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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 1.039.1, proferida em ação de indenização, cumulada com por danos morais nº. 0003211-24.2016.8.16.0079, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: “CONDENAR a ré à restituir para a autora Carmem Maria Costa Biavatti o valor de R$ 9.825,63 (nove mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) referente aos danos materiais experimentados, com atualização monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da compensação do título, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratear as custas e despesas processuais em igual proporção e, ainda, estabeleceu os honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo réu e 50% (cinquenta por cento) pelos autores. Em suas razões recursais o recorrente aduz que: a) “O Juízo a quo assim decidiu porque considerou, unicamente, a prova pericial produzida nos autos, por meio da qual foi constatada a falta de autenticidade da assinatura aposta nas referidas cártulas. No entanto, examinando detidamente todo o conjunto fático probatório da presente contenda, sobressai nítida a conclusão de que este pedido também merece ser julgado improcedente”; b) “os depoimentos colhidos na audiência reafirmaram a relação de confiança mútua entre a Sra. Carmem e o suposto fraudador, Sr. João. Notadamente, o depoimento pessoal do Apelado Wagner reconheceu que era prática comum o João trocar cheques de titularidade da Carmem;” c) “A própria narrativa inicial corrobora a teoria da aparência como excludente de ilicitude no caso concreto, pois os demais Apelados textualmente afirmaram que somente receberam os cheques entregues por João Carlos da Silva Lima por saberem que era de titularidade da Apelada Carmem”; d) “Partindo da premissa de que houve sucumbência recíproca, o Juízo a quo arbitrou os honorários em 20% sobre o valor da condenação (equivalente a R$ 1.965,12 - 20% de R$ 9.825,63), distribuído na razão de 50% para os advogados da parte apelada e 50% para os advogados ora Apelantes. Contudo, a distribuição recíproca se mostrou injusta e incompatível com o proveito econômico obtido por cada parte”; e) “o parcial acolhimento do pedido formulado por um litisconsorte não enseja presunção de improcedência com relação aos demais litisconsortes. De todo modo, restou incontroverso que a pretensão deduzida pelos Apelados Wagner, Nelson, Henrique, Mario e Laudemir foi integralmente rejeitada (improcedente). Ocorre que, além de não consignar na parte dispositiva a improcedência dos pedidos formulados pelos Apelados (coautores), a sentença também foi deficiente porque deixou de condená-los nos consectários legais, notadamente os honorários de sucumbência estabelecidos no art. 85, do CPC”; f) “Por força do princípio da causalidade, a rejeição da pretensão importa a condenação da parte sucumbente, in casu os Apelados Wagner, Nelson, Henrique, Mario e Laudemir, ao pagamento dos honorários advocatícios, obrigatoriamente arbitrados sobre o proveito econômico, ex vi do artigo 85, §2º, do CPC”; g) “Frisa-se, novamente, que inexiste solidariedade no litisconsorte ativo formado na presente demanda, é dizer, cada parte formulou o próprio pedido de indenização por dano material, de modo que o ônus da sucumbência deverá ser distribuído em conformidade com o pedido que cada Apelado decaiu, individualmente. De mais a mais, o artigo 86 do CPC, que trata da sucumbência recíproca, dispõe que: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” [grifo nosso]. Nesse trilhar, convém destacar que os Apelados sucumbiram da maior parte do pedido, pois a indenização concedida revela-se irrisória se comparada com o valor da causa, por exemplo. Por esse motivo, se mostra coerente e razoável, inclusive, que os Apelados respondam pela integralidade dos ônus sucumbenciais”; h) “Como visto, os honorários de sucumbência não foram estabelecidos com base no proveito econômico obtido pela parte. Portanto, a r. sentença também desrespeitou o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a orientação de que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte”; i) “Em atenção ao art. 85 do CPC/2015, parágrafo 2º, incisos I até IV, é necessário considerar a complexidade e importância da causa, bem como ao trabalho desempenhado, a dedicação dos advogados do Apelante, o tempo de tramitação processual superior a 06 (seis) anos (tempo exigido para o serviço do advogado) e o expressivo valor perseguido na lide. Nesse contexto, não se pode olvidar que o processo é extenso, conta com mais de mil movimentações processuais, inúmeros depoimentos e elementos de prova que foram minuciosamente analisados e explorados para fins de defesa ao longo dos quase 7 (sete) anos de tramitação processual. Aliás, todas as manifestações no processo foram extensas e trabalhosas, demandando tempo e dedicação dos procuradores que atuaram no feito”. (mov. 1.059.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 1.078.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de indenização cumulada com danos morais em que os autores, ora apelados, alegaram falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré, ora apelante, no pagamento de cheques emitidos de forma fraudulenta e que foram indevidamente compensados.Pois bem.A ação originária foi julgada parcialmente procedente condenando a instituição financeira ao pagamento somente de dois cheques, nº. 306 e nº. 338, em que comprovadamente as assinaturas da correntista Carmen Maria Costa Biavatti foram falsificadas.Insurge-se o recorrente quanto esta condenação, sob o argumento de que o então funcionário da recorrida Carmen Maria Costa Biavatti, o Sr. João Carlos da Silva, é quem teria supostamente fraudado os títulos e, portanto, pela teoria da aparência, não haveria responsabilidade da instituição financeira.Sem razão.Ora, a fraude em questão nas assinaturas dos cheques foi constatada por laudo pericial realizado no decorrer da instrução processual (mov. 297.1).Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, bem como imagens de boletins de ocorrência noticiando a prática, em tese, de crime de estelionato envolvendo os recorridos, a imputação de que teria ocorrido conluio entre o fraudador das assinaturas e a titular da conta não passa de mera especulação, já que não está embasada em qualquer elemento de prova.Deste modo, ao compensar para pagamento os títulos de cheque com assinatura falsa, o banco agiu de modo negligente, sem adotar as medidas de segurança necessárias e o devido dever de cuidado, resultando assim em sua responsabilidade de indenizar pelos pagamentos indevidamente realizados.Aliás, sobre o tema, a jurisprudência consolidou entendimento conforme teor da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.A corroborar o posicionamento, colaciono o entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRATICA DE FRAUDE NA ABERTURA DE “CONTA FÁCIL” E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, POR TERCEIRO, INCONTROVERSA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. ILÍCITO PRATICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL DEIXOU DE ADOTAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), OBSERVANDO-SE A CURTA PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA – 3 MESES – E A PRONTIDÃO DA REQUERIDA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000588-31.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.06.2022). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA AUTORA QUE EM DISTINTO PROCESSO FOI CONDENADA A RESSARCIR A PESSOA FÍSICA QUE TEVE O NOME INSERIDO EM REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE UM CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO FALSÁRIO, O QUAL OBTEVE A CÁRTULA MEDIANTE FRAUDE AQUANDO DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO REQUERIDO E ORA APELANTE. AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI DILIGENTE, DEIXANDO DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À ABERTURA DA CONTA E LIBERAÇÃO DO TALONÁRIO DE CHEQUES UTILIZADO PELO ESTELIONÁRIO NO COMÉRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA, NEGLIGENTE AO PROMOVER A INSCRIÇÃO INDEVIDA SEM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO QUE RECEBEU POR ENDOSSO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DE AMBAS AS PARTES PELO DANO CAUSADO À PESSOA FÍSICA. INCABÍVEL, TODAVIA, RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL PELO BANCO APELANTE, O QUAL INDENIZOU A VÍTIMA, EM AUTOS DIVERSOS, PELA FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008904-27.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.07.2021). (grifo nosso).RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. INCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe à Instituição financeira, ex vi legis, aparelhar- se a fim de evitar fraude consistente na abertura de conta- corrente por terceiros; falhando em seu mister legal, abre-se ensejo ao cancelamento da contratação e, em tese, reparação. Precedentes desta Colenda Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 2. Ainda, havendo qualquer prejuízo imaterial (como, por exemplo, inscrição de nome em cadastro restritivo ou atitudes afins) capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade, há que se falar em indenização por dano moral. Enunciado n°. 11 da 1ª Turma Recursal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027507-53.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.05.2021). (grifo nosso).No caso, a autora comprovou através do mencionado laudo pericial que as assinaturas dos cheques não eram suas, tendo sido falsificadas por terceiro.Por sua vez, o banco requerido, ora apelante, não produziu provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 373, inciso II, do CPC.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.1. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO.5. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA A RESTITUIR AO BANCO RÉU O VALOR RECEBIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO DEPÓSITO ATÉ A CITAÇÃO E A PARTIR DESSA DATA A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (CC, ARTIGOS 405 E 406), CONFORME PRETENDE O BANCO RÉU, ORA APELADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA-RECONVINDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007972-51.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023). (grifo nosso).APELAÇÃO. “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada”. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DO APELO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. requerentes que desconhecem débito cujo inadimplemento gerou a inscrição de seu nome nos orgãos de restrição ao crédito ANTE A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO. DÍVIDA INEXISTENTE. DÉBITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE ENCERRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373 ii do cpc/2015. quantum indenizatório maNTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, só o dano moral que, nestes casos, é in re ipsa (por força dos próprios fatos), ou seja, o dano moral é presumido e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima, tampouco constitui mero aborrecimento cotidiano.2. O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022143-37.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.08.2019). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA PELO APELANTE – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUÉIS ANTERIORES AO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DAS DEMANDAS DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELAS APELADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORA DISCUTIDO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial, assinado por duas testemunhas, suficiente a amparar a demanda de execução, inviável o reconhecimento de nulidade da mesma. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.3. A ausência de demonstração das causas interruptivas do direito da parte exequente impede o acolhimento do pleito de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo. 4. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS).”5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023). (grifo nosso).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO 2 (AUTOR). 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. Inexistente nos autos a prova da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, devem ser julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de devolução dos valores na forma simples.2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. 3. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento.4. O provimento do recurso do Banco Apelante no tópico relativo aos danos morais torna prejudicada a análise do recurso do autor.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação (1) Banco BMG S.A.- parcialmente provido. Recurso de Apelação (2) Cirene Freitas dos Santos prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000455-90.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.07.2019). (grifo nosso).No que se refere à distribuição do ônus de sucumbência, assiste razão ao recorrente.De fato, analisando a ação originária é possível constatar, de pronto, o equívoco ocorrido quanto a fixação do ônus de sucumbência.Ora, ação indenizatória foi ajuizada no ano de 2016, por um litisconsorte de autores, os quais postularam condenações que somadas atingiram o elevado valor da causa de R$ 546.995,00.A parte dispositiva do julgado concluiu pela parcial procedência dos pedidos, estabelecendo a condenação no valor de R$ 9.825,63 a ser paga pelo banco recorrente em favor da recorrida Carmem Maria Costa Biavatti.Ao regulamentar a questão, o art. 86 e art. 87 do CPC assim dispõem:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.Deste modo, ponderando a proporção do êxito parcial das partes, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser distribuídos em 5% (cinco por cento) ao banco requerido e 95% (noventa e cinco por cento) aos autores.Ainda, na forma do art. 87, § 1º, do CPC, realizando a distribuição expressa entre os litisconsortes, novamente considerando o êxito na procedência parcial da ação, fica a autora Carmen Maria Costa Biavatti condenada a pagar 5% do ônus sucumbencial, sendo os 95% restantes divido de forma igualitária de 19% para cada um dos autores Henrique Giacomini Fialkowski, Laudemir Gaio, Mario Antonello, Nelson Antônio Michel Morello e Wagner Michel Menegazzo.Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Sucumbência Parcial. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido há sucumbência parcial. A sucumbência recíproca só ocorre se demandante e demandado são integralmente vencedor e vencido (pense-se na procedência do pedido do demandante e simultânea procedência do pedido do demandado formulado em reconvenção). Havendo sucumbência parcial, primeiro se distribuem proporcionalmente as despesas processuais entre os litigantes e, eventualmente, depois se pode pretender o encontro de contas e conseguinte compensação dessas despesas. Nessas despesas não entram os honorários de sucumbência, que não podem ser objeto de compensação (art. 85, § 14, CPC). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 PARTE GERAL. LIVRO III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO II. DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES SEÇÃO III. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas ART. 85. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/149303167_S.III_C.II_TIT.I_L.III_PT.GR/anchor/a-A.85). Da jurisprudência, colaciono o entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. DECAIMENTO MÍNIMO (CPC., ART. 86, § ÚNICO). INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O ÊXITO DE CADA UMAS DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Em havendo sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), a distribuição dos ônus processuais deve observar a proporção entre os pedidos formulados e os acolhidos. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011728-92.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 14.05.2021). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, DEVIDOS APENAS PELA PARTE CREDORA. REFORMA DA DECISÃO QUANTO NO PONTO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ARBITRADO QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051491-30.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.02.2021). (grifo nosso).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 (RÉU). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA, INCLUSIVE NA PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA REFERENTE À AUSÊNCIA DE COBRANÇA DO ENCARGO NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. MATÉRIA QUE FOI ANALISADA ANTERIORMENTE EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO, TODAVIA, QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 469, III, DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR NÃO INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO DEFINIDO PELO ART. 85, §2º, DO CPCP. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067399-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.10.2021). (grifo nosso).No que se refere à postulação do recorrente de fixação dos honorários pelo proveito econômico, razão não lhe assiste.Na hipótese, tendo havido condenação da instituição financeira requerida, devem os honorários ser estabelecidos em proporção sobre este valor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Observe-se que ao contrário do alegado no apelo, não há qualquer ofensa ao entendimento consolidado no Tema nº. 1.076 do STJ, pois, uma leitura mais atenta do referido julgado irá resultar na conclusão de que a ordem de preferência deve ser respeitada tal como prevista textualmente no art. 85, § 2º, do CPC.Neste sentido, a elucidar a questão, destaco os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos ao período de vigência do contrato de franquia configura enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Primeiro recurso especial. Fornecedora de insumos. 