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Acórdão
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RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela e de efeito suspensivo, interposto por ANDREA ECKHARDT, DANIELE EKHARDT FONTANELLA, JULIANE ECKHARDT VIEIRA E RENATA ECKHARDT BRUNING, nos autos nº 0011399-12.2023.8.16.0030. As agravantes se insurgem da decisão que concedeu, em parte, a tutela provisória de natureza cautelar, para determinar que “todos os atos de gerência de administração previstos no Contrato Social, de atribuição dos sócios administradores só sejam realizados de forma CONJUNTA, por ambas as sócias administradoras constantes das alterações contratuais e suas procuradoras nomeadas”.Alegam que ingressaram com Ação de Destituição de Administrador c/c Pedido de Tutela de Urgência, objetivando o afastamento liminar da agravada da administração da sociedade, pela prática de atos prejudiciais à empresa, de má gestão, confusão patrimonial e desvio de poder.Prosseguem alegando que não obtiveram êxito em destituir a agravada, em reunião de sócios, razão pela qual pleiteiam o seu afastamento via judicial, apresentando elementos concretos para justificar a medida. Afirmam que a decisão agravada, concedeu providência não requerida pelas agravantes, determinando que “todos os atos de gerência de administração previstos no Contrato Social, de atribuição dos sócios administradores só sejam realizados de forma CONJUNTA, por ambas as sócias administradoras constantes das alterações contratuais e suas procuradoras nomeadas”.Salientam que além de configurar decisão extra petita, a providência determinada pelo juízo resulta no absoluto engessamento da administração da sociedade.Finalizam protestando pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, bem como, pelo deferimento da tutela recursal para determinar o afastamento da agravada da administração da sociedade e ao final, requer o provimento ao agravo.A liminar foi concedida, em parte, somente para atribuir efeito suspensivo na determinação do Juízo de assinatura em conjunto das sócias em todos os atos de gerência.A agravada apresentou as contrarrazões de recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser parcialmente conhecido.Conforme se infere dos autos, o Juízo de primeiro reconsiderou a decisão de concessão parcial da tutela, nos seguintes termos (mov. 41.1):“ ... Diante das razões alegadas pela parte agravante e também das colocações trazidas pelo eminente desembargador relator, em exercício do juízo de retratação, reconsidero a decisão para o fim de INDEFERIR a liminar pleiteada.Isto porque, em melhor análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos verifico que não está presente a probabilidade do direito, notadamente porque que há diferença (inclusive no aspecto jurídico), entre a mera divergência de opiniões na gestão dos negócios e efetiva prática de má-gestão ou atos de ruína, o que deve ser melhor esclarecido durante o curso da instrução processual.Por ser questão interdependente da demonstração de atos de má- gestão, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não se faz presente, ao menos neste momento processual.Com efeito, verifica-se das razões da agravante que a medida de natureza acautelatória concedida por este juízo não serviu para salvaguardar, sob sua ótica, o bem da vida pretendido. Ao contrário, diante da afirmativa de que a decisão possui caráter extra petita e pode acabar resultado no engessamento absoluto da administração da sociedade.Assim, necessária a reconsideração em juízo de retratação, para indeferir a medida outrora concedida. Comunique-se com urgência...”. Tendo sido a decisão alterada neste ponto, a insurgência quanto à concessão da tutela parcial perdeu seu objeto, por fato superveniente, não merecendo ser conhecida. Quanto ao pedido de concessão da liminar, para que seja determinada a destituição da agravada Larissa Franklin da Silva da administração da sociedade, não assiste razão às agravantes.A respeito da concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina que:“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.Nas lições de Araken de Assis:“Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.” (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. In Manual dos Recursos, Ed. 2017. Livro Eletrônico) Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência deve comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que a ausência de tais pressupostos leva ao indeferimento da tutela.Conforme se constata dos autos, as autoras são sócias da empresa Foz Presidente Hotel Ltda., com 12,5% da quotas sócias cada uma, num total de 50% das quotas da sociedade, enquanto a agravada Larissa possui 20% de participação societária e o seu tio Gelson Werminghoff, é possuidor de 30% das quotas.A partir de 2021, Larissa passou a dividir a administração da sociedade com Andrea e Renata. As agravadas pretendem a destituição de Larissa da administração da sociedade, alegando que a mesma se encontra obtendo vantagens pessoais por meio de atos de gestão temerária; que houve adulteração da 29ª alteração contratual, protocolada perante a junta comercial; que há interferência de familiares nos processos internos do hotel; que a ré determinou o retorno de uma funcionária das férias, de forma ilegal, além de perseguir outros empregados do hotel.Analisando as provas carreadas aos autos, salta aos olhos a existência de sérias divergências entre as sócias, no gerenciamento da empresa, em todos os aspectos, desde a condução e contratação dos empregados até ao rumo a ser tomado nas questões patrimoniais. As desavenças deixaram o âmbito profissional para ingressar no pessoal e familiar, com acusações, de ambos os lados, de contratação e favorecimento financeiro aos membros da família de cada uma das sócias.A verdade é que a documentação, os áudios e as filmagens, foram confeccionados de forma unilateral por uma das partes, não sendo possível, sem a produção probatória, contextualizar as informações para entender o que, de fato, está ocorrendo dentro da sociedade. Se há irregularidades ou um mero desencontro de opiniões e ressentimentos entre os interessados. De forma que, não vislumbro a existência dos pressupostos para o deferimento da tutela pretendida, para conceder a liminar pleiteada, sem a produção de provas e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.Assim, em princípio, ausentes indícios de ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a produção de provas, para se aferir os fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, conheço em parte do recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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