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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MIHAIL VASILIEVICH SHAPOVALOV, em face da decisão de mov. 496, mantida no mov. 504, após a oposição de embargos de declaração, dos autos nº 0004934-70.2006.8.16.0001, de Inventário, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação de mov. 491 e homologou o valor da avaliação, determinando o recolhimento do ITCMD sob pena de substituição.Formula, inicialmente, pedido de tramitação do feito perante as Varas de Sucessão do Foro Central desta Capital, nos termos da Resolução 244/2020.Argumenta que o laudo favorece o Estado do Paraná, pois atribui um valor muito maior do que a avaliação do próprio Estado com a qual já houvera oportuna discordância.Não bastasse isso, favorece ainda mais a testamenteira, pois seu percentual de 20% sobre o valor da avaliação vai consumir a parte dos valores do ora Agravante, posto que será superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Diz que “o Laudo homologado , é para dizer o mínimo , incongruente , com falhas na metodologia, sem SEQUER ( em maiúscula para destacar) ter uma atualizada do valor venal do Imóvel , cinge-se a algumas fotos do imóvel em ruinas , e dá a ele valor de sobrado da região sem qualquer elemento”.Ressalta que o laudo “o é de uma pobreza franciscana, para dizer o mínimo, e ao final se refere e junta um laudo de outro processo do ora signatário, feito por OJ também mas com os devidos cuidados”.Aponta como exorbitante o valor de R$ 750.600,00 (setecentos e cinquenta mil e seiscentos reais), pois o laudo não traz qualquer parâmetro legal, tendo o magistrado a quo ignorado o pleito de avaliação do bem por perito engenheiro.Afirma que a avaliação atribuiu ao imóvel um valor de sobrado da região, sem menção alguma à metodologia utilizada para se lançar um valor que também se poderia obter para efeitos de comparação.Colaciona, para demonstrar a nulidade do laudo realizado na origem, uma outra avaliação realizada em processo semelhante, que demonstra como esta deve ser feita, com subsídios demonstrando-a.Assim, aponta a presença da probabilidade de direito e do perigo de dano e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Antes mesmo da análise do pedido liminar foram colacionadas contrarrazões (mov. 25-TJPR), nas quais, em preliminar, requer-se o não conhecimento do recurso. Caso assim não se entenda, que seja o mesmo desprovimento.O pedido de efeito suspensivo foi concedido, para afastar a determinação de recolhimento do ITCMD até que a questão fosse analisada pelo Colegiado (mov. 26-TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu não ser caso de sua intervenção.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃORessalto, inicialmente, a impossibilidade de analisar, nesta via recursal, o pedido para que o Inventário tramite perante uma das varas especializadas em direito das sucessões, uma vez que a questão não foi submetida ao Juízo a quo.Observo, entretanto, que a questão foi submetida à Corregedoria-Geral de Justiça, consoante SEI 0072433-28.2020.8.16.6000, mediante consulta feita pelo 1º Ofício Distribuidor de Curitiba, tendo o il. Presidente desta Corte esclarecido que “a redistribuição determinada no 'caput' do art. 5º da Resolução nº 244/2020-O.E. não contempla os feitos sucessórios em trâmite perante as Varas Cíveis do Foro Central da Curitiba”.No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.O recurso ataca a decisão que afastou a impugnação à avaliação realizada na origem, homologando o valor indicado no laudo e determinou o pagamento do ITCMD pelo valor da avaliação.Cumpre tecer um breve escorço processual.Observa-se da origem que ROSALIA DELL’AIRA, na qualidade de testamenteira, requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de VALENTIN REDROFF, falecido em 18.06.2006, nesta Capital.Durante o trâmite surgiram diversas questões que dificultaram o encerramento do inventário, que se encontra em curso desde 2006.A decisão de mov. 420 atribuiu ao inventariante o não cumprimento das determinações do Juízo, ameaçando-o com a destituição do cargo, aduzindo que “descabe ao presente juízo decidir acerca da avaliação de bens e os valores de lançamentos de tributos realizados pela Fazenda Estadual. Vale dizer que tal questão envolve matéria tributária, afeta às Varas da Fazenda Pública”. Assim, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o Inventariante promovesse a retificação das primeiras declarações e esboço de partilha.Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (autos 0028765-91.2022.8.16.0000) que foi provido para que fosse realizada avaliação do único imóvel do Espólio.Realizada a avaliação, sobreveio o laudo (mov. 485):O inventariante apresentou impugnação (mov. 491), atribuindo-lhe a pecha de nulo, pois, não foi observado o art. 473, do CPC, bem como que sequer foi contatado para acompanhar e franquear a entrada do avaliador no imóvel. Aponta que não foi observada a NBR 14653-2 que detalha os procedimentos gerais de avaliação de bens. Requereu, outrossim, nova perícia, às expensas do espólio, com observância dos preceitos legais.Após manifestação do Estado e da Legatária, sobreveio a decisão agravada:“Vistos e etc.1.Desde dezembro de 2021 este juízo pede colaboração do inventariante para que cumpra suas funções, vide mov. 420. A necessidade de observar as deliberações do juízo foram reiteradas no mov. 445.2.Sobreveio decisão em sede de agravo de instrumento que determinou a realização de avaliação para dirimir dúvida sobre valor de um imóvel para fins de recolhimento do ITCMD.3.Laudo elaborado no mov. 485.4. Inventariante que impugna o laudo no mov. 491. Demais partes concordam com o valor, vide mov. 492, 493 e 494.5.Processo que já encontra-se em trâmite há quase 17 anos.6. Os autos vieram conclusos, decido.7. Homologo o valor da avaliação, porquanto a impugnação se mostra genérica. Caberia ao impugnante trazer elementos concretos de que a avaliação realizada pelo perito do TJPR desborda os valores de mercado, o que não foi feito. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo.8. Assim, intime-se o inventariante para cumprir seu dever legal e recolher o ITCMD observando o valor de avaliação de mov. 485, sob pena de destituição.”Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 504), com acréscimo à decisão anterior, do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de destituição da inventariança.Pois bem.Em se tratando de bem do espólio, o Código de Processo Civil estabelece:Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.(…)Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.Por sua vez, os arts. 872 e 873 prescrevem:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.Por sua vez, ao avaliador judicial, consoante consigna o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, incumbe “expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado” (art. 145, VI).Há que se atentar, ainda, para o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, do Foro Judicial, que preconiza:Art. 144. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:I - pelo Ofício do Avaliador provido(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro; ou III – pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, nos termos do CPC, nos foros/comarcas em que o Ofício do Avaliador for estatizado ou for extinto.§ 1º Caso a avaliação envolva conhecimento técnico específico, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju. § 2º Nos casos dos incisos I e II, o(a) Juiz(íza) poderá designar outro(a) avaliador(a), mediante decisão fundamentada.Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.”Desse conjunto de disposições, verifica-se que a regra é que a avaliação seja realizada pelo Avaliador Judicial, sendo que somente na hipótese de haver necessidade de conhecimento técnico específico é que o Juiz nomeará perito.Outrossim, não há que se falar em nomeação de engenheiro ou arquiteto para realização da avaliação.Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AVALIADOR IMOBILIÁRIO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ARQUITETURA/ ENGENHARIA CIVIL. PERITO INSCRITO NO CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. NOMEAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Não se revela necessária nomeação de arquiteto ou engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função. 2.Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado,caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)Assim, somente quando há necessidade de conhecimento técnico e específico é que incide o contido no art. 473, do CPC, uma vez que para a avaliação padrão, basta o contido no art. 872, do CPC, assim como no art. 147, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, do Foro Judicial. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em utilização da norma ABNT NBR 14653-2.No caso, a avaliação trazida aos autos (mov. 485) diz respeito a um lote de terreno, devidamente descrito, contendo uma edificação em péssimas condições. Indica o valor de R$ 750.600,00 (setecentos e cinquenta mil e seiscentos reais).Verifica-se, assim, o malferimento do contido no art. 147, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Foro Judicial, uma vez que não houve indicação dos critérios utilizados para a avaliação, muito menos das pesquisas de mercado efetuadas.Desse modo, muito embora a impugnação do Agravante tenha sido genérica, sem indicação do valor de mercado que entenda adequado, a avaliação realizada deve ser repetida.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal não constatada. 2. Nova avaliação do bem penhorado – Necessidade – Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Avaliador Judicial que deixou de apresentar a pesquisa de mercado efetuada, que auxilia na definição do valor indicado para avaliação do bem – Discrepância de valores entre a avaliação judicial e a avaliação particular – Necessidade de nova avaliação. 3. Excesso de penhora – Não configurado - Redução de penhora – Impossibilidade – Recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, não é permitida a redução da penhora a apenas parte do imóvel, a teor do caráter indivisível da hipoteca – Inteligência do artigo 1419, do CC.Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0035594-59.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.02.2021 – DJe de 10.02.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). AVALIAÇÃO EXTREMAMENTE CONCISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. VALORES DIVERGENTES DAQUELES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.”(TJPR - 14ª C.Cível - 0031708-86.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.08.2019).Desse modo, inobservados os parâmetros contidos no art. 147, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, do Foro Judicial, a avaliação deve ser refeita, de maneira que sejam eles observados.
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