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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu digno Representante na 2ª Vara Criminal de Londrina, ofereceu denúncia de mov. 34.1 em face de JHONATAN SANCHES LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão do seguinte fato:“Ato CriminosoArt. 33, “caput”, da Lei 11.343/06(Tráfico de Drogas)1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a noite do dia 03 (três) de outubro de 2022, aproximadamente às 18h45, na Rua Enoch Vieira dos Santos, nº 1110, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado JHONATAN SANCHES LIMA, com vontade livre e consciente, adquiriu, teve em depósito e guardou, com o objetivo de disponibilizá-los ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos, 508 (quinhentos e oito) gramas da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” (benzoilmetilecgonina), e 47 (quarenta e sete) gramas da droga conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, dividida em 08 (oito) porções.2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.3. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento quando foram abordados em via pública por um transeunte, o qual lhes informou que o imóvel localizado na Rua Enoch Vieira dos Santos, nº 1110, em Londrina/PR, era utilizado como centro de distribuição de drogas para diversas regiões deste município. Assim, a equipe policial dirigiu-se até o local e passou a exercer a vigilância do imóvel. Em um dado momento, avistaram JHONATAN SANCHES LIMA sair da casa e, por isso, optaram por realizar sua abordagem. O denunciado foi informado sobre o motivo da abordagem e ele imediatamente confirmou aos agentes da força púbica que havia narcóticos no interior de sua residência e que ele estava “batendo” a droga.Diante da informação, os policiais militares questionaram o denunciado se poderiam fazer buscas no imóvel e ele autorizou a entrada equipe. Lá dentro, os agentes visualizaram, de pronto, um liquidificador contendo parte da “cocaína” apreendida, além de outra porção da mesma droga ainda em forma de pedra e outros “eppendorfs” contendo o mesmo narcótico. Encontraram, também, as 08 (oito) porções de “crack” apreendidas e diversos apetrechos (duas balanças de precisão, 12 embalagens contendo diversos sacos plásticos, inúmeros “eppendorfs”, uma peneira e cinco lâminas de estilete) utilizados para o porcionamento das substâncias espalhadas pela sala. No quarto, encontraram os demais “eppendorfs”, totalizando os 17.000 (dezessete mil) apreendidos.4. As porções das drogas foram apreendidas e periciadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 31.2)” (mov. 34.1). O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 60.1 e 54.1, respectivamente).Na continuidade, a inicial acusatória foi recebida e o juízo, por entender que não era o caso de absolvição sumária, determinou a continuidade do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1).As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (mov. 171.1 e 176.1).Sobreveio a sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar JHONATAN SANCHES LIMA como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a minorante do tráfico privilegiado disposta no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na fração de 1/5 (um quinto). A pena definitiva do réu foi estabelecida em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (mov. 178.1).Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 191.1). E, em suas razões recursais, pugnou, em síntese, que de acordo com as circunstâncias do crime e com as provas angariadas no feito, restou demonstrado que o acusado dicava-se a atividades criminosas, motivo pelo qual não faz jus a minorante prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (mov. 200.1).Igualmente irresignado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 185.1). E, em suas razões, preliminarmente, sustenta que o acusado deve ser absolvido pela ilicitude do flagrante, aduzindo que os policiais não tinham autorização para ingressar na residência, muito menos justificativa, uma vez que não existia qualquer evidência da prática de crime pelo acusado. No mérito, requer, em síntese: a) absolvição do acusado por insuficiência probatória, vez que as provas colhidas são baseadas exclusivamente nas palavras dos policiais; b) a reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vez que a natureza da “cocaína”, bem como a quantidade de entorpecentes apreendidos não autorizam tal aumento; c) a redução da pena relativa, com aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, no patamar máximo, isto é, 2/3 (dois terços) (mov. 217.1Os recursos foram recebidos no mov. 193.1.As partes apresentaram contrarrazões recursais (mov. 217.1 e 220.