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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA REGINA LUCIANO contra decisão de mov. 32, integrada pela decisão de mov. 39, que determinou o sobrestamento da execução a partir da aplicação do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça.No mérito, SONIA pede a reforma dessa decisão para que seja dado prosseguimento ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, pois alega inaplicável o Tema 1169 do STJ na presente ação que se origina de título executivo judicial de ação coletiva que definiu todos os contornos para seu adequado cumprimento através de mero cálculo aritmético: pagamento da gratificação do adicional de insalubridade (nos percentuais de 20% ou 40%, conforme seja o grau médio ou máximo) sobre o vencimento básico do servidor público lotado na Universidade Estadual de Maringá (UEM).Liminarmente, pediu a concessão do efeito ativo para que imediatamente seja deferido o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Para isso, alega que (i) há verossimilhança da tese alegada (fumus boni juris) porque o presente caso não se encaixa na questão submetida a julgamento no Tema nº 1169 do STJ; e (ii) há grave risco de padecer o seu direito ao cumprimento de sentença em razão da “(...) ineficácia do provimento principal (...)” e porque a presente demanda foi extinta por força do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, que determinou a expedição de precatório/RPV.As custas foram recolhidas e os autos foram distribuídos a este Relator por sorteio.Não foi concedida a tutela antecipada por ausência do requisito do periculum in mora (cf. mov. 10.1 do 2º grau).A UEM apresentou contrarrazões e apenas pediu o julgamento do recurso (cf. mov. 15.1 do 2º grau).A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (cf. mov. 20.1 do 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.
A decisão agravada foi proferida após o pedido de prosseguimento do processo feito nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, de modo que tenho presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso, com fundamento no art. 1.037, §13º, inciso I, do CPC. II.B. MÉRITO.Cinge-se a discussão sobre a (in) aplicabilidade ao presente processo do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça e consequente necessidade de sobrestamento do feito até decisão da Corte sobre o assunto.Entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida e o feito sobrestado.Explico.Conforme se extrai da sistemática definida pelo art. 1.037, caput, inciso II e §8º do CPC, o juiz deve determinar a suspensão do processo quando a questão submetida a julgamento em Recurso Especial (afetado como repetitivo) for aplicável ao caso analisado por ele, desde que o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado a suspensão dos processos no território nacional que versem sobre a mesma questão: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;(...)§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.” Ainda, conforme art. 1.037, §9º, do CPC, a parte interessada pode manifestar-se pelo prosseguimento do feito, desde que demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no seu processo e aquela julgada no recurso especial afetado: “Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.” Amparada nessa possibilidade de distinção é que SONIA se insurge contra o sobrestamento. A alegação é de que seu caso não envolve a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1169 porque a sentença da ação coletiva, que origina o presente cumprimento individual, não demandaria liquidação, mas mero cálculo aritmético.Pois bem.A presente ação foi ajuizada em 04.04.2022 por SONIA REGINA LUCIANO como sendo um cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 534 e seguintes do CP (execução pelo rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública), decorrente da Ação Coletiva Ordinária nº 0007617-22.2012.8.16.0017, na qual houve a condenação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ ao pagamento de diferenças salarias devidas em razão do pagamento a menor de gratificação de insalubridade:
Em sede de Apelação e Reexame Necessário, essa sentença foi alterada apenas para garantir o pagamento do adicional de insalubridade após 01.01.2013 para os servidores da UEM que continuaram recebendo este adicional com o advento da Lei nº 17.382/12 e não foram atingidos pela substituição do adicional pela Gratificação de Atividade de Saúde. Também foi alterada a sentença para garantir os demais efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preenchem os requisitos, não apenas para os filiados do sindicato (cf. mov. 1.11 do 1º grau):
