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Processo:
0003211-24.2016.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMISSÃO DE TALÃO DE CHEQUES EM NOME DA TITULAR DA CONTA. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE FOLHAS COM ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A FALSIDADE. FALHA MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO TOMADAS. DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. ÔNUS DO BANCO DE DESCONSTITUIR FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS PELO REQUERIDO. SÚMULA Nº. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AOS PLEITOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. REPARTIÇÃO EXPRESSA ENTRE OS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 E 87, § 1º, AMBOS DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023).II. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula nº. 479 do STJ).III. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. (Art. 86 do Código de Processo Civil).IV. “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput”. (Art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil).V. “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).” (REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)