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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008608-59.2026.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0008608-59.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial Cível de Paranaguá Embargante(s): JOSE TAKAYUKI NAKAYAMA Embargado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da ré e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. O embargante sustenta omissão quanto à natureza não pecuniária da demanda e requer arbitramento por equidade, com observância da tabela da OAB/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na fixação dos honorários sobre o valor corrigido da causa, sem aplicação do arbitramento equitativo previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão decidiu expressamente o capítulo da sucumbência, indicando o percentual, a base de cálculo e o fundamento legal adotado. 4. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece o valor corrigido da causa como base de cálculo dos honorários quando inexistente condenação pecuniária. 5. A natureza não pecuniária da demanda não afasta a disciplina específica dos Juizados Especiais nem autoriza, no caso, sua substituição pelo arbitramento equitativo previsto no CPC. 6. A pretensão de alteração do critério adotado traduz inconformismo com o julgamento, sem demonstração de vício que justifique sua integração. IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por José TakayukiNakayama contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da ré e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. O embargante sustenta omissão quanto à natureza não pecuniária da demanda e à inexistência de proveito econômico mensurável. Defende a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com arbitramento por equidade e observância da tabela da OAB/PR, requerendo a fixação da verba em R$ 4.610,13. Solicita, ainda, esclarecimento dos critérios que justificaram a adoção do percentual máximo previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão decidiu expressamente o capítulo da sucumbência, estabelecendo o percentual de 20%, a base de cálculo correspondente ao valor corrigido da causa e o fundamento legal adotado, qual seja, o art. 55 da Lei nº 9.099 /1995. A ausência de condenação pecuniária não torna inadequada essa base de cálculo. Ao contrário, o art. 55 disciplina expressamente tal hipótese, determinando que os honorários do recorrente vencido sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, a natureza da obrigação de fazer e a alegada inexistência de proveito econômico mensurável não afastam, neste caso, o critério previsto na legislação especial. A utilização do valor da causa não pressupõe sua equivalência a um benefício patrimonial efetivamente obtido, pois constitui justamente a base subsidiária escolhida pelo legislador para as hipóteses em que não há condenação em quantia. Também não cabe substituir esse regime pelo arbitramento equitativo previsto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. A aplicação subsidiária da disciplina geral não se justifica quando a legislação especial estabelece expressamente a base de cálculo e os limites percentuais da verba. Por consequência, a tabela da OAB/PR não constitui parâmetro obrigatório para substituir o critério adotado no acórdão. O precedente invocado pelo embargante refere-se aapelação cível em ação de constituição de passagem subterrânea, com honorários arbitrados segundo o art. 85 do CPC. Não enfrenta, portanto, a disciplina específica da sucumbência recursal nos Juizados Especiais, razão pela qual não impõe solução diversa à presente controvérsia. Quanto ao percentual de 20%, o acórdão adotou o limite superior expressamente autorizado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A insurgência apresentada não aponta incompatibilidade entre esse percentual e o limite legal, mas pretende substituir a base de cálculo e o método de arbitramento por outro regime jurídico. Não se identifica, assim, questão omitida capaz de justificar a alteração pretendida. A pretensão de fixação dos honorários em valor determinado por equidade traduz discordância com o critério expressamente adotado, e não vício de integração do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSE TAKAYUKI NAKAYAMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes (relator designado). 06 de outubro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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