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de sua Eminente Procuradora Monica Louise de Azevedo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo da defesa, devendo a r. sentença ser reformada para absolver Jhonatan Sanches de Lima, uma vez que foi constatado a violação de domicílio, restando prejudicado o pleito do Ministério Público (mov. 14.1 – TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise de seu mérito.Do recurso interposto por Jhonatan Sanches Lima:Alegada nulidade decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar:Argumenta a defesa de Jhonatan, que as provas decorrentes da apreensão de drogas devem ser declaradas nulas, tendo em vista que ocorreram mediante invasão de domicílio. Salienta que, ao contrário do que declaram os policiais, o réu não autorizou o ingresso dos militares, mas sim, teve sua casa invadida, sem que houvesse qualquer tipo de consentimento, em contrariedade ao previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal.Além disso, aduz que os policiais militares se pautaram apenas em denúncias anônimas em seu desfavor.Contudo, sem razão.Segundo o boletim e ocorrência e as declarações dos policiais militares perante a autoridade policial e em juízo, a equipe recebeu informações de que a residência do acusado era responsável por realizar a distribuição de drogas para diversas regiões da cidade, diante disso, os policiais realizaram vigilância no local.Consta do Boletim de Ocorrência que:“DE POSSE DE INFORMAÇÕES VINDAS DE POPULARES, OS QUAIS NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR TEMENDO POR REPRESÁLIAS DANDO CONTA DE QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO ESTARIA SERVINDO COMO UMA ESPÉCIE DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS PARA DIVERSAS REGIÕES DA CIDADE DE LONDRINA, ONDE ESTARIAM REALIZANDO O PREPARO DA DROGA PARA POSTERIOR EMBALO E DISTRIBUIÇÃO DA MESMA. AS EQUIPES DE POSSE DESSAS INFORMAÇÕES REALIZARAM VIGILÂNCIA NO LOCAL E, NO MOMENTO EM QUE O ORA DETIDO JHONATAN SANCHES LIMA, 24 ANOS IRIA SAIR DA RESIDÊNCIA PROCEDEMOS A ABORDAGEM DO MESMO QUE, APÓS RELATADO O TEOR DA DENÚNCIA DISSE QUE ESTAVA REALIZANDO O PREPARO DA DROGA "COCAÍNA" E QUE ESTAVA SOBRE O BALCÃO DA COZINHA AUTORIZANDO A EQUIPE A VISTORIAR O LOCAL, ONDE SOBRE O BALCÃO ESTAVA UM LIQUIDIFICADOR COM SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO COM CARACTERÍSTICAS DE SER "COCAÍNA" PESANDO APROXIMADAMENTE 329 GRAMAS, AO LADO ESTAVA A PENEIRA UTILIZADA E TAMBÉM UM BOLSA COM CERCA DE 50 EPPENDORF"S JÁ CONTENDO A SUBSTÂNCIA PRONTOS PARA A VENDA, ALÉM DE UMA PORÇÃO DA MESMA SUBSTÂNCIA EM UM INVÓLUCRO PLÁSTICO QUE PESOU CERCA DE 105 GRAMAS. AINDA FORAM DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO COM RESQUÍCIOS DA DROGA, CERCA DE 47 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS DE SER "CRACK" E CERCA DE 17 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO NO INTERIOR DE CADA UM APROXIMADAMENTE 1000 EPPENDORF"S VAZIOS E TAMBÉM 13 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO CENTENAS DE SAQUINHO TIPO "ZIP", OS QUAIS SÃO GERALMENTE UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS PARA A VENDA. DIANTE DOS FATOS O ABORDADO JHONATAN FOI QUESTIONADO SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA E DOS OBJETOS, ONDE O MESMO DISSE SER DE SUA PROPRIEDADE, QUE ELE REALIZA SOMENTE O PREPARO E EMBALO DAS DROGAS, PORÉM NÃO QUIS DIZER QUEM SERIA A PESSOA QUE LEVAVA A DROGA PARA ELE PREPARAR. ASSIM, FOI PROFERIDA VOZ DE PRISÃO A JHONATAN, SENDO ELE, AS DROGAS E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS E ENCAMINHADOS A AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS” (mov. 1.2). Em análise às provas dos autos, quanto à prova oral produzida, vale transcrever os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado.O Policial Militar Antonio Carlos dos Santos, ao ser inquirido na Delegacia de Polícia, esclareceu que: “que receberam informações relatando que uma pessoa moradora na Rua Enoch Vieira dos Santos, nº 1110, ela fazia fracionamento, além de ter em seu depósito de sua residência fazia fracionamento e condicionamento das drogas em embalagens para posterior distribuição na região de Londrina; que a denúncia dava conta que distribuía na região central de Londrina e tudo mais; que diante desses fatos, foram até o local para retificar a residência e lá passamos a realizar um determinado período de vigilância; que em determinado momento o abordado Jhonatan resolveu sair da residência com seu veículo; que motivou a realizar a abordagem dele; que realizaram a abordagem; que de pronto contaram os motivos porque estavam ali; que falaram da denúncia; que ele de pronto falou