A partir disso, a servidora SONIA REGINA LUCIANO, representada pelo advogado do sindicato, a quem outorgou poderes específicos para agir em seu nome (cf. procuração mov. 1.5 do 1º grau), ajuizou a presente ação apontando ser “técnica em edificações”, portanto integrante da carreira técnica da UEM que trabalha em ambiente insalubre, e que recebe valor menor do que o devido referente à gratificação de insalubridade, conforme parâmetros já definidos em sede de ação coletiva, pelo que pediu o pagamento do saldo de R$ 10.064,38 (dez mil, sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em razão dos valores pagos a menor desde março/2007 até fev/2020, tudo atualizado até 28.02.2022, conforme fichas financeiras.SONIA REGINA LUCIANO também pediu a imediata implantação na folha de pagamento da correta base de cálculo da gratificação a título de insalubridade, conforme fichas financeiras, pois a UEM, até hoje, não teria implementado em folha de pagamento a correta base de cálculo, e consequente pagamento das prestações sucessivas, na forma do art. 323 do CPC.Após determinação do D. Juízo de Origem para que SONIA comprovasse sua hipossuficiência (cf. mov. 8.1 do 1º grau), foi indeferida a gratuidade da justiça (cf. mov. 18.1 do 1º grau) e recolhidas as custas iniciais pela autora (cf. mov. 16 e 22 do 1º grau).Ato seguinte, antes da intimação da parte contrária UEM e processameto da execução, foi sobrestado o feito fazendo menção aos termos da questão submetida a julgamento através do Tema Repetitivo nº 1169, qual seja (cf. mov. 32.1 do 1º grau): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Vejam-se os exatos termos da decisão (cf. mov. 32.1 do 1º grau):
Após, diante do pedido de prosseguimento do feito por SONIA, foi proferida a decisão exigida pelo art. 1.037, §13º, do CPC, e o D. Magistrado reiterou o sobrestamento com a indicação de que o feito de SONIA ainda estava em trâmite, o que impunha a suspensão do processo por aplicação do art. 1.036 e seguintes do CPC (cf. mov. 39.1 do 1º grau):
Com esses contornos, tenho que a ação ajuizada por SONIA, apesar de se mostrar fundamentada no art. 534 do CPC e nomeada como “cumprimento de sentença”, não se trata de mero cálculo aritmético e demanda liquidação, visto que decorrente de sentença genérica que apenas reconheceu o an debeatur (a existência da obrigação do devedor), o quis debeat (a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (a natureza da prestação devida), restando ao sujeito (no presente caso, SONIA) a fase de liquidação para definição do cui debeatur (que é a titular do direito) e o quantum debeatur (qual é a prestação a que faz jus).Nesse sentido, colaciono a doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI que muito elucida sobre a sentença da ação coletiva de direito individual homogêneo e a obrigatória liquidação do julgado antes do processo executivo: “Na ação coletiva, até como decorrência natural da repartição da cognição que a caracteriza, a sentença será, necessariamente, genérica. Ela fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, ou seja, apenas sobre três dos cinco principais elementos da relação jurídica que envolve os direitos subjetivos objeto da controvérsia: o an debeatur (= a existência da obrigação do devedor), o quis debeat (= a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (= a natureza da prestação devida). Tudo o mais (o cui debeatur = quem é o titular do direito e o quantum debeatur = qual é a prestação a que especificamente faz jus) é tema a ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento. Por isso se afirma que a sentença na ação coletiva é genérica e, mais, que o seu grau de generalidade é bem mais acentuado que o das sentenças ilíquidas, previstas no art. 509 do CPC.”[1] TEORI ALBINO ZAVASCKI continua sua explicação apontando que o “cumprimento” da sentença genérica de direito individual homogêneo será dividido em duas fases: de liquidação pelo procedimento comum e de execução de acordo com a natureza da prestação devida: “7.8. A ação de cumprimento: liquidação e execução da sentença genérica 7.8.1. Natureza, procedimento e competência Procedente o pedido na ação coletiva, “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, diz a Lei 8.078/90, em seu art. 97. Define-se, assim, que o cumprimento da sentença genérica será promovido mediante nova demanda, dividida em duas fases distintas: a da “liquidação”, destinada a complementar a atividade cognitiva (até então restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos demandados), e a da “execução”, em que serão promovidas as atividades práticas destinadas a satisfazer, efetivamente, o direito lesado, mediante a entrega da prestação devida ao seu titular (ou, se for o caso, aos seus sucessores). A primeira etapa configura hipótese típica de liquidação pelo procedimento comum, ante a “necessidade de alegar e provar fato novo” (CPC, art. 509, II). Considerando que a ação de cumprimento inaugura uma nova relação processual, indispensável será a citação do demandado, aplicando-se, para esse efeito, por analogia, o disposto no § 1º do art. 515 do CPC. Na segunda etapa, a da execução, o procedimento será o adequado e compatível com a natureza da prestação devida. Assim, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer e entregar coisa, a atividade executiva será submetida ao regime dos arts. 536 a 538, promovendo-se os atos executivos correspondentes no âmbito da própria ação de cumprimento, cuja sentença terá eficácia executiva lato sensu, sendo cumprida com o apoio dos meios estabelecidos nos referidos dispositivos.