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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora e voltado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização (auto 20703-49.2024.8.16.0014), pela qual foi indeferida a tutela de urgência que objetivava a imediata transferência de propriedade do veículo que está em nome da autora (mov. 13.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) celebrou com a agravada contrato de compra e venda de veículo, marca Volkswagen, modelo Fox, em data de 3/12/2022, mediante o pagamento do valor de R$ 43.990,74 (quarenta e três mil, novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), com uma entrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o restante financiado em 60 vezes junto ao Banco Pan, com parcelas no valor de R$ 1.041,40 (um mil, quarenta e um reais e quarenta centavos); b) em 9/12/2022, seis dias após a compra, em função de problemas de ordem pessoal, se viu impossibilitada de arcar com as parcelas do financiamento e, para evitar qualquer transtorno, entrou em contato com a agravada na tentativa de desfazer o negócio, quando, então, restou acordado que devolveria o veículo à agravada, para que ela o revendesse e, enquanto a revenda não se concretizasse, ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do contrato, a partir de janeiro de 2023; c) a partir do vencimento da parcela de agosto/2023 iniciaram os problemas, porque começou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança do Banco Pan, além de notificações de multa e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; d) os documentos que trouxe aos autos demonstram, de forma inequívoca, o acordo verbal entre as partes, descumprido pela agravada, o que pode ser confirmado por trechos de conversas entabuladas por aplicativo, escritas ou por meio de áudios; e) a probabilidade do direito reside no fato da agravada estar na posse do veículo desde o ano de 2022, e nas infrações de trânsito praticadas após essa data, além das inscrições restritivas em seu nome, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento; f) a manutenção da propriedade do veículo em seu nome implica no perigo de dano ou de resultado útil do processo, já que pode vir a figurar como parte passiva em execuções fiscais, demandas de reparação de danos e criminais; e g) há também a possibilidade ter vir a ter suspenso o direito de dirigir ou de ter sua carteira de habilitação cassada. Pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Na origem, os sócios foram incluídos no polo passivo da demanda (mov. 23.1) e não foram localizados para responder ao recurso, à exceção de Rodrigo Aparecido Sanches da Cunha que, intimado, não respondeu (mov. 28.1). É o relatório.
A agravada ingressou com ação de obrigação de fazer c.c. indenização, na qual busca, em suma, que os réus sejam compelidos, imediatamente, a transferir, para seus nomes, o veículo marca Volkswagen, modelo Fox, placa NZX6H68, que lhes foi devolvido, poucos dias após à aquisição, os quais teriam se comprometido a ficar responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, enquanto não o vendesse para terceiros. Contudo, os réus não cumpriram o combinado, deixando de pagar as parcelas do financiamento e, além disso, recebeu notificação de infrações com registro de pontos em sua carteira de habilitação, além de restrição em seu CPF. O que pretende a agravante é a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedam a imediata transferência do veículo. Pela dinâmica dos fatos relatados na petição inicial, acompanhados de prints de conversa por aplicativo e áudios, crível que o veículo não se encontra na posse da agravante. Todavia, como o financiamento do carro está em seu nome e, ao que tudo indica, alienado fiduciariamente, a transferência pretendida exige, ou a prévia quitação do financiamento, ou a anuência do banco financiador, circunstância que, por si só, impede a concessão da liminar, ante a ausência da probabilidade do direito, bem assim porque envolve direito de terceiro. Alie-se a tal fundamento, que a alegação de que as partes acordaram verbalmente no sentido de que os réus assumiriam o pagamento das parcelas do financiamento, demanda a produção de prova sob o crivo do contraditório.Embora as conversas via aplicativo de mensagens anexadas ao feito pela recorrente confiram certa plausibilidade à alegação, não estão acompanhadas de prova de autenticidade, tal como ata notarial ou algo semelhante.No mais, ao que se vê dos fatos narrados, desde agosto de 2023 as parcelas não estão mais sendo pagas, ao passo que a demanda foi ajuizada em abril de 2024, o que relativiza o alegado perigo de dano irreparável. Ocorrendo dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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