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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLuiz Fernando de Abreu Sodré Santoro opôs embargos de declaração contra o v. acórdão proferido no julgamento de apelação cível, representado pela seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE LEILÃO. ANÚNCIO QUE NÃO ESPECIFICOU AS REAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. SURPRESA NO RECEBIMENTO DO BEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. BOA FÉ NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM O ESTRITO CUMPRIMENTO DO MANDATO. DANO MATERIAL. VERIFICADO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJOU VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”O embargante diz, em síntese, que o acórdão é contraditório, porque apesar de o Colegiado ter decidido que não restou comprovado qual dos contratos (mandato ou comissão) foi celebrado, a hipótese de mandato é definida em lei, não havendo necessidade de instrumento contratual para tanto, conforme art. 22 do DL 21.981/32. Traz à baila os art. 653 e 693 do CC.Os embargados foram intimados, contudo, não apresentaram resposta ao recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade previstos no caput do art. 1.023 do CPC, estes embargos de declaração devem ser conhecidos.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.Isso porque a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, quando há falta de lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado e diversa da contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou jurisprudência defendida pelo embargante.A respeito do tema, confira-se os ensinamentos de Eduardo Cambi e Rogéria Dotti: “a contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre seus fundamentos e a parte dispositiva. Atente-se que à luz do CPC 1973, costumava-se afirma que a contradição era aferível tão somente a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e a “prova” produzida no processo ou ainda a confrontação com julgado anterior). Assim, afirmava-se que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, dje 10.05.13)”. A orientação em questão prevaleceu à luz do CPC vigente, de modo que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna.” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria. Curso de Processo Civil Completo. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022, p. 1776-1777) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) - destaquei No mesmo sentido, colhe-se desta Corte Estadual:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 2. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062998-85.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021)Inexistente qualquer um dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, o recurso não deve ser acolhido.
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