que na sua casa tinha uma certa quantidade de entorpecente; que ele franqueou o ingresso; que já no momento da entrada já tinha um balcão com liquidificar e essa porção de cocaína maior; que a porção em pedra estava no liquidificador; que perguntaram se havia mais alguma coisa; que ele mostrou os pacotes do crack; que já havia um pacote de eppendorf perto da sala; que os demais lacrados estavam no quarto que segundo ele, mora ele com a esposa e alguns filhos; que eles não estavam no local no momento da abordagem” (destaquei, mov. 1.4).O Policial Militar Fernando Almagro, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, declarou: “que estavam em patrulhamento no momento; que um transeunte informou que na residência da Rua Enoch Vieira dos Santos era um possível local de distribuição de entorpecentes; que diante dessa informação, foram até o local e montaram uma breve vigilância no local; que viram uma movimentação de uma pessoa só dentro da residência; que no momento em que ele foi sair da residência optaram pela abordagem; que logo no início da abordagem informaram da denúncia; que ele de pronto informou que estava praticando esse ilícito e que a droga estava dentro da sua residência; que questionaram se poderiam fazer essa revista na residência; que ele de pronto respondeu que sim; que ele indicou aonde a droga estaria; que a droga estaria entre a cozinha e a sala; que entraram e verificaram que tinha um liquidificador com pó branco; que pelo sofá e pela sala já tinha alguns utensílios, balanças de precisão, vários sacos plásticos, pinos de cocaína vazio e uma porção cheia já” (mov. 1.6).
Por sua vez, o réu Jhonatan Sanches Lima, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, na presença de seu advogado constituído, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.12).Por brevidade, mostra-se oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em juízo conforme consta na sentença condenatória, os quais foram devidamente conferidos nas mídias acostadas aos presentes autos (mov. 138 e 166).O policial militar Fernando Almagrao, ao prestar seu depoimento em juízo, relatou: “que sua equipe recebeu uma informação que na residência do réu comercializavam entorpecentes. Contou que diante das informações, montaram vigilância no local e quando o acusado saiu da residência, optaram por realizar sua abordagem. Disse que durante a revista, o denunciado confessou que possuía drogas em sua casa, contudo, não realizava a venda, somente o embalo e a distribuição. Informou que o réu não declinou seu fornecedor e também não informou quem seria o destinatário da droga. Afirmou que o réu assumiu e indicou o local onde estava a droga. Relatou que na casa foram encontrados um liquidificador com resquícios de entorpecentes, drogas prontas para comercialização e embalagens vazias. Disse que durante a vigilância, constataram uma certa movimentação, sendo que o réu ia até o portão visualizava a região e retornava para a casa. Afirmou que ao ser questionado, o réu autorizou a entrada dos policiais e não apresentou resistência. Esclareceu que o réu colocou a droga no liquidificador para ficar mais fácil o manuseio. Confirmou que havia uma grande quantidade de pinos vazios na casa. Informou que não conhecia o réu de outras abordagens. Não soube informar se o réu mencionou quanto receberia pelo embalo e distribuição da droga. Asseverou que a denúncia foi direcionada para sua equipe. Disse que a denúncia foi recebida no mesmo dia e no período matutino. Esclareceu que nela especificaram características da residência, que havia um carro no terreno e um muro. Explicou que vieram pela rua do meio, uma rua que chega em frente à residência do réu. Negou ter visto movimentação de pessoas durante a vigilância da casa. Informou que o réu foi abordado na calçada da casa e com ele não foi encontrado nada de ilícito. Afirmou que a “P2” possui e anda com um termo de autorização para entrada em residência, mas naquele dia, não foi colhido o termo do réu, uma vez que ele já autorizou de pronto e franqueou a entrada da equipe. Disse que não houve pessoas no local que presenciaram a ação” (destaquei, mov. 138.1).No mesmo sentido, foi o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Antonio Carlos dos Santos, relatando: “que receberam a informação que uma residência armazenava e fracionava drogas para distribuição. Afirmou que a denúncia relatava que as drogas estavam sendo fracionadas naquele momento. Disse que diante da denúncia, realizaram diligências no local indicado, e observaram o réu na frente da porta da casa, demonstrando nervosismo, vez que olhava muito para a rua. Relatou que então estacionaram a 150metros da casa investigada e outra equipe chegou