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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré Transcar Transportes Ltda EPP, objetivando a reforma da sentença proferida no (eDoc. 59.1) e integrada pelos embargos de declaração lançados no (eDoc. 70.1) da ação regressiva que julgou procedente o pedido exordial para o fim de condená-la ao pagamento de valor correspondente a R$ 226.307,85 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária pela média do INPC e IGP/DI, desde a data em que houve o pagamento do seguro. Em razão da sucumbência, condenou-a, ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Em suas razões de recurso (eDoc. 73.1) sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. Relata que o acidente ocorreu em 14/05/2014 no município de Contenda/PR e a demanda, visando o ressarcimento pelos danos materiais daí advindos, foi ajuizada somente em 14/05/2015, na Comarca de Simões Filho/BA, em completo desrespeito a previsão do art. 53, IV, do CPC. Não bastasse, a demanda ainda foi ajuizada em desfavor de empresa homônima, sendo que a citação válida da legítima ré ocorreu somente em 27/09/2022.Sustenta que, contrariamente ao entendimento do juízo, não se trata de punir o autor pela morosidade do Judiciário, mas apenas e tão somente de atribuir à autora o ônus decorrente da inobservância das regras processuais no momento da propositura da ação.Pondera que de acordo com o art. 18 da Lei 11.442/2007, prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte e, considerando que a citação ocorreu apenas 7 anos e 5 meses após o decurso do prazo prescricional, é evidente a prescrição operada. Não obstante, defende a inaplicabilidade da previsão contida no art. 202, I, do CPC, pois “apesar de o Autor/Apelado promover o ajuizamento da ação em 14/05/2015, no prazo da Lei 11.442/2007, não o fez na forma da lei processual, afinal, demandou contra parte ilegítima em foro incompetente”.Relativamente aos documentos anexados, sustenta que o autor acostou juntamente com a exordial o boletim de ocorrência do acidente, onde foi registrado que o acidente ocorreu na região de Contenda/PR e cuja jurisdição compete à Comarca da Lapa, além de cópia da NSF-E e o CT-E com a qualificação completa da ré/apelante, não justificando, portanto, o ajuizamento da demanda de forma equivocada.Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para o fim de ver reconhecida a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito.No tocante ao mérito, sustenta que de acordo com a previsão do art. 346 do CC, a sub-rogação somente se efetiva com a realização do pagamento feito pela seguradora ao segurado. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 188 do STF ao dizer que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. Significa dizer que somente mediante a juntada do comprovante de pagamento se poderia admitir a ocorrência de sub-rogação, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, ônus este que segundo a previsão do art. 373, I, do CPC, competiria exclusivamente ao autor.Aduz ainda que o autor/apelado, além de não apresentar prova do pagamento que pudesse amparar o regresso, invocou ainda a ocorrência de uma condição resolutiva da cláusula “DDR” por suposta culpa da ré em virtude da prática de velocidade excessiva e excesso de peso. Elegeu, contudo, como meio de prova, um laudo pericial unilateral e “um xerox muito mal feito e nada nítido de um tacógrafo”, os quais, todavia, não se prestam a comprovar tais alegações, visto que o veículo estava em bom estado de conservação, ao passo que o segundo não guarda qualquer nexo de causalidade com o fato, haja vista não indicar número série ou horário do último registro, o que significa dizer que pode perfeitamente ser de qualquer outro veículo que não o envolvido no acidente.Ademais, “a renúncia expressa do direito de regresso determina que, o transportador apenas estará obrigado a ressarcir a seguradora caso o sinistro decorra de uma causa excludente do benefício contratado. Afinal, inexiste responsabilidade do transportador quando restarem caracterizados as excludentes de responsabilidade do art. 12 da Lei 11.442/2007 ou culpa grave, dolo ou má fé do transportador. Por isso, a cláusula ‘DDR’ firmada por mera liberalidade contratual, é a verdadeira causa impeditiva do exercício do direito de regresso”. Observa ainda que no momento do acidente, a velocidade máxima do veículo foi de 58 km/h, conforme aponta o rastreamento do veículo via satélite (eDoc. 44.2), sem mencionar que a carga transportada (25.200 kg), estava muito abaixo da capacidade máxima do veículo (43.000 kg), vide (eDoc. 1.7 p. 23), diante disso, o acidente deve ser reconhecido como sendo caso fortuito.Caso contrário, “caberia ao autor amparar o pleito inicial com a comprovação da culpa grave, dolo ou má-fé, ou o descumprimento das normas de gerenciamento de risco, para pleitear o eventual direito de ressarcimento em face da transportadora, afastando a cláusula impeditiva do direito de regresso”.No tocante a valoração da prova, assevera que o juízo a quo considerou a velocidade e o estado de conservação do veículo como fatores decisivos para condenação, “porém, para algumas coisas o Juízo considerou o laudo pericial produzido de forma unilateral pelo Apelado, enquanto para outras coisas, não. Foi desconsiderado, por exemplo, para demonstrar que o veículo estava em perfeito estado de conservação e funcionamento à época dos fatos. Analisando os documentos acostados verifica-se, em primeiro lugar, que não há controvérsia sobre se ocorreu falha na manutenção e conservação do veículo, pois o Autor/Apelado juntou documento demonstrando o bom estado de conservação e o Réu/Apelado, concordou. Em segundo lugar, verifica-se uma divergência escandalosa entre aquilo que é acusado no laudo técnico e o que é acusado no rastreador do veículo quanto à velocidade em que o veículo trafegava no momento do acidente. (...) Sendo assim, se há duas provas documentais a serem valoradas a critério do Julgador, e restou prejudicada realização de perícia judicial ante o decurso do tempo, denota-se que não há respaldo fático, documental ou jurídico para condenar a Ré/Apelante sobre o fato alegado, uma vez que, o Autor/Apelado demonstrou fato constitutivo do direito enquanto o Réu/Apelado demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Sustenta que inexistindo comprovação de culpa grave, dolo ou má-fé do apelante ou seus prepostos, desídia ou descumprimento das leis de trânsito ou normas de gerenciamento de riscos, não pode a apelada simplesmente ignorar a cláusula DDR e pleitear o ressarcimento por um fato que tem probabilidade de que tenha decorrido caso fortuito. Diante disso, requer a exclusão de responsabilidade do transportador, nos termos do arts. 12, V, da Lei 11.442/2007 e 393, parágrafo único do Código Civil.Por fim, considerando que o apelado tentou aferir direito prescrito e sem qualquer respaldo probatório, pugna pela sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.Comprovante de preparo recursal (eDoc. 73.3).Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 79.1) sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, pugna pelo seu não provimento.
