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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Pires e Babugia Ltda em face da decisão de mov. 129.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0012825-14.2019.8.16.0058, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens penhorados.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que é empresa atuante no ramo do transporte coletivo de pessoas e que a pandemia do vírus da COVID, que gerou repercussões mais relevantes entre os anos de 2020 e 2022, gerou a queda no faturamento, ante o fato de que programas turísticos foram restringidos e muitos decretos municipais criaram limitações na quantidade de passageiros que podiam ser transportados por viagem.Sustenta que possui apenas dois ônibus para executar as suas atividades empresariais e que operar com apenas um veículo reduziria pela metade o faturamento da empresa, dificultando o prosperar do empreendimento e diminuindo as chances de os bancos e os fiscos receberem o que lhes são devido.Pondera que se trata de empresa em processo de reestruturação, necessária após o baque financeiro sofrido com a pandemia e que as dividas resultam de carência de fundos para quitá-las, e não porque pretende esquivar-se do Fisco, tanto que já houve parcelamento do débito, contudo não foi pago em razão de incapacidade de pagamento.Aduz que o bem é indispensável para a atividade desenvolvida pela Recorrente e está protegido pelo 833, inciso V, do CPC, de forma que a impenhorabilidade do bem essencial para o exercício da atividade empresarial não pode ser analisada de maneira ultraconservadora, como fez o juízo a quo, já que sem o veículo a empresa não trabalha, sendo caríssima e burocrática a terceirização do transporte.Requer, assim, seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo para, no mérito, reconhecer a impenhorabilidade do ônibus marca Mercedes Bens, modelo Marcopolo Paradisco, ano 2001, placa AKO-0817, Chassi 9BM6642381B290861, RENAVAM 792939859, ordenando, por consequência, o levantamento de todas as constrições sobre ele impostas.Pleito liminar indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15.1).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de manutenção de bloqueio do veículo de propriedade da empresa agravante/executada.Em que pese as alegações ventiladas pelo agravante, tenho que não merece provimento o recurso.Isso porque, a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 11, combinado com o artigo 835 do Código de Processo Civil, estabeleceram uma ordem de preferência para a realização da penhora, vejamos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. (...) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (…). Certo é que o art. 805 do CPC prevê que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo ônus do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 578/STJ, ponderou que a ordem de preferência legal deve ser observada, ressalvada a imperiosa necessidade de sua flexibilização, a qual deve ser comprovada nos autos.Vejamos: Tema nº 578: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 [atual art. 805] do CPC. No caso em tela verifica-se, a princípio, que a execução fiscal busca a cobrança de débitos de ICMS do ano de 2018, de forma que a alegação de ausência de pagamento em decorrência dos efeitos da pandemia não encontra respaldo fático, visto que a pandemia teve início em 2020, ou seja, quase dois anos após a data de vencimento dos débitos tributários.Observa-se que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a imperiosa necessidade de flexibilização da regra do artigo 805 do CPC, nem tampouco outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida.Poderia a parte agravante valer-se de documentos como balança patrimonial, extratos bancários, folhas de pagamento, etc., que permitissem a devida análise da sua real situação financeira ou o oferecimento de outras garantias, contudo assim não diligenciou.Ademais, no que diz respeito à impenhorabilidade do veículo ante a alegada essencialidade ao desenvolvimento da atividade empresarial, cabe destacar trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o qual, pela profundidade de análise do caso, adoto como razões de decidir: “Isso, porque para o levantamento do bloqueio do veículo de propriedade da empresa agravante/executada, solicitado no recurso mediante a alegação de que utiliza no exercício de sua atividade empresarial, se enquadra na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V do CPC, teria obrigatoriamente demonstrar desde logo, que o bem é imprescindível para os serviços que presta, o que não aconteceu.Porém o que foi comprovado até a presente fase processual, é possível notar que a agravante/executada de fato não comprovou que a falta do veículo penhorado inviabiliza o seu funcionamento, e nem há comprovação de que sua situação financeira é precária, e assim, a penhora causaria mais prejuízos que já vêm ocorrendo desde o início da pandemia da COVID-19, porque seu ramo de atividade consiste no transporte de pessoas.Ademais, apesar de a agravante ter se limitado em afirmar, porém, sem que tivesse apresentado provas de sua alegação, de que a falta do ônibus penhorado vai reduzir seu faturamento pela metade, e com isso, não teria meios para manter eventuais custos com a terceirização na continuidade dos serviços, como foi sugerido na decisão agravada.Ademais, caberia à agravante para impedir a penhora do ônibus, comprovar de forma inequívoca que este é seu único bem que lhe garante a atividade e o respectivo sustento, para que fosse melhor avaliada a questão da penhora efetuada e de um possível levantamento, porém como isso não foi efetivamente demonstrado, ônus que lhe incumbia, o referido coletivo na falta de outro bem oferecido para garantir o Juízo, a situação se enquadra no Tema nº 578/STJ, a saber:(...)Como, existem provas nos autos de que a agravante/executada tem a posse ou propriedade de outro ônibus, que não foi penhorado, porque se encontra alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, poderá perfeitamente utilizá-lo na prestação dos serviços de transporte de pessoas.Por todas estas razões, entendemos que ao menos nesta fase processual não foi demonstrado motivo razoável para a flexibilização da regra do art. 835 do CPC, devendo permanecer o bloqueio do ônibus penhorado, porquanto a constrição obedeceu a ordem legal de preferência”. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É USADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042819-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO, RESGUARDADA A DEVIDA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE ESPECÍFICA E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041342-04.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.07.2023) Destarte, não comprovada a impenhorabilidade do veículo bloqueado, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na totalidade a decisão agravada.
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