e estacionou um pouco atrás. Disse que o acusado tentou observar para onde as viaturas foram e, após, resolveu sair da residência. Explicou que no momento em que o réu saiu da residência, optaram por realizar sua abordagem e informaram sobre a denúncia. Disse que ao ser questionado sobre ter drogas no interior da moradia, o acusado confirmou que havia. Salientou que após a confirmação, adentraram na residência para realizar a revista. Descreveu que a casa era singela, cozinha conjugada com a sala, com apenas um balcão para separar a área gourmet. Afirmou que encontraram um liquidificador com resquícios de droga e vestígios de entorpecente em cima do balcão. Disse que encontraram crack no local e, em um dos quartos, cerca de 11 mil embalagens vazias de ependorffs. Relatou que o réu confessou que receberia pelo fracionamento e distribuição da droga, contudo, ele não quis informar o nome do fornecedor ou para quem seria destinado o entorpecente. Informou que diante das circunstancias deram voz de prisão ao acusado e o encaminharam para a delegacia. Afirmou que o réu alegou ser usuário, porém não aparentava ter feito uso recente de droga. Esclareceu que o réu não era conhecido da equipe de outras diligências. Informou que o recebimento da denúncia foi feito para outra equipe, somente prestou apoio. Esclareceu que Fernando Almagro estava nesta mesma ocorrência, mas em outra equipe. Explicou que nessa diligência houve a junção de servidores do 4º e 5º batalhão, sendo uma equipe de cada. Disse que havia pouco tempo que tinham recebido a denúncia e foi no mesmo dia da abordagem. Informou que na denúncia foi repassada características do imóvel e citado o nome do acusado. Contou que a abordagem foi feita no momento em que o réu saiu do portão da residência. Afirmou que não foi solicitado autorização para entrar. Explicou que diante do nervosismo do acusado, de sua confissão e de ao entrarem na moradia e encontrarem droga próximo à porta, o pedido de entrada foi superado. Disse que do local em que o denunciado foi abordado, não tinha visão do interior da residência, mas dava para visualizarem as portas que estavam abertas. Contou que a casa lembrava um “mocó”, mas na residência morava a esposa do acusado e filhos. Relatou que os filhos estavam para chegar da escola e foi contatado um parente para buscar e cuidar deles. Reafirmou que ocorreu uma breve vigilância anterior à abordagem. Confirmou que não foi possível visualizar fluxo de pessoas no imóvel, mas esclareceu que não teria esse fluxo devido à residência ser local de fracionamento e distribuição” (destaquei, mov. 166.1).As testemunhas Alexandre e Dhiogo se limitaram a prestar declarações abonatórias em favor do acusado (mov. 138.2 e 138.3, respectivamente).JHONATAN SANCHES LIMA, ao ser interrogado em juízo, esclareceu: “não ter indicado aos policiais que havia entorpecentes no interior de sua residência. Afirmou que não houve pedido dos policiais para adentrar no imóvel. Informou que não autorizou a entrada dos agentes na residência. Relatou que a abordagem ocorreu duas casas abaixo da sua. Disse que estava de carro e não a pé. Afirmou que não solicitaram que assinasse qualquer termo de autorização de entrada” (mov. 166.2).Sendo assim, em que pese os fundamentos expostos pela defesa, entendo que não há ilegalidade na ação policial no caso em comento, não cabendo o reconhecimento do pedido de nulidade processual.In casu, é possível afirmar que havia fundadas razões para que o procedimento policial fosse adotado, até porque, conforme os relatos uníssonos dos policiais militares, haviam informações de que a residência do acusado acontecia a distribuição/fracionamento de entorpecentes, razão pela qual os policiais realizaram uma vigília nas proximidades da casa e, ao chegar no endereço citado visualizaram o apelante, sendo que ele apresentou bastante nervosismo, o que corroborou com as motivações da abordagem. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, após as indagações dos policiais, o acusado admitiu ter entorpecentes na sua residência, franqueando assim, a entrada dos agentes, tendo inclusive, informado o local onde as drogas estariam.Colacionam-se julgados desta Colenda Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o ingresso domiciliar em situação de fundada suspeita de estado de flagrância:TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PROVA. NULIDADE. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. CONSTATAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO RÉU PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/60. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE GUARDAR DROGA DESTINADA A TERCEIROS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a)- BASILAR. PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. ‘CULPABILIDADE’. PRÁTICA CRIMINOSA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO MONITORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’. MENÇÃO À OCULTAÇÃO DA DROGA A FIM DE DIFICULTAR SUA DESCOBERTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE. CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO AFASTADO COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. B)- SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ‘ESPECÍFICA’. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DO MESMO CRIME QUE NÃO ENSEJOU VALORAÇÃO DISTINTA DA AGRAVANTE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 4)- REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. QUANTUM DE PENA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000278-13.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.07.2023)APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO 01: PLEITO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE. DESCABIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADA. ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DANDO CONTA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS RÉUS. DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO QUE DUROU CERCA DE SESSENTA DIAS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS PARA CONFIRMAR A SUSPEITA ANTES DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. DENÚNCIAS QUE INDICAVAM O NOME DE AMBOS OS RÉUS. POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES QUE FORAM UNÍSSONOS AO APONTAREM A PRÁTICA DO DELITO POR AMBOS OS APELANTES. RELEVÂNCIA PROBANTE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA REPLETA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. OPERAÇÃO QUE DUROU CERCA DE SESSENTA DIAS. POLICIAIS QUE FORAM ENFÁTICOS AO CONFIRMAREM O VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS RÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE QUE ERA RESPONSÁVEL POR PERMANECER NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ORGANIZANDO E REALIZANDO A VENDA DO ENTORPECENTE, ENQUANTO O CORRÉU REALIZAVA A ENTREGA DA DROGA. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA, APETRECHOS PARA EMBALAR A DROGA, ADESIVOS PARA IDENTIFICAR O GRUPO, ALÉM DE BALANÇAS E VÁRIAS MÁQUINAS DE CARTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICAR QUE NÃO SE TRATAVA DE AÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESCABIDO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02: PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. OPERAÇÃO QUE DUROU CERCA DE SESSENTA DIAS. POLICIAIS QUE FORAM ENFÁTICOS AO CONFIRMAREM O VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS RÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE QUE ERA RESPONSÁVEL POR REALIZAR A ENTREGA DA DROGA, ENQUANTO O CORRÉU PERMANECIA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ORGANIZANDO E REALIZANDO A VENDA DO ENTORPECENTE. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA, APETRECHOS PARA EMBALAR A DROGA, ADESIVOS PARA IDENTIFICAR O GRUPO, ALÉM DE BALANÇAS E VÁRIAS MÁQUINAS DE CARTÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A INDICAR QUE NÃO SE TRATAVA DE AÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESCABIDO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 44 DO CP. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002790-31.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.07.2023) Ademais, insta lembrar que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo este crime classificado como permanente, e, como tal, se protrai no tempo. Portanto, quando se esta diante de uma situação flagrante, diante das fundadas suspeitas, como é o caso dos autos, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar.Como se viu, a busca domiciliar se deu diante da presença de fundadas razões da ocorrência do crime de tráfico de drogas, o que, conforme já mencionado, se trata de crime permanente, não sendo exigido a existência de ordem de busca e apreensão para tanto.Logo, não houve nenhuma ilegalidade no colhimento das provas, já que a conduta dos policiais militares, foi devidamente justificada pela situação de flagrância com efetiva suspeita da prática de tráfico de drogas no local.Do mérito – pleito absolutório:No mérito, insta salientar que o acusado foi processado e condenado pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual possui a seguinte redação:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme relatado, a defesa de JHONATAN SANCHES LIMA requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, aduzindo, em síntese que não há provas suficientes para embasar a condenação, devendo