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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUCYANNA DE JORGE HOSSNI KALLUF ALVES em face da decisão de mov. 138.1 – AO, por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença[1], o juízo singular rejeitou a impugnação apresentada.Irresignada, alega a agravante, em breve síntese, que: a) a sentença limitou as taxas descritas na inicial e que venceram no curso da demanda, sendo impossível incluir novas taxas após o trânsito em julgado; b) deve ser afastada a incidência de juros moratórios sobre custas judiciais; c) em relação aos honorários de sucumbência lançados na planilha, referido valor foi impugnado tempestivamente; e d) acolhidas as razões neste recurso, mesmo que parciais, seja a agravada condenada em honorários de sucumbência.Ao final, pugna pelo conhecimento e concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pelo seu integral provimento para que seja reformada a r. decisão agravada.Remetidos os autos a este e. Tribunal, deferi o almejado efeito suspensivo (mov. 8.1 – AI).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, em suma, pela manutenção da decisão objurgada (mov. 15.1 – AI). Em razão da substituição à Exma. Desª, vieram-me conclusos os autos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.6 – AI. O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, §único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Isto posto, CONHEÇO, em definitivo, do agravo de instrumento em questão.In casu, restringe-se a controvérsia acerca do excesso de execução no cálculo apresentado nos autos de cumprimento de sentença, de sorte que, passo à análise separada dos pleitos.Da Exclusão das Taxas VincendasAduz a agravante em relação à impossibilidade de inclusão das taxas condominiais vencidas após o trânsito em julgado, considerando o disposto em sentença (mov. 1.3 – AO). Assevera que opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, alterando o dispositivo somente no tocante aos juros de mora (mov. 1.4 – AO):Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi parcialmente provido o recurso, concluindo a eminente Desª Lilian Romero pela: a) prescrição da pretensão de cobrança das taxas vencidas anteriormente a 28/09/2002; b) fixar multa moratória em 10% sobre o débito até 10/01/2003 e em 2% para o período subsequente; c) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.O trânsito em julgado foi certificado em 14/08/2015, cf. mov. 1.7 – AO.De início, destaco que se trata, na origem, de Ação de Cobrança interposta pelo condomínio agravado e, não de execução de título extrajudicial, de sorte que, com a prolação da sentença constituiu-se título executivo judicial.Ou seja, é preciso considerar o disposto na sentença com a devida interpretação dos dispositivos de lei. Dispõe o art. 323 do CPC “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Em outras palavras, é possível a inclusão das prestações que venceram e foram inadimplidas no curso da demanda ex vi art. 323 do CPC[2], pois, privilegiam a efetividade, celeridade e economia processual, com o escopo de evitar a multiplicidade de demandas com a mesma relação jurídica obrigacional.Outrossim, considerando serem prestações continuadas, as cotas condominiais vincendas – ao longo da demanda - podem ser incluídas no cálculo da dívida. Ademais, a “demanda” conforme mencionada no título judicial é composta por diversas fases, inclusive o cumprimento de sentença, até findar-se. Acerca disto, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[3]: Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto “durar a obrigação”. [...] alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). APLICABILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 1º, do art. 1.336 do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”. 3. No tocante ao marco inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, é de se observar que o débito referente às taxas condominiais não resulta de decisão judicial, tratando-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, devendo tais verbas incidirem a partir de cada vencimento. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010193-87.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE E A EXECUTADA QUE INCLUIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS VINCENDAS, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 290 DO CPC/1973, SUCEDIDO PELO ART. 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS TAXAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039818-06.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021) – GrifeiIsto posto, penitenciando-me pelo equívoco cometido na apreciação da matéria por ocasião da liminar, o cálculo deverá considerar todas as parcelas vencidas[4] e vincendas no curso da demanda (leia-se: até o pagamento e o trânsito em julgado da decisão que puser fim ao processo, em todas as fases processuais). Da Incidência de Juros Moratórios sobre as Custas ProcessuaisAduz a agravante acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as custas processuais, razão lhe assiste, vejamos.Primeiro cumpre destacar que os consectários legais são matéria de ordem pública e a correção monetária tem a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda.Ademais, as custas processuais não possuem natureza condenatória, com isso, impossibilitando a incidência de juros de mora sobre elas. Contudo, em razão da natureza acessória, é cabível a incidência de correção monetária. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. – Grifei Nesse diapasão, o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILDIADE AO CASO. DECISÃO IMPUGNADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO RECEBIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA EXCEÇÃO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO CORRETA. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035710-65.