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Acórdão
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VISTOS.I – Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar n. 0000651-87.2022.8.16.0083, ajuizada por Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderline em face de Helena Terezinha Fachinello Candeia.Por brevidade, destaca-se relatório da sentença: “A parte requerente alega, em síntese, que: a) em 16.05.2015 o requerente e sua esposa adquiriram a propriedade do imóvel de matricula n. 12.422; b) em 11.07.2016 o imóvel foi vendido integralmente ao Sr. John Lennon Vandereline e a Sra. Carla Ciquelero; c) o imóvel pertencia em sua integralidade ao Sr. Aldagacir Candeia e Sra. Lucena de Oliveira Candeia, porém a venda realizada conforme R-2 da matrícula foi declarada parcialmente inválida nos autos nº 3583-58.2016; d) ficou estabelecido em referido processo que a parte disponível do referido bem poderia ser livremente disposta, mantendo a validade da compra e venda de forma parcial; e) o requerente readquiriu a propriedade do Sr. John Lennon Vandereline e da Sra. Carla Ciquelero; f) atualmente, 75% do imóvel pertence ao requerente e sua esposa e 25% à requerente e seu esposo, ora falecido; g) no imóvel existem três residências, uma do requerente Ademir Vanderline, outra da requerente Lucena de Oliveira Candeia e outra que está vazia no momento, eventualmente sendo alugada ou emprestada; h) após a ação anulatória reconhecer parcialmente a anulação do negócio jurídico registrado em R-1 da matrícula do imóvel, a requerida começou a esbulhar a posse do imóvel, tentando de qualquer forma colocar algum parente seu ou um eventual inquilino seu na terceira casa construída no imóvel; i) informa que a requerida é viúva do senhor Adalmir Candeia, falecido no dia 24/06/2009, que é um dos filhos do senhor Aldagir Candeia (falecido no dia 30/10/2015) e de sua esposa Lucena de Oliveira Candeia, ora requerente; j) a requerida justifica o esbulho em um suposto direito de herança sobre o imóvel dos genitores de seu cônjuge falecido; k) a requerida não tem direito sobre a herança, vez que inexiste o direito de representação sucessório de cônjuge.Requer o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse do imóvel, constando no mandado proibição à requerida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel dos requerentes, até o julgamento final desta demanda. Ademais, requer seja julgada procedente a ação confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida na posse o autor, condenando o réu a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 555, parágrafo único, I do CPC.A inicial foi recebida em mov. 11.1, oportunidade em que foi deferido em favor do autor o benefício da justiça gratuita e designada audiência de justificação. A audiência foi realizada em conjunto com os autos apensos. Em pronunciamento judicial de mov. 26.1, deferiu-se o pedido liminar, a fim de manter os autores Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderlinde na posse do bem. Citação realizada em mov. 38.1. A contestação foi apresentada em mov. 40.1. Para tanto, preliminarmente, aduziu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, alegou a inexistência de esbulho possessório e da clandestinidade da posse dos autores. Pugnou pela improcedência da presente ação de manutenção de posse. Impugnação à contestação apresentada em mov. 47.1. Em pronunciamento judicial de mov. 57.1, concedeu-se à parte ré o prazo de 5 dias para promover a retirada dos seus bens móveis do imóvel, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Especificação de provas em movs. 60.1 e 61.1. A parte requerida opôs embargos de declaração em mov. 63.1 alegando obscuridade e omissão. Em mov. 66.1, afastou-se os embargos de declaração e houve o saneamento do feito. Afastou-se a preliminar arguida pela requerida e delimitou-se as questões de fato e de direito relevantes para a fase instrutória e decisória. A audiência de instrução foi realizada em mov. 88, com o termo juntado em mov. 89. Alegações finais foram apresentadas em movs. 90.1 e 93.1. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário”. Sobreveio sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito Eduardo Resseti Pinheiro Marques Vianna, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, julgando procedentes os pedidos da inicial, para determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel, bem como que a requerida se abstenha de praticar novas turbações. Além disso, a autoridade judiciária condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$270.000,00 - seq. 101.1/orig.).Inconformada, a requerida, interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença pelos seguintes motivos: a) o conjunto probatório é suficiente a atestar a construção do imóvel pelos recorrentes e o correto exercício da posse sobre ele; b) o imóvel não foi abandonado, inclusive, todos os seus pertences continuaram no interior da casa, apenas saiu temporariamente dele para auxiliar seus genitores que precisavam de cuidado; c) as provas mostram a invasão do imóvel pelos recorridos; d) transferiu a posse do imóvel para sua filha Karina, que saiu porque foi morar em outra cidade, depois ele foi transferido para Alex, também seu filho, que o ocupou, com sua companheira, até a data do esbulho, relatado por meio de boletim de ocorrência, caracterizando o exercício da posse indireta; e) existe decisão transitada em julgado, em favor da recorrente e seus filhos, reconhecendo-os como condôminos do imóvel juntamente do recorrido e dos demais herdeiros de Aldagir; f) não há provas do exercício da posse pelos requerentes (seq. 104.1/orig.).Contrarrazões pelo apelado, pleiteando o não conhecimento do recurso, sob alegação de ocorrência de intempestividade recursal (seq. 110.1/orig.).2. Em apenso, trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar n. 0000607-68.2022.8.16.0083, ajuizada por Helena Terezinha Fachinello Candeia e Alex Candeia em face de Ademir Vanderlinde e Marlei de Fátima Candeia Vanderline.Também, por brevidade, destaca-se, relatório da sentença:“A parte requerente alega, em síntese, que nos autos n. 0003583-58.2016.8.16.0083, com trânsito em julgado, a liminar requerida foi deferida, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel. Pontua que o réu praticou atos de tentativa de esbulho e turbação. Argumenta que lhe foi enviada notificação extrajudicial para que autora desocupasse o imóvel. Frisa que o réu, aproveitando-se de que os autores não estavam em casa, invadiu/arrombou o imóvel, desmontou a porta e os móveis e retirou todos os objetos, acessórios, roupas, e etc., dos autores de dentro do imóvel. Frisa que a casa foi edificada pelos da autora, a pedido de seu sogro, já falecido. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandado de reintegração de posse do imóvel construído pela autora. Ademais, requer seja julgada procedente a ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos réus ao pagamento, à título de indenização, o valor correspondente ao valor auferido com a utilização da residência em questão, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em à parte autora permaneceu privada do imóvel. Juntou documentos de movs. 1.2/1.32. Em mov. 10.1, este Juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar.A parte autora opôs embargos de declaração em mov. 14.1, ocasião que foram acolhidos para designação de audiência de justificação (mov. 16.1).Citação do requerido realizada em mov. 21.1. A audiência de justificação foi realizada em mov. 25. Em pronunciamento judicial de mov. 28.1, novamente indeferiu-se o pedido liminar. Habilitação pela parte requerida em mov. 37. Na oportunidade, apresentou contestação ao feito, oportunidade na qual alegou, em síntese, que: a) antes mesmo da concessão da liminar, a Requerente não residia mais no imóvel; b) ademais, a decisão liminar concedida em Junho/2016 foi revogada através da decisão proferida em embargos de declaração (fls. 03, mov. 290.1, autos n. 0003583- 58.2016.8.16.0083); c) referidos fatos foram comprovados pelos depoimentos testemunhais prestados, tanto pelas testemunhas dos Requerentes, quanto pelas testemunhas do Requerido, na audiência de justificação realizada aos movs. 25/26.Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e no mérito, que seja a demanda julgada totalmente improcedente, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das tutelas possessórias.Impugnação à contestação apresentada em mov. 41.1. Especificação de provas em movs. 45.1 e 46.1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1), afastou-se a preliminar arguida pela requerida e delimitou-se as questões de fato e de direito relevantes para a fase instrutória e decisória. A audiência de instrução foi realizada em mov. 72, com o termo juntado em mov. 73. Alegações finais foram apresentadas em movs. 74.1 e 78.1. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento”.Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$119.000,00), tendo a eficácia da cobrança restado suspensa, dada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 10.1/orig.). Inconformada, Helena, interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) o exercício da posse por ela restou evidenciado e jamais foi interrompido, pois, apesar de ter precisado deixar o imóvel, temporariamente, seus filhos passaram a residir ali, primeiro, Karina que se mudou e depois Alex, que permaneceu até a data do esbulho; b) construíram o imóvel e sempre exerceram posse sobre ele; c) o recorrido aproveitou-se da ausência temporária de Alex para desmontar a porta e os móveis, retirar todos os objetos e acessórios, roupas e demais coisas; d) em decisão com trânsito em julgado, reconheceu-se seus filhos como condôminos sobre o imóvel e pelo instituto da saisine são transmitidas aos sucessores do possuir falecido não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados; e) os recorridos não se desincumbiram do ônus probatório em trazer fatos comprovadamente impeditivos do direito dos recorrentes; f) não foi demonstrado o exercício da posse pelos recorridos; g) deve lhe ser concedido o pedido subsidiário da retenção pelas benfeitorias, decorrentes da edificação da casa. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Apelação interposta nos autos de n. 651-87.2022.8.16.0083 (Ação de Manutenção de Posse).Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) em relação ao restante dos pedidos, o recurso merece ser conhecido. 1.1. Tempestividade.Em contrarrazões recursais, sustentaram os requerentes a intempestividade do recurso. Porém, sem razão. Isto porque, segundo consta do sistema Projudi, a leitura no tocante a intimação da sentença foi realizada em 03/04/2023, às 23:59.O prazo teve início em 04/04/2023, com três suspensões, quais sejam, em 06/04, relativa à Quinta-feira Santa (Decreto n. 714/2022), 07/04/2023, Sexta-feira Santa (Decreto judiciária n. 714/2022) e 21/04/2023, Tiradentes (Lei Federal 662/49 e 10.607/2002), além de três finais de semana, exaurindo-se em 27/04/2023. Confira-se informações extraídas do sistema projudi:Por outro lado, o recurso foi apresentado em 27/04/2023 (seq. 104.1/orig.), ou seja, no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestivo. 1.2. Justiça Gratuita.Interposto o recurso de apelação, não houve o recolhimento das custas recursais, mesmo sem a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, e apesar de ter requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em contestação, este não foi analisado, em razão disso, determinou-se a intimação da recorrente para juntada de comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, imposto de renda e outros (seq. 8.1/TJ). Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).No caso dos autos, a recorrente informou possuir apenas 50% do imóvel onde reside, recebido por herança, e que trabalha como auxiliar de serviços gerais na empresa Flessak, auferindo um pouco mais que um salário mínimo mensal, R$1.342,00 (seq. 16.3/TJ). Ressalta-se que a recorrente já foi beneficiada com a concessão da justiça gratuita na ação de reintegração de posse conexa (autos de n. 607-68.2022.8.16.0083). E, sabe-se que ela não possui outros bens, tanto que se discute a posse sobre o imóvel objeto das ações judiciais tratadas nos presentes recursos. Insta salientar, isoladamente, o simples fato de possuir advogado constituído é insuficiente a afastar a presunção de hipossuficiência prevista em lei. Dessa forma, considerando todas as particularidades do caso concreto, inexistindo nos autos qualquer elemento que refute esta conclusão, por entender que a parte não reúne condições de arcar com as custas, o benefício deve ser concedido.Apelação interposta nos autos de n. 000607-68.2022.8.16.0083 (Ação de Reintegração de Posse).Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) em relação ao restante dos pedidos, o recurso merece ser conhecido. 1.1. Tempestividade. Em contrarrazões recursais, sustentaram os requeridos a intempestividade do recurso. Porém, sem razão. Isto porque, segundo consta do sistema Projudi, a leitura no tocante a intimação da sentença também foi realizada em 03/04/2023, às 23:59.O prazo teve início em 04/04/2023, com três suspensões, 06/04, relativa à Quinta-feira Santa (Decreto n. 714/2022), 07/04/2023, Sexta-feira Santa (Decreto judiciária n. 714/2022) e 21/04/2023, Tiradentes (Lei Federal 662/49 e 10.607/2002), além de três finais de semana, exaurindo-se em 27/04/2023. Confira-se informações extraídas do sistema projudi: O recurso também foi apresentado em 27/04/2023 (seq. 87.1/orig.), ou seja, no último dia do prazo, sendo tempestivo. Mérito. 2.1. Da Posse (Comum a ambos os recursos).A respeito da posse, tendo em vista a identidade de argumentos, por brevidade, os recursos serão analisados em conjunto. Com efeito, à luz do artigo 561, do Código de Processo Civil, nas ações de manutenção e reintegração da posse, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – data da turbação ou do esbulho; e; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda posse, na ação de reintegração. Insurgiu-se a recorrente contra a sentença, postulando a reforma do ato decisório, mediante a sua reintegração na posse do imóvel, sob os seguintes argumentos: a casa foi construída com recursos próprios; sempre exerceu a posse sobre ela, primeiramente, diretamente, e, após, indiretamente; a retirada de seus móveis do local, caracteriza esbulho; não restou evidenciado o exercício da posse pelos apelados.Com efeito, a controvérsia recursal consiste em apurar a qual título Helena recebeu o imóvel.A respeito disso, Helena e Alex alegaram que após a morte de Adalmir, esposo da primeira, a família mudou-se do Estado do Mato Grosso para cidade de Francisco Beltrão, passando a residir no mesmo terreno que os familiares do de cujus, sendo estes Ademir Vaderline, Marlei Candeia Vanderline, Aldagir Candeia e Lucena Candeia. Defenderam ainda que construíram uma casa na propriedade de titularidade de Aldagir e Lucena, por meio de recursos próprios.Por seu turno, Ademir e Lucena, autores da Ação de Manutenção de Posse (autos n. 651-87.2022.8.16.0083), arguiram terem acolhido a família de Adalmir após a morte dele, mas que o terreno pertencia a Ademir, bem como que os recursos destinados a construção da casa, eram provenientes de Aldagir, Lucena e Ademir, de modo que Helena e sua família exerciam apenas a detenção sobre a casa.Imperioso mencionar que ao tempo em que Helena passou a residir na casa, Aldagir ainda não havia falecido, conforme atestado pela prova testemunhal, de modo que, independentemente, de quem fosse o proprietário de fato da propriedade à época, Helena jamais exerceu a posse sobre o bem, mas somente detenção, porque houve a concessão de autorização para que passasse a residir na casa recém construída, juntamente com a sua família. Isto porque, não há provas de ter recebido o imóvel em doação, e naquele momento inexistia direito a qualquer herança por representação, haja vista ser a data inicial da moradia previa ao falecimento de Aldagir, avô de Alex e Karina, filhos de Helena. Isto posto, jamais houve o exercício da posse por Helena. Nesse tocante, dispõe o artigo 1.208, do Código Civil, que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos”. Nessa hipótese, irrelevantes são quaisquer discussões sobre a possível cessão simulada dos direitos do imóvel a Ademir, tampouco acerca da propriedade, pois sabe-se que pertencente a Aldagir ou Ademir, mas não a Helena e sua família. Além de que nas ações possessórias não se discute questões relativas à propriedade. Frise-se que após a morte de Aldagir surgiu o direito de herança para os apelantes, contudo, este refere-se a uma parcela ideal aos bens deixados por Aldagir a ser apurada por meio de inventário e partilha de bens, o que, aparentemente, não foi feito até o momento, e não necessariamente lhes dá direito a casa discutida nos autos, inexistindo direito automático de propriedade