assim, prevalecer o princípio do in dubio pro reo.Sem razão.A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), fotografia (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), laudo pericial (mov. 31.2), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da apuração dos fatos.A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado, conforme já narrado pela prova oral transcrita acima.Diante dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos de provas juntados, tem-se que de fato, o apelante incorreu no delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Em que pese a negativa do corrente, a sua versão encontra-se isolada nos autos, tendo os policiais confirmado em todas as oportunidades em que foram ouvidos, que receberam informações de que a residência localizada na Rua Enoch Vieira dos Santos, nº 1110 era responsável por realizar a distribuição/fracionamento de entorpecentes na região de Londrina, diante disso, se deslocaram até o local, onde visualizaram o réu JHONATAN saindo com bastante nervosismo da residência com as mesmas características da denúncia.Diante disso, os policiais abordaram o suspeito e, ao ser indagado sobre a denúncia, ele informou aos policiais que havia entorpecentes no interior da residência. O acusado então franqueou a entrada dos policiais na residência, tendo inclusive, indicado o local aonde as drogas estavam.Ao ingressarem na residência, os militares apreenderam 508 g (quinhentos e oito gramas) de “cocaína” e 47 g (quarenta e sete gramas) de “crack”, que estava dividida em 08 (oito) porções, além de diversos apetrechos comumente utilizados para realizar o fracionamento de entorpecentes, tais como: 02 (duas) balanças de precisão, 12 (doze) embalagens de saco plásticos do tipo “zip”, 17.000 (dezessete mil) “eppendorfs”, 01 (um) liquidificador com resquícios de “cocaína”, 01 (uma) peneira também com resquícios de “cocaína”, 05 (cinco) lâminas de estilete com resquícios de droga.Destaca-se que as palavras dos policiais militares são dotadas de fé pública, motivo pelo qual são suficientes para a condenação, principalmente quando amparadas com outros elementos probatórios. Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM ANÁLISE QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELOS ACUSADOS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI – PALAVRA DOTADA DE FÉ-PÚBLICA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS MUNIDOS DE INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÕES ENTRE SI – DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA MERCANCIA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO COMPARTILHADO – ART.33, §3º DA LEI Nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – VERSÃO DOS FATOS NARRADAS PELOS RÉUS QUE NÃO SE AMOLDA AO DESCRITO NO DISPOSITIVO LEGAL – RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000510-54.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.05.2023)TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELO 01. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGENTES POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. PRETENSA ILICITUDE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INFORMAÇÕES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E CONSTATAÇÃO PELOS AGENTES PÚBLICOS DE COMPORTAMENTO SUSPEITO NO CASO CONCRETO. RÉU QUE AUTORIZOU VERBALMENTE A ENTRADA DOS POLICIAIS. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- APELOS 01 E 02. TRÁFICO DE DROGAS. a)- PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E EM DESACORDO COM AS DEMAIS PROVAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS; b)- PENA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAVAM À PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA REDUZIDA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, DE OFÍCIO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3)- APELO 01. PENA INTERMEDIÁRIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU INFORMALMENTE AOS POLICIAIS A PRÁTICA DO TRÁFICO. ATENUANTE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO. 4)- APELO 02. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO. CONDUTA ÚNICA DO RÉU QUE NÃO REVELOU MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007562-23.