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Acórdão
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1. Os autos tratam de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Eduardo Floriano e Luana Patrícia Antunes Silva, contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa dos recorrentes nos autos de Alienação Antecipada de Bens nº 0000581-39.2022.8.16.0061, em razão da intempestividade (mov. 58.1).Alegam os recorrentes que a decisão combatida merece ser reformada para o fim de conhecer o recurso de apelação interposto pela defesa, sob o fundamento de que o referido apelo é cabível e tempestivo (movs. 68.1 e 79.1). Em contrarrazões o i. Promotor de Justiça pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 96.1). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão ora recorrida (mov. 164.1). A d. representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (mov. 12.1 – 2° Grau). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Magistrado singular ao deixar de receber o recurso de apelação interposto pela defesa, assim consignou:“De partida, destaco que é cabível o recurso de apelação em face de decisão de primeira instância que determinou ou negou a alienação antecipada de bens, nos termos do art. 593, II, do CPP. (...)Entretanto, inobstante o cabimento, em tese, do recurso de apelação, entendo que a peça defensiva interposta é manifestamente intempestiva.É cediço que a legislação processual impõe limites ao direito de recorrer, submetendo as partes a prazos peremptórios, que devem ser rigorosamente observados e atendidos, sob pena de preclusão. A tempestividade recursal, como pressuposto objetivo, não pode ser ignorada. Como sabido, os prazos são fatais, contínuos e peremptórios (art. 798, do CPP).Se a parte interessada na reforma da decisão não interpõe o recurso próprio e adequado no prazo legal, a decisão adquire status de imutabilidade.Assim, sendo proferida decisão judicial com a qual não concorde alguma parte processual, deve ela recorrer de imediato, sob pena de preclusão de tal faculdade, não podendo simplesmente apresentar pedido de reconsideração para, só então, caso seja este indeferido, interpor o competente recurso. A decisão que o apelante pretende modificar foi proferida em 26.09.2022 (mov. 38.1).Desta decisão, a parte teve ciência em 27.09.2022, uma vez que se manifestou nos autos, tendo juntado instrumento procuratório.E o art. 798, do CPP, dispõe como serão contados os prazos, inclusive consignando em seu §5º que “salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 41ª edição, 2004, p. 518):É tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tornando despicienda a intimação da parte."(...)O essencial não é a intimação ou a publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o STF decide que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte recorrente importa inequívoca ciência da decisão, equivalendo à intimação, para contagem do prazo recursal. Assim, mesmo que não tenha ocorrido intimação específica, o ato atingiu sua finalidade, qual seja, a ciência inequívoca acerca da decisão judicial, já que, após a prolação do decisum, o Advogado manifestou-se nos autos, juntando instrumento procuratório.Desse modo, não há dúvida de que, no dia 27.09.2022, o Defensor teve ciência inequívoca da decisão proferida. Neste momento, então, passou a fluir o prazo recursal. E, como a peça defensiva só foi manejada em 08.11.2022, é caso de se reconhecer sua intempestividade.(...)Desta forma, flagrada a intempestividade do recurso, não merecendo ser conhecido.3. Ante o exposto, rejeito o recurso de apelação interposto pela Defesa” (mov. 58.1) – destacou-se. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso.Argumenta:“O artigo 586, do Código de Processo Penal, prevê o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de Recurso em Sentido Estrito. No presente caso, de acordo com a data da leitura da intimação referente à publicação da r. decisão, por parte do Recorrente, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.Além de que, mostra-se adequado e cabível o presente recurso, haja vista que: (I) o recurso é instrumento processual previsto em lei; (II) o objeto de impugnação está em dissonância com a ordem jurídica nacional; (IV) há interesse jurídico do Recorrente na reforma da decisão recorrida” (fls. 03/04 – mov. 79.1). Contudo, não merece guarida a tese apresentada pela defesa.Compulsando os autos principais, verifica-se que o Ministério Público de primeiro grau representou pela alienação antecipada do veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 20, placas AQI1E39, Ano/Modelo 2008/2008, cor preta Renavam nº 975483269, chassi nº 93YKM2N368J006217, registrado em nome de Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária, CNPJ nº 05.276.770/0001-85 – apreendido na posse dos recorrentes João Eduardo Floriano e