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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o usucapiente em face da sentença proferida no procedimento de dúvida registral, sob nº 0000238-87.2022.8.16.0208, suscitada pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, a qual jugou procedente a dúvida, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extraordinário, condenando-o ao pagamento das custas, na forma do art. 207, da LRP (mov. 30.1/orig.).Sustenta, em síntese, o apelante, restar equivocada a decisão, pois no ano de 2020 ingressou com pedido extrajudicial de usucapião, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 19.755 (Lote 8-A), no Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá, diante do exercício da posse, mansa, pacífica, prolongada e ininterrupta do imóvel, com área de 39.724,70 m², cuja posse adquiriu através do “contrato de permuta de imóveis” firmado com Walmor Cardozo e sua esposa Mariza Cardozo, a qual, “adquiriu” o imóvel juntamente com seu ex-companheiro, Dilar Pipper, em 12/01/2000, o qual tem área de 42.000,00m².Refere que ante a dissolução da união estável, no dia 05/04/2012, o imóvel foi desmembrado e posteriormente “transmitido” a Junival, em 02/07/2012, através de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, que forneceu quase que a integralidade do imóvel, e Maria Rosa de Castro, ficou com a lateral direita, com área de 32m² (trinta e dois metros quadrados), de frente e 120 m (cento e vinte metros) de lateral e 38,00 m (trinta e oito metros) de travessão, sendo que a titular, Maria, permaneceu como responsável pelas contas de água, luz, IPTU e outras obrigações que recaíram sobre o imóvel, ocorrendo a alteração apenas no ano de 2017, quando a posse foi exercida por Walmor e Mariza.Explica, com intuito de melhor ilustrar a situação, que Maria, cedia a energia elétrica de sua residência a seus vizinhos da lateral esquerda quais sejam, Dilar Pipper (entre 05/04 a 01/07/2012) e Junival Ribeiro da Silva (entre 02/07/2012 a 23/03/2017), quando ocorreu a transferência a Walmor Cardoso, em 11/12/2019, até que o imóvel foi lhe fora “vendido”.Reputa, assim, restarem comprovadas as cessões de posse após a dissolução da união estável dos titulares, e durante o período de cinco anos (2012 a 2017), de forma que a posse exercida foi devidamente comprovada para demonstrar o procedimento da usucapião na modalidade extraordinária (art. 1.238, do CC), merecendo reforma a sentença, porque o exercício da posse foi contínua, pacífica, com justo título e boa-fé, pelo período de 21 anos, pedindo o provimento do recurso com a reforma da sentença, reconhecendo-se a configuração da usucapião, ante a presença dos requisitos legais (mov. 48.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos:Trata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Priscila Crocetti — através da qual julgou procedente a dúvida suscitada, pelo serviço de registro de imóveis, mantendo o indeferimento do pedido de registro de usucapião extraordinário, condenando o requerente ao pagamento das custas, na forma do art. 207, da LRP (mov. 30.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato do fatosO serviço registral indeferiu pedido extrajudicial de reconhecimento de usucapião, por ausência de provas documentais além daquelas apresentadas pela parte interessada (mov. 1.3/p.18-26/orig.), assim como indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte (mov. 1.3 – p. 35-36 /orig.).Provocado pelo interessado, ora apelante, o Agente Delegado do Registro de Imóveis da Comarca da Paranaguá — Patrick Roberto Gasparetto —, remeteu o procedimento extrajudicial de usucapião ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Paranaguá, na forma do art. 