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Processo:
0005276-76.2023.8.16.0004
0000098-49.2023.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL PELO STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo DETRAN/PR contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reanálise do pedido de credenciamento de despachante, afastando a exigência de concurso público ou limitação de profissionais, com base na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022 pelo STF acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental; (ii) saber se a exigência de concurso público ou limitação numérica de profissionais, como condição para o credenciamento, constitui violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022 não implica, por si só, a perda do objeto da ação, pois o ato administrativo coator persiste vigente no mundo jurídico. Constatada a continuidade da exigência de requisitos oriundos de norma estadual declarada inconstitucional, mantém-se o interesse de agir do impetrante, por subsistir a ilegalidade do ato administrativo. O STF, ao julgar a ADI nº 6724/PR, firmou entendimento pela incompetência dos Estados para legislar sobre o exercício da profissão de despachante, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, XVI). A exigência de aprovação em concurso público ou processo seletivo e a limitação do número de credenciamentos por frota municipal, fixadas por legislação estadual, configuram indevida restrição ao exercício profissional, em afronta à Constituição Federal. Jurisprudência consolidada do TJPR e do STF reafirma a inconstitucionalidade formal das leis estaduais que tratam da matéria, e a permanência do ato administrativo impugnado justifica a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual que disciplina o credenciamento de despachantes não acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental quando o ato administrativo coator permanece vigente; configura-se direito líquido e certo do impetrante o acesso ao credenciamento quando condicionamentos legais decorrem de norma estadual formalmente inconstitucional por invasão da competência legislativa da União. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, XVI; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6724/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STF, ADI nº 4.387/SP; ADI nº 5.251/AL; ADI nº 5.412/RS; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006611-67.2022.8.16.0004, Rel. Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, j. 08.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003241-68.2022.8.16.0202, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, j. 10.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001679-70.2021.8.16.0004, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, j. 01.08.2022.