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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime, em que o impetrante Emerson Marchetti (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra os pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iporã, que ratificou o recebimento da denúncia em face dos ora pacientes[1]. O impetrante sustenta o constrangimento ilegal da seguinte forma: a)- que os Pacientes foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 288, art. 337-F e art. 337-E, todos do Código Penal; b)- em face do outrora corréu Mario Juno Kazuo da Silva (Prefeito) o Tribunal de Justiça (prerrogativa de foro) declarou a ausência de justa causa, rejeitando a denúncia em desfavor dele, prosseguindo o processo criminal em face dos demais corréus; c)- apresentada a defesa preliminar, as seguintes teses foram arguidas: c.1)- “quanto ao Fato 01 (associação criminosa), a inicial era inepta, pois não havia descrição dos fatos ilegais praticados pelos Pacientes, não constando as condutas individualizadas por eles eventualmente praticadas, o que impede o exercício do contraditório e ampla defesa, além de ser apontado outros vícios da denúncia”; c.2)- “sobre o Fato 02, a denúncia também não mencionava quais as condutas foram praticadas para frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, além de inexistir nos autos qualquer documento que demonstre a prática do delito, do contrário, havia documento que demonstrava sequer que o procedimento licitatório era de ampla concorrência, pois se tratava de inexigibilidade, o que não se coaduna ao tipo penal indicado”; c.3-“sobre o Fato 03, a defesa demonstrou que, diante do abolitio criminis existente na nova redação do art. 337-E, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021, foi suprimida a parte do tipo penal consistente em ““deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, ficando punível apenas a conduta que atente contra os requisitos legais da dispensa e da inexigibilidade, bem como incluí apenas servidores públicos como sujeito ativo, por se tratar de crime próprio, além de demonstrar que diversos procedimentos licitatórios indicados na denúncia não se tratava de dispensa ou inexigibilidade”;c.4)-por fim, “sobre a cautelar deferida de proibição de contratar contra o poder público, os Pacientes pugnaram por sua revogação, já que a medida não encontrava contemporaneidade com os fatos citados, bem como não havia nenhum outro elemento que pudesse amparar a concessão da medida”. d)-o Juiz singular rejeitou as teses, ratificando o recebendo da denúncia em face dos Pacientes; e)-o Ministério Público apresentou denúncia inepta, pois apresentada de forma genérica, com nítida carência probatória da autoria delitiva; os pacientes figuram no feito como réus simplesmente por serem sócios da empresa contratada pela administração municipal; f)-não há na exordial descrição da concorrência dos pacientes para a prática delitiva, nem mesmo como os delitos ocorreram; indiscutível a ilegalidade e ausência de justa causa; há violação do art. 41 do CPP; g)- é impossível exercer o contraditório sem que se especifique qual foi a conduta praticada pelos pacientes individualmente, que se entrelaça aos fatos que julga criminoso na participação das licitações; ainda não é crime contratar com o poder público; h)-não há elemento nos autos que dê suporte à denúncia, no que tange à conduta dos Pacientes, sendo evidente que não há justa causa para seguir com o processo criminal, como foi o entendimento já aplicado ao corréu Mario Junio, que teve a denúncia contra si rejeitada por esta corte; i)- em respeito ao princípio da ultratividade da lei penal, os Pacientes deveriam ter sua denúncia apreciada com base na redação da Lei nº 8.666/93, vigente a época, posto que os dispositivos penais foram revogados apenas após a promulgação da Lei nº 14.133/2021; j)- não há descrição dos elementares presentes no tipo penal, pois não relata como teria sido fraudada ou frustrada, como seu deu o ajuste e o intuito de impedir o caráter competitivo da licitação, o que evidentemente torna impossível o exercício da defesa dos Pacientes; k)- o art. 337-E do CP (nova redação do delito) suprimiu parcialmente a redação do art. 89 (Lei nº 8.666/93), excluindo a conduta “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, ficando punível apenas a conduta que atente contra os requisitos legais da dispensa e da inexigibilidade, bem como servidores públicos como único sujeito ativo; l)- se constata, desde logo, a atipicidade da conduta por parte dos Pacientes Vilma e Giovani, pois não são agentes públicos, muito menos responsáveis por admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta, tratando-se o delito de crime próprio, em que o sujeito ativo deve ser servidor público; m)- não há na denúncia, nenhuma indicação de qual conduta se amolda ao dolo específico de causar dano ao erário, nem mesmo constata existência de prova do efetivo dano, sendo impossível se consumar o delito; n)- o afastamento da medida cautelar de proibição de contratação com o poder público, porquanto ausente contemporaneidade para tal determinação, precipuamente em razão de os fatos terem ocorrido nos anos de 2018 e 2019; o)- o fato de a corré Vilma ser Professora da rede pública municipal de Altônia-PR, e não Cafezal do Sul-PR, não interfere em nenhuma relação de negócios com a empresa citada, porquanto não mais faz parte do quadro societário da empresa, não havendo qualquer risco futuro citado na decisão que pudesse atrair a contemporaneidade para aplicação de medida cautelar. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim suspender o trâmite do processo crime nº 0002011-87.2023.8.16.0094, e, ao final, lhe seja concedida a ordem em definitivo com o trancamento daquele. O pelito liminar foi indeferido[2]. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[3] exarado pela Promotora de Justiça designada em 2º Grau Dr.ª Michele Nader, manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Almeja-se com a presente impetração o trancamento do processo crime nº. 0002011-87.2023.8.16.0094, todavia, neste momento processual, evidencia-se que a situação fática apontada no writ não apresenta suficiente argumentação a trancar, de plano, o processo crime. Pois bem, foi imputado aos pacientes a prática, em tese, dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP em continuidade típico normativa ao art. 89 da Lei n.º 8.666/93, primeira parte) e frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP em continuidade típico normativa ao art. 90 da Lei n.