ou posse por sucessão. Assim, não caracterizada a posse, restam prejudicados os demais requisitos, não havendo razão para apreciar a natureza do uso sobre o imóvel por Karina e Alex, tampouco a ocorrência de esbulho.Não obstante, apenas para evitar futuras arguições de omissão ou obscuridade, tal como exposto em sentença, o exercício da posse indireta é reservado ao proprietário que cede um imóvel a terceiros a título oneroso ou gratuito, porém, Helena era apenas detentora do imóvel e após sua saída da casa no ano de 2016 para cuidar de seus pais, Karina e Alex continuaram a ocupar a casa meramente por atos de permissão. Outrossim, o conjunto probatório mostra que a desocupação total do imóvel se deu entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021, quando Viviane o deixou em companhia do filho.Neste aspecto, as testemunhas Terezinha, Angelina Oliva e Celso Carbonera contaram que a desocupação da casa se deu um pouco mais de um mês antes da audiência de justificação, realizada em 03/03/2022 (seq. 26.1 dos autos n. 607-68.2022.8.16.0083).Desocupado o imóvel, cessou o ato de tolerância, possuindo os apelados direito a retomada da posse direta sobre o bem.Ademais, a exceção do boletim de ocorrência fundado unicamente nas palavras dos apelantes, inexistem provas a atestar a invasão do imóvel por Ademir enquanto este ainda estava ocupado, nem mesmo arrombamento da porta ou outras condutas semelhantes. Desta feita, inexistindo posse e esbulho, corretamente agiu o magistrado ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na ação de n. 000607-68.2022.8.16.0083.Do mesmo modo, não há dúvidas quanto a ocupação da casa pela família de Helena ter decorrido de mero ato de tolerância dos autores da ação de manutenção da posse, que se reintegraram na posse após a desocupação do bem pela ex-esposa de Alex, Viviane. Portanto, também não merece reforma a sentença proferida nos autos de n. 651-87.2022.8.16.0083.2.2. Benfeitorias. Postulou em razões recursais o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas e o exercício do direito de retenção, ao argumento de que construiu todo o imóvel com recursos próprios.Pois bem. A primeira questão a ser abordada é a data de construção da casa. Dos autos, vislumbra-se merecer reparo o entendimento de primeiro grau quanto a interpretação das provas, pois, considerou que a construção da casa se deu apenas no ano de 2016, não apreciando, em virtude disso, as notas fiscais apresentadas pelos apelantes.Ocorre que, Adalmir faleceu no ano de 2009 (seq. 1.13 autos n. 607-68.2022.8.16.0083), e da narrativa fática de ambas as ações, extrai-se que após o falecimento dele, Helena passou a residir com os filhos na cidade de Francisco Beltrão. Além disso, as testemunhas indicaram que Ademir e Aldagir auxiliaram na construção do imóvel, portanto, por questões óbvias, a construção se deu em data anterior a 30/10/2015, correspondente ao óbito de Aldagir Candeia, demonstrando-se, de tal maneira, conclusão diversa daquela contida em sentença.Com efeito, a conclusão decorrente das alegações da testemunha Graciano não merece prosperar. Cumpre esclarecer que o conjunto probatório apontou que a construção da casa se deu entre os anos de 2010 e 2011, porém, é dúbio no concernente ao custeio das despesas referentes a construção da casa. A respeito disso, as testemunhas Terezinha de Lurdes Morais Quevedo e Angelina Oliva contaram que a casa foi construída por Helena, mas não descreveram a proveniência dos recursos financeiros empregados para tal fim.Viviane Olivo Lima Carvalho confirmou a versão da recorrente afirmando que a casa foi construída com dinheiro advindo de uma rescisão trabalhista de Helena e ajuda financeiras dos pais dela.Por sua vez, a testemunha Celso Carbonera contou que a casa foi construída quando Aldagir ainda estava vivo, que a mão de obra foi paga por Ademir e Aldagir e também boa parte dos materiais.No mesmo sentido, Lucena Candeia relatou ser o terreno de propriedade de Ademir, assim como que a casa ocupada por Helena foi construída por Aldagir e Ademir, e, inclusive, foi algumas vezes no material de construção comprar o que era necessário. Relatou ainda que a moradia na casa foi concedida a sua nora, Helena, e seus netos, Karina e