2. Antes de passar ao exame do recurso, peço licença para realizar um breve resumo do que se passou: a empresa Seara Alimentos Ltda firmou com a ora apelada, contrato de seguro de transporte nacional (eDoc. 1.4 – p. 18 e seguintes) e com a ora apelante, contrato de transporte para deslocamento de carga de cortes de aves congeladas do Município da Lapa/PR com destino ao Porto de Paranaguá. Ocorre que de acordo com as informações contidas no Boletim de Ocorrência encartado no (eDoc. 1.7 – p. 11 e seguintes), na data de 14/05/2014, o veículo que transportava a carga tombou e e a carga foi totalmente perdida em virtude de saque por transeuntes.Invocando o direito de regresso, a seguradora, em 14/05/2015 ajuizou a presente demanda perante a Comarca de Simões Filho/BA, em face, todavia, de empresa homônima da ora apelante. Após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira demandada e da incompetência territorial daquele juízo, o feito foi então remetido à Comarca da Lapa e, após regular instrução, sobreveio a decisão ora combatida.Preliminarmente, repilo a tese de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões.Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a parte recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo em relação à decisão combatida.Indo adiante, entendo que é caso de acolhimento da prejudicial de mérito atinente a falta de prova de pagamento.Explico. Preceitua a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. No mesmo sentido é a previsão do artigo 786, do Código Civil, quando diz: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Acerca do tema, preleciona a doutrina: O negócio jurídico pode estipular que terceiro, determinado ou não, fique sub-rogado no lugar do credor, nas situações que fixar. Haverá sub-rogação negocial (a lei diz convencional, mas é possível que o negócio jurídico unilateral a estabeleça, inexistindo acordo ou convenção), nas seguintes hipóteses presumidas pelo art. 347 do Código Civil: a) o credor que recebe o adimplemento de terceiro (interessado ou não) e expressamente faz a sub-rogação em seu favor; b) o terceiro que empresta ao devedor a quantia que necessita para adimplir, sob a condição expressa de sub-rogar-se ao credor. [...]. Ainda sobre a hipótese “a”, entendeu o STJ que “na sub-rogação convencional não se questiona a existência de interesse do terceiro que efetuou o pagamento para outrem, mas apenas a existência de contrato que transfira expressamente os direitos creditórios e a ausência de justo motivo do devedor para recusar o pagamento” (REsp 141.971). (LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 2 – Obrigações, 10ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico])Significa dizer que a prova do pagamento é condição legal e indispensável para a sub-rogação, pois confere legitimidade processual àquele que se sub-rogou nos direitos e pretensões do sub-rogado.Na espécie, conquanto o apelado sustente que o pagamento ao segurado está devidamente comprovado no “documento 13” que acompanhou a inicial e constante no (eDoc. 1.8 – p. 3), não é bem assim.O referido documento aponta apenas e tão somente algumas informações referentes ao sinistro, tais como data, número de apólice, nome do segurado, valor prejuízo, entre outros.A propósito:Se não bastasse, o suposto recibo reproduzido no bojo das contrarrazões (eDoc. 79.1), com todo respeito, também não tem o condão de comprovar o pagamento:Em que pese tais documentos gozem de presunção de credibilidade, só seriam capazes de efetivamente comprovar o pagamento, caso acompanhados de outros elementos ratificadores como, por exemplo, assinatura do beneficiário, autenticação mecânica, comprovante de pagamento e/ou transferência bancária, etc, o que não é caso.Rememoro, ademais, que era da parte autora/apelada o ônus de tal comprovação, haja vista se tratar de prova acerca de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADO DISTÚRBIO ELÉTRICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEFERIDO NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS SEGURADOS. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001932-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO OFÍCIO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO DEPRECADO. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA.3. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SUBROGADO QUE SE DÁ MEDIANTE A PROVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NESSE SENTIDO. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, CPC/15). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONTA O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006778-98.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.04.2019). Nessa ordem de ideias, sem que tenha restado comprovado o pagamento capaz de autorizar a sub-rogação, o caso é de reforma da decisão combatida.3. Forte nestes argumentos, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pedido exordial e inverter o ônus sucumbencial fixado na origem, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo da demanda.É como voto.
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