º 8.666/93). Registrem-se os trechos da denúncia[4], pertinentes aos pacientes: “II – IMPUTAÇÃO.Fato 01 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do código penal).Entre 1º de fevereiro de 2018 e 23 de setembro de 2019, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã, Mario Junio Kazuo da Silva, Vania Mitiko Misawa da Silva, Vilma Maria de Almeida Laverde e Giovani de Almeida Laverde associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre eles os delitos abaixo descritos.Fato 02 – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (art. 337-F do Código Penal em continuidade típico normativa ao disposto no artigo 90 da Lei 8.666.93).Entre 1º de fevereiro de 2018 e 23 de setembro de 2019, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã, Mario Junio Kazuo da Silva, Vania Mitiko Misawa da Silva, Vilma Maria de Almeida Laverde e Giovani de Almeida Laverde agindo dolosamente e em concurso, com o intuito de obterem vantagem decorrente do objeto da licitação, frustraram e fraudaram a licitude do caráter competitivo dos seguintes processos licitatórios mediante ajuste e combinação:02.1 – Extrato do Contrato nº 16/2018 do Processo Administrativo nº 06/2018, no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais)[5];02.2 – Extrato do Contrato nº 10/2019 do Processo Administrativo nº 09/2019, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), referente à contratação direta de serviço de clínica geral e consulta médica[6];Fato 03 – CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (art. 337-E do Código Penal em continuidade típico normativa ao disposto no artigo 89 – primeira parte – da Lei 8.666/93).Entre 1º de fevereiro de 2018 e 23 de setembro de 2019, no Município de Cafezal do Sul, Comarca de Iporã, Mario Junio Kazuo da Silva, Vania Mitiko Misawa da Silva, Vilma Maria de Almeida Laverde e Giovani de Almeida Laverde agindo dolosamente e em concurso, com vistas a obtenção de vantagem ilícita, dispensaram e inexigiram licitação fora das hipóteses previstas na Lei nas seguintes hipóteses:03.1 – Decreto nº 049/2019, de 09 de abril de 2019, referente a sessões de fisioterapia a serem fornecidas pela empresa referida, com pagamento no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)[7];03.2 – Decreto nº 077/2019, de 16 de maio de 2019, referente a contratação de empresa para fornecimento de serviços de farmácia, com pagamento no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais)[8];03.3 – Decreto nº 079/2019, de 17 de maio de 2019, referente à prestação de serviços de fonoaudióloga e de consulta médica, com pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)[9];03.4 – Decreto nº 119/2019, de 29 de jullo de 2019, referente à consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada, obturação em dente permanente birradicular, obturação em dente permanente com três ou mais raízes e obturação em dente permanente unirradicular, com pagamento no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)[10];03.5 – Decreto nº 032/2018, de 26 de fevereiro de 2018, referente à contratação de empresa para prestação de serviços de elaboração e estruturação e estratificação de risco e treinamento da equipe e realização de eventos tais como seminários e palestras, referente ao programa VIGIASUS, com pagamento à empresa referida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)[11];03.6 – Empenho nº 1992/2019, em favor da empresa investigada, datado de 31/05/2019, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), constando o nome da requerida VANIA como responsável pelo pagamento[12].03.7 – Outras 21 (vinte e uma) contratações diretas mediante dispensa/inexigibilidade de licitação cuja soma de valores alcança R$ 59.820,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte reais)[13].(...).III – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDES LICITATÓRIAS.Conforme apurado os denunciados se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de praticar crimes contra a administração pública.Para tanto MARIO JUNIO KAZUO DA SILVA (então Prefeito Municipal) e VÂNIA MITIKO MISAWA DA SILVA (então Secretária de Saúde) utilizaram suas autoridades frente a condução da Prefeitura Municipal de Cafezal do Sul e Secretaria de Saúde, respectivamente, para o direcionamento de licitações e também contratação direta da empresa Almeida & Laverde LTDA mediante o recebimento de vantagem ilícita (“propina”).VILMA MARIA DE ALMEIDA LAVERDE e GIOVANI DE ALMEIDA LAVERDE aderiram ao esquema criminoso participando das contratações fraudulentas com a empresa de fachada que representam, retornando parcela do dinheiro recebido como contrapartida.Com efeito a empresa Almeida & Laverde LTDA era composta por seus sócios, mãe e filho, não possuindo sede própria e apenas um funcionário na época das contratações[14].Mesmo assim no período investigado foi contratada diretamente (de maneira direcionada e fraudulenta) por mais de 27 (vinte e sete) vezes totalizando os repasses de cerca de R$ 191.120,00 (cento e noventa e um mil, cento e vinte reais) conforme item “03”, dando mostras do fracionamento do objeto com vistas a burlar as regras de dispensa/inexigibilidade de licitação bem como efetuando concreta terceirização do atendimento a saúde municipal.Também no mesmo período foi contratada mediante procedimento licitatório direcionado e realizado fraudulentamente recebendo R$ 370.100,00 (trezentos e setenta mil e cem reais) conforme item “02” haja vista que se tratava, como já dito, de empresa de “fachada”.O total de repasses a referida empresa “fria” atingiu o montante de R$ 561.220,00 (quinhentos e sessenta e um mil duzentos e vinte reais) sendo que a totalidade das transferências recebidas pela empresa no período investigado é oriunda do pagamento feito por entes públicos (excetuado depósito em espécie de origem não identificada).Além de não possuir sede própria ou funcionários suficientes para atender quaisquer das demandas contratadas evidencia-se que parcela do objeto contratado já era atendido pelo consórcio CISA/AMERIOS-12ª R.S. (participação protocolada através da Lei nº 464/2007) ocorrendo, portanto, a contratação fraudulenta e o pagamento por serviços que já eram prestados ao município por meio de referido consórcio.Como se não bastasse VÂNIA MITIKO MISAWA DA SILVA era quem, de fato e sob as ordens diretas de MAURO, geria a empresa Almeida & Laverde LTDA inclusive selecionando profissionais supostamente a serviço da empresa a exemplo de Tatiane Rosseto, fonoaudióloga contratada diretamente por VÂNIA para prestar serviços por intermédio da empresa Almeida & Laverde LTDA dando mostras que a existência dessa empresa não passava de um estratagema para o cometimento das fraudes licitatórias e desvio de dinheiro público[15].