Alex, como forma de ajuda, mas que o tempo todo estavam cientes de tratar-se de mera concessão de uso e não de doação. No tocante a prova documental, na Ação de Reintegração de Posse (autos n. 607-68.2022.8.16.0083), apresentou-se comprovante de contratação de empréstimo em 15/04/2010 (seq. 1.27/orig.), no montante de R$10.186,41, e notas referentes a compra de materiais, datadas dos anos de 2010, 2011 e 2016 (seq. 1.27 e 1.28/orig.).As faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não se prestam a provar o exercício da posse, porque, não há dúvidas quanto ao fato de que Helena e sua família residiram no imóvel, discutindo-se, unicamente, a natureza dessa posse. Também não há provas de que o empréstimo foi empregado para compra dos materiais, na medida em que as testemunhas nada declararam semelhante a isso.Sobre as notas, algumas estão em nome de Lucena ou Aldagir não podendo ser computadas como despesas de Helena.Ressalta-se que mesmo a ocupação tendo se dado na condição de detentores, certa é a boa-fé dos ocupantes, devido ao consenso dos proprietários do imóvel. Para mais, as benfeitorias realizadas são necessárias, pois relativas à construção de uma casa. Não se pode deixar de realçar que sendo benfeitorias necessárias e a detenção de boa-fé, existe o direito a indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos proprietários do imóvel que, inclusive, locaram a casa a terceiros, auferindo frutos. Ademais, apesar de as contribuições realizadas não parecerem ser significativas, não ultrapassando os dez mil reais, segundo os documentos juntados, houve um investimento que beneficiou os proprietários, sendo devida a indenização a ser fixada em liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos. À proposito: apelação cível. ação de reintegração de posse procedente. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. cabimento. boa-fé dos detentores comprovada. avaliação não impugnada. fatos incontroversos. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sendo uma acessão de boa-fé, aplicam-se os artigos 884, 1.219 e 1.255, caput, do Código Civil, os quais preveem o cabimento da indenização pelas construções realizadas de boa-fé.2. No caso dos autos deixou a autora de produzir provas contundentes a apontar a existência de má-fé na ocupação do imóvel pelos réus, já que a boa-fé é sempre presumida e depende de prova em contrário. 3. Dessa forma e não elidida a presunção de boa-fé dos réus quando da aquisição da posse da área, devem ser indenizados pela proprietária quanto às benfeitorias que edificaram. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048891-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.11.2021).Ante ao exposto, mister é o acolhimento do recurso, neste tocante, a fim de reconhecer o direito dos recorrentes a indenização pelos valores investidos na construção da casa, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo ser exercido, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o direito de retenção por benfeitorias, até que ocorra a indenização. Dos ônus sucumbenciais (comum aos dois os recursos): No atinente ao recurso interposto na Ação de Manutenção de Posse, sob n. 651-87.2022.8.16.0083, em virtude do não acolhimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa (R$270.000,00), ressaltando-se ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Já quanto a ação de n. 607-68.2022.8.16.0083, reforma-se a distribuição dos ônus sucumbenciais condenando a parte autora a custear 80% das custas processuais e honorários advocatícios e a parte ré a 20% das mesmas verbas, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa (R$270.000,00), ressaltando-se ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por:- conhecer e negar provimento ao recurso interposto na Ação de Manutenção de Posse de n. 000651-87.2022.8.16.0083, nos termos da fundamentação.- conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto na Ação de Reintegração de Posse de n. 000607-68.2022.8.16.0083, declarando os direitos dos recorrentes ao recebimento de indenização pelos valores investidos na construção da casa que ocuparam, nos termos da fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença.
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