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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação redibitória c/c perdas e danos morais e materiais” ajuizada por ALEXANDRO SIMIONI em face de LEÃO DIESEL LTDA., sustentando que em outubro de 2016 adquiriu “um motor para sua embarcação de passeio” com a requerida, sendo o modelo “MWM 4.8, com 245 cv (cavalos de força), a 3.000 rpm (rotações por minuto), ao preço de R$ 23.969,66 (...), com garantia de 01 ano, ou 2.000 horas”; realizada a compra, “o motor foi enviado, pela própria vendedora, diretamente à Tecmar, em São Paulo, para marinização (adequação para uso náutico)”, portanto a ré “sabia dos fins do motor e, evidentemente, da necessidade da marinização”. O motor ficou pronto e foi instalado em dezembro de 2016, entretanto, “apresentou desempenho muito abaixo da potência especificada no ato da compra”, comunicada a empresa requerida e sem solução do problema, o motor foi retirado da embarcação e enviado para um teste de potência em uma empresa especializada, o qual “demonstrou a potência máxima de 174,61 cv a 1.850 rpm”. Apresentado o laudo à requerida, esta solicitou que o motor lhe fosse enviado para verificação; semanas depois o motor foi devolvido “acompanhado de vídeo de testes feitos no seu próprio dinamômetro, indicando que atingira uma potência aproximada”; foram enviadas, ainda, notas fiscais da devolução, as quais o autor “serem notas meramente formais, para efeitos de devolução e transporte”. Em ligações telefônicas, “quando o vício persistia, a Ré chegou alegar que não assumiria a garantia visto que o motor fora marinizado, muito embora sempre tivesse ciência desta operação”. Afirma, o requerente, também, que recebeu “duas notificações de Cartórios de Protestos de Títulos”; conversou com o funcionário Everton, que “se comprometeu a retirar o protesto e fazer contato nos dias seguintes”, entretanto, em janeiro de 2018 os protestos ainda estavam ativos. Recebeu uma proposta para “que pagasse R$ 1.000,00 (mil reais) como acordo para baixa do protesto”, porém constava da minuta do acordo “antes do envio do motor foi feita revisão quando foi constatada ausência de vício”, o que seria uma inverdade. Sustenta que teve muitos gastos e passou por muitos transtornos na tentativa de resolver o problema com a ré, a qual sempre agiu com má-fé e não solucionou o caso. Requereu, assim, a condenação da requerida à devolução do valor pago pelo motor, bem como ao pagamento das despesas que teve e a à indenização pelos danos morais causados.Contestação ao mov. 21.1. Impugnação ao mov. 25.1, com a notícia do falecimento do autor; a regularização processual foi realizada ao mov. 40 com a habilitação dos herdeiros. A decisão do mov. 151.1 deferiu a realização de perícia técnica, o laudo foi juntado ao mov. 299.1. Foi realizada audiência de instrução ao mov. 409.Sobreveio, então, sentença com o dispositivo nos seguintes termos (mov. 429.1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de:(i) Condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$23.969,66 da aquisição do motor (mov. 1.4), mensalidades da marina (corpo da exordial, mov. 1.1) e R$262,78 a título de despesas cartorárias (mov. 1.15);(ii) Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00;(iii) Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (...) Inconformada, a ré apela ao mov. 434.1, alegando que “os danos materiais se deram a partir do procedimento de marinização, pelo qual a Apelante não se faz responsável”, inclusive o laudo do mov. 299.1 “analisou condição atual dos itens adicionados devido ao processo de marinização, o qual certificou que as peças ilustradas pelas figuras 14, 15, 16, 18 e 19 apresentaram considerado ou severo grau de corrosão”; portanto, “o motor objeto desta demanda nada detém de vício oculto, vez que os defeitos se deram a partir do procedimento executado pela Apelada que alterou a função do mesmo”. Sustenta, ainda, que o perito obteve em seus testes “a potência máxima de 235.11 cv a 5558 rpm”. Aduz, ademais, que “fabrica e comercializa motores automotivos, sendo responsável pelos vícios ou defeitos a que o bem se destina”, não podendo ser responsabilizada por modificações que alterem sua finalidade. Defende, também, que “o dano sofrido pela Apelada não se relaciona com a conduta da Apelante”. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, em caso de manutenção da procedência, seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.Contrarrazões ao mov. 446.1, pelo desprovimento do apelo.É o relato do essencial.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.A apelante alega, em síntese, que os problemas ocorridos no motor se deram por responsabilidade do autor, pelo procedimento de marinização realizado. Sem razão, entretanto.Em que pese o laudo apresentado ao mov. 299.1 tenha obtido a conclusão de a potência do motor apresentou nos testes valor “tecnicamente dentro dos parâmetros indicados”, não se pode olvidar que a prova oral produzida em Juízo demonstrou de maneira suficiente que o motor da embarcação apresentava problemas de funcionamento.A sentença bem analisou os testemunhos colhidos, como se vê do seguinte trecho: (...) conforme exposto pela testemunha Álvaro, mecânico náutico à época dos fatos, o motor não permitia que a lancha planasse ou navegasse com segurança, sendo que viu o Requerente retornar à marina guinchado.No mesmo sentido, a testemunha Mário, ouvida a convite da Requerida, afirmou que foi até Pontal do Paraná e constatou que o barco, efetivamente, estava sem potência. (...)Conforme depoimentos, o motor do Requerente funcionava com baixa potência, o que, obviamente, impactou no uso esperado, confirmando-se a existência de vício oculto. Superada a questão da existência do vício, deve ser analisado se o vício seria de responsabilidade da ré ou decorreria de conduta do autor.Quanto ao procedimento de marinização que, segundo