É nesse contexto que no período investigado em quebra de sigilo bancário (1º de fevereiro de 2018 e 23 de setembro de 2019) do total R$ R$ 439.228,92 (quatrocentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) creditados nas contas bancárias de VÂNIA apenas R$ 79.727,19 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) são compatíveis com seus rendimentos lícitos[16].Em outras palavras no período das contratações fraudulentas que totalizaram com referida empresa “fria” R$ 561.220,00 (quinhentos e sessenta e um mil e duzentos e vinte reais) houve acréscimo patrimonial “descoberto” de cerca de R$ 359.501,73 ao patrimônio de VÂNIA que é irmã do então prefeito e codenunciado MARIO que também recebeu da irmã VÂNIA R$ 50.000,00 nesse contexto criminoso.Dentre esses ingressos ilícitos na conta de VÂNIA R$ 61.401,00 foram depositados em espécie diretamente em sua conta bancária bem como houve o consequente saque também em espécie de R$ 155.344,00 dando mostras da intensa movimentação de dinheiro “vivo” característico do pagamento e distribuição de vantagens indevidas.Da mesma maneira por VILMA foram sacados R$ 134.840,00 em espécie no período investigado o que também sucedeu com a empresa Almeida & Laverde LTDA no importe de R$ 121.527,22 totalizando a movimentação de R$ 256.367,22 em “dinheiro vivo” no período investigado o que também foi realizado por GIOVANI no montante de R$ 11.547,73 evidenciando as atividades criminosas[17].(...)”. Importante se faz trazer à colação a decisão que ratificou o recebimento da denúncia[18], a qual, ao revés do que quer fazer crer o impetrante abordou e rechaçou à suficiência as teses trazidas em sede de resposta à acusação: “2. Da inépcia da inicialArticula a defesa ser a denúncia inepta, por não preencher os requisitos legais. Sem razão.Verifico, contrariamente, que a exordial acusatória se atentou aos requisitos do artigo 41 do CPP, estando estes devidamente demonstrados, haja vista que há exposição dos fatos, das circunstâncias, classificação do delito, rol de testemunhas e qualificação dos acusados.Destaco que a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputados aos denunciados. Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz se imiscuir na incursão aprofundada de alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.Outrossim, vislumbra-se que a denúncia foi embasada nas peças constantes em procedimento investigatório criminal e, nestes elementos indiciários se encontram indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia.Rejeito, por conseguinte, a preliminar2.1. Da atipicidade da conduta referente ao fato 03A defesa dos acusados VILMA e GIOVANI ventila, também, a atipicidade da conduta narrada no fato 03 da denúncia, o que lhes carece razão. Isto porque os elementos trazidos aos autos até o momento não são aptos à conclusão segura de que os fatos narrados na peça inicial são atípicos.Na espécie, o argumento defensivo não subsiste, uma vez que a atitude dos agentes se reveste, a princípio, de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, sendo temerário, nesta fase processual, adentrar-se ao elemento subjetivo da conduta em tese praticada, porque se relaciona à matéria exclusiva de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual.Aliás, nesta fase processual, não se pretende discutir se o acusado é culpado ou não. No entanto, a absolvição sumária, com esteio no artigo 397, incisos I do Código de Processo Penal, somente poderá ser reconhecida quando estreme de dúvida, situação não verificada até o momento.Portanto, inviável a absolvição sumária do acusado sem o devido processamento sob o crivo do contraditório, para melhor apurar os fatos.Noutro passo, o restante da matéria aventada pela defesa para ancorar o pedido de absolvição sumária versa mérito cuja apreciação demanda instrução do feito e consequente apreciação autorizada apenas quando da prolação de sentença.(...).4. Noutro vértice, havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados podem ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.5. Em suma, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual”. [Destacou-se.] a) Inépcia da denúncia. Aduz-se, inicialmente, para fins de trancamento do processo-crime, que o Ministério Público apresentou denúncia inepta, pois apresentada de forma genérica, com nítida carência probatória da autoria delitiva. Expõe-se que não há na exordial acusatória descrição da concorrência dos pacientes para a prática delitiva, nem mesmo como os delitos ocorreram, condição que dificulta e cerceia a defesa dos pacientes. Aponta que se atribuiu responsabilidade penal aos pacientes apenas por figurarem como representantes legais da pessoa jurídica (sócios) contratada pela administração municipal, sem estabelecer qualquer indício mínimo que a vincularia às infrações narradas, suspostamente cometidas por terceiros. Não obstante os argumentos trazidos, constata-se que a inicial acusatória não é infundada – ou seja: contém todos os requisitos necessários para a instauração da persecução penal, bem assim os elementos da imputação atribuída aos pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde. Pois bem, não obstante os argumentos trazidos nas razões de impetração, por meio de simples leitura da peça acusatória, se verifica de plano que é descrita de forma clara e objetiva a conduta perpetrada pelos pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde, qual seja, constituição dolosa de associação criminosa, estruturada e ordenada na forma de divisão de tarefas, da qual os pacientes representantes legais da empresa de fachada Almeida & Laverde Ltda., participavam diretamente das contratações fraudulentas, objetivando vantagens, em especial econômica (retornavam parte dos valores recebidos a agente pública Vânia – vantagem indevida), com a contratação apartada da licitação legal, ou seja, burlando regras de dispensa/inexigibilidade de licitação, viabilizando, assim, a execução do esquema delitivo. A exordial, além de apontar a autoria em tese, descreve os fatos e circunstâncias. Destarte, presentes os requisitos contidos no art. 41 do CPP, quando descrito o fato em tese típico, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do tipo delitivo, bem como assinalados os indícios de autoria e a materialidade, não há que se arguir de inépcia. O descrito na denúncia permite aos pacientes a ampla defesa, não sendo demonstrado pelo impetrante qualquer prejuízo sofrido por aqueles até o momento com a confirmação do recebimento da denúncia após a análise da resposta à acusação. Por fim, arrematando-se a questão, a decisão de recebimento da denúncia, na fase do art. 396 do CPP, por ser de natureza interlocutória, não necessita ser exauriente, devendo trazer, ainda que sucintamente, motivação para a continuidade do processo-crime. O art. 396 e o art. 396-A do CPP, nominou a primeira intercessão processual da defesa como Resposta à Acusação (rito ordinário), ampliando o seu conteúdo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal redação possibilitou à defesa alegar teses quaisquer passíveis de influir no mérito da causa, mas não somente isso: possibilitou, ainda a juntada de documentos, a especificação de provas pretendidas, bem assim as testemunhas a serem ouvidas. Contudo, não obstante o possibilitado, a decisão que rechaça a resposta à acusação