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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Do Pedido . A autora Roseli de Fatima dos Santos Scherer ajuizou (10.08.2022) ação de cobrança em face do Município de Foz do Iguaçu narrando que (a) ingressou no serviço público municipal no dia 02 de maio de 2005, sob o regime celetistas, para execução da função de Agente Comunitário de Saúde. No entanto, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 300/2018, que implementou modificações no Estatuto dos Servidores Públicos de Foz de Iguaçu (Lei Complementar nº 17/1993), o seu emprego público foi transformado no cargo público Agente Comunitário de Saúde; (b) além da transformação realizada, a Lei Complementar Municipal nº 300/2018 incluiu o artigo 316-B no Estatuto dos Servidores Públicos determinando que os empregados públicos que tiveram seus cargos transformados não podem computar o tempo de trabalho sob o regime celetista para concessão dos benefícios previstos aos servidores públicos; (c) defende, no entanto, que esse impedimento é ilegal, pois além de afrontar o princípio da isonomia, o artigo 176 do Estatuto dos Servidores Públicos prevê que o tempo de serviço dos servidores públicos é computado desde sua admissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inexistindo distinção entre o regime de trabalho a que submetidos; (d) assim, sendo reconhecida a ilegalidade do artigo 316-B do Estatuto dos Servidores Públicos (incluído pela Lei Complementar Municipal nº 300/2018), possui direito ao implemento imediato de avanços e progressões funcionais previstos no artigo 23 a 27 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (lei Complementar nº 1.997/1996); (e) faz jus ao reconhecimento do seu direito a licenças prêmio; (f) em decorrência da implementação tardia de progressões e avanços funcionais, tem direito ao recebimento de diferenças as salariais, que acarretam reflexos no pagamento de férias e 13º salário. Sob esses fundamentos, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, que seja julgado procedente o pedido inicial (mov.1.1).Na sequência, a autora apresentou emenda à inicial (mov.16.1), requerendo a declaração da ilegalidade do artigo 316-B da Lei complementar Municipal nº 17/1993 e implementação de 8 referências em decorrência do avanço funcional, 7 referências em decorrência da progressão funcional, 24% de biênio, 5% de decênio e anotação de 3 licenças-prêmio, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A emenda à inicial foi recebida no mov.18.12. Da Defesa do réu. O Município de Foz do Iguaçu apresentou defesa, em sede de contestação (mov.24.1), alegando (a) preliminarmente, o necessário reconhecimento da prescrição quinquenal do direito pleiteado neste processo ; (b) os cálculos apresentados pela autora além de apresentarem informações que não condizem com as indicadas nas suas fichas funcionais, apenas indica os valores totais, sem os indicativos de cada parcela, pormenorizados, mês a mês, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; (c) no mérito, que inexiste ilegalidade na vedação de computo do tempo de trabalho sob o regime celetista prevista no artigo 316-B da Lei Complementar nº 17/1993, pois a concessão de benefícios aos servidores públicos exige o prévio e efetivo exercício do cargo público; (d) os precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da vedação do computar o tempo de trabalho sob o regime celetista para concessão dos benefícios previstos aos servidores públicos. Diante de tais argumentos, pediu a improcedência do pedido dos autores.3. Sentença. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov.29.1):2. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. 2.1. Ao contrário do que sustenta o ente político réu, a pretensão inicial não foi fulminada pela prescrição. Com efeito, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, disciplinada pelo artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição da República, bem como pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n. 20.910/32, in verbis: (...)A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: (...) Sobre a questão, é possível perceber que as verbas reclamadas pela parte autora respeitaram os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, donde se constata que não está presente a figura da prescrição.2.2. Também sem razão a parte ré quando impugna os cálculos que acompanharam a inicial. Para tanto, basta observar que a parte autora apresentou planilha detalhando o montante de cada parcela, mês a mês, respeitando o limite de cinco anos anteriores a propositura da demanda. 2.3. No mérito, o pedido inicial é improcedente, tal como será demonstrado.É interessante consignar, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico relacionado à composição de vencimentos, desde que a modificação feita por ato legislativo superveniente não modifique os valores percebidos pelo servidor público e, consequentemente, não viole o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República de 1988.Neste sentido, observe os seguintes arestos: (...)Percebe-se, assim, que a inexistência de direito adquirido a regime jurídico deve ser compatibilizada com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso dos autos, a parte autora foi admitida mediante processo seletivo e passou a exercer o cargo de agente comunitário de saúde, o qual foi transformado em cargo público. Nesta condição, entende que faria jus ao recebimento de todos os adicionais e avanços previstos ao regime público estatutário, com a contagem retroativa, isto é, desde a sua admissão.Contudo, boa sorte não ampara seus interesses.Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não é possível efetuar o cômputo do tempo em que laborou no regime celetista para fins de obtenção dos benefícios previstos de forma específica ao regime estatutário que demandam o atendimento do requisito da estabilidade, como é o caso dos autos. Justamente por esta razão o legislador municipal, ao editar a Lei Complementar n. 300/2018, trouxe expressa previsão no sentido de que os benefícios da carreira não seriam retroativos (art. 316-B).E isto ocorre porque, inicialmente, a parte autora submetia-se as normas celetistas, usufruindo de benefícios que evidentemente não se estendem aos servidores públicos que obedecem ao regime estatutário. Esta situação é muito clara em indicar a incomunicabilidade entre os regimes e admitir o contrário configuraria manifesta ofensa ao princípio da isonomia. A questão, aliás, já foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que restou estabelecida a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço sob o regime celetista para fins de concessão dos benefícios previstos ao regime estatutário que demandem o preenchimento da estabilidade. Observe: (...)Portanto, inexiste qualquer ilegalidade no art. 216-B da Lei Complementar Municipal n. 17/1993, sendo certo que a percepção de adicionais por tempo de serviço, além dos avanços e progressões funcionais, constitui situação que só é admitida a partir do momento que a parte passou a se submeter ao regime jurídico estatutário.E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)De resto, cumpre anotar que o art. 316-A, § 2.º, do Estatuto do Servidor Público Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 300/2018, ainda trouxe previsão no sentido de que os empregados públicos que tiveram seu regime transformado em cargo público serão submetidos a avaliação do estágio probatório.O estágio probatório, por sua vez, possui duração de três anos (art. 32, LCM 17/1993), sendo a estabilidade adquirida somente depois de transcorrido o aludido prazo. Assim, como os benefícios pretendidos pela parte autora demandam a estabilidade, aliado ao fator tempo, é certo que ainda não preencheu os requisitos necessário para obter qualquer dos adicionais, avanços, progressões e tampouco a licença-prêmio.Deste modo, não resta alternativa ao Juízo senão a rejeição integral da pretensão inicial.3. DISPOSITIVO Por estas razões, atento ao que foi esposado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba fica condicionada (art. 98, § 3.º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. Do Apelo. A autora Roseli de Fatima dos Santos Scherer interpôs recurso de apelação (mov.33.1) aduzindo, em suma, as mesmas alegações apresentadas no pedido inicial. Acrescentou que (a) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 42873-62.2021.8.16.0000, pois versa sobre a possibilidade ou não de computo do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de concessão de licença prêmio ao servidor público; (b) a sentença deve ser anulada em decorrência do cerceamento do seu direito de defesa.Contrarrazões no mov.38.1.É o relatório.
II- VOTO5. Prefacialmente, anoto que o réu não possui razão ao defender em contrarrazões que a autora não possui direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Isto porque, embora a autora tenha renovado o pedido de gratuidade em sede recursal, não se deve olvidar que o impugnado benefício lhe foi concedido antes do próprio ato de citação do réu (decisão de mov.13.1). Assim, competia ao réu insurgir-se sobre a questão quando apresentou contestação (artigo 100 do Código de Processo Civil ), pois essa foi a primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo. Todavia, como não o fez, a sua pretensão encontra-se abarcada pela preclusão temporal.E não divergindo do acima disposto, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE SEM IMPUGNAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ADEQUADAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038604-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 26.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO REGULARMENTE ENTABULADO ENTRE O AUTOR E A LOJA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023312-49.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos - J. 22.05.2023)RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUCESSIVAMENTE, SUPERADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL, JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PRELIMINAR NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DECISÃO CONDICIONAL VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRECHO QUE MENCIONA A DECISÃO SUCESSIVA EXTIRPADO DO JULGADO IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIMENTO PRECLUSÃO (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000763-46.