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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 53.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, ante ao princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 56.1), foram rejeitados por decisão de mov. 62.1. Em suas razões (mov. 66.1), alega o apelante, em síntese, que para o Supremo Tribunal Federal, incide a imunidade prevista na primeira parte do inciso I, do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, de forma incondicional e independente da atividade da empresa, desde que os valores dos bens incorporados não excedam ao capital subscrito ou permaneçam como reserva de capital. Nesse sentido, defende que o exposto no “artigo 37 do Código Tributário Nacional, promulgada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 18/65 (que previa no artigo 9º a imunidade apenas no caso de “incorporação ao capital de pessoas jurídicas”), deve ser considerada como não recepcionada pela atual Constituição, especificamente para a hipótese de transmissão por conferência de bens para pessoa jurídica”. Subsidiariamente, aponta que a atividade principal da empresa não é aluguéis; compra e vende de imóveis, atividade imobiliária que se encaixa no preconizado aos artigos 36 e 37 do CTN e 100 do CTN Municipal. Argumenta, também, que por não ter ocorrido reserva de capital, torna-se ilegal a cobrança da diferença unilateral do valor venal do imóvel apurado unilateralmente pela apelada e o valor total integralizado, na forma do Tema 796 do STF e Tema 1.113 do STJ. Ao fim, afirma que para base de cálculo do ITBI, deve ser considerado o valor real da transação, ou seja, aquele informado na Escritura Pública, Termo ou Instrumento Particular de Venda e Compra. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Em sede de contrarrazões (mov. 81.1), o apelado defende que quanto à base de cálculo, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merecer fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, nos termos do disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional. Ainda, afirma que o STF firmou entendimento no sentido de que o Município não está obrigado a fixar base de cálculo de ITBI de acordo com o valor declarado pelo contribuinte. Não obstante, alega que a imunidade somente deve recair sobre o montante integralizado, sendo devido o tributo sobre a diferença entre o valor total desses bens e o valor incorporado. Nesse sentido, afirma que não “se afigura inconstitucional, a incidência do ITBI apenas sobre a diferença entre valor venal e valor do capital social, respeitando-se, com isso, o entendimento fixado no Tema 796. Pensar o contrário, seria sim, retirar a competência constitucionalmente atribuída aos entes municipais, para a tributação de operações dessa natureza”. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Recebidos os autos, foi concedida vistas ao Ministério Público, que se manifestou pela sua não intervenção (mov. 12.1). Ao mov. 15.1, uma vez que persistia a necessidade de elucidação, foi determinada a intimação das partes, para que apresentassem cópia do inteiro teor do processo administrativo 2121/7/436847. O Município apresentou documentos aos mov. 21. Intimado para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados no mov. 21, o apelante deixou de apresentar resposta no prazo legal. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchido seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se na origem de ação declaratória ajuizada por Bene Participações Ltda. EPP em face do Município de Pato Branco, visando a declaração de não incidência/imunidade de ITBI e a emissão da Declaração definitiva da não incidência do ITBI, prevista no art. 156 § 2º da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugna para que seja declarado ilegal a cobrança da diferença entre o valor declarado e o valor arbitrado e, por consequência, seja determinada a restituição do montante recolhido, devidamente corrigido. Pela sentença recorrida (mov. 53.1), foi julgada improcedente a demanda, diante do reconhecimento do acerto da decisão administrativa. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, onde defende, em suma, que: a) incide a imunidade prevista na primeira parte do inciso I, do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, de forma incondicional e independente da atividade da empresa; b) é ilegal a cobrança da diferença unilateral do valor venal do imóvel apurado unilateralmente pela apelada e o valor total integralizado, na forma do Tema 796 do STF e Tema 1.113 do STJ. Feitas as considerações iniciais, passa-se a análise do recurso. I. 1 Da imunidade tributária Inicialmente, como anteriormente mencionado, pretende o apelante o reconhecimento definitivo de não-incidência/imunidade do ITBI, prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, artigos 36 e 37 do CTN e artigo 100 do CTN Municipal, ante a transmissão do bem imóvel incorporado ao patrimônio da empresa apelante em realização de integralização de capital. Pois bem. O art. 156, II, § 2º, I da Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Em idêntico sentido estabelece o art. 36 do Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Conforme reiteradamente tem entendido o Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, e não literal como determina o artigo 111 do CTN: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO. I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas. IV - Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566259, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01071) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade”. (...) (RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013) Interpretação, aliás, que foi reiterada pelo Ministro Marco Aurélio quando do julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, cita-se: Para satisfazer as necessidades públicas, os Estados recorrem a meios universais: recebem doações, auferem renda explorando patrimônio próprio, exigem tributos, impõem penalidades, tomam empréstimos e imprimem moeda. A tributação sobressai dentre as fontes de receita, trazendo consigo a desvantagem de tornar menos atrativa a atividade sobre a qual recai. Daí por que o constituinte, em determinadas situações, limitou o poder de tributar. Justifica-se a interpretação teleológica das regras de imunidade: a verdadeira razão da lei está na finalidade para a qual editada e no exame dos fatos que para ela contribuíram. Assim tem entendido o Supremo, quando em análise casos situados na zona limítrofe entre tributação e imunidade. [...]. Desse modo, não basta que os bens sejam incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, devendo ser observado se há no caso concreto o cumprimento da finalidade da imunidade tributária - que é o de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais - bem como se a atividade preponderante do adquirente é a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Por essa razão, o art. 37 do CTN estabelece ser necessária a verificação da atividade da empresa por determinado período: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Estabelecidas tais balizas, afere-se que, no presente caso, o Município de Pato Branco deferiu a imunidade, condicionando-a, contudo, a posterior a apresentação de documentos, a fim de comprovar a receita operacional dos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição do imóvel.