3.1. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015). Por meio dela, o réu deixa de ocupar uma posição simplesmente passiva no processo e passa a formular pretensão contra o autor, pleiteando um bem da vida. O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma (art. 343, caput), como ocorria durante a vigência do CPC/73. Apesar disso, a reconvenção continua sendo uma ação autônoma. 3.2. Além da ampliação objetiva, a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo (art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Nessa hipótese, o juiz deve examinar cada um dos pleitos, vale dizer, o pedido formulado na inicial e o pedido deduzido na reconvenção, de forma autônoma, sem que haja a indevida atribuição de obrigações à parte que não compõe a relação processual. Afinal, a ampliação subjetiva do processo por meio da reconvenção não modifica os polos da ação principal. 3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos. Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. 3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos (franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da ação principal, circunstância que viola a independência da ação principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas (franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não enseja, por si só, solidariedade. 4. Segundo recurso especial. Franqueadora. 4.1. Com relação à alegação de enriquecimento sem causa, o recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que a recorrente não infirmou as razões do acórdão recorrido, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 4.2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/ST). Precedentes. 4.3. Se o autor desistir de um dos pedidos formulados na inicial, uma vez homologada a desistência, incumbe a ele arcar com as despesas e honorários relativos a tal parcela da pretensão (art. 90, § 1º, do CPC/2015). Assim, tendo os recorridos desistido do pedido de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da recorrente deve contemplar a quantia concernente ao a tal pedido. 4.4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com fundamento na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Na hipótese, uma vez que é possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes da ação principal, esse montante é que deve servir de base de cálculo do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. 5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.). (grifo nosso).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.700/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.). (grifo nosso).Em consenso, destaco os seguintes julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES) (CID 10 M32.8). ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, REDISTRIBUINDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO PREVISTA NO ART. 85 §2º, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA GERAL QUE DETERMINA APLICAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DA RÉ, ADEMAIS, QUE DEVE SER AUFERIDO PELA DIFERENÇA DO PEDIDO INICIAL E DO QUE FOI REALMENTE OBTIDO PELA AUTORA. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE FOI AFASTADO QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA.2. MUDANÇA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ.3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA SOMENTE EM CASOS DE NÃO CONHECIMENTO OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO QUE, NO CASO, FOI PARCIALMENTE PROVIDO.4. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TÓPICO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO QUE TAMBÉM SERÁ ACRESCIDA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTE INVOCADO NO ACÓRDÃO QUE ESCLARECE O ENTENDIMENTO DO STJ EM CASO SEMELHANTE AO PRESENTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029843-88.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.05.2023). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL – ação DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA parte AUTORA. DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA FIXOU O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - REGRA GERAL – APLICAÇÃO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LIMITES LEGAIS QUE DEVEM SER FIXADOS, NESTA ORDEM, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20% - PARCIALMENTE PROVIDO – MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CAUSA – VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS – FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CONDENAÇÃO TRARIA PREJUÍZOS À APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO PROVIMENTO – HIPÓTESE RESTRITA AO NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000441-31.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023). (grifo nosso).Impende ainda frisar que, na hipótese, a complexidade da causa, tempo de duração do processo e o trabalhado despendido pelo causídico foram considerados na respeitável sentença com fixação da fração máxima de 20%, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.Portanto, pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, somente para o efeito de adequar o ônus de sucumbência que passam a ser distribuídos em 5% (cinco por cento) ao banco requerido e 95% (noventa e cinco por cento) aos autores e, na forma do art. 87, § 1º, do CPC, realizando a distribuição expressa entre os litisconsortes, fica a autora Carmen Maria Costa Biavatti condenada a pagar 5% do ônus sucumbencial, sendo os 95% restantes divido de forma igualitária de 19% para cada um dos autores Henrique Giacomini Fialkowski, Laudemir Gaio, Mario Antonello, Nelson Antônio Michel Morello e Wagner Michel Menegazzo.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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