tão somente constata a possibilidade (hipóteses) de absolvição sumária, ficando as demais insurgências defensivas condicionadas à instrução processual. Consigne-se que a constatação dos requisitos pertinentes à absolvição sumária[19] deve ser visível de plano. E somente a presença inconteste de um dos requisitos autoriza o julgamento antecipado do mérito da demanda. Ou seja, um juízo de certeza pautado de plano em prova clara que não demande qualquer dúvida. Possibilidades advindas de perícia, de processos administrativos existentes ou não, cogitações quanto ao dolo ou responsabilidade, tais apreços mais aprofundados não fazem parte desse juízo de admissibilidade. Destarte, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação em torno das teses defensivas apresentadas em sede de resposta à acusação deve ser breve de maneira a não demonstrar indevido juízo prematuro da causa. Desse modo, uma ampla fundamentação que porventura seja operada na resposta a acusação pode invadir o próprio mérito da demanda, o qual, como cediço, está atrelado à instrução processual, a qual se destina a instruir o convencimento do magistrado. Por conseguinte, desnecessário que o julgador rechace, exaustivamente, todas as argumentações expostas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou mesmo de justa causa para prosseguimento do processo. À partida, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME(...).III. RAZÕES DE DECIDIR(...).4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes jurisprudenciais.(...).Tese de julgamento: (...). 2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.” - (AgRg no HC n. 964.669/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) [Destacou-se.] Afasta-se, portanto, a arguição de inépcia da denúncia. b) Ausência de justa causa. Insurge-se o impetrante apontando que não há elemento nos autos que dê suporte à denúncia, sendo evidente que não há justa causa para seguir com o processo criminal, como foi o entendimento já aplicado ao corréu Mario Junio, que teve a denúncia contra si rejeitada[20] por esta corte em razão do foro por prerrogativa de função (Prefeito). Sem razão. Oportuno registrar que o trancamento de processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando há flagrante ilegalidade constatada de plano, tais como: atipicidade de conduta, ausência de condições de procedibilidade, causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, inexistência de indícios de autoria e materialidade, o que não se vislumbra de plano. À primeira vista, descabida a alegação de falta de justa causa para a instauração do processo-crime, pois como alhures referenciado a exordial encontra-se devidamente instruída com prova indicativa da materialidade e lastro indiciário suficiente da autoria do crime. Desconstituir tais elementos indiciários não guardam possibilidade pela via eleita do habeas corpus. Consoante lição de Afrânio Silva Jardim[21]: “(...) justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal (...)”. Ainda, atente-se ao fato de que, não obstante a insurgência defensiva, não é possível valorar, neste juízo provisório, a ausência de participação dos pacientes, como visualizado de plano, à época, em face do investigado Mario Junio, pois se trata de matéria de mérito probatório, não podendo ser avaliada na via estreita e sumária deste writ. Frise-se que o remédio constitucional em questão não é o instrumento apropriado para o julgamento de questões controvertidas, próprias ao processo de conhecimento. É no processo-crime que se deverá dilatar o contraditório, no qual serão produzidos todos os subsídios de persuasão do julgador, sendo garantidos ao paciente todos os meios de defesa previstos em lei. Acerca deste ponto, emerge a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[22]: “Habeas corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir vir e ficar”. [Destacou-se] Rejeita-se, assim, a alegação de ausência de justa causa. b.1) Fato 1 – associação criminosa (art. 288 do CP). Absolvição sumária. Atipicidade (art. 397, inc. III, do CPP). Aduz-se a ocorrência de cerceamento de defesa, oriundo da inexistência de descrição pormenorizada e individualizada dos fatos praticados pelos pacientes, limitando-se a narrativa acusatória a afirmações vagas que destoam da prova até o momento anexa. Sem razão. Nas lições de Aury Lopes Jr.[23]: "[...] pode o habeas corpus ser utilizado para 'trancar' o processo (e não a ação), mas em casos excepcionais, em que facilmente constatável a ausências das condições da ação (recordando: prática de fato aparentemente criminoso; punibilidade concreta, legitimidade e justa causa), sem que se possa pretender uma ampla discussão probatória, pois a cognição aqui é sumária". Nota-se que o descrito na denúncia está permitindo aos pacientes a ampla defesa. Sem adentrar no aprofundado exame dos elementos de convicção até agora colhidos nestes autos – o que é vedado na via estreita do habeas corpus -, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com amparo em elementos informativos extraídos do procedimento investigatório criminal[24]. E, para o seu oferecimento, como é sabido, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, que, no caso, afiguram-se presentes. A suficiência destes indícios será apurada pelo Magistrado ao final da instrução processual. Como já alhures pontuado, “é descrita de forma clara e objetiva a conduta perpetrada pelos pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde, qual seja, constituição dolosa de associação criminosa, estruturada e ordenada na forma de divisão de tarefas, da qual os pacientes representantes legais da empresa de fachada Almeida & Laverde Ltda., participavam diretamente das contratações fraudulentas, objetivando vantagens, em especial econômica (retornavam parte dos valores recebidos a agente pública Vânia – vantagem indevida), com a contratação apartada da licitação legal, ou seja, burlando regras de dispensa/inexigibilidade de licitação, viabilizando, assim, a execução do esquema delitivo”. Outrossim, para alçar e rechaçar a tese “defensiva de mérito” pertinente ao dolo na conduta, ter-se-ia que incursionar à minudência no conjunto probatório - nem mesmo perfectibilizado em sua integralidade -, trazido ao processo. Não é possível valorar, neste juízo provisório, a ausência de dolo ou culpa, ação ou omissão, pois se trata de matéria de mérito, não podendo ser avaliada na via estreita e sumária deste writ. Frise-se que o remédio constitucional em questão não é o instrumento apropriado para o julgamento de questões controvertidas, próprias ao processo de conhecimento. No sentido acima, pacificado o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça[25]: “De início, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.[...]”