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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida Apelação Cível n.º 0002990-51.2013.8.16.0045 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como apelante IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e como apelado REINALDO PINTO DE VASCONCELOS. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 274.1, de 24.06.2022, integrada por aquela de mov. 285.1, de 20.01.2023, ambas proferidas, pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Rocha Zenun, na Ação Ordinária de Cobrança n.º 0002990-51.2013.8.16.0045, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A., posteriormente sucedido pelo Apelante, em desfavor do Apelado, em fase de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos: “[...] 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixou de dar andamento ao feito, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento da ação. Vale ressaltar, por oportuno, que o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal se aplica à fase de cumprimento de sentença, consoante já consolidado em sede jurisprudencial. 2. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e parágrafo 1º, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais pela parte exequente (art. 485, §2º, parte final, do Código de Processo Civil), observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. 5. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. [...]” (mov. 274.1 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela ora Apelante (mov. 275.1), foram rejeitados através da r. decisão de mov. 285.1, de 20.01.2023. Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 290.1) alegando, em resumo, que: a) “[...] a extinção por abandono, bem como a condenação em sucumbência se mostram descabidas e, por que não dizer, injusta, posto que não foi a Apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução [...]” (mov. 290.1, pág. 637 – destaques no original); b) “[...] A Apelante já está sendo deveras prejudicada com o não recebimento de seu crédito, precisando lidar com as manobras desleais e, sendo obrigada a pagar custas e honorários de sucumbência, será ainda mais prejudicada nos autos [...]” (mov. 290.1, pág. 637); c) é pacífico o entendimento no que tange à anulação da sentença por ausência de intimação em nome dos Patronos; d) “[...] não deve prosperar o r. entendimento do D. Juiz singular, considerando que não houve a intimação da parte Apelante para dar andamento ao feito para promover o regular andamento do feito, conforme preconiza o § 1º, do art. 485 do CPC [...]” (mov. 290.1, pág. 638); e) ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso “[...] a fim de anular a r.sentença do juízo a quo, para prosseguimento do feito [...]” (mov. 290.1, pág. 638). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 295.1, em que o Apelado pugna pelo não provimento do recurso. Por meio do despacho por mim proferido no mov. 9.1 (da AC), determinou-se “[...] o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação [...]” (mov. 9.1, pág. 12, da AC) e, por meio da r. decisão de mov. 300.1 (da ação originária), o digno Magistrado a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme consta do relatório, por meio da r. sentença recorrida (mov. 274.1), o digno Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Exequente. A Apelante se insurge em face da r. sentença e requer a sua anulação, firmando que a ausência de intimação em nome dos Patronos incorre na anulação da sentença. Com razão! Ora, de acordo com o art. 485, III, e § 1º, do CPC[3], o processo não pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta. E, quanto a isso, data vênia dos entendimentos do digno Magistrado a quo e pelo Apelado, esse dispositivo legal não restou cumprido. Isso porque, da análise da demanda originária, verifica-se que, a r. sentença de mov. 191.1, de 21.07.2020, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a parte ré ao “[...] ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 48.096,86 (quarenta e oito mil, noventa e seis reais e oitenta e seis centavos [...]” (mov. 191.1, pág. 434 – destaques no original), além dos consectários legais e ônus sucumbenciais. Iniciado o Cumprimento de Sentença, a pedido da Apelante (mov. 203.1, foi realizado bloqueio, via sistema Sisbajud, em 13.07.2021, do valor de R$ 756,52 (mov. 235.1), sendo pedido o levantamento em 05.08.2021 (mov. 243.1), o alvará eletrônico expedido em 27.09.2021 (mov. 250.1) e o pagamento das custas processuais pela Apelante em 29.09.2021 (mov. 252.2). Após, em 29.11.2021, foi efetuado o Bloqueio via sistema Renajud de dois veículos de propriedade do Apelado (mov. 255.1). Intimado desse bloqueio (movs. 256.0/257.0), em 30.11.2021, o Patrono da Apelante manifestou-se em 02.12.2021 (mov. 258.1), requerendo a expedição de alvará referente aos valores bloqueados ainda no mov. 235.1, todavia, manteve-se inerte quanto ao bloqueio de mov. 255.1 (mov. 259.0). Ainda, da análise da demanda originária, verifica-se que o Sr. Analista Judiciário lotado na Serventia de origem, praticou ato ordinatório em 24.03.2022 certificando que “[...] Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito [...]” (mov. 263.1, pág. 546 – destaques no original). E, intimada desse ato, por seu Patrono, a Apelante não se manifestou (movs. 267.0/272.0), sobrevindo, então, a r. sentença recorrida (mov. 274.1). Conforme se vê, a intimação do Autor para dar prosseguimento ao feito, deu-se por ato realizado pelo Sr. Analista Judiciário, sem qualquer advertência de extinção do processo, por abandono da causa. Não obstante, a intimação para dar prosseguimento ao feito, por Servidor da Serventia, viola a disposição do art. 93, XIV, da Constituição Federal no sentido de que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Outrossim, não se pode olvidar de que, o art. 203, § 4º, do CPC, estabelece que “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”. Sobre a matéria, é oportuna a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: “[...] São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc. É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro nunca cabe recurso algum (art. 1.001), enquanto desta cabe impugnação por meio de agravo ou de preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.015). Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso”. Configurarão, na realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias. [...]” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 504) – destaques no original e por mim agora feitos. Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. ATO PRATICADO POR TÉCNICA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ATO DE CUNHO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Segundo o art. 93, XIV, da Constituição Federal: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. b) “Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 639). c) A extinção do processo por abandono de causa exige prévia decisão judicial de intimação, uma vez que a constatação de inércia da parte é capaz de gerar prejuízos.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003521-30.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO INADEQUADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, EM CINCO DIAS (ART. 485, §1º). INTIMAÇÃO QUE OCORREU NA PESSOA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TÉCNICO JUDICIÁRIO. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ORDINATÓRIO, MAS, SIM, DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO PROCESSUAL INVÁLIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0004254-60.2014.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.06.2021) – destaquei. Desse modo, “[...] diferentemente dos atos meramente ordinatórios que objetivam o impulso processual, os atos de cunho decisório podem configurar prejuízos para as partes processuais e, portanto, são recorríveis. Por esse motivo, os despachos que possuem conteúdo decisório devem ser praticados por Magistrado investido do poder jurisdicional e não são passíveis de delegação, sob pena de violação às citadas regras [...]” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003521-30.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021, págs. 4/5). Agrega-se que sequer foi expedida intimação pessoal da parte Autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção do processo por abandono, conforme exigência do art. 485, III, e § 1º, do CPC[4]. Ainda, a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da intimação pessoal da parte Exequente, faz-se necessária, para que se considere suprida a exigência do art. 485, § 1º do CPC, também a intimação de seu Patrono, com expressa advertência da penalidade, sob pena de nulidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA POR ELA SOLICITADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MEDIDAS NÃO ATENDIDAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. EVIDENCIADO ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0068145-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 29.04.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM EXPRESSA PENALIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. NULIDADES VERIFICADAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004841-57.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERENTE COM COMINAÇÃO EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO – REQUISITO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005537-34.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.11.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – INCONFORMISMO – EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE REQUER, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, A INTIMAÇÃO PRÉVIA DE SEU ADVOGADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER INTIMAÇÃO PRÉVIA – OFENSA AO ART. 485, III, §1º, DO CPC/15 - ABANDONO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005012-50.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 21.09.2020) – destaquei. E, no caso em exame, conforme mencionado anteriormente, observa-se que a intimação do Patrono da Apelante, para dar andamento ao processo (mov. 263.1), viola o disposto no referido art. 485, III, e §1º, do CPC, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça. Dentro desse contexto, face à ausência de regular intimação do Advogado do Apelante, assim como da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, que é obrigatória, não há falar em abandono da causa e, por isso, a r. sentença recorrida violou o disposto nos arts. 485, III, e § 1º, e 275, caput, ambos do CPC, sendo, portanto, passível de cassação. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ABANDONO – RECURSO – EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE DEMANDA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 485, III, § 1º E 6º, DO CPC – INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA – CARTA DEVOLVIDA COM CARIMBO AUSENTE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 275 DO CPC – FORMALIDADE NÃO OBSERVADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000241-23.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 27.06.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE ESTAVA AUSENTE, EM HORÁRIO COMERCIAL. ART. 485, §1º, CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. - Para cumprimento do art. 485, §1º, do CPC, é necessário que a parte seja efetivamente intimada pessoalmente - quando não existe mudança de endereço (caso no qual a falta da intimação ocorre por culpa exclusiva da parte) - para que dê andamento ao feito sob pena de extinção, de modo que o retorno do aviso de recebimento com a informação de que a parte estava ausente, em horário comercial, não cumpre com este requisito legal.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004775-38.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÕES PESSOAIS REALIZADAS. RETORNO DAS CARTAS DE INTIMAÇÃO COM INFORMAÇÃO DE QUE AUTORA ESTAVA AUSENTE. NÃO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA A MUDANÇA DE ENDEREÇO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 275 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉUS NÃO CITADOS. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000403-76.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.03.2022) – destaquei. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se a cassação da r. sentença recorrida e o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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