Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO PEDALINO contra a decisão de mov. 644.1, proferida nos autos da execução hipotecária nº 0013375-06.2003.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito não reconheceu a configuração da prescrição intercorrente.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) foi penhorado e levado a hasta pública um apartamento e ainda restou um saldo devedor, de modo que o exequente vem realizando diligências para a satisfação do débito desde janeiro de 2014, quando iniciado o prazo da prescrição intercorrente; b) “a Agravada esporadicamente formula pedidos de busca de bens e tentativas de penhora”, todas tem se revelado infrutíferas, razão pela qual se operou a prescrição intercorrente; c) o termo inicial da prescrição intercorrente é um ano após o primeiro pedido de suspensão do processo; d) ainda que não houvesse pedido de suspensão da execução, o que não é o caso, o prazo se inicia no momento em que constatada a não localização de bens, independentemente de qualquer manifestação judicial; e) o processo foi suspenso em agosto de 2015, de modo que a contagem do prazo prescricional teve início em agosto de 2016 e, em agosto de 2021, operou-se a prescrição intercorrente; f) consoante entendimento do STJ, o prazo flui independentemente de ato judicial específico e não é interrompido por meros requerimentos de diligências infrutíferas; e g) é desnecessária a intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo para que se inicie a contagem prescricional.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O tema da prescrição intercorrente foi analisado pela Corte Superior, por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:“1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”. (REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018).De tal modo, sendo orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC/15, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (artigo 791, III, do CPC/73), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Por outro lado, havendo fixação do prazo para a suspensão, a prescrição tem início com o fim desse prazo.Trata-se, na hipótese, de execução hipotecária, ajuizada em 13/05/2002, fundada no “instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças” n° 02801405 (mov. 1.2, pp. 04/26), firmado em 20.02.1995, para pagamento em 180 meses, com data de vencimento em 20.02.2010.O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, como previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual restou interrompido pela citação dos executados em 19/06/2002 (mov. 1.5; pp. 09/11).Depois de promovida a citação, houve a penhora do imóvel hipotecado, conforme auto de penhora e depósito lavrado no dia 28/08/2002 (mov. 1.11; p. 03).No dia 23/09/2002 os executados interpuseram embargos à execução (mov. 1.13), os quais foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, conforme consignado no despacho datado de 21/11/2003 (mov. 1.17).Os autos permaneceram suspensos até 18/01/2012, data em que houve a movimentação pela Serventia apenas para a geração de numeração única, com comunicação ao Cartório Distribuidor (mov. 1.21). No dia 22/01/2013, JOSÉ ANTONIO FRANCO RIBEIRO e MARIA LUCIA BERTAN RIBEIRO, na qualidade de cessionários dos direitos, créditos e ações advindos do contrato em execução, em razão da arrematação havida em leilão público realizado pelo Banco exequente, requereram a adjudicação do bem e a imissão de posse, quando então o magistrado determinou a intimação dos executados para manifestação (mov. 1.25). Na sequência, conforme certidão datada de 18/02/2013, os embargos à execução foram desapensados e remetidos ao arquivo (mov. 1.27). Na ocasião, foram trasladadas cópias da sentença e do acórdão proferido naqueles autos. Nesse tocante, cabe registrar que, conforme cópias juntadas nos movs. 1.27/1.28, por meio da sentença proferida no dia 18/12/2008, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para “determinar ao réu o recálculo do saldo decorrente do contrato de fls. 33/40 dos autos da ação revisional em apenso, afastando, a incidência da capitalização de juros capitalizados, em qualquer periodicidade” (mov. 1.27).O recurso de apelação interposto pelo Banco credor foi desprovido, por acórdão proferido em 02/06/2010 (mov. 1.27/1.28), e os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram julgados em 15/10/2010 (movs. 1.27/1.28). Não houve, porém, a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após a juntada das aludidas cópias, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação pela parte executada sobre o pedido dos cessionários (mov. 1.28; p. 15). Conclusos os autos, o magistrado (no dia 19/02/2013) acolheu “o pedido de substituição processual ativa”, para constar como exequentes JOSÉ ANTONIO FRANCO RIBEIRO e MARIA LUCIA BERTAN RIBEIRO. No mesmo ato, consignou o Juiz singular que deixava, “por ora, de analisar os pedidos de adjudicação e imissão na posse, uma vez que ainda não resolvida a fase de liquidação da revisional apensa, essencial para que se delimite o valor exequendo” (mov. 1.29). O laudo pericial, na ação revisional, foi homologado em 20/03/2013, “fixando o saldo devedor” em R$337.468,18, na data-base de 31/10/2012, cuja cópia foi trasladada para a execução em 21/03/2013 (movs. 1.30/1.31).Foi, então, dado prosseguimento à execução quando, no dia 25/03/2013, os exequentes reiteraram os pedidos de adjudicação e imissão de posse (mov. 1.32).Desde então, seguiu-se discussão acerca da desocupação do imóvel penhorado e de nulidades processuais alegadas pela parte executada, as quais perduraram até 09/2013 (movs. 1.33, 1.34, 1.36/1.39, 1.40, 1.42, 1.44, 1.47, 1.48, 1.52/1.54, 1.58/1.59). Depois disso, ainda no ano de 2013, a parte exequente