(...)7.8.2. Objeto da ação de cumprimento, na fase de liquidação Na sua primeira fase, a da liquidação, a ação de cumprimento visa a completar a atividade cognitiva, que foi apenas parcial, e assim preparar as condições para a execução, quando então se efetivará, concretamente, a satisfação do direito em favor do seu titular. Esse caráter complementar da atividade cognitiva, aliás, é próprio de todas as ações de liquidação.(...)Entre as hipóteses de sentença genérica prevista em nosso ordenamento está a que julga a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei 8.078/1990, art. 95). Nela, como se viu, a cognição é limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos postos na demanda. Não há, ali, a determinação do valor da prestação devida nem a identificação dos sujeitos ativos da relação de direito material, o que deixa em alto grau de indefinição a norma jurídica concreta. A sentença genérica, por isso mesmo, não tem eficácia executiva. Para alcançá-la, terá de ser complementada por outra, da qual resultem identificados os elementos faltantes da norma jurídica individualizada. Essa atividade de complementação se dá em fase processual autônoma, denominada, em geral, de liquidação de sentença. No que se refere à sentença genérica da ação coletiva, à sua liquidação se atribui também o nome de ação de cumprimento. É ação de natureza eminentemente cognitiva, destinada a definir o valor da prestação a ser executada, ou o seu objeto ou o titular do direito, formando, desse modo, integrada à sentença anterior, o título que habilita o credor à tutela executiva.Entre as hipóteses de sentença genérica prevista em nosso ordenamento está a que julga a ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei 8.078/1990, art. 95). Nela, como se viu, a cognição é limitada ao núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos postos na demanda. Não há, ali, a determinação do valor da prestação devida nem a identificação dos sujeitos ativos da relação de direito material, o que deixa em alto grau de indefinição a norma jurídica concreta. A sentença genérica, por isso mesmo, não tem eficácia executiva. Para alcançá-la, terá de ser complementada por outra, da qual resultem identificados os elementos faltantes da norma jurídica individualizada. Essa atividade de complementação se dá em fase processual autônoma, denominada, em geral, de liquidação de sentença. No que se refere à sentença genérica da ação coletiva, à sua liquidação se atribui também o nome de ação de cumprimento. É ação de natureza eminentemente cognitiva, destinada a definir o valor da prestação a ser executada, ou o seu objeto ou o titular do direito, formando, desse modo, integrada à sentença anterior, o título que habilita o credor à tutela executiva.”[2] (grifou-se) Nessa mesma linha, conforme apontam SÉRGIO CRUZ ARENHART e GUSTAVO OSNA em sua doutrina de processo civil coletivo, o “cumprimento” individual de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos reabre discussão porque haverá a liquidação do julgado para que a parte interessada comprove a extensão do seu dano, o nexo de causalidade e o valor da indenização devida: “No que se refere à execução pecuniária de sentenças coletivas para a tutela de interesses individuais homogêneos, prevê a lei que, em regra, a sentença condenatória seja “genérica”, limitando-se a fixar “a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor). A partir dessa condenação genérica, abre-se espaço para que as vítimas (ou seus sucessores) possam liquidar e executar, de forma individual, esse título.(...)Por outro lado, a execução individual também acaba por reabrir grande parte da discussão já vencida na ação de conhecimento coletiva. De fato, o interessado terá, na liquidação individual, que demonstrar a extensão do seu dano, o nexo de causalidade e o valor da indenização devida. Isso, obviamente, permitirá ao réu, já condenado, trazer muito do debate ocorrido na ação de conhecimento, de forma a atrasar ainda mais a entrega dos valores.”[3]
