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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020230-73.2022.8.16.0001, oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de embargos de declaração, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos apelados, extinguiu a execução, por ausência de título executivo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC e condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 48.1 – autos originários). Irresignados, Alceu Mentta e Rafael Ramos Forbeck interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira, somente levou em consideração a folha de pagamento onde demonstra que o recorrente recebe seu salário na média de R$6.000,00, porém, não considerou-se os altos valores de plano de saúde pagos mensalmente; b) para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve-se ser levado em consideração a renda líquida do apelante, qual seja, R$5.965,00; c) a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contrária provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais; d) a decisão atacada é contraditória, porque se no exame de admissibilidade fora aceito como título executivo extrajudicial o contrato particular de compra e venda assinado por 2 dos 3 vendedores, bem como, todos foram intimados da decisão inicial para pagamento em 3 dias após a citação; e) existe precedentes no sentido de que a ausência da assinatura da segunda testemunha poderia ser mitigada, excepcionalmente, quando a certeza da existência do ajuste pudesse ser obtida por outro meio. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para que seja deferida a gratuidade da justiça para Alceu Mentta e seja considerado o conjunto probatório trazido aos autos com o reconhecimento da validade do título executivo extrajudicial (mov. 57.1 – autos originários). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 71.1 – autos originários). Inicialmente, a relatoria foi designada para a Excelentíssima Desembargadora Ângela Khury, que determinou, aos apelantes que comprovem de maneira idônea a alegação de hipossuficiência econômica (mov. 9.1 – apelação). Os apelantes juntaram os documentos (mov. 12 – apelação). A Excelentíssima Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte da 19º Câmara Cível, devolveu sem decisão, ante o término de sua designação (mov. 15.1 – apelação). O presente recurso foi redistribuído, ante a incompetência da 19º Câmara Cível (mov. 17.1 - apelação). Posteriormente, esta magistrada foi designada em substituição ao Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY (mov. 24.1 – apelação). Em seguida, foi determinado ao procurador dos apelantes, Dr. Isaias da Silva – OAB/PR nº 69.904, que regularizasse a representação processual (mov. 29.1 – apelação). A representação foi regularizada no mov. 38, ao passo que Alceu Mentta foi intimado, através do advogado constituído, no prazo de 10 dias, para comprovar a situação financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 40.1 - apelação). Considerando que o apelante Alceu Mentta deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar sua situação financeira. A justiça gratuita foi indeferida e foi intimado para recolher as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (mov. 45.1 - apelação). É o relatório.
VOTO Em relação ao recurso interposto por Alceu Mentta, verifica-se que veio desacompanhado do devido preparo, em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pela decisão de mov. 40.1, foi determinada a intimação do apelante Alceu Mentta para que comprovasse, através de documentos, a hipossuficiência alegada para que fosse concedido o benefício pleiteado. Contudo, o apelante não juntou documentos, em tempo hábil, que justificassem a concessão do benefício da gratuidade, portanto na decisão de mov. 45.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação de Alceu Mentta para juntar as custas recursais, sob pena de deserção. A parte peticionou em seguida, mas não efetuou o recolhimento do preparo. Dessa forma, o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de maneira que a ausência ou insuficiência implica na impossibilidade de conhecimento. Portanto, não estando corretamente preparado o recurso, mesmo após intimação, mostra-se lógica sua deserção. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS. APELO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO FOI REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ANTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013293-18.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.06.2023). Destaquei. Por conseguinte, considerando deserto o recurso interposto por Alceu Mentta, deixa-se de conhecê-lo. Em relação ao recurso de apelação interposto por Rafael Ramos Forbeck, beneficiário da justiça gratuita, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Rafael Ramos Forbeck e Alceu Mentta, em face de Ivonete Maria de Pin Fortunato Barcelos, Rafael Fortunato Barcelos e Ricardo Fortunato Barcelos, cujo objeto é o contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 184.372 da 8ª Circunscrição Imobiliária do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, no valor de R$17.519.000,00, em que supostamente teria uma cláusula de contratação de corretagem, que fora retirada quando da assinatura do instrumento, a qual previa os honorários de corretagem em 6% do valor total da venda, isto é, R$1.051.140,00 (mov. 1.1 – autos originários). Os exequentes requereram o aditamento da exordial, informando que diante da venda superveniente de um dos bens dados em pagamento pelos executados haveria abatimento de R$65.000,00, pelo que o valor da causa deveria ser corrigido para R$986.140,00 (mov. 12.1 – autos originários). Foi deferida a justiça gratuita para Rafael Ramos Forbeck e indeferida para Alceu Mentta, ao passo que este recolheu as custas (mov. 14.1 e 15.1 – autos originários). Foi determinada a citação dos executados para que promovessem o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, cientificando-os do prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução (mov. 20.1 – autos originários). Decorridos os demais atos processuais, o executado Ricardo Fortunado Barcelos apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a inicial carece de título executivo que demonstre a contratação dos exequentes pelos executados para prestar serviços de corretagem (mov. 40.1 – autos originários). Em seguida, os exequentes apresentam impugnação à exceção de pré-executividade, juntam provas de que os envolvidos na compra e venda do imóvel tinham conhecimento da ajuda que os exceptos promoveram a fim de que o negócio se perfectibilizasse (mov. 46.1 – autos originários). Sobre o assunto, no áudio juntado ao mov. 46.4, o vendedor do imóvel e Alceu Mentta conversam sobre acordar o valor da comissão em 5% do valor da venda. Ato contínuo, sobrevém a decisão atacada que acolhe a exceção de pré-executividade e extingue a execução, por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV do CPC e condena os exequentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa (mov. 48.1 – autos originários). Inconformados, os exequentes opuseram embargos de declaração, alegando haver omissão na sentença, porque ao condenar os autores ao ônus da sucumbência não foi especificado a hipossuficiência do embargante Rafael Ramos Forbeck, além disso, requereram a reconsideração do pedido de justiça gratuita para Alceu Mentta (mov. 54.1 – autos originários). Referidos embargos de declaração foram julgados não providos (mov. 62.1 – autos originários). Diante disso, cinge-se a controvérsia à existência ou não de título executivo hábil a embasar a execução. Os exequentes aduzem na exordial da execução de título extrajudicial que são credores dos executados, ora apelados, no valor de R$1.051.140,00, referente à comissão de corretagem pela venda da área matriculada sob nº 184.372 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Cabe mencionar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à comissão de corretagem depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, como consequência do trabalho de corretor, através da criação de vínculo negocial irretratável, sendo incabível o pagamento de comissão de corretagem quando o trabalho do corretor se resume a mera aproximação das partes, sem a efetiva vinculação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor realiza a mera aproximação das partes. Precedentes.3. Agravo interno não provido. Extrai-se do inteiro teor da decisão: Como visto, no acórdão recorrido ficou evidenciado que o trabalho dos corretores ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva vinculação entre as partes, (...) (AgInt no REsp n. 1.632.498/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.). Destaquei. Conforme leciona Luiz Antonio Scavone Junior (8ª edição revista, DIREITO IMOBILIÁRIO atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014. P. 322-323), a conclusão do negócio jurídico de corretagem que enseja à comissão se divide em três etapas: a) aproximação das partes, intermediando as tratativas iniciais; b) fechamento do negócio, formando-se o vínculo jurídico através da declaração de vontade na proposta e na aceitação pelas partes; c) assinatura da escritura pública ou particular de compra e venda ou do instrumento particular de promessa de compra e venda (Apelação Cível nº 0001522-22.2015.8.16.0194 – Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson – 11ª Câmara Cível – DJe 5-10-2018). No caso dos autos, no entanto, não se pode olvidar que a parte optou por propor ação e execução de título extrajudicial, porém inexiste documento, contrato de corretagem ou cláusula contratual, apto a caracterizar um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, o que era essencial para a ação escolhida. Anote-se que o contrato colacionado ao mov. 1.9, que os apelantes alegam ser o instrumento original, que contém a cláusula de comissão de corretagem, está desprovido de qualquer assinatura das partes, de forma que constitui documento unilateral e que não traz prova minimamente constitutiva do direito pretendido. Tal fato foi bem mencionado pelo juízo de origem: Veja-se que, apesar de alguns dos documentos juntados na exordial demonstrarem a sumária existência de relação jurídica entre os litigantes, o “contrato de compromisso de compra e venda e permuta de imóvel” (ref. 1.10), que instrumentalizou a venda do imóvel cuja venda os exequentes supostamente intermediaram, deixou de prever qualquer valor a respeito do serviço de corretagem, não havendo, portanto, obrigação certa, líquida e exigível, amparada em título executivo extrajudicial, para permitir a utilização da via executiva. É consabido que o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso em apreço, não existe um único documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas que preveja a estipulação de honorários de corretagem, de modo que eventual dívida existente entre os litigantes deve ser tratada em processo de conhecimento, para que seja apurada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Frisa-se, nesse ponto, que não se está negando a existência da dívida apontada, a qual, todavia, deve ser debatida em ação de conhecimento própria, onde todas as matérias ventiladas, como pagamento de arras (sinal do negócio) e o contexto fático que envolveu a relação jurídica apontada, serão analisadas de forma pormenorizada, com ampla dilação probatória, de modo que os exequentes poderão eventualmente comprovar que fazem jus ao recebimento do valor pretendido. Diante disso, é caso de manutenção da sentença na forma como proferida. Por fim, mantenho a condenação dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$1.051.140,00, no ajuizamento da ação). Todavia, tendo em vista a improcedência dos pedidos, importa majorar em 1% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Do exposto, voto por não conhecer o apelo de ALCEU MENTTA e conhecer e desprover o apelo em relação a RAFAEL RAMOS FORBECK, mantendo incólume a decisão atacada.
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