Nota-se que a medida se mostra acertada, pois, com base nos documentos apresentados, não se mostra possível verificar, desde logo, que se esteja diante de sociedade que apresenta finalidade diversa daquela prevista pelo legislador, tampouco que sua atividade dominante se refere a uma das hipóteses vedadas expressamente pela norma de regência. Ressalta-se que, apenas após transcorrido o período de verificação legal, é que se tornará possível a efetiva apuração dos fins e da preponderância da iniciativa desenvolvida pela apelante e, por consequência, a constatação de singularidades que eventualmente justificariam o indeferimento. Logo, a concessão condicionada da benesse se mostra escorreita, devendo ser mantida, como bem pontou a sentença. Corroborando com o entendimento adotado, é a jurisprudência dessa Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DEFERIMENTO CONDICIONADO. CTN, ART. 37, § 2º. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. (i) Alegação de inadequação da via. Não acolhimento. Desnecessidade de dilação probatória. Documentos nos autos que são bastantes (suficientes e necessários) para a análise do direito afirmado. (ii) Constituição Federal, art. 156, § 2º, inciso I. Norma imunizante que tem como objetivo estimular a livre iniciativa, promover a capitalização e impulsionar o desenvolvimento empresarial. (iii) Sociedade impetrante constituída há menos de 02 (dois) anos da aquisição dos imóveis integralizados. Possibilidade de concessão da imunidade condicionada. Preponderância da atividade que deve ser analisada no prazo trienal previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. (iv) Documentação que instruiu o requerimento administrativo de dispensa que não permite ou permitia ao fisco, desde logo, a afirmação de desvio teleológico ou dos limites da elisão fiscal. Necessidade de apuração dos fins e da preponderância da atividade após o prazo trienal legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA. Sentença acolhendo o pedido também em relação ao imóvel integralizado localizado no Município de Itapoá/SC. Excesso. Imunidade que, nesse limite, deve ser tratada pelo ente municipal competente no Estado de Santa Catarina, não sendo objeto da decisão impetrada e, de conseguinte, do alcançável pela impetração. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004627-24.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.06.2021) Destarte, uma vez incólume a sentença quanto ao tópico, sem razão o apelante. I. 2 Da base de cálculo do tributo Por fim, aduz o apelante que caso se entenda devido o lançamento do imposto, é ilegal a cobrança da diferença entre o valor declarado e o valor arbitrado, devendo ser determinada a restituição do montante recolhido, devidamente corrigido. Pois bem, da detida análise do caderno processual, razão assiste ao apelante quanto ao tópico. Explica-se. Quanto ao tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1113, fixou entendimento de que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” A propósito, transcreve-se o respectivo ementário: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.9. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Dessa maneira, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser considerando condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, devendo servir como base de cálculo do tributo. Salienta-se que, em atenção ao teor do art. 148 do Código Tributário Nacional, eventual revisão deverá ser realizada em processo administrativo próprio, onde deverão ser observadas as particularidades e condições do imóvel que impactaram para a fixação do preço no negócio jurídico, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte. Como bem esclareceu o Excelentíssimo Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, no mencionado precedente: Tanto o lançamento por declaração quanto o (lançamento) por homologação estão justificados pelas inúmeras circunstâncias já referidas que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio. E aqui reside a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto. Assim, repita-se, não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo. Constata-se, dessa forma, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado.[...]Em verdade, ao fixar a base de cálculo com lastro em valor de referência previamente estabelecido, o fisco busca, de fato, realizar o lançamento de ofício do imposto, o qual, todavia, está indevidamente amparado em critérios que foram por ele escolhidos unilateralmente e que apenas revelariam um valor médio de mercado, de cunho meramente estimativo, visto que despreza as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, que, como cediço, presume-se de boa-fé.Além disso, a adoção desse valor de referência como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para demonstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois, a toda evidência, resulta em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. Esse denominado valor venal de referência, ou equivalente, quando muito, poderá justificar a ação fiscal para apurar a veracidade da declaração prestada, mas, em hipótese alguma, pode servir para antecipar tal juízo, porquanto, além de não abranger todas as áleas definidoras do valor de mercado daquele específico imóvel, acaba por subtrair a garantia do contraditório assegurada ao contribuinte, cujo exercício pressupõe a prévia instauração de regular processo administrativo.[...]Nesse panorama, verifica-se que base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes. Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN. Em atenção a tais ponderações, ao contrário do entendeu a Magistrada de origem, a mera indicação de suposta irregularidade pelo Município, em pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, não se mostra suficiente para afastar a fidedignidade do valor indicado pelo contribuinte, especialmente se considerando que o montante arbitrariamente indicado como devido, foi fixado sem que fossem observados eventuais elementos subjetivos incidentes na operação e que implicaram em adoção de valor distinto ao antes utilizado para a compra do imóvel de terceiro. Salienta-se que a mera indicação de que se trata de “valor histórico”, não se mostra suficiente para o fim intentado. Frisa-se, ademais, que não se tem notícia da instauração de procedimento próprio para apurar eventual irregularidade no valor indicado pelo sujeito passivo. Assim, deve ser adotada como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte. Salienta-se que, no mesmo sentido, é a jurisprudência reiterada das três Câmaras de Direito Tributário dessa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. APARENTE AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA MEDIANTE PROCEDIMENTO REGULAR DO FISCO COM ESTUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADO CONTRADITÓRIO. POTENCIAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO. STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.113. PRECEDENTES DO TJPR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002237-10.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.02.2024) . I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.II - BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA DO ITBI COM BASE DIVERSA DA APRESENTADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000466-77.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – BASE DE CÁLCULO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE 0U VALOR VENAL DEFINIDO PELO FISCO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001226-39.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.03.2023) Em atenção a tal conclusão, embora não se ignore o teor do Tema 796, em que a excelsa Corte fixou o entendimento de que sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, tem-se que no presente caso inexiste dissimilitude, eis que o valor integralizado corresponde ao valor venal declarado, conforme pode ser observado no mov. 1.5 e 1.6 dos autos originários, razão pela qual não há o que falar em eventual recolhimento de ITBI em relação à suposta parcela. Pela relevância, cita-se o teor do Tema supracitado: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Logo, a declaração de ilegalidade da cobrança é à medida que se impõe. Por corolário lógico, imperiosa a condenação do Município de Pato Branco a restituição do valor de R$ 2.732,77 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), quantia que foi indevidamente paga pelo apelante a título de ITBI pela suposta diferença, como pode ser observado ao mov. 1.9. Destaca-se que tal montante, deverá ser corrigido desde o desembolso, pelo mesmos critérios utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, na forma da súmula nº 162/STJ[2] e do Tema Repetitivo 905/STJ[3]. A partir do trânsito em julgado, quando passará a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, conforme Súmula 188/STJ[4], estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Em conclusão, é de rigor o provimento do apelo quanto ao ponto. II. 3 Da verba sucumbencial Em atenção à conclusão obtida no tópico anterior, se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, a fim de corretamente refletir o resultado da demanda. Anote-se que, tratando-se de hipótese em que há sucumbência reciproca, o critério para a distribuição é quantitativo, pois se deve, obrigatoriamente, observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade de decaimento de cada uma das partes. Nessa linha de intelecção, menciona-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.Precedente.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Com base nesses parâmetros, considerando que na petição inicial ofertada constou dois pedidos (declaração definitiva de não incidência/imunidade de ITBI e ilegalidade da cobrança de valores referentes a diferença entre o valor venal e aquele unilateralmente apontado pela Fazenda Municipal) e destes houve o decaimento em um deles, tem-se que a parte autora foi sucumbente na proporção de 50%. Dessa maneira, condena-se o apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Ainda, condena-se o Município do ônus sucumbencial na proporção restante (50%). Sob esse enfoque, quanto ao quantum arbitrado a título de honorários sucumbências, considerando que o valor da condenação corresponde a R$ 2.732,77 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), montante que também equivale a importância atribuída a causa, observa-se que eventual fixação de honorários com base em tais parâmetros, mesmo que considerado o total corrigido, implicaria em condenação em quantia ínfima, insuficiente para remunerar o trabalho realizado pelos patronos. Nesse sentido, imperiosa a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, a seguir transcrito: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ressalta-se que, quando do julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial estabeleceu que remanesce possibilidade de arbitramento da verba honorária de forma equitativa quando irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da demanda, como no caso em análise. Nesta linha, oportuno transcrever a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Desse modo, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º do artigo supracitado, fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais em um salário mínimo nacional (R$1.412,00) montante a ser corrigido monetariamente segundo índice do IPCA-E, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, quando passará a incidir a SELIC, de forma única, vedada a cumulação com qualquer outro índice. II. 4 Conclusão Assim, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação cível, para o fim de declarar a ilegalidade da determinação de recolhimento de ITBI sobre a diferença do valor venal unilateralmente indicado pelo Município e o montante integralizado e, em consequência, determinar a repetição dos valores pagos pela apelante a esse título. Ainda, entendo pela redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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