Não é demais apontar que o próprio STJ, no Tema nº 482, já fixou a tese de que a “sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”.É o que se extrai dos artigos 95, 97 e 98 do CDC: “Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.(...)Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. §1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§2º É competente para a execução o juízo:I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.” Dito isso, deve ser compreendido que o caso de SONIA REGINA LUCIANO não demanda mero cálculo aritmético, pois deveria ter iniciado o processo de “cumprimento” da sentença genérica de ação coletiva com a liquidação pelo procedimento comum, pois exige a alegação e prova de fatos novos, como por exemplo que ela é uma das titulares do direito reconhecido na sentença coletiva, o nexo de causalidade entre sua situação particular e o direito reconhecido na sentença coletiva, a extensão do seu dano de acordo com o tempo em que recebeu a menor a gratificação de adicional por insalubridade e o valor exato da indenização devida, tudo de acordo com o art. 509, inciso II, do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Sobre a aplicação do art. 509, inciso II, do CPC, destaco novamente as lições de TEORI ALBINO ZAVASCKI, para quem a sentença coletiva demanda processo de liquidação para necessária definição de todos os critérios do título judicial, tornando-a exigível: “7.8.4. Procedimento da liquidação Havendo ‘necessidade de alegar e provar fato novo’, como prevê o art. 509, II do CPC, a liquidação da sentença genérica proferida na ação coletiva se dará pelo procedimento comum (antiga
liquidação por artigos, do art. 475-E do CPC/73). Fato novo, na definição de Amílcar de Castro, é ‘o fato que não haja sido discutido e apreciado no juízo de conhecimento e deva servir de base à liquidação’.67 Fato novo, diz Pontes de Miranda, é fato que ‘não foi alegado na ação, ou o juiz, abusivamente, deixou, de modo explícito, para a execução’, mas ‘tem de ser ligado à sentença, ao seu conteúdo’. É esse também o alvitre de Matteis de Arruda: ‘Todo e qualquer fato, que integre o conteúdo da sentença anterior de condenação genérica típica, implicitamente ou por compreensão virtual, pode ser alegado, discutido e provado no processo de liquidação como fato novo necessário à efetiva e plena liquidação, embora não suscitado e discutido nesse anterior processo condenatório’. O fato novo, na liquidação da sentença genérica da ação coletiva, é o que resulta da margem de heterogeneidade dos direitos subjetivos: a definição da sua titularidade e da sua exigibilidade pelo demandante da liquidação, bem como o montante a ele particularmente devido.”[4] (grifou-se) Portanto, é evidente que não se trata de mero cálculo aritmético a atrair a aplicabilidade do art. 534 e seguintes do CPC, primeiro porque não depende a presente execução de um mero encontro de contas para definição do seu quantum, conforme explicado acima, e segundo porque o próprio título do Capítulo V dispõe sobre a aplicação destes dispositivos do art. 534 e seguintes quando a sentença constituir obrigação exigível, o que não é o presente caso porque, como também explicado acima, em benefício individual de SONIA não existe prévio título judicial constituído e exigível, tendo a sentença coletiva se ocupado de definir a obrigatoriedade do pagamento pela UEM em relação ao direito homogêneo alegado.Assim, estando o processo ainda na fase inicial em que sequer a parte contrária foi citada, aplica-se o sobrestamento em razão do Tema nº 1169 do STJ porque SONIA pretende se desvencilhar da fase de liquidação para seguir ao processo de execução de forma direta, sem a finalização da fase de constituição do título executivo judicial que torna exigível o pagamento em seu próprio nome, enquadrando-se perfeitamente na questão submetida a julgamento que possui determinação de suspensão de todos os processos em território nacional que versem sobre a mesma questão: “II) a delimitação da seguinte tese controvertida: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’; III) Também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” Para que não reste dúvida do enquadramento, veja-se que os recursos especiais submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, especialmente o REsp 1978629/RJ, que deu origem ao Tema nº 1169, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que se posicionava pela necessidade da prévia liquidação do julgado coletivo em caso de indivíduo que propôs execução com fulcro no art. 534 do CPC, para que o devedor pudesse opor apenas a impugnação prevista no art. 535 do CPC, ou seja, sem prévia liquidação e garantia do contraditório e ampla defesa:
O processo de SONIA REGINA LUCIANO é exatamente o mesmo, pois tenta executar diretamente a ação coletiva através do rito do art. 534 e seguintes, sem a prévia liquidação, situação, portanto, que leva ao enquadramento perfeito no Tema nº 1169 do STJ.Não sem tempo, deve-se destacar que situação diversa seria se SONIA REGINA LUCIANO tivesse promovido inicialmente o ajuizamento da ação de liquidação para depois iniciar a fase executiva, caso que não estaria abarcado pelo Tema nº 1169 e seria possível o prosseguimento do feito, pois, conforme visto acima, a questão afetada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça trata apenas de hipótese em que a parte ajuíza diretamente a execução do julgado, sem prévia liquidação.Em conclusão: entendo que deve ser mantida a decisão do D. Juízo de Origem de sobrestamento do processo.
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