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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda contra a sentença (mov. 241.1), proferida em autos de execução de título extrajudicial, por ela ajuizada em face de Comercial Gadiel Ltda – ME e Global Mega Store, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...]Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC e artigo 18, I, da Lei 5.474/1968. No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 02/02/2022 a 02/02/2023), bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 02/02/2023 a 02/02/2026).[...] 3. Com esses fundamentos, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC.As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes e não haverá condenação em honorários sucumbenciais”. Em suas razões recursais (mov. 245.1), sustenta que: a) a sentença teria aplicado de forma equivocada e retroativa o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, pois, segundo a recorrente, a nova sistemática somente poderia reger atos praticados a partir de 27/08/2021, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 14 do Código de Processo Civil; b) as principais diligências constritivas e o reconhecimento judicial da formação de grupo empresarial entre as executadas ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual incidiria o regime original do art. 921 do Código de Processo Civil, que exigiria desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente; c) inexiste desídia da exequente, pois praticou diversos atos executórios ao longo do processo, incluindo pedidos de bloqueio, pesquisas patrimoniais, mandados de penhora e outras diligências; d) a sentença se omitiu quanto ao argumento relativo à dissolução irregular da executada COMERCIAL GADIEL LTDA. ME, circunstância que caracterizaria fato superveniente impeditivo do curso prescricional, à luz do princípio da actio nata; e) é cabível o prosseguimento da execução com redirecionamento aos sócios-administradores, com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 50 do Código Civil e no art. 110 do Código de Processo Civil.Requereu, ao fim, a decretação de nulidade da sentença em razão da omissão do pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores e, no mérito, o afastamento da prescrição intercorrente.Embora intimada, a apelada Comercial Gadiel Ltda ME deixou transcorrer o prazo in albis para oferecer contrarrazões (mov. 250). A apelada Global Mega Store deixou de constituir advogado.É o relatório.
II – A apelante Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda ajuizou execução de título extrajudicial nº 11341-74.2017.8.16.0044 em 05/05/2027 em face dos apelados Comercial Gadiel Ltda ME e de Global Mega Store, na qual objetiva a satisfação do crédito no valor de R$ 21.604,59, atualizado ao tempo do ajuizamento, derivado de duplicatas.Ao mov. 241.1, sobreveio a sentença que que julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, contra a qual se insurge a parte exequente.Parcial razão lhe assiste.Inicialmente, quanto à alegação de omissão da sentença quando à alegação de dissolução irregular das apeladas, razão não assiste à apelante.Isso, porque o reconhecimento da prescrição intercorrente obstaculiza quaisquer outras diligências ou incidentes processuais, uma vez que seu reconhecimento resulta na extinção do feito.Ademais, muito embora a parte apelante sustente pela aplicação da Súmula nº 435 do STJ, que prevê que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” , o verbete incide nas hipóteses de execução fiscal, o que por certo não é o caso dos autos.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional.[...]5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 762555/SC, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 16/10/2012, DJe 25/10/2012, RSTJ vol. 229 p. 437). Quanto à ocorrência da prescrição, sabe-se que ela ocorrerá no curso da demanda, após o seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito e há inércia processual de responsabilidade do credor, e, quando, após citado, o processo ficar paralisado durante certo lapso temporal.Registre-se, outrossim, que o regime da prescrição intercorrente na execução civil é distinto do regime aplicável à execução fiscal, este último sujeito à tese repetitiva fixada pelo STF, pela qual consolidou-se o entendimento de que as diligências infrutíferas não são capazes de obstar o prazo prescricional, in verbis: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018, Tema 568, Informativo 635/STJ).Neste sentido também já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. E MESMO QUE TIVESSE OCORRIDO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU. (2) RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. DISTINGUISHING COM O CASO EM COMENTO. ENTENDIMENTO QUE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP 1.604.412/SC, DO STJ. DIVERSAS E SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS MALOGRADOS NÃO CARACTERIZAM DESÍDIA DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, ENSEJAM A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, LEI Nº 5.474/1968), QUE NÃO HAVIA SE ESGOTADO. (3) AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHAS DO MECANISMO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 20 ANOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. (4) EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A EXECUTADA TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. ART. 80, II CPC. (6) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR, 13ª CC - AI - 0013363-04.2021.8.16.0000 - Rel. Desembargador Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - julgado de 17.9.21). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NO RESP 1604412/SC, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1340553/RS. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO QUE SE RESTRINGE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não evidenciada a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional do direito reivindicado, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Incabível a aplicação analógica de recurso repetitivo que fixou tese específica sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais às demandas executivas de caráter privado, haja vista a distinção de tratamento e de rito existentes entre a Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil. Apelação Cível provida (TJPR - 15ª CC - AC - 0001061-45.2010.8.16.0123 - Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - julgado de 14.3.22). Logo, embora o precedente possa ter aplicação ao regime da prescrição civil após a superveniência da Lei nº 14.195/2021, em razão da aproximação que a alteração legislativa promoveu entre execução civil e execução fiscal, também é certo, em atenção à vigência da novel legislação e por força da proibição de irretroatividade das normas, que o reconhecimento da inércia da parte exequente, para fins de configuração do transcurso da prescrição intercorrente, independe do êxito das diligências postuladas, ao menos até a superveniência do diploma referido.Neste sentido: “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). Ainda, de acordo com o art. 206-A do Código Civil, inserido pela legislação civil em 27/12/2021, que positivou o teor da Súmula nº 150, do STJ, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921” do Código de Processo Civil.No caso, tratando-se de duplicata, o prazo prescricional para a execução da dívida é de três anos, conforme prevê o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.No caso, verifica-se que, sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano (mov. 222), pedido que foi deferido em 02/02/2022 (mov. 224.1).Transcorrido o prazo anual, a parte exequente se manteve inerte e não formulou qualquer requerimento até 11/03/2026, quando se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 238.1).Entretanto, sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, sabe-se que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de modo que o prazo prescricional intercorrente ainda não se iniciou.Dessa forma, assiste razão à parte apelante ao pretender o afastamento da prescrição intercorrente.Por fim, registre-se que o pedido de redirecionamento da execução aos sócios-administradores deve ser oportunamente formulado ao juízo singular, sob pena de indesejada supressão de instância, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento.Voto por conhecer parcialmente e nesta dimensão, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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