SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002969-80.2022.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação regressiva de seguro. Transporte rodoviário nacional de cargas. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Prejudicial de mérito. Alegação de falta de prova do pagamento capaz de autorizar a sub-rogação. Acolhimento. Precedentes desta Corte. Decisão reformada.1. O negócio jurídico pode estipular que terceiro, determinado ou não, fique sub-rogado no lugar do credor, nas situações que fixar. Haverá sub-rogação negocial (a lei diz convencional, mas é possível que o negócio jurídico unilateral a estabeleça, inexistindo acordo ou convenção), nas seguintes hipóteses presumidas pelo art. 347 do Código Civil: a) o credor que recebe o adimplemento de terceiro (interessado ou não) e expressamente faz a sub-rogação em seu favor; b) o terceiro que empresta ao devedor a quantia que necessita para adimplir, sob a condição expressa de sub-rogar-se ao credor. [...]. Ainda sobre a hipótese “a”, entendeu o STJ que “na sub-rogação convencional não se questiona a existência de interesse do terceiro que efetuou o pagamento para outrem, mas apenas a existência de contrato que transfira expressamente os direitos creditórios e a ausência de justo motivo do devedor para recusar o pagamento” (REsp 141.971). (LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 2 – Obrigações, 10ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]).2. Recurso provido.