a requerida, seria o causador do vício, importante destacar o seguinte trecho do laudo de mov. 299.1: Foi observado também a presença de diversos pontos com elevado grau de corrosão, inclusive em locais que não deveriam apresentar esta característica, visto que a empresa responsável pelo processo de marinização detalha que itens como a saída de escape e as abraçadeiras seriam de inox, no entanto, apresentam corrosão.Ainda com relação aos componentes acima citados, mesmo havendo a presença de desgaste e corrosão, estes problemas não se apresentam de tal ordem que tenham prejudicado o adequado funcionamento do motor, visto que foi possível realizar o teste de potência no mesmo. Como se vê, o perito não concluiu que o vício apresentado seria necessariamente resultado do procedimento de marinização.Assim, dos elementos carreados aos autos observa-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o que alegou, nos termos do art. 373, II, do CPC[1].Ainda, a decisão saneadora, em que pese não tenha invertido o ônus da prova, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do consumidor no presente caso.O CDC, no inciso II do art. 6º prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O que se vê dos autos é que houve problemas nas informações passadas pela ré ao autor, já que na proposta enviada via e-mail ao consumidor constava que o produto em questão teria as especificações de “245 cv à 3000 rpm” (mov. 1.3), porém, como explicado no laudo do mov. 299.1, na plaqueta de identificação o motor indica “121,3 kw a 2.200 rpm (165 cv)”.Tal informação é a mesma que do site da marca[2]:Ainda que se considere o resultado obtido pela perícia judicial, que constatou uma potência de 235 cv, foi indicada a rotação de 2225 rpm. Ademais, como foi explicado no referido laudo, há variações de acordo com o teste que é realizado, como consta às f. 16 e 17 (mov. 299.1): (...) cabe um esclarecimento sobre os valores obtidos neste teste e no teste realizado no motor em 2017. No teste de potência realizado no motor em agosto de 2017 foi obtido como resultado o valor de 174,61 cv a 1850 rpm, conforme gráfico apresentado nos autos em mov. 1.11, sendo este valor a principal reclamação por parte do proprietário e Autor no processo, pois estaria abaixo da potência que o motor deveria apresentar. Em mov. 1.3 foi apresentado a proposta de venda que o Réu encaminhou ao Autor quando da venda do motor, onde é indicado ser um motor cuja potência seria da ordem de 245 cv a 3000 rpm, sendo estes valores de referência. Por outro lado, a plaqueta de identificação presente no motor periciado indica a potência de 121,3 kw, que seria equivalente a aproximadamente 165 cv, a 2200 rpm.Para fins de esclarecimento, cabe destacar que há diferenças entre os parâmetros acima apresentados, logo consequentemente haveria também diferença nos resultados, ou seja, as diferentes potências se referem a diferentes valores de velocidade de rotação. Para fins técnicos, se atendo apenas nos dois testes realizados, o valor da potência máxima obtida apresenta como padrão dois valores diferentes de velocidade de rotação, além também de valores diferentes relativos ao torque máximo observado durante os testes. (...) Deste modo, mesmo que se considere o resultado do teste de potência apresentado no laudo e as variações encontradas nos testes realizados no motor até então, não é possível saber de onde seria retirada a informação passada ao consumidor de que o motor teria “245 cv à 3000 rpm”, já que não é esta a indicação dada pelo fabricante.Independente do vício – que, aliás, restou incontroverso no processo –, esta falha no dever de prestar a informação correta acerca das características do produto pode levar o consumidor a engano e frustração de expectativa em relação ao desempenho do motor.Tais fatos ensejam a aplicação do art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Assim, restando clara a existência do vício e ocorrendo violação ao dever de prestar as informações adequadas acerca do produto, fica evidenciada a responsabilidade da requerida e, portanto, o dever de indenizar.Quanto aos danos morais, a sentença bem apontou que “Os depoimentos prestados, em consonância com os demais elementos dos autos, demonstram que as situações vivenciadas pelo Requerente ultrapassam os dissabores do dia a dia, colocando-o, inclusive, em risco de segurança”.Neste sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PEDIDO ALTERNATIVO DE AJUSTE DO VALOR INDENIZATÓRIO À REALIDADE DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (...) CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU CONTRATEMPO COTIDIANO. PATENTE DESCASO DA RÉ NAS TRATATIVAS DO PROBLEMA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO E POTENCIAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO MALICIOSO E DESLEAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0013068-90.2023.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi, J. 25.03.2024) Em relação ao quantum indenizatório, o valor estipulado na sentença não se mostra desarrazoado, estando em consonância com os julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS ATINENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, VEZ QUE INEXISTENTE O INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL EXISTENTE, SEM NECESSIDADE DE PROVA (IN RE IPSA). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. QUANTIA ESTABELECIDA EM SENTENÇA (R$5.000,00) INSUFICIENTE PARA ATENDER TAIS FUNÇÕES. MAJORAÇÃO DEVIDA (R$10.000,00), À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027041-54.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, J. 25.03.2024) Em conclusão, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença como prolatada e, por este motivo condena-se a apelante ao pagamento de honorários recursais de 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
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