. Destarte não se reconhece a atipicidade da conduta capaz de ensejar ausência de justa causa para deflagração do processo criminal. b.2) Fato 2 – fraudar caráter competitivo do processo licitatório (art. 337-F do CP, continuidade típico normativa do art. 90 da Lei nº 8.666/93). Rejeição da denúncia. Inépcia (art. 395, inc. I, do CPP) e ausência de lastro probatório mínimo (art. 395, inc. III, do CP) Busca-se a rejeição da denúncia sob dois aspectos: sua inépcia e ausência de lastro probatório mínimo. Pontua-se que em respeito ao princípio da ultratividade da lei penal, os pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde devem ter sua denúncia apreciada com base na redação da Lei nº 8.666/93, vigente a época, posto que os dispositivos penais foram revogados apenas após a promulgação da Lei nº 14.133/2021. Registra-se que não há descrição dos elementares presentes no tipo, pois não relata como teria sido fraudado ou frustrado o certame licitatório, também como seu deu o ajuste e o intuito de impedir o caráter competitivo da licitação. Expõe-se que não há anexo documento apto a demonstrar a prática do delito, sequer comprobatório de que o procedimento licitatório era de ampla concorrência, porquanto se tratava de inexigibilidade. Pontua-se que os expedientes citados na exordial não servem como indício de prática delitiva, porquanto se trata de um ato formal exigido em todas as contratações públicas, servindo apenas para dar publicidade na contratação, nem mesmo comprovam se os serviços foram ou não executados, se obteve-se ou não vantagem econômica. Inicialmente, importante ressaltar que a absolvição sumária constitui uma espécie de julgamento antecipado do processo, possibilitando ao juiz absolver o acusado sumariamente, desde que presente alguma das quatro hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam: excludente manifesta de ilicitude; patente excludente de culpabilidade; o fato não constituir crime; e, finalmente, estiver extinta a punibilidade. Assim sendo, se albergada por qualquer das escusas de ilicitude, não há razão para dar continuidade à instrução criminal, quando já se sabe ser o seu desfecho merecedor juridicamente de uma sentença absolutória. Todavia, em cognição sumária não exauriente, não é o que se depreende dos autos sob análise. Ainda, em atenção ao disposto no art. 395 do CPP[26], que trata das condições específicas da ação no processo penal, verifica-se que não há inépcia da denúncia ou falta de justa causa para o exercício da ação penal, em relação ao crime previsto no art. 377-F do CP (continuidade normativa ao art. 90 da Lei 8.666/93), uma vez que atende às condições do art. 41 desse mesmo diploma legal. De outro lado, há enquadramento da conduta praticada pelos denunciados em figura típica (tipicidade aparente), pois, das provas indiciárias acostadas aos autos[27], evidencia-se a prática, em tese, do crime de fraudar caráter competitivo de licitação, previsto no 337-F do CP (continuidade normativa ao art. 90 da Lei 8.666/93), quando participando de contratação fraudulenta (contratação direcionada) burlando as regras de dispensa/inexigibilidade de licitação, eliminando uma possível competição. Extrai-se da lição do í. jurista Guilherme de Souza Nucci[28]: “13. Análise do núcleo do tipo: frustrar (malograr, não alcançar o objetivo esperado) ou fraudar (enganar, burlar) são as condutas mistas alternativas, cujo objeto é o caráter competitivo do procedimento licitatório. O tipo penal, após a reforma, deixou de prever como o agente deve praticar o delito, o que, aliás, no anterior art. 90 era mesmo inócuo. Dizia que a frustração ou fraude se desse por ajuste (pacto), combinação (acordo) ou qualquer outro expediente (instrumento para alcançar determinado fim). Entretanto, não víamos sentido prático para tanto, pois o importante era eliminar a competição ou promover ilusória competição entre os participantes da licitação por qualquer mecanismo, pouco importando ter havido ajuste ou combinação (aliás, termos sinônimos). Renovou-se, corretamente, a redação do tipo incriminador, deixando a sua prática em forma livre. Entretanto, não se alterou a sua essência. (...)”. [Destacou-se.] Ao aplicar essa interpretação à situação dos autos, verifica-se que a denúncia narrou que os acusados Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde, na condição de representantes da empresa de fachada Almeida & Laverde Ltda., “foi contratada mediante procedimento licitatório direcionado e realizado fraudulentamente recebendo R$ 370.100,00 (trezentos e setenta mil e cem reais) conforme item “02” haja vista que se tratava, como já dito, de empresa de “fachada”.[29] No que tange a alegação de descrição do dolo na denúncia, existe trecho na inicial acusatória acerca da presença do dolo no seguinte sentido: “(...) com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo à conduta do outro e ambos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado promoveram inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n. 025/2020) fora das hipóteses previstas em lei e deixando de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade”.[30] De mais a mais, argumentos relativos aos documentos e sua validade como prova não podem ser aquilatados (atribuir-lhes juízo de certeza) na via estreita do remédio constitucional que, como alhures repetidamente pontuado, é meio que não se presta a efetivação de juízo exauriente da prova. b.3) Fato 3 – contratação direta ilegal (art. 337-E do CP, continuidade típico normativa do art. 89 da Lei nº 8.666/93 – primeira parte, dispensar e inexigir licitação fora das hipóteses legais). Rejeição da denúncia. Inépcia (art. 395, inc. I, do CPP) e ausência de lastro probatório mínimo (art. 395, inc. III, do CP) Alvitra-se a rejeição da denúncia, tanto por sua inépcia quanto por sua atipicidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e de não serem os pacientes servidores públicos, para tal fim pontua-se que diante da abolitio criminis existente na nova redação do art. 337-E do Código Penal suprimiu-se parcialmente a redação do art. 89 da Lei nº 8.666/93, excluindo a conduta “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, ficando punível apenas a conduta que atente contra os requisitos legais da dispensa e da inexigibilidade. Expõe-se, desde logo, a atipicidade da conduta por parte dos pacientes Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde, pois não são servidores públicos, muito menos responsáveis por admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta, tratando-se o delito de crime próprio, em que o sujeito ativo deve ser servidor público. Sem razão. A impetração gira em torno da alteração legislativa promovida pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que revogou os artigos 89 e 108, da Lei nº 8.666/1993, e introduziu o Capítulo II-B, no Código Penal, “Dos crimes em licitações e contratos Administrativos”, que disciplina onze tipos penais entre os artigos 337-E e 337-O. Foi imputada aos pacientes a prática, em