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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Marcos Padilha contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000225-63.2023.8.16.4321 - SEEU, que indeferiu o pedido defensivo de buscas do endereço do apenado, com a determinação de expedição de intimação editalícia para dar início ao cumprimento da pena (mov. 77.1, SEEU).Inconformado com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões, para o fim de a) afastar a intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço do reeducando nos órgãos de praxe, e b) determinar ao juízo a quo a realização de diligências neste sentido (mov. 88.1, SEEU).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 94.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 97.1, SEEU).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo.Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4000225-63.2023.8.16.4321 - SEEU, verifica-se que o apenado MARCOS PADILHA possui uma única condenação à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal), proferida na ação penal de n. 0000537-67.2022.8.16.0013.Insurge-se a defesa em face da decisão que indeferiu pedido de buscas de endereço para intimação pessoal e determinou a intimação edilícia do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, in verbis: “1. Previamente à análise do pedido de intimação do apenado por edital para iniciar o cumprimento da pena, conforme parecer ministerial juntado no movimento 62, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo. 2. Não ocorreu a prescrição executória, haja vista a pena executada é de 2 anos e o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 09/12/2022. 3. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para [1] tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. 3. Sobre o pedido da Defensoria Pública, para suspensão do trâmite processual para realização de buscas ativas pelo Departamento interno de Assistência Social da Instituição, não se revela adequada, porquanto é possível realizar tais diligências durante o prazo da intimação editalícia. Outrossim, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público”. Observa-se dos autos de execução penal n. 4000225-63.2023.8.16.4321 que, na data de 13.01.2023, o sentenciado compareceu ao balcão da Secretaria da 6ª Vara Criminal de Curitiba e tomou ciência da sentença, manifestando o desejo de não recorrer e, na oportunidade, atualizou seu endereço e telefone (mov. 1.3). Em 19/02/2023, o Ministério Público requereu a intimação pessoal do apenado para comparecer ao Fórum de Execução Penal a fim de iniciar o cumprimento da pena (mov. 11.1). O Juiz deferiu o pedido (mov. 14.1), todavia, o oficial de justiça certificou nos autos que o réu não reside no local informado (mov. 28.1). O Ministério Público realizou buscas e encontrou outro endereço (mov. 32.1), no entanto, certificou-se nos autos que o apenado é morador de rua, sendo desconhecido o seu paradeiro (mov. 37.1). Expediu-se ofício à Fundação de Ação Social, a pedido do Ministério Público, para informar registro de atendimento ou acolhimento do sentenciado. Em resposta ao ofício, a FAS relatou que o apenado recebe atendimento, sendo abordado sempre em via pública (Rua Felipe Camarão) – (mov. 59.1).Diante das tentativas infrutíferas, o Ministério Público requereu a expedição de edital para intimar o sentenciado para iniciar o cumprimento da pena (mov. 62.1).A Defensoria Pública requereu prazo de 90 (noventa) dias para obter informações acerca do paradeiro do apenado junto ao CEAM (Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar), visto que se encontra em situação de rua (mov. 66.1). Por fim, o Ministério Público reiterou o pedido de intimação por edital, aduzindo que o ato que não acarreta prejuízo à parte e pode ser realizado independentemente do prazo solicitado pela defesa (mov. 73.1).O Juízo determinou a realização de buscas no Sistema CRC-JUD por meio do qual não se localizou indicação de óbito do sentenciado (mov. 83.1), de modo que na sequência o edital foi expedido (mov. 84.1). Conforme apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, foram realizadas diligências em dois endereços distintos, com o intuito de intimar pessoalmente o sentenciado: a) Rua Felipe Camarão, 625 – Prado Velho – Curitiba – CEP: 80.215-192; b) Rua Ewerton Ribeiro dos Santos, 16 – Abranches – Curitiba – CEP: 82.220-511. Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.Destaca-se, ademais, que a intimação realizada nos autos de execução penal destina-se a apenado que já possui conhecimento da pena imposta, (movs. 1.2 e 1.3).Assim, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida.A respeito, a Corte Superior entende que “[...] Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. (AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).” Não de outra forma entende este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em precedente de minha Relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REEDUCANDO OU ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA NO “BNMP 3.0”. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 66, INC. VI, DA LEI Nº 7.210/84). INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002502-52.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 23.10.2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTIMAÇÃO POR EDITAL – CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE NOVOS ENDEREÇOS POR PARTE DO JUÍZO – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000144-80.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.06.2024). Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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