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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Loril Leocádio Bueno Junior, na Ação de Cobrança nº 0023969-40.2021.8.16.0017, a qual, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.200,00, referentes aos honorários sucumbenciais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento no processo físico n° 351/2007 do juízo cível da comarca de Jandaia do Sul (14.06.2007) e com acréscimos de juros moratório, de 1% ao mês a partir da citação. Por sucumbente, condenou o requerido ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação principal (art. 85, §2º, CPC) (mov. 58.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) se a mesma, através de seus Advogados, tivesse patrocinado a causa até a data do acordo, com certeza os parâmetros a serem adotados/reivindicados a título de honorários seriam os da atualização monetária por ocasião da fixação da verba honorária e juros moratórios desde a citação e o não pagamento; como isto não aconteceu, justo que, agora, sobre a sua proporção (3/5) seja adotado o mesmo critério – real prejuízo; b) conforme relatado na petição inicial, a recorrente não foi convidada a participar das negociações que culminaram no acordo, portanto o recorrido chamou a responsabilidade para sí ao “abrir mão” da verba honorária devida aos ex advogados fixados pelo Juízo; c) os prejuízos experimentados pela Recorrente são notórios, razão pela qual faz jus a uma indenização que deverá ser a mais próxima a realidade possível, de acordo com o artigo 402, do CC. Ao final, requer o provimento do presente recurso para o fim de acatar como devido o valor reivindicado a título de reparação de danos na petição inicial de R$ 27.240,42 em 30/11/2021(mov. 62.1).A parte apelada apresentou resposta ao recurso (mov. 71.1).Em respeito ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, do NCPC, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (mov. 8.1/AC), a qual não ocorreu por desinteresse das partes (mov. 22.1/AC).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 62.2) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação no seu efeito suspensivo e devolutivo, com fulcro nos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.Aduz a parte autora, ora apelante, que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que o quantum determinado na r. sentença, devido a título de indenização, “é prejudicial a Recorrente posto que não se adequa aos parâmetros justos reivindicados na petição inicial”.Contudo, o pedido inicial se coaduna com o constante na r. sentença.Em sua inicial, a parte autora mencionou que:“Portanto, tendo o Banco Requerido realizado acordo a revelia da Requerente, são devidos 3\5 dos honorários advocatícios fixados em Juízo de R$ 7.000,00 na data de 14\06\2007 (doc. n. 6.1), iguais a R$ 4.200,00; que, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação e o não pronto pagamento (18/01/2010 – DOC n. 7) totaliza R$ 27.240,42 (DOC. n 11).” (sn)No mencionado “doc. n. 11” (memória de cálculo - mov. 1.15), consta como valor base o montante de “R$ 4.200,00”, com data de início dos juros de mora em “18.01.2010”, conforme indicado na inicial.Pois bem.A r. sentença condenou o requerido “ao pagamento de R$ 4.200,00, referentes aos honorários sucumbenciais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento no processo físico n° 351/2007 do juízo cível da comarca de Jandaia do Sul (14.06.2007) e com acréscimos de juros moratório, de 1% ao mês a partir da citação” (sn).A citação ocorreu em 18/01/2010, conforme documento de mov. 1.11.Ora, percebe-se que a parte requerida, na r. sentença, foi condenada – em montante a ser calculado em fase de liquidação de sentença -, nos mesmos moldes pretendidos pela autora em sua inicial.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença apelada, rechaçando-se as razões expendidas em sede recursal.Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto artigo 85, § 11 do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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