tese, do delito contratação direta ilegal art. 337-E do CP (continuidade normativa do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 – primeira parte, dispensar e inexigir licitação fora das hipóteses legais[31]). Em continuidade normativa típica, o artigo 337-E do CP se manteve autorizando a incriminação da conduta, preservada a sanção mais benéfica: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021).” [Desracou-se.] Pois bem, quanto ao argumento de que a conduta prevista no caput do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, ao ser revogada pela Lei 14.133/21, incidiu a abolitio criminis o que ensejaria a atipicidade da contratação direta apartada de licitação fora das hipóteses legais imputada aos pacientes, razão não assiste à tese recursal. Do ponto de vista do sentido de ambos os textos[32], a norma penal sanciona a contratação direta, aquela que feita fora das hipóteses prevista legalmente. Ou seja, a despeito de controvérsias, é possível constatar a continuidade típico-normativa da primeira parte do art. 89 da Lei 8999/93 com a vigência do art. 337-E do CP, contratar diretamente sem licitação fora das hipóteses previstas em lei, ainda permanece tipificada na conduta de “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”, o que parece se amoldar ao caso em análise. Conforme esclarecido pelo agente Ministerial de 1º grau, em manifestação[33] prévia à ratificação da denúncia, “conforme se observa da própria denúncia, os réus foram denunciados de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 14.133/2021, conforme o art. 337-E do Código Penal, sendo apenas em continuidade típico normativa ao disposto no artigo 89 – primeira parte –, da Lei 8.666/93, a qual não ocorreu abolitio criminis, ao contrário do alega a defesa. Observa-se que, na redação do art. 337-E do CP, houve apenas uma simplificação da redação dada anteriormente a primeira parte do art. 89 do referido diploma legal, sendo apenas revogado a segunda parte no referido artigo, o que não é o caso dos autos”. Colaciona-se decisão pela Colenda 2ª Câmara Criminal do TJPR: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA OS FATOS IMPUTADOS E SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO PACIENTE, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE ESTÁ DESCRITA NO ART. 337-E DA LEI N° 14.133/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando o trancamento da ação penal nº 0001369-55.2021.8.16.0104, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, em razão de não ter observado as formalidades legais na dispensa de licitação nº 80/2015. O impetrante alega a ocorrência de abolitio criminis e atipicidade da conduta, sustentando que a denúncia não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da alegação de abolitio criminis e atipicidade da conduta imputada ao paciente, que foi denunciado pelo delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, considerando a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.133/2021 e a continuidade normativo-típica com o artigo 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal pelo Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando se verifica a atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade ou indícios de autoria.4. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados ao paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório.5. A conduta imputada ao paciente, prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93, foi revogada, mas a nova legislação (art. 337-E do CP) mantém a tipificação penal, caracterizando continuidade normativo-típica.6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, devendo esta prosseguir. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A revogação de dispositivos da Lei nº 8.666/93 não implica em abolitio criminis, pois a conduta anteriormente tipificada permanece criminalizada sob nova redação no Código Penal, caracterizando continuidade normativo-típica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 337-E; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n.º 179.884/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 26/06/2023; TJPR, 2ª C. Criminal, 4000433-92.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª C. Criminal, 0001411-31.2020.8.16.0075, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 20.01.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0050405-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 26.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0036172-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0023177-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 09.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para trancar a ação penal contra o paciente não pode ser aceito. A defesa alegou que a conduta do paciente não é mais crime, mas o Tribunal entendeu que, mesmo com a nova lei, a ação ainda é válida e a denúncia está clara, permitindo que o processo continue. Assim, a decisão foi de negar o pedido e permitir que a ação penal siga seu curso normal.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0046462-23.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.05.2025.) [Destacou-se.] Também, no que tange à argumentação de se tratar de crime próprio de servidor público, melhor sorte não acolhe os pacientes. Colhe-se a interpretação doutrinária de Guilherme de Souza Nucci[34]: “6. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público, responsável pela realização da contratação direta, sem autorização legal. (...). O crime é próprio, mas não é de mão própria, o que significa admitir coautoria e participação. Portanto, é possível haver um conluio entre vários servidores públicos (de alto e baixo escalão) para cometimento do crime, sem que outra pessoa, estranha aos quadros administrativos, tenha qualquer participação. Por outro lado, é viável existir o concurso de servidores públicos e de particulares (não servidores), devendo todos responder pela infração pena. Tudo depende da análise do elemento subjetivo, devendo-se demonstrar o dolo”. [Destacou-se.] A ser assim, não obstante se tratar de crime próprio[35] (funcionário público), não é crime de mão própria[36], ou seja, permite a figura de coautor e partícipe nos moldes do art. 29 do CP (via concurso de pessoas) se, no caso, atuarem (funcionário público e particular) em conjunto. Assim, é possível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, que existem indícios de autoria e materialidade do crime descrito no art. 337-E CP (primeira parte – continuidade típico normativa do art. 89 da Lei nº 8.666/93). Outrossim, arrematando-se a questão, este remédio constitucional como alhures já referenciado não é meio hábil para sopesar o dolo na conduta, o qual é matéria estritamente ligada ao mérito do feito. Afasta-se, portanto, o pelito de rejeição da denúncia. c)- Da ausência de dano ao erário público. Dolo