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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, proposta em favor de JOÃO PAULO LEITE, o qual restou condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003) nos Autos originários nº 0000595-95.2022.8.16.0134, da Vara Criminal da Comarca de Pinhão/PR (mov. 175.1), às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em regime semiaberto e 788 (setecentos e oitenta e oito) dias-multa.A referida sentença foi confirmada pela Colenda 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 31.1 dos autos de apelação criminal).Os autos transitaram em julgado em 13 de março de 2023 (mov. 215).O requerente, por intermédio de seus advogados, interpôs a presente revisão criminal (mov. 1.1), aduzindo a ocorrência de ilicitude das provas obtidas em busca veicular, acarretando, assim, sua absolvição. Destaca que, estando a cumprir sua pena em regime fechado, com expedição de guia de recolhimento, estaria por sofrer constrangimento ilegal, posto que, com o reconhecimento da nulidade de provas derivadas de conduta ilícita, não se justificaria a manutenção de sua prisão, neste momento. Sendo assim, em sede sumária, a defesa intenta a concessão de provimento liminar, de natureza satisfativa (tutela antecipada), com expedição de alvará de soltura, até ulterior decisão do pedido de revisão criminal.Em decisão de mov. 11.1, esta Egrégia 4ª Câmara Criminal deixou de conceder o pleito liminar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no seu parecer, (mov. 16.1), manifestou-se pela improcedência da ação revisional, consignando que o mérito somente se atribui à rediscussão dos fatos e da condenação, não se prestando como sucedâneo de recurso, carecendo de demonstração de quaisquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal.Os autos vieram à conclusão para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos da ação é de ser admitida o seu processamento. Quanto ao mérito, é de se julgar improcedente a ação, conforme adiante será exposto.Cumpre observar que, conforme preleciona a doutrina, a ação revisional criminal é o instrumento processual estabelecido em lei para o fim precípuo de desconstituir a coisa julgada, no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência de erro judiciário. Hélio Torhachi enfatiza tal raciocínio, prelecionando que: “Provado que em determinado caso a presunção – de acerto da sentença - falhou, nada há que impeça de desfazê-la e de aceitar a verdade real em lugar da verdade presumida...”, sendo “...absurdo continuar a aplicação de uma pena que se reconhece ter sido imposta em virtude de erro judiciário” (in “Curso de Processo”, editora Saraiva, 1988, fls. 377).Segundo o disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal, a referida ação somente tem cabimento: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Assim, em se tratando de ação de conteúdo específico, para a sua admissibilidade, há de satisfazer, ainda, as demais condições processuais gerais, quais sejam, o interesse em agir, a legitimidade à causa e a possibilidade jurídica do pedido.A defesa requer o reconhecimento de ilicitude da prova obtida mediante busca veicular, argumentando, para tanto, estar eivada de nulidade, eis que a abordagem fora justificada apenas pela alegação genérica de ter apresentado conduta suspeita à equipe policial, acarretando, consequentemente, a absolvição do acusado.Todavia, da detida análise dos autos e do referido decisório, não se verifica a alegada nulidade passível de rescindir a condenação de do requerente.Isso porque, de acordo com a análise dos autos, conforme se constata do Boletim de Ocorrência nº 2022/222642 junto ao mov. 1.20, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer irregularidade no flagrante, eis que “A EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO SÃO JOSE, VISUALIZOU UM VEÍCULO I/RENAUT SYMBOL, PLACA IRN-6818, SENDO QUE O CONDUTOR, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELO VULGO DE PULGA, ELE ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE ARMAS ILEGAIS, AO PERCEBER A VIATURA TENTOU ESCONDER O ROSTO, VINDO A MUDAR BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO, FATO ESTE QUE GEROU SUSPEIÇÃO. REALIZADA ABORDAGEM, IDENTIFICOU-SE COMO JOAO PAULO LEITE, NÃO SENDO ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO COM ELE, APENAS O VALOR DE R$ 4.472,00 EM NOTAS TROCADAS, SOBRE O QUAL NAO SOUBE PRECISAR ORIGEM. EM BUSCAS NO