requereu a designação de leilão. Todavia, comunicou, posteriormente, que o imóvel havia sido arrematado em hasta pública realizada em outro processo (movs. 1.64 e 1.67).A partir do ano de 2014 até o ano de 2022, a parte credora promoveu diversas diligências visando à localização de bens, tais como: BACENJUD, em 2014 e 2015 (movs. 1.72 e 38.1); RENAJUD (em 2014 - mov. 1.77); INFOJUD, no ano de 2015 (mov. 38.1); pedido de penhora de direitos hereditários em 2014 (mov. 1.81); pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica nos anos de 2014, 2018 e 2020 (movs. 1.89, 353.1 e 515.1); pedido de penhora de cotas sociais em 2014 (mov. 1.94); pedido de liquidação da empresa de propriedade dos executados no ano de 2015 (mov. 1.116); pedido de penhora de apartamento no ano de 2015 (mov. 71.1); pedido de penhora dos direitos dos executados sobre o apartamento em 2015 (mov. 82.1); e pedido de expedição de ofício à Central de Precatórios do TJPR em 2022 (movs. 596.1 e 608.1).Referidas diligências resultaram na penhora dos seguintes bens no ano de 2014: (i) Apartamento 601, objeto da matrícula n° 44.883 do 1º SRI de Londrina (mov. 1.11; p. 03); (ii) penhora de créditos no rosto dos autos n° 1828/2009 da 3ª Vara Cível de Londrina (mov. 1.84); e (iii) penhora de quotas sociais da empresa AGROPECUÁRIA FLÓRIDA LTDA. (mov. 1.96). E no ano de 2015, houve a penhora dos direitos sobre o apartamento n.º 801, objeto da matrícula n° 33.861 do 1º SRI de Londrina (mov. 87.1).Nos anos de 2016 a 2020, as diversas diligências realizadas e solicitadas pelos exequentes referiram-se aos bens já penhorados nos autos, conforme se vê nas manifestações de movs. 112, 139, 140, 170, 183, 219, 260, 265, 281, 291, 308, 319, 340, 353, 355, 375, 387, 396, 397, 403, 412, 419, 421, 426, 430, 440, 447/451, 455, 460, 479, 482, 491, 493, 499, 504, 509, 520 e 533. Extrai-se, ainda, que no dia 24/02/2021, CRISTHIANE BERTAN RIBEIRO LIOGI e ANA PAULA LIOGI, ora agravadas, noticiando a cessão de direitos sobre o crédito sub judice, requereram a alteração do polo ativo (mov. 548.1), e, após deferido o pedido (movs. 552.1 e 568.1), estando representadas pelo mesmo causídico dos credores cedentes, promoveram diversas diligências tendentes à satisfação do crédito, assim como à localização de outros bens passíveis de penhora, conforme pedidos nos movs. 587, 596, 608.1, 613.1, 624.1 e 629.1.Diante dessa narrativa fática, vê-se que em nenhum momento a parte exequente deixou de promover o andamento do processo, tendo promovido todas as diligências necessárias à busca de bens passíveis de penhora, de modo que o processo não permaneceu paralisado pelo período de cinco anos de forma ininterrupta.Além disso, ao contrário do que alegado pela parte agravante, o processo não permaneceu suspenso, menos ainda paralisado por inércia da parte exequente, tanto é que o primeiro pedido de suspensão para busca de bens foi formulado em 11/11/2020 (mov. 520.1) e deferido pelo magistrado em 12/11/2020 (mov. 522.1). E, já no dia 11/12/2020 (mov. 533.1), formularam pedido de prosseguimento do feito. Cabe notar, ainda, que a nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não retroage para atingir atos processuais já praticados, passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.A respeito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO JÁ DEVIDAMENTE AFASTADA, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 (ART. 240, §1º E 2º, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI N. 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000404-29.1998.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.10.2022).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEC. 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. AUSENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003636-89.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.04.2022)Do corpo do voto do último julgado, colhem-se os seguintes fundamentos:“(...) Somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, todavia, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF).Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (art. 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal.Como, doravante, não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de três anos, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC.Tal solução decorre do Direito Intertemporal e, notadamente, do fato de que a Lei alteradora não pode retroagir para modificar efeitos passados, mas atinge os efeitos futuros (retroatividade mínima), até mesmo como expressão da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC).É que não seria razoável concluir que o processo de execução em questão, por ter se iniciado anteriormente, escaparia, para sempre, do “novo” regime de prescrição nas execuções civis, que não mais está atrelado à inércia do credor.Nem é razoável, por outro lado, que a Lei nova venha alterar a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois, a Lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado (ausência de contagem do prazo prescricional enquanto o credor se manteve proativo - até o advento da Lei 14.195/2021)”.Assim, considerando a impossibilidade de aplicação retroativa da norma, permite-se concluir que o único pedido de suspenção formulado (em 11/2020 - mov. 520.1), até a vigência do novo regramento, não implementou o lapso prescritivo intercorrente, pois, como acima visto, houve atuação ininterrupta na procura de patrimônio.Dessarte, considerando que não houve desídia da parte exequente e que, a prescrição intercorrente se configura quando “o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo”[1], a insurgência recursal não merece acolhida, devendo ser mantida a decisão agravada.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|