específico. Atipicidade. Expõe-se nas razões de impetração, que a denúncia deixou de descrever o elemento subjetivo do tipo penal imputado aos pacientes: a intenção de causar lesão ao erário. Pontua-se que nem mesmo demonstrou que houve prejuízo ao ente público. Pois bem, não obstante a argumentação trazida sem sede de razões de impetração melhor sorte não acolhe os pacientes. No que tange à alegada ausência de dano ao erário que resultaria em atipicidade da conduta, não existe na redação do art. 89 da Lei nº 8999/93 ou do artigo 337-E do CP a previsão de necessidade de prejuízo ao erário para a configuração do crime. A lição de Cezar Roberto Bitencourt ressalta que esse tipo penal não exige o dano ao erário, conforme indica o seguinte trecho: “A seção da Lei n. 14.133/21 destinada aos crimes e às penas é inaugurada pelo tipo penal contido no art. 337-E, que criminaliza a primeira infração penal dos denominados crimes licitatórios, exatamente com condutas que não adotam o procedimento licitatório, quando deveriam fazê-lo, ou simplesmente por deixarem de observar as formalidades necessárias para não licitar. (...). Outra particularidade que chama a atenção é a gravidade das sanções cominadas, para condutas que, no máximo, representariam algum perigo para a Administração Pública, pois não lhes é exigido a produção de qualquer dano ao patrimônio público”.[37] Portanto, não há a proclamada atipicidade que obste o recebimento da denúncia ou, ainda, autorize a absolvição sumária, inexistindo comprovado prejuízo para defesa dos pacientes, que podem, a toda evidência, se defender da imputação que lhes é feita. Destaque-se o parecer da í. Procuradoria-Geral de Justiça: “Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, verifica-se da atenta análise da denúncia, que esta descreve minuciosamente a conduta delituosa dos pacientes que, supostamente participavam de esquema estruturado voltado à prática de crimes contra a Administração Pública, especialmente fraudes em contratações públicas na área da saúde.Segundo a acusação, ambos, na condição de sócios da empresa Almeida & Laverde LTDA, teriam aderido de forma consciente e estável à associação criminosa formada com agentes públicos municipais, com o objetivo de viabilizar contratações direcionadas e ilegais. A empresa por eles representada é apontada na denúncia como de “fachada”, sem estrutura operacional compatível com os serviços contratados, sendo utilizada como instrumento para viabilizar o desvio de recursos públicos.No contexto das condutas imputadas, VILMA MARIA DE ALMEIDA LAVERDE e GIOVANI DE ALMEIDA LAVERDE teriam participado diretamente da frustração do caráter competitivo de licitações, mediante ajuste prévio para direcionamento dos certames em favor da empresa, além de realizarem contratações diretas ilegais, com fracionamento de despesas e simulação de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.Veja-se que a denúncia indica ainda, que como contrapartida pelos benefícios obtidos — que totalizaram valores expressivos oriundos dos cofres públicos —, a inicial sustenta que os pacientes retornavam parte dos valores recebidos aos agentes públicos, a título de vantagem indevida, viabilizando o funcionamento do esquema.Além disso, aponta-se intensa movimentação financeira em espécie, inclusive com saques elevados realizados tanto pela empresa quanto pelos próprios denunciados, o que, segundo a acusação, reforça a dinâmica de distribuição de valores ilícitos.(...).Veja-se ademais, que os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que não foram produzidas provas relevantes e suficientes sobre a comprovação mínima da ocorrência dos delitos confundem-se com o mérito da causa, e que, por este motivo, é prudente a continuidade da tramitação dos autos nº 0002011-87.2023.8.16.0094.Portanto, presentes a prova da materialidade e indícios robustos da autoria a configurar os crimes tipificados nos artigos 288, 337-F (por duas vezes) e 337-E (por sete vezes), na forma do artigo 69, observado o artigo 29, todos do Código Penal, não se verifica qualquer ilegalidade sanável na estreita via do Habeas Corpus, devendo a ação penal prosseguir regularmente.O pretendido trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, incabível quando a questão veiculada exige um aprofundado exame da matéria probatória dos autos”. Frise-se que o remédio constitucional em questão não é o instrumento apropriado para o julgamento de questões controvertidas, próprias ao processo de conhecimento, incluindo aqui, o dolo ou dano ao erário, na e com a prática da conduta. É no processo-crime que se deverá dilatar o contraditório, no qual serão produzidos todos os subsídios de persuasão do julgador, sendo garantidos ao paciente todos os meios de defesa previstos em lei. d) Da medida cautelar de proibição de contratação com o ente público. Ausência de contemporaneidade. Alvitra-se o afastamento da medida cautelar de proibição de contratação com o poder público, porquanto ausente contemporaneidade para tal determinação, em razão de os fatos terem ocorrido nos anos de 2018 e 2019. Assinala-se, ainda, que o fato de a corré Vilma ser professora da rede pública municipal de Altônia-PR, e não Cafezal do Sul-PR, não interfere em nenhuma relação de negócios com a empresa citada, porquanto não mais faz parte do quadro societário da empresa, não havendo qualquer risco futuro como citado na decisão impugnada que pudesse atrair a contemporaneidade para aplicação de medida cautelar. Extrai-se da decisão que acolheu requerimento ministerial e decretou a medida cautelar de proibição de participação em procedimentos licitatórios ou de figurar como contratada diretamente com a administração pública direta ou indireta[38], na qual se consignou a necessidade, a proporcionalidade e razoabilidade daquela: “8. Quanto a cautelar de proibição de contratação com o poder público requerida pelo Ministério Público no item 6 do mov. 1.1, passo a decidir.A medida cautelar de proibição de participação de procedimentos licitatórios ou de figurar como contratada diretamente com a Administração Pública Direta ou Indireta, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, assim como a suspensão dos contratos administrativos vigentes tem por finalidade principal estancar a sangria dos cofres públicos e preservar os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da CF.E, os indícios de prova até então angariados aos autos indicam que os denunciados VILMA MARIA e GIOVANI DE ALMEIDA, pessoalmente ou por meio da empresa Almeida e Laverde Ltda participam de possíveis licitações suspeitas e irregulares com lesão aos cofres públicos.Além mais, conforme destacou o parquet a empresa aludida ainda mantém contratação com o Município de Cafezal do Sul, continuando assim a perceber vantagem ilícita dos cofres públicos do que se deflui que, em plena atividade e com grandes chances de tornar a reincidir, em