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.12.2020) – GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA LOGO APÓS A SENTENÇA, COM O CLARO INTENTO DE FRUSTRAR EXECUÇÕES PENDENTES E DE CONHECIMENTO DO AGRAVANTE. PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. VALOR DO DEPÓSITO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO REALIZADA POR CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O CRÉDITO CEDIDO. ART. 778, III DO CPC. PRECLUSÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ACESSÓRIA SUJEITA APENAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR OBTIDO NA DEMANDA E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O DISPOSTO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055942-35.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.03.2020) – GrifeiDestarte, devem ser afastados os juros moratórios incidentes sobre as custas processuais, incidindo somente a correção monetária. Dos Honorários AdvocatíciosPor fim, argumenta a executada, ora agravante, em relação aos honorários advocatícios do art. 523, §1º, CPC e sua base de cálculo. Na decisão agravada, a d. magistrada a quo concluiu pela preclusão da questão, no entanto, em detida análise dos autos originários, com a devida vênia ao entendimento, não vislumbro tal preclusão, conforme passo a expor.Considerando que o relatório elaborado pela douta magistrada a quo bem sintetiza os eventos mais relevantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por brevidade, a ele me reporto (mov. 138.1 – AO):1. Na origem, tratava-se de ação de cobrança de taxas condominiais. Sentença de procedência – ev. 1.3. Apelação parcialmente provida – ev. 1.5. Trânsito em julgado certificado – ev. 1.7. A parte autora pediu o cumprimento de sentença – ev. 10.1. Determinou-se a intimação da parte executada – ev. 22.1. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença – ev. 26.1. A parte exequente pediu a rejeição preliminar da impugnação – ev. 38.1. Custas adimplidas – ev. 43.0. A parte exequente apresentou resposta – ev. 50.1. A impugnação foi recebida e foi determinado o envio dos autos ao Contador para apuração do quantum debeatur devido – ev. 53.1. Contador apresentou cálculos – ev. 74.1. As partes se manifestaram – evs. 81.1 e 82.1. Contador prestou esclarecimentos – ev. 95.1. As partes se manifestaram – evs. 101.1 e 102.1. A parte exequente juntou os boletos das taxas condominiais – ev. 118.0. A parte executada se manifestou – ev. 122.1. Contador prestou esclarecimentos – ev. 125.1. As partes se manifestaram – evs. 129.1 e 131.1. A parte exequente pediu a penhora do imóvel – ev. 136.1.Pois bem, ao despachar a inicial, a magistrada determinou (mov. 22.1 – AO): i) “intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do NCPC”; ii) “decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC)”.Com isso, a executada deixou transcorrer o prazo para o pagamento, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 26.1 – AO), de sorte que, o cálculo apresentado pelo exequente foi prontamente impugnado. Recebida a impugnação, os autos foram remetidos ao contador (mov. 53.1 – AO). O cálculo foi apresentado (mov. 74.1 – AO). O perito apresentou os esclarecimentos (mov. 95.1 – AO); no tocante ao tópico em discussão, mencionou:A multa de 10% do artigo 523 incidiu sobre o valor do débito principal, honorários de sucumbência e despesas processuais num total de R$ 475.441,54 (R$ 475.441,54 x 10% = R$ 47.544,15). A verba honorária do cumprimento de sentença incidiu sobre a soma dos dois valores (R$ 475.441,54 + R$ 47.544,15 = R$ 522.985,69 x 10%) resultando em R$ 52.298,57; portanto, aplicados de forma cumulativa, conforme determinado pelo r. despacho do mov. 22.1 - item 1. – Grifei De acordo com o art. 523, §1º, CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. – Grifei Isto posto, destaco que o cerne da questão é a base de cálculo da verba honorária devida em sede de cumprimento de sentença. Conforme entendimento do STJ, “a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015”[5]. No mesmo sentido, é a lição de Nelson Nery Junior[6]:Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no CPC 523 § 1º: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação, isto é, o valor que consta da sentença (ou da decisão de liquidação – CPC 509 et. seq.), acrescido de juros legais, correção monetária e outras verbas que incidirem legalmente ou por conta do que estiver contido no título. – Grifei A propósito, cito jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027263-20.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.02.2023) – GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA PARTE EXECUTADA. ART. 523, §1º DO CPC. A MULTA DE 10% DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA CONTA A FIM DE EXCLUIR A MULTA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025324-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022) – GrifeiPortanto, o cálculo deverá excluir a multa, prevista no art. 523, §1º do CPC, da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença. Dos Honorários Advocatícios em Impugnação ao Cumprimento de Sentença Por fim, diante ao parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é medida de rigor o arbitramento de honorários advocatícios. Assim, considerando a sucumbência mínima da parte agravante, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença apresentada entre os cálculos - da contadoria (mov. 74.1 - AO) e o reconhecido como correto -. Feitas essas considerações, é de rigor DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, alterando-se a decisão objurgada e acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: i) afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais; ii) alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença; e iii) fixar honorários advocatícios diante ao parcial acolhimento da impugnação. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação alhures.É como voto.
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