivo não estiver preso(a) soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.Deverá o(a) sentenciado(a) ser cientificado(a) das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem.O(a) apenado(a) deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constar no alvará.Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido(a) o(a) apenado(a), para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações (...)” O artigo 83 do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para concessão do livramento condicional, sendo um deles: "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena."No caso em tela, é de se observar que o ora apenado, enquanto cumpria pena em regime diverso do fechado, violou injustificadamente e de forma reiterada, os deveres que lhe cabiam – fuga, além de cometer novos delitos.Destarte, é de se ver que o agravado não demonstrou comportamento satisfatório ao longo da execução da pena, razão pela qual não se mostra preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, de modo a obstar a concessão da benesse.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EMPREENDEU FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento no histórico do apenado, que cometeu falta grave no curso da execução - empreendeu fuga do sistema prisional quando beneficiado com saídas temporárias. Habeas corpus não conhecido”. (HC 431.217/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). Isso porque, com a prática reiterada de falta grave, não há efetivos indícios de ressocialização, porquanto ausentes indicativos de autodisciplina e senso de responsabilidade. Ainda que o recorrido pretenda o reconhecimento do seu bom comportamento carcerário, a avaliação do requisito subjetivo se dá não unicamente com fundamento nos últimos meses de cumprimento de pena, mas sobre todo o curso da execução penal.Vale citar precedentes no mesmo sentido: “RECURSO DE AGRAVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – FALTA GRAVE – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional – Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito ” (STJ – AgRg no REsp 1720759/MS, SEXTA TURMA, julgado emsubjetivo 05/06/2018, DJe 12/06/2018). Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009754-13.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 22.11.2018). “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – ART. 83, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL – COMPORTAMENTO – DECISÃOINSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002075-37.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018). Ademais, conforme bem mencionado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: “Não se trata de afastar, indefinidamente, o benefício executório, mas de permitir ao julgador a realização de exame criterioso quanto ao requisito subjetivo, de acordo com o caso concreto, a partir de certas premissas: transcurso de tempo para verificação segura de eventual melhora do comportamento do preso; natureza da infração disciplinar, dentre outras que permitam verificar se está apto a voltar ao convívio social”.Dessa forma, é de se reformar a decisão que deferiu o livramento condicional ao ora apenado, eis que ausente o requisito subjetivo.Outrossim, resta impossibilitado o pedido de aguardar em liberdade até o término do julgamento do novo incidente em 1ª instância, como requereu a defesa, em contrarrazões.Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação. Por consequência, revogo o livramento condicional, restabelecendo o status quo ante. Comunique-se, imediatamente, ao juízo da execução (artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ), que, inclusive, deverá expedir mandado de prisão para o restabelecimento do status quo ante e retorno do sentenciado à unidade prisional do regime fechado.
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