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.04.2023)Assim, considerando o acima exposto, rejeito a mencionada preliminar.6. O Município de Foz do Iguaçu não possui razão ao defender em contrarrazões que o apelo da autora não merece conhecimento, pois nele não há impugnação específica dos fundamentos expostos na sentença. Com efeito, em matéria de recursos no Código de Processo Civil, vige o chamado princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo, vale dizer, deve declinar as razões de reforma da decisão, tomando por base os seus termos como ponto de partida. É somente através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa a defender-se de maneira adequada.No caso em apreço, extrai-se da leitura das razões recursais que a autora pleiteia a reforma da sentença, para que (a) seja suspenso o processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 42873-62.2021.8.16.0000; (b) seja anulada a sentença em decorrência do cerceamento do seu direito de defesa; (c) seja reconhecido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista para percepção de vantagens estatutárias.Assim, as razões recursais trazem os fatos e os fundamentos jurídicos necessários para a reforma do decisum, mostrando-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.Portanto, rejeito a preliminar apresentada em contrarrazões e, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo interposto pela autora Roseli de Fatima dos Santos Scherer.7. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.8. Em um primeiro plano, a autora defende que em decorrência da ordem de suspensão impressa no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 42873-62.2021.8.16.0000 admitido por este Tribunal de Justiça (IRDR nº 37), que também versa sobre a possibilidade ou não do computo do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de concessão de licença prêmio a servidor público, o andamento desse processo deve ser suspenso até a definição da questão no mencionado incidente.No entanto, embora seja certo que no dia 25 de agosto de 2022 a relatora do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versam a aludida questão de direito (mov.213.1 dos autos do incidente), não se deve ignorar que decorreu mais de 1 (um) ano desde que a referida ordem foi proferida.Assim, como o artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil , estabelece que superado o prazo de 1 (um) ano de suspensão dos processos, entende-se como cessada a ordem, não vislumbro motivo para suspender o processamento e julgamento deste recurso.9. Do cerceamento de defesa. No segundo plano, sustenta a autora que teve violado o seu amplo direito de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito (sem lhe oportunizar a produção de prova documental).No entanto, sem razão a recorrente, pois a questão sub judice prescinde de realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil , sem que, com isso, ocorra a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É perfeitamente possível que sejam dispensados alguns atos instrutórios, especialmente quando as demais provas autorizam o julgador a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere e quando a discussão travada nos autos se revela inadequada. Como bem ponderou o ilustre Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 474.475/SP, o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual 10. Do cômputo do tempo de serviço prestado no regime celetista. No terceiro plano, a autora defende que o juiz a quo não adotou orientação adequada ao reconhecer que inexiste ilegalidade na regra do artigo 316-B no Estatuto dos Servidores Públicos (incluído pela Lei Complementar Municipal nº 300/2018), afastando, por conseguinte, seu direto ao computo do seu tempo de trabalho sob o regime celetista na concessão dos benefícios estatutários.No entanto, sem razão a recorrente.Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 300/2018, que implementou modificações no Estatuto dos Servidores Públicos de Foz de Iguaçu (Lei Complementar nº 17/1993), os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, Agente de Endemias Educador em Saúde e Agente Comunitário de Saúde foram transformados em cargos públicos, com a devida previsão de que seriam submetidos a avaliação do estágio probatório para verificação da estabilidade no serviço público, com a seguinte dicção:Art. 316-A Os empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, Agente de Endemias Educador em Saúde e Agente Comunitário de Saúde, de que trata as Leis nºs 3.309 e 3.310, ambas de 15 de fevereiro de 2007, alterada por meio da Lei nº 3.709, de 16 de junho de 2010, ficam transformados em cargos públicos.§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo somente aos servidores que cumprirem os requisitos do cargo, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.§ 2º Os servidores de que trata este artigo serão submetidos a avaliação do estágio probatório na forma do artigo 32 desta Lei Complementar, para verificação da estabilidade no serviço público.Fez-se o adendo, no entanto, que a mencionada transposição não permitiria que os empregados públicos computassem o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para concessão de benefícios de vantagens estatutárias:Art. 316-B Os benefícios previstos nesta Lei Complementar passam a ser computados e vigorados a partir da publicação, não surtindo efeitos retroativos para o cômputo de benefícios na carreira e/ou concessão de Licença Especial.Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante progressão, avanço e promoção funcional, serão definidos no Quadro Geral do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento.Ocorre que a autora Roseli de Fatima dos Santos Scherer, que teve seu emprego de Agente Comunitário de Saúde transformado em cargo público, defende a existência de vicio de legalidade na redação atribuída ao colacionado artigo 316-B, pois o tempo de serviço dos servidores públicos é computado desde sua admissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inexistindo distinção entre o regime de trabalho a que submetidos.E a despeito dos argumentos por ela tecidos, não vislumbro qualquer ilegalidade na regra do artigo 316-B do Estatuto dos Servidores Públicos (incluído pela Lei Complementar Municipal nº 300/2018).A transposição de regime jurídico implica na extinção do contrato de trabalho que a autora tinha até então com o Município de Foz do Iguaçu, com a correspondente perda dos benefícios e direitos por ele adquiridos durante a vigência da relação jurídica celetista.Neste norte de ideias, confira-se o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 492595 AgR, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013)AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 754561 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018)Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1091811 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018)Registro que o fato do artigo 176 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelecer que se computa, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, não afasta a citada compreensão, na medida em que a lei deveria ter regra específica no sentido de que o tempo de serviço regido pelo emprego público deveria ser computado para vantagem sob o regime estatutário. A propósito, convém citar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual esclarece que os servidores oriundos do regime celetista, embora sejam considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se equiparam aos efetivos no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte. (ADI 1695 MC, Relator(a): Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098)Ressalto, inclusive, que a adoção da orientação contraria ofenderia norma estipulada para concessão dos benefícios funcionais requeridos pela autora avanços funcionais, progressões e licença prêmio pois a concessão deles demanda efetivo exercício de cargo público, elemento que não existia até a transposição determinada no artigo 316-B do Estatuto dos Servidores Públicos, que foi incluída após a edição da Lei Complementar nº 300/2018:Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei complementar nº 17/1993)Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994)§ 1º É facultado, a juízo da autoridade competente, o fracionamento, em 3(três) vezes, da licença de que trata este artigo, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.§ 2º - VETADO§ 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruidas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida.Plano de Cargos e Carreiras (Lei 1.997/1996)Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência.§ 2º Considera-se em exercício, para os efeitos de benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.Art. 27 O servidor terá direito automático à progressão, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3624/2009):I - ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório, ou da última progressão;Assim, como a atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e o Poder Judiciário não pode conceder vantagem funcional ao servidor público além das permitidas no estatuto dos servidores públicos , claro é que inexiste no caso a ilegalidade aventada pela autora e que a redação atribuída ao artigo 316-B do Estatuto dos Servidores Públicos deve ser integralmente observada. A questão já foi objeto de análise por este Tribunal de Justiça, que adotou orientação idêntica à acima exposta:APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. I. ADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. II. QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. III. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA RECEBIMENTO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996. IMPLEMENTO DE ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DE NORMAS. ART 2º, § 1º, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. V. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA ANÁLISE DE DESEMPENHO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIREITO À VANTAGEM. VI. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART. 37, X E 169, § 1º, DA CF. VII. ABONO ASSIDUIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA QUE NÃO INCORPORA O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023191-94.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao - J. 14.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR PARA OBTENÇÃO DE BIÊNIOS, DECÊNIOS E LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO QUE SE TRATA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO COM O VÍNCULO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE NORMA QUE GARANTA, PARA OS REFERIDOS FINS, A UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO VÍNCULO ATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003134-89.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 14.12.2021)11. Dos honorários recursais. Em razão da manutenção da sentença, nos termos do artigo 85, §11, acrescento o percentual de 1% aos honorários arbitrados pela sentença .Destaca-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme mov.13.1, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem obedecer ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil . 12. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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