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023) Ademais, observa-se que os depoimentos prestados são harmônicos e coerentes entre si, bem como o acusado não apresentou qualquer elemento que demonstrasse algum motivo para que os agentes públicos imputassem-se falsamente a prática de crime, não havendo razão para os depoimentos não serem considerados válidos.Com efeito, não existem quaisquer elementos concretos que permitam suspeitos de equívoco ou de má-fé dos policiais militares para imputar o ato, ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe, sobretudo quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o apelante.Ressalta-se que para a configuração do delito, basta a subsunção da conduta do agente em um dos verbos nucleares do tipo penal e, no presente caso, o acusado teve em depósito/guardou em sua residência 508 g (quinhentos e oito gramas) de “cocaína” e 47 g (quarenta e sete gramas) de “crack”, que estava dividida em 08 (oito) porções.Cumpre ressaltar ainda, que não é necessário que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, bastando que as circunstâncias verificadas no momento da apreensão indiquem que a droga era destinada ao tráfico.Nas palavras e BITENCOURT:“Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de conduta, e, ainda seja praticada mais de uma, haverá um único crime (arts. 122, 180 e 234 do CP e arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006)”. Dessa forma, diante o conjunto probatório, deve ser mantida a condenação de Jhonatan pela prática do crime de tráfico de drogas.Da dosimetria da pena:A defesa pleiteia, a reforma da pena-base, em razão da errônea consideração da natureza da droga para recrudescer a reprimenda inaugural acima do mínimo legal.Novamente, sem razão.O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais, considerou como desfavorável a natureza e a quantidade da droga, contudo, optou por utilizar a quantidade na terceira fase, senão vejamos:“Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida como normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo penal. Quanto aos antecedentes, há de se registrar que: (a) “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (STJ, súmula 444); (b) nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (STJ, HC 381.789/MG); (c) "As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes" (STJ, HC 401.121/SP). O réu é primário e não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade do acusado, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie e nada há a ser considerado no tocante às circunstâncias do fato e às consequências do crime, posto que praticado em condições e com efeitos ordinários do crime. Não há comportamento da vítima a ser considerado. A circunstância preponderante da natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) deve ser valorada em desfavor do réu, considerando o alto poder nocivo do “crack” e “cocaína” para saúde, que têm elevada capacidade de causar dependência química no consumidor (vide STJ, AgRg no AREsp 1005975/AM), sendo, portanto, circunstância apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. De outro giro, a quantidade das drogas, também justifica o agravamento da pena, no entanto, deixo par valorá-la por ocasião da terceira fase da aplicação da pena, para não incidir em bis in idem. Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 anos de reclusão e multa de 600 dias-multa. Registro que adoto, entre os critérios recomendados pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – 1/6 sobre a pena abstrata mínima ou 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário da norma incriminadora (HC n. 463.936/SP, HC n. 475.360/SP, AgRg no REsp 1524361 /RR, entre outros) – aquele que, no delito em concreto, mostra-se mais favorável ao condenado, in casu, a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima para as circunstâncias judiciais comuns (CP, art. 59). Para as circunstâncias relacionadas no art. 42 da Lei 11.343/2006, porque preponderantes, adoto a fração de aumento de 1/5 da pena mínima abstrata” (destaquei, mov. 178.1, fl. 09). Dispõe o artigo 42, da Lei de Drogas, que: “O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente”.Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico nas Cortes de Justiça, é possível o recrudescimento da pena-base em razão da natureza OU da quantidade de drogas apreendidas com o réu, ou seja, os vetores podem ser considerados individualmente, não sendo necessária a negativação de ambos simultaneamente.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIME (...) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) (...) NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 50 KG DE MACONHA DO TIPO ‘SKUNK’) QUE DEVEM SER NEGATIVADAS SEPARADAMENTE, RESULTANDO CADA QUAL EM AUMENTOS NAS PENAS DOS SENTENCIADOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002102-82.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2022). “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO, EM VERDADE, AUTÔNOMAS ENTRE SI. MONTANTE E VARIEDADE DE TÓXICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE PODEM SER SOPESADAS SEPARADAMENTE, TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001193-63.