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017, nos termos do ofício encaminhado via sistema “mensageiro”, acompanhado de relatório circunstanciado (mov.1.3/orig.). O interessado, ora apelante, habilitou-se nos autos (mov.11.1 e 1.4/orig.), apresentando manifestação apontando elementos fáticos e legais a sustentar seu pedido de usucapião extraordinária, refutando os argumentos expostos pelo Serviço de Registro de Imóveis, reiterando a pretensão de que seja reconhecida a posse prolongada, mansa e pacífica sobre o imóvel, somado às posses anteriores, exercidas desde o ano de 2000, destacando ter juntado documentos, pelos quais restaria comprovada a soma das posses, justificando a ausência de ligação de luz pelo período entre 2012 e 2017, pelos possuidores da época, postulando, se necessário, a produção de prova testemunhal (mov.16.1-22/orig.).Oportunizada a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, este manteve o posicionamento (mov. 18.1/orig.), declinando o agente local doo Ministério Público de sua intervenção no feito (mov. 27.1/orig), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 30.1/orig.), consoante as razões recursais apresentadas (mov.48.1).II.II. A pretensão recursal O apelante alega preencher os requisitos para reconhecimento da usucapião extrajudicialmente, relativamente a parte do imóvel inscrito pela Matrícula nº 19.755, no Serviço de Registo de Imóveis Paranaguá, diante do exercício da posse mansa, pacífica, prolongada e ininterrupta do bem, e do decurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 1.238 do Código Civil (“CC”), pretendendo, assim, a reformada da sentença a fim de se admitir o registro da usucapião (mov. 48.1/orig.).Pois bem.O procedimento extrajudicial de usucapião, previsto no art. 216-A, da Lei de Registros Públicos (acrescido pelo art. 1.071/CPC/2015), tem a mesma finalidade do pedido formulado na via judicial, visando o reconhecimento do direito da parte, razão pela qual deve o oficial atuar como verdadeiro fiscal do atendimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o reconhecimento da prescritiva aquisitiva da propriedade, como ali mencionado e por imposição dos art. 225 e 226/LRP.Assim, apresentado o requerimento de usucapião na via extrajudicial, o agente delegado do registro deve examinar a adequação da petição (nos moldes estabelecidos art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ), bem como analisar se foram juntados todos os documentos exigidos pelo art. 216-A, da LRP e, quando insuficientes os documentos, ou mesmo ausente algum dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no art. 17, do aludido Provimento, que assim dispõe:Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.(...)§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.(...)§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.No caso, o requerimento foi rejeitado pelo agente delegado do registro de imóveis, sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem o exercício de posse sobre o imóvel, no período entre 2012 a 2017, como também não restou comprovado o exercício de posse anterior, por período suficiente ao reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando que a pretensão necessitaria de ampla dilação probatória, especialmente pela produção de prova oral que não caberia na esfera administrativa.Após indeferimento do pedido de reconsideração, o agente delegado suscitou dúvida, remetendo os autos para análise do Judiciário, na forma prevista no art. 98, da LRP e do § 5º, do art. 17, do Provimento CNJ 65/2017, apresentando relatório circunstanciado sobre os atos praticados no procedimento na esfera extrajudicial (mov. 1.3/orig.). Do procedimento extrajudicial, observa-se o histórico da posse alegada pelo ora apelante, sobre o imóvel consistente do Lote 8-A, da Gleba n. 2, da Colônia Jacarandá, denominada como Loteamento Jardim Cometa II, contendo uma extensão total aproximada de 42.000,00m², inscrito pela Matrícula nº 19.755, do Registro de Imóveis da Comarca, observando-se a seguinte sucessão, em decorrência dos contratos apresentados:1ª Posse: Decorrente de “venda” por Ilson Cotta, à favor de Edelazil Maria Manduca, em 20/09/1999;2ª Posse: EDELAZIL MARIA MANDUCA “vende” para a Maria Rosa de Castro, em 12/01/2000;3ª Posse: Maria Rosa de Castro, cede direitos possessórios a Dillar Pipper, em 02/07/2012; 4ª Posse: Dillar Pipper, cede direitos possessórios em favor de Junival Ribeiro da Silva, em 02/07/2012;5ª Posse: Junival Ribeiro da Silva, “vende” os direitos possessórios à Walmor Cardoso, em 23/03/2017;6ª Posse: Mariza Cardoso casada com Walmor Cardoso, aluga o imóvel para Dirceu Lourenço Borges, em 03/04/2019;7ª Posse: Mariza Cardozo e s/ marido Walmor Cardozo, “permutam” o imóvel com Elcio Yoshinori Setoyamna, ora apelante, no dia 03/04/2019.