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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de danos materiais nº 0064453-53.2014.8.16.0014, em fase de liquidação de sentença, que (i) homologou a proposta de honorários formulada pelo expert (R$ 6.055,00) e (ii) conferiu o prazo de 10 (dez) dias para a ré promover o depósito da referida verba (mov. 154.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a parte ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) trata-se de Ação de Revisão de Benefício de Previdência Privada Complementar na qual pretende a autora a incorporação das verbas trabalhistas deferidas nos autos da reclamatória trabalhista nº 11966.2012.664.09.00-3, em seu benefício complementar; b) proferida sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, o recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido para excluir o Banco réu da lide, na sequencia o Recurso Especial foi inadmitido, em face dessa decisão interpôs Agravo em Resp, assim, o E. STJ não conheceu do Agravo em Resp e determinou sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/08/2022, então iniciou-se a fase de liquidação com designação de perícia; c) impugnou a nomeação do perito contábil, expondo a necessidade de perícia atuarial diante da complexidade das questões do presente caso, bem como a proposta de honorários periciais; d) em que pese a presente demanda verse sobre a complementação de aposentadoria, o Juízo insiste em fazer uso de expert contábil, o que não pode prosperar, pois é imprescindível a realização de perícia atuarial para o deslinde do feito, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico específico, ou seja, por um atuário, que deverá estar devidamente habilitado pelo IBA – Instituto Brasileiro de Atuária; e) somente a prova pericial atuarial, realizada por perito atuário, será a única hábil a levantar, de forma satisfatória e tecnicamente discriminada, os valores discutidos em Juízo e dentro da metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios da requerente; f) como o assunto em questão demanda conhecimento técnico específico em Legislação, cálculos, índice de reajuste e procedimentos pertinentes às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, conhecimentos estes que versam a graduação em Ciências Atuariais, como exemplo nas disciplinas curriculares de Direito Social e Legislação de Seguros, Gestão de Previdência Privada e Matemática Atuarial, se faz necessária a indicação Perito graduado em Ciências Atuariais; g) o STJ, em recente decisão, entendeu ser imprescindível a realização de perícia atuarial em demandas que envolvam a previdência privada, reconhecendo a devida importância dessa prova processual, produzida por profissional efetivamente capacitado, considerando, inclusive, como cerceamento de defesa a negativa do Juízo em realizar a perícia atuarial; h) pela eventualidade de manutenção do perito contábil, o valor apresentado se mostrou extremamente alto e fora da realidade praticada ou mesmo da média apresentada por outros peritos atuariais, que, em casos idênticos, vêm apresentando honorários periciais entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, sem olvidar que os agravantes são uma entidade sem fins lucrativos e dispor de um valor tão relevante para pagar honorários periciais, causaria sérios prejuízos a todos os contribuintes que se encontram vinculados ao plano, assim requer a redução do valor fixado pelo Juízo a título de honorários, por um mais adequado à realidade fático-processual. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural (mov. 5.1/AI), foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedida a antecipação da tutela recursal pretendida.A agravada apresentou resposta ao presente recurso (mov. 13.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão que homologou a proposta de honorários formulada pelo perito judicial, nos seguintes termos (mov. 154.1): 1) HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo expert (R$ 6.055,00), por verificar estar devidamente fundamentada, ao contrário da impugnação, embasada em aspectos conjecturais e sem demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, revele-se excessivamente onerosa. 2) Desse modo, confiro à esfera ré o prazo de 10 dias para, querendo, sob pena de preclusão, promover o depósito da aludida verba. Efetivado o depósito, fica o Sr. Perito autorizado a dar início aos trabalhos, nos termos da decisão do ev. 131. (...). Em análise ao pedido liminar recursal, foi concedido o efeito suspensivo apenas em relação a determinação de depósito dos valores a título de honorários periciais (mov. 9.1).Observa-se que está preclusa a discussão quanto ao pleito de elaboração de cálculo por perícia atuarial, vez que expressamente indeferida quando do julgamento do recurso de apelação (mov. 1.8/AC): (...). 3. Do alegado cerceamento do direito de defesaPugnam os recorrentes pela nulidade da sentença, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial atuarial. A despeito da insurgência recursal, o apelo não prospera. Ora, o art. 131 do CPC/1973, aplicável à espécie, consagrou o princípio inquisitivo em relação à produção de provas, de modo que, sendo o juiz o destinatário da dilação probatória, compete a ele deferir, indeferir ou determinar a produção daquelas que entenda necessárias ao desate da lide. Tem-se o apego ao “princípio da livre admissibilidade da prova”, pelo qual, para ser produzida, a prova deve não apenas estar relacionada aos fatos controversos da causa, mas, também, mostrar-se pertinente para esclarecê-los. Destarte, como cabe ao magistrado definir se determinada prova é aproveitável à solução do litígio, é-lhe facultado proceder ao julgamento antecipado da lide em processos cuja matéria debatida seja essencialmente de direito, desde que, obviamente, o seu livre convencimento motivado indique ser essa a solução mais adequada. No caso em apreço, corroboro do entencimento(SIC) externado pelo juiz a quo, de que a prova requerida é desnecessária para o deslindo do feito.Assim, afasto a preliminar suscitada. (...). (sem grifos no original) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO LANÇADA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO – TESE NO SENTIDO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PONTO JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADO NOS AUTOS – DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE FOI AFASTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM MOMENTO PRETÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IRRESIGNAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027049-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.12.2022) Quanto ao valor dos honorários periciais, pretende a parte agravante a sua redução, contudo, razão não lhe assiste.Infere-se que a impugnação apresentada pela recorrente é genérica, não trazendo qualquer elemento convincente a desconstituir a extensão do trabalho a ser realizado no caso concreto.Ademais a proposta formulada pelo Expert indicou pormenorizadamente todo o trabalho a ser desenvolvido, bem como a quantidade de horas necessárias (25h) para o desempenho de suas atividades, sendo que computou o valor de R$ 255,00 por hora de trabalho (mov. 139.1).Referido valor está abaixo do indicado na Tabela Orientativa de Honorários Periciais da APEPAR[1] – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná, que prevê para área de atuação de contabilidade o valor mínimo em horas técnicas de R$499,83, razão pela qual a decisão agravada não comporta modificação.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT (R$ 13.400,00) E ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. PERÍCIA ATUARIAL VOLTADA A LIQUIDAR A CONDENAÇÃO DA PARTE E À REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DA AUTORA, COM A INCLUSÃO, EM SEU BENEFÍCIO, DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. MONTANTE HOMOLOGADO QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O VALOR SUGERIDO PELO EXPERT E ACOLHIDO PELO JUÍZO. REDUÇÃO DO VALOR PARA O TOTAL DE R$ 7.400,00. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 2. Hipótese em apreço em que o valor sugerido pelo perito e acolhido pelo juízo a quo se revela desproporcional com a complexidade dos cálculos a serem realizados e excessivo em relação aos valores fixados em casos semelhantes, assim como não veio acompanhado da necessária justificativa para fundamentar a fixação de montante significativamente superior à média do valor dos honorários relacionados a exames periciais similares. 3. Decisão reformada, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 7.400,00. Precedentes.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017145-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023 – grifo e destaque nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO (R$ 12.000,00). PERÍCIA QUE TEM COMO OBJETO O RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PERCEBIDOS POR 4 (QUATRO) AUTORES, PARA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL TENDO EM VISTA O VOLUME E A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS. READEQUAÇÃO DO VALOR PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057457-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022 – g.n.) Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao pleito recursal nos termos da fundamentação.
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