especial porque ao que tudo indica, Vilma, além de sócia da empresa Almeida e Laverde é também funcionária pública do município de Altônia, do que se deflui sua maior facilidade em dar continuidade ao esquema fraudatório que atingiu o Município de Cafezal do Sul, expandindo-o também a outros municípios.8.1. Desta feita, defiro a medida pleiteada e proíbo os denunciados VILMA MARIA DE ALMEIDA LAVERDE e GIOVANI DE ALMEIDA LAVERDE, bem como a empresa ALMEIDA E LAVERDA LTDA da qual são sócios de contratarem com o poder público”. Denota-se que o Juiz de primeiro grau realçou, no decisum, a imprescindibilidade da cautelar imposta, apresentando-se, a priori, fundamentada a decisão impugnada, dentro de seu poder geral de cautela. Confere-se que a decisão a quo desponta apartada de abuso, pois os indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, apontam, em tese, o cometimento de crimes graves, objetivando o locupletamento ilícito e a satisfação pessoal e de grupo empresarial restrito em detrimento da sociedade, fato que, por si só, já autoriza a referida medida. A medida cautelar imposta encontra-se suficientemente fundamentada visando a evitar nova articulação como a denunciada, e mais, há que se ter como pano de fundo na decisão a garantia da ordem econômica. A contemporaneidade exigida não se refere ao clamor da ocorrência dos fatos, mas, sim, à existência da necessidade da medida, ou seja, o lapso temporal entre a prática delitiva e a data da fixação da medida cautelar é irrelevante se presentes os requisitos autorizadores daquela. De se ter como norte o já pontuado pelo Supremo Tribunal Federal[39] que pacificamente compreende que a contemporaneidade não está ligada a data dos fatos mas sim ao motivo que a ensejou: “(...). 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. (...).” [Destacou-se.] Dessa feita, não se faz relevante para analisar o referido requisito (contemporaneidade) terem os fatos sido praticados nos anos de 2018/2019 mas, sim, a demonstração de que sua aplicação atual guarda contemporaneidade com a necessidade da medida, ou seja, se estão ainda presentes o risco a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução penal e necessidade de assegurara a aplicação da lei penal. É o caso! Muito bem realçada a necessidade de manutenção da cautelar na manifestação ministerial de 1º grau, precedente à ratificação do recebimento da denúncia: “Isso porque, em que pese a ocorrência dos fatos nos anos de 2018 e 2019, quando do pedido de aplicação da referida medida cautelar em face nos réus, já no ano de 2023, era evidente que a empresa dos réus ainda permanecia mantendo contratação e percebendo dos cofres públicos do Município de Cafezal do Sul, conforme buscas realizadas pelo Parque no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.A presente medida visa, única e exclusivamente, evitar a continuidade da dilapidação do patrimônio público, frente ao esquema fraudulento e criminoso amplamente delineado na inicial acusatória.Deste modo, diante da necessidade de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva dos réus, não há outra alternativa, senão, seja mantida a medida cautelar imposta a fim de proibir os requeridos a contratarem com o poder público, eis que tais medidas são adequadas e suficientes para a proteção do erário, diante da gravidade dos fatos narrados, conforme disposto nos arts. 282, I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal”. Desse modo, presentes lastro probatório mínimo e justa causa para a persecução penal, imprescindível o prosseguimento do feito, em que se possibilitará o contraditório e a ampla defesa, para ao final, após exame aprofundado e valorativo, decidir sobre a autoria delitiva e responsabilidade penal dos denunciados. Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem aos paciente Giovani de Almeida Laverde e Vilma Maria de Almeida Laverde. [1] Mov. 180.1 – n. 0002011-87.2023.8.16.0094.[2] Mov. 24.1 – 2º grau.[3] Mov. 31.1 – 2º grau.[4] Mov. 1.1 – n.º 0002011-87.2023.8.16.0094.[5] Nota de rodapé nº 1 da denúncia: Mov. 1.5, p. 10 e 17/18 dos autos nº 0002759-61.2019.8.16.0094.[6] Nota de rodapé nº 2 da denúncia: Mov. 1.5, p. 09 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[7] Nota de rodapé nº 3 da denúncia: Mov. 1.5, p. 01 e 02 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[8] Nota de rodapé nº 4 da denúncia: Mov. 1.5, p. 05 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[9] Nota de rodapé nº 5 da denúncia: Mov. 1.5, p. 03 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[10] Nota de rodapé nº 6 da denúncia: Mov. 1.5, p. 06 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[11] Nota de rodapé nº 7 da denúncia: Mov. 1.5, p. 08 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[12] Nota de rodapé nº 8 da denúncia: Mov. 1.5, p. 11 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[13] Nota de rodapé nº 9 da denúncia: Mov. 1.5, p. 12/13 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[14] Nota de rodapé nº 15 da denúncia: Mov. 1.1, p. 07/12 – autos nº 0002759-61.2019.8.16.0094.[15] Nota de rodapé nº 16 da denúncia: Mov. 1.4, autos nº 0002759-61.2019.8.16.0094.[16] Nota de rodapé nº 17 da denúncia: Mov. 28.2, p. 07, autos nº 0002759-61.2019.8.16.0094.[17] Nota de rodapé nº 18 da denúncia: Mov. 28.2, p. 09 dos autos 0002759-61.2019.8.16.0094.[18] Mov. 180.1 – n.º 0002011-87.2023.8.16.0094.[19] Art. 397 do CPP: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.”[20] Mov. 65.1 - Ação Penal nº 0002011-87.2023.8.16.0094 (Prefeito).[21] In.: Direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 95.[22] In.: Código de processo penal comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1113.[23] LOPES JR., Aury. Direito processual penal – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 1133.[24] PIC n.º MPPR-0046.20.022489-0.[25] STJ. HC n. 562.171/MG. Rel. Min. Nefi Cordeiro, decisão monocrática em 1º.04.2020.[26] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - for manifestamente inepta;II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.[27] Mov. 1 do processo-crime nº 0002011-87.2023.8.16.0094.[28] In: Código Penal comentado. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1400-01.[29] Mov. 1.1 – 1º grau.[30] Mov. 1.1 – 1º grau.[31] Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, (...).[32] Art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 337-E do CP.[33] Mov. 177.1 – 1º grau.[34] In; Código Penal comentado. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1397.[35] Que exige uma qualidade especial do autor.[36] Inviabiliza a coautoria em razão de atuação personalíssima.[37] In: Direito penal das licitações. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.[38] Mov. 106.1 – 1º grau.[39] HC 213634 AgR-segundo Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023.
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