(mov. 16 e ss./orig.)Dessa forma, fica realmente demonstrada a cessão de direitos possessórios, partir da quarta posse, pelos os antigos possuidores, Dilar Pipper e Maria Rosa de Castro, os quais, diante da dissolução da união estável, desmembraram o terreno, mantiveram a posse da área de 41.770m², com o varão, o qual transferiu para Junival Ribeiro da Silva, permanecendo a área de 230m², com a mulher, como, bem esclarecido pela sentença ao considerar que: “Os documentos incluídos nos movs. 16.8/16.16, referem-se à Sra. Maria Rosa de Castro, desde o ano de 2000 (mov. 16.7), e, após 2012, com a dissolução da união estável, parece ter permanecido na posse de sua cota parte da área (230m²), sendo o restante, supostamente transmitido aos demais possuidores pelo ex-companheiro Dilar, até o interessado. Somente no ano de 2017 há faturas de luz de titularidade do Sr. Walmor”. E em que pese a comprovação de “cessão” de posse, de rigor não há comprovação inconteste do efetivo exercício da posse pelos antecessores, no período de 2012 a 2017, e nem mesmo pelo ora apelante, pois todos os comprovantes apresentados nos autos, constam em nome de Maria Rosa de Castro, não sendo possível se aferir pelo conjunto dos elementos objetivos apresentados, o efetivo exercício de posse, quer pelos antecessores, quer pelo ora apelante, ao menos pelo lapso temporal exigido na espécie, para configuração da usucapião como pretendido, sendo irretocável a sentença, quando considera, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito alegado, serem “insuficientes as declarações de movs. 16.20/16.22, na medida em que poderiam ter sido corroboradas com a juntada de tantos outros documentos pelos antigos possuidores, comprobatórios do efetivo exercício da posse, de forma contínua”. Por conseguinte, não há comprovação inconteste do efetivo exercício da posse, nem mesmo pelo apelante, a partir de 2019, nem pelos antecessores, entre o período de 2012 a 2017, porquanto os meros instrumentos de “cessão de posse”, respectivamente, inobstante a denominação lhes tenham sido dadas, não comprovam posse, de modo que, em resumo, não há documentos e informações suficientes para sustentar a configuração da usucapião extraordinária, como alegado, cumprindo ao interessado fazer a devida comprovação pelas vias próprias, como, a propósito já considerado por este Tribunal de Justiça, como se observa:RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INDAGAÇÃO DO AGENTE DELEGADO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAGUÁ E NEGOU O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DISCUTIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS – NÃO ACOLHIDA – PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL EM SEDE RECURSAL QUE SUPRE AS MANIFESTAÇÕES ANTERIORES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PARTE QUE TEVE AMPLA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS – NULIDADE AFASTADA – MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO PERÍODO ALEGADO – NÃO COMPROVADA A CONTINUIDADE DA POSSE A FIM DE ACRESCER AQUELA EXERCIDA PELOS ANTECESSORES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000180-55.2020.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.08.2020) À vista disso, com razão o Agente Delegado do Serviço Registral, que atuou com respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento a prova juntada no pedido do interessado, de acordo com as diretrizes do Provimento CNJ 65/2017, exigindo a necessária comprovação documental para ser possível o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial, nos termos do aludido Provimento e da Lei 6.015/73, a qual estabelece:Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.Assim, diante de tais diretivas legais, como dos requisitos exigidos para a usucapião extraordinária, previstos pelo art. 1.238 do Código Civil, é certo que se faz imprescindível a efetiva comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e contínua por 15 (quinze) anos, o que, no entanto, não fora suficientemente comprovado, em especial quanto a posse dos antecessores do apelante, observando que nem sequer à efetiva menção quanto ao registro do imóvel nos atos realizados (art. 222 e 223/LRP), impondo-se a manutenção da sentença.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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