VEÍCULO FORAM ENCONTRADAS, DENTRO DO BOLSO DE UMA BLUSA DE COR AZUL, 8 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO UM TOTAL DE 6 GRAMAS, E UMA PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK NÃO DANDO PESO. QUESTIONADO SE HAVIA MAIS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA, RELATOU QUE NÃO. REALIZADAS BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA, TENDO A SUA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO, COMO TAMBÉM A AUTORIZAÇÃO DE SUA ESPOSA, A SRA DIONALICE APARECIDA ALVES, RG 12.919.966-0, NÃO FOI ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO. AINDA, QUESTIONADO QUANTO A POSSE DE ARMAS DE FOGO, INFORMOU QUE POSSUÍA UMA ARMA DE FOGO, A QUAL ESTARIA NA RESIDÊNCIA DE SUA FILHA. DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA DE SUA FILHA, DE 15 ANOS DE IDADE, FOI ENTREGUE POR ELE UM REVOLVER, CAL. .32, MARCA TAURUS, COM CAPACIDADE PARA 6 TIROS, COM N° DE SÉRIE 436280, CARREGADO COM 6 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, SENDO 5 DA MARCA CBC E UMA MARCA PMC. FOI ENTREGUE TAMBÉM DUAS MUNIÇÕES CAL. .38 DA MARCA CBC. DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO A JOÃO E ENCAMINHADO, SEM USO DE ALGEMAS, JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, DROGAS E O VEÍCULO, ATÉ A DELEGACIA DE PINHÃO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. DURANTE A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, JOÃO AMEAÇOU PREJUDICAR A EQUIPE POLICIAL, FALANDO QUE IRIA RECLAMAR DA AÇÃO QUE O LEVOU PRESO, USANDO AS SEGUINTES PALAVRAS, #VOU FODER COM VOCÊS#. SEGUE EM ANEXO PRINT DE DENÚNCIA REALIZADA PARA A POLÍCIA CIVIL EM DESFAVOR DE JOAO PAULO LEITE, VULGO PULGA.”Ainda, conforme se verifica da prova oral produzida em sede inquisitorial e em juízo, os policiais militares apresentaram versões análogas, não havendo motivos para se desacreditar dos depoimentos prestados pelos agentes da força pública no presente feito.Portanto, no tocante a aventada nulidade do flagrante, possível verificar no caso que, diversamente do alegado pela defesa e dos julgados por ela juntados aos autos, existe justa causa para a abordagem, restando a situação em manifesto flagrante. Ainda, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu inexistir qualquer ilegalidade decorrente do ato: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ABORDAGEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A busca pessoal depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime é que se mostra possível sacrificar as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade.2. Neste caso, considerando o contexto fático que antecedeu a ação, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo a tornar lícitas as diligências, as prisões em flagrante e as provas coletadas.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 835.762/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.2. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos - 68 pinos de cocaína (20,530g), 176 pedras de crack (34,720g) e 14 porções de maconha (16,960g) - para exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acida do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Deste modo, tem-se que a abordagem ocorreu em virtude da evidente situação de flagrância, tanto que a ação criminosa foi comprovada com a apreensão de porções de crack e cocaína, bem como do montante de R$ 4.472,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais) em notas trocadas, valor cuja proveniência não soube precisar, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ilicitude acerca das provas produzida nos autos.Ressalta-se que a desconstituição da coisa julga, por meio do disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, só é possível quando existente contrariedade frontal e inequívoca aos ditames legais, o que não se verifica na hipótese em comento, pois, conforme mencionado, as circunstâncias do caso permitem concluir que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal.Consequentemente, como não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer das hipóteses de irregularidade descritas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, é de se rejeitar a pretensão deduzida na presente revisão criminal.Diante de todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação, não sendo o caso de reconhecer qualquer vício processual, nos termos da fundamentação expendida.
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