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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra o v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas Embargadas para readequar o ônus sucumbencial impondo-o apenas ao Embargante (mov. 88.1 dos autos sob nº 12677-75.2022.8.16.0000).
O Embargante aponta omissão na decisão colegiada, haja vista obviada a sucumbência mínima dos Embargados a ensejar rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, de conseguinte, afastamento da condenação a pagamento dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 519/STJ. Ainda, indica não apreciada a incidência da Lei nº 20.713/21 na qual prevista isenção das custas processuais.
Pugna, dessarte, seja sanado indigitado vício por meio dos aclaratórios, de forma a atribuir-se-lhe efeitos infringentes no sentido de revogar-se a condenação a pagamento das verbas de sucumbência. Ofertadas contrarrazões (mov. 11.1-TJ), com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 16.1-TJ) Conclusos os autos, relatei.
VOTO Observados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso. Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Diante do ponto que o Embargante quer ver aclarado, é preciso relembrar as circunstâncias que qualificam uma decisão como omissa. O CPC, art. 1.022, parágrafo único, a descreve como a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Para além disso, complementando o regramento extraído diretamente do texto legal, da nossa doutrina1: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”.
No que toca à alegada omissão sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, não subsiste o raciocínio argumentativo do Embargante segundo o qual, impugnado valor irrisório face ao total executado, caberia rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e, a teor da Súmula 519/STJ, afastamento dos honorários advocatícios.
No decisum, constou expressamente apreciação da matéria específica por esta Câmara Cível ao adotar entendimento sobre possibilidade de condenação exclusiva do Embargante a pagamento das verbas de sucumbência, isso à vista do reconhecimento do excesso de execução correspondente a menos do que o percentual de 0,25% sobre a dívida indicada na petição inicial. A saber:
“Note-se que o próprio MMº Juiz a quo deixou claro que o excesso alegado pelo Agravado corresponde a uma diferença centesimal. Razão pela qual, neste caso, deverá ser aplicado o art. 86, § único, do CPC. O valor da execução é de R$ 599.216,57 (quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). Todavia, o valor impugnado pelo Estado do Paraná era de R$ 1.487,52 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Tal cifra corresponde a menos de 0,25% (vinte e cinco décimos) do montante executado. É, como bem apontada pelas agravantes, uma diferença centesimal – que, aliás, já foi superada dado o transcurso do prazo entre a impugnação e a decisão aqui hostilizada. Dada a irrisoriedade do valor impugnado diante do valor executado, evidente que se trata de sucumbência mínima. Em verdade, é possível verificar que a condenação sucumbencial das agravantes, ainda que reduzida, é superior ao valor impugnado. Nessa linha, o parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil estabelece que no caso de uma das partes sucumbir em parte mínima, a outra parte responderá integralmente pelas despesas e honorários, in verbis: (...) Nesse sentido, tendo em vista a evidente sucumbência mínima da parte agravante – menos de 0,25% (vinte e cinco décimos) do valor – , necessária a condenação integral da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, reformando-se a decisão de mov. 125.1 neste ponto em específico.”
Sendo assim, o que busca o Embargante, a bom rigor, é um novo julgamento da causa em consonância com suas pretensões, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração.
Dos escólios deste c. Órgão Fracionário:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGANTES QUE BUSCAM REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DELIBEROU SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS. VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. EMBARGANTES QUE PLEITEIAM A REANÁLISE DA MATÉRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TESES APRESENTADAS E REVERSÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO PARA ADEQUÁ-LO AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE É DEFESO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NO JULGADO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031574-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2024)
Já a tese da ausência de análise acerca da incidência da Lei nº 20.713/21, legitimante da isenção de custas processuais, encontra amparo em parte no cenário dos autos. À míngua de antecipação de custas pelas Embargadas, as quais não foram agraciadas com a benesse da assistência judiciária gratuita, a excluir dever de ressarcimento pela parte contrária, bem assim publicação da decisão determinando o pagamento das verbas sucumbenciais, prolatada a 19/10/2021, após a vigência, a 24/09/2021, da Lei Estadual nº 20.713/2021, acha-se o Embargante abarcado pela isenção para a Fazenda Pública do Estado do Paraná conforme o Enunciado nº 46 do FUNJUS2. No propósito, o aresto desta c. Câm. Cív.:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS ADIANTADAS PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. ISENÇÃO QUE, TODAVIA, ABRANGE TÃO SOMENTE CUSTAS REMANESCENTES, E NÃO CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE ANTECIPAR AS CUSTAS. DISPENSA AUTORIZADA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSENTE, PORTANTO, QUALQUER RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO OU RPV. FATO GERADOR DAS CUSTAS. ART. 100, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte adversa em ação de cumprimento de sentença. O magistrado a quo entendeu que a Lei Estadual nº 20.713/2021 não se aplicava ao caso, impondo ao Estado a obrigação de pagamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte adversa em razão da inaplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 20.713/2021 estabelece isenção de custas processuais para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, aplicável apenas a condenações posteriores à sua publicação em 24/09/2021.4. A parte autora não antecipou as custas iniciais, o que exclui a possibilidade de ressarcimento ao Estado do Paraná.5. Determinar o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte adversa configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que a parte não desembolsou qualquer valor.6. A decisão que homologou os cálculos e determinou o pagamento das custas foi publicada após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, tornando a isenção aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101557-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.04.2025)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA .ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. DEVER DE RESSARCIR AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA EMBARGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeito modificativo.”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001621-22.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.07.2024)
Assim, no v. acórdão, onde se lê: Nesse sentido, tendo em vista a evidente sucumbência mínima da parte agravante – menos de 0,25% (vinte e cinco décimos) do valor – , necessária a condenação integral da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, reformando-se a decisão de mov. 125.1 neste ponto em específico. Deve-se ler: Nesse sentido, tendo em vista a evidente sucumbência mínima da parte agravante – menos de 0,25% (vinte e cinco décimos) do valor – , necessária a condenação integral da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. De outro lado, cumpre afastar-se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, reformando-se a decisão de mov. 125.1 nestes pontos em específico. Nos termos acima expostos, voto por conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
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