Luana Patrícia Antunes Silva, utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na sequência, o Juízo singular determinou a juntada da avaliação do bem apreendido (mov. 9.1), bem como a realização de diligências previstas no artigo 61 da Lei nº 11.343/2006. O auto de avaliação foi juntado aos autos na mov. 18.2.No dia 26/09/2022 foi proferida decisão pelo Juízo a quo no sentido de determinar a alienação antecipada do veículo RENAULT/MEGANEGT DYN 20, placa AQI1E39, Ano/Modelo 2008/2008, cor prata, Renavam nº 975483269, chassi nº 93YKM2N368J006217, apreendido nos autos nº 0000538-05.2022.8.16.0061 (mov. 38.1). O causídico do recorrente João Eduardo Floriano realizou a juntada de instrumento procuratório no dia 27/09/2022 (mov. 39.1). Pois bem. No caso em apreço, constata-se que a decisão proferida pelo Julgador de primeiro grau se encontra escorreita, uma vez que, ainda que o defensor do recorrente não tenha sido intimado especificamente da decisão que determinou a alienação do veículo, a sua intimação se iniciou com a juntada da procuração aos autos, a qual se deu um dia após a prolação da decisão, o que, via de consequência, presume sua ciência quanto a referida decisão. Nesse aspecto, extraio trecho das contrarrazoes recursais ofertadas pelo Ministério Público, os quais adoto como elemento de minha convicção “Nesse ponto, cabe registrar a teoria da ciência inequívoca, segundo a qual considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio.No caso, a decisão foi proferida antes da juntada da procuração pelo autor, inclusive, na movimentação imediatamente anterior à da procuração, e tratam-se de autos eletrônicos, de modo que não há dúvida de que a parte teve acesso e conhecimento da decisão na data de 27.02.2022, iniciando o prazo processual no dia seguinte, nos termos do artigo 798, §1º, do CPP” (fls. 04 – mov. 96.1 – autos principais). Registre-se o disposto no artigo 798 do Código de Processo Penal:“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”. E, também, o teor do artigo 9º da Lei nº 14.419/06 que regulamenta o processo eletrônico, in verbis:“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.Diante disso, levando-se em consideração que a intimação do recorrente se iniciou a partir da juntada da procuração nos autos, e que esta foi realizada no dia 27.09.2022, e a decisão que determinou a alienação proferida no dia 26.09.2022, o recurso de apelação interposto pela defesa no dia 08.11.2022 é intempestivo (mov. 55.1). Nessa linha:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA DOS ACUSADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRAZO RECURSAL INICIADO NO DIA EM QUE A SESSÃO FOI REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, § 5º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0016153-77.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022) – sem grifo no original. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE ESTELIONATO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, 288 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1.º CAPUT E § 1º, INC. II COMBINADO COM O § 4º, DA LEI nº 9.613/1998) - AUTOS INCIDENTAIS DE SEQUESTRO DE BENS – DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO CRIME INTERPOSTO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS DO ACUSADO – DEFESA QUE ESTAVA HABILITADA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL E QUEDOU-SE INERTE QUANTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS INCIDENTAIS – ACUSADO QUE SE MANIFESTOU APÓS O LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000732-26.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.02.2023) – sem grifo no original. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 581, XV, DO CPP). APELO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 593, CAPUT, DO CPP). ESCORREITO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE NO JUÍZO A QUO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA EXERCIDA ANTERIORMENTE NÃO VERIFICADA. RÉU ACOMPANHADO POR TODO O PROCESSO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004261-92.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2022) – sem grifo no original. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA, EIS QUE INTEMPESTIVA – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 581, INCISO XV, DO CPP) – IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025288-81.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.07.2020) – sem grifo no original. Assim sendo, mantém-se a decisão do Magistrado singular que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa dos ora recorrentes João Eduardo Floriano e Luana Patrícia Antunes Silva, nos Autos de Alienação Antecipada de Bens nº 0000581-39.2022.8.16.0061, por estar intempestiva. Deste modo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito.
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