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.07.2021).“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp n. 1.708.563/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018). Com efeito, é possível a cisão das circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas, que uma pode servir para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria (natureza, cocaína e crack) e a outra para obstar ou até mesmo para justificar a fração adotada nos casos de reconhecimento do tráfico privilegiado (quantidade).Nesse sentido:“De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, os aspectos do art. 42 da Lei de Tóxicos (quantidade e natureza do entorpecente) podem ser considerados, desde que separadamente, para elevar a pena-base e balizar a fração redutora do art. 33, § 4º, da mesma legislação especializada.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004389-05.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.06.2018). O magistrado entendeu ser caso de maior reprovabilidade à conduta do réu, em razão da natureza da droga (cocaína e crack), que gera maior risco à saúde pública.Logo, rejeita-se a pretensão neste ponto, devendo ser mantida a negativação da circunstância especial, consistente na natureza das drogas apreendidas crack e cocaína. O pedido de aumento da fração do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 resta prejudicada, uma vez que o recurso do Ministério Público foi acolhido em afastar a privilegiadora, conforme se passa a expor.Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná:Sustenta o Ministério Público, como visto, que em relação à dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, deve ser afastada a causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, alegando, para tanto, que o acusado se dedica à prática de atividades criminosas, em razão da enorme quantidade de drogas e apetrechos apreendidos.Assiste-lhe razão, pois ainda que se trate de réu primário e sem antecedentes, as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a quantidade de entorpecentes e de apetrechos utilizados para o fracionamento desses ilícitos, evidenciam à dedicação à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante descrita no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação assim dispõe:§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Da leitura do referido artigo retira-se que, para a aplicação da aludida benesse, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos ali elencados, quais sejam: “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Ora, embora o apelado não possua condenação por fato anterior aos fatos apurados no presente feito, in casu, além da apreensão de 508 g (quinhentos e oito gramas) de “cocaína” e 47 g (quarenta e sete gramas) de “crack”, foram encontrados apetrechos destinados à traficância, quais sejam 02 (duas) balanças de precisão, 12 (doze) embalagens de saco plástico tipo zip usado para armazenar entorpecente, 01 (uma) peneira, 05 (cinco) lâminas de estilete e 17.000 (dezessete mil) eppendorfs e 01 (um) liquidificador com resquícios de cocaína, (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e fotografia de mov. 1.8), o que demonstra a sua dedicação à atividades criminosas.Nesse sentido, como bem apontado pelo Parquet:“Entretanto, no caso específico dos autos, diferentemente do que entendeu o d. Magistrado, as circunstâncias apontadas no feito podem e devem ser utilizadas para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Nesse ponto, diga-se que, nos termos da jurisprudência pátria, a quantidade de droga aponta para a dedicação do agente à prática de atividades criminosas e a apreensão de apetrechos para o cometimento do crime de tráfico de drogas também confirma tal dedicação, justificando o afastamento da incidência do tráfico privilegiado” (mov. 200.1). Portanto, mostra-se viável o afastamento da referida privilegiadora, uma vez que o acusado não possui todas as condições do disposto no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Dessa forma, passo a readequação da pena.Mantem-se a pena estipulada pelo juízo a quo na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, restando fixada em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime prisional deve permanecer o semiaberto, uma vez que a pena privativa de liberdade restou fixada acima de 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao apelo de JHONATAN SANCHES DE LIMA, bem como dar provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, readequando-se a pena privativa de liberdade de JHONATAN para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa.
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