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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL e GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO interpuseram agravo de instrumento de deliberação proferida pelo Juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, que, nos autos nº 0005694-39.2022.8.16.0104 (mov. 14.1), entre outras cominações, determinou: “intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o título executivo extrajudicial em cartório (cédula de crédito bancário apresentada com a inicial), em ordem a que o Sr. Escrivão certifique no verso e anverso do instrumento a existência da presente execução”.Nas razões, alegaram que “a cópia do título já acostada nos autos da Execução (seq. 1.11) é suficiente para aparelhar seu respectivo prosseguimento, não se fazendo necessária a apresentação da via original em cartório”. Sustentaram, também, que “a determinação de apresentação do original é mera faculdade, não havendo, no caso dos autos, qualquer indício mínimo de eventual endosso do título ou sua circulação por outra forma”. Aduziram “que somente se justificaria a apresentação do original em caso, também, de eventual arguição de falsidade documental, inexistente nos autos”. Argumentando, enfim, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediram a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar o prosseguimento do feito com a citação dos executados, e, ao final, sua confirmação.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO - SICOOB CREDICAPITAL E OUTRA em face de WESLEY NATHAM FERREIRA E OUTROS, na qual foi determinada a intimação das exequentes, para que entreguem o mencionado título em cartório, “em ordem a que o Sr. Escrivão certifique no verso e anverso do instrumento a existência da presente execução”.O art. 798 do Código de Processo Civil, com efeito, estabelece que: “Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial [...]”.Já o art. 425 da lei processual autoriza a instrução do processo com a cópia digital de documentos. In verbis:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.Prevê, ainda, que:§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Assim, embora permitida a reprodução digitalizada de documento particular trazido aos autos por advogado, o original deve ser preservado até o final do prazo para propositura de ação rescisória.De qualquer maneira, tratando-se de título executivo extrajudicial, a exibição da via original da cártula pode justificar-se como medida de segurança, a fim de garantir a sua autenticidade e afastar a hipótese de que ela tenha circulado, evitando a existência de mais de uma execução fundada no mesmo título – e, de fato, como indicou o magistrado singular, o § 1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004 estatui que a cédula de crédito bancário é transferível mediante endosso.A demanda judicial, contudo, não deve ter dilações indevidas, pois, como se sabe, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF), “incluída a atividade satisfativa” (art. 4º, CPC).Desse modo, não se mostra razoável a interrupção da execução logo no início sob fundamento de ordem formal – não suscitado pela parte contrária e cujo vício, se o caso, pode ser sanado futuramente –, em prejuízo da celeridade e da eficiência (art. 8º, CPC) processuais.Nesse sentido, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)Desta Câmara Cível vale citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 425, VI, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. APENAS NOS CASOS EM QUE O TÍTULO SE MOSTRAR ADULTERADO OU PASSÍVEL DE ENDOSSO. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (0028437-64.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 01 (EMBARGADO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO 02 (EMBARGANTE). NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. ARTS. 355, I E 370 DO CPC. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DA JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA. REGISTRO ELETRÔNICO QUE FAZ A MESMA PROVA DO ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CPC, ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006 E ART. 178 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO COM JUROS E PARCELAS PRÉ-FIXADOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. ART. 28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004 E ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 973.827. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TÍTULO QUE ESPECIFICA O VALOR E A PERIODICIDADE DAS PARCELAS. ART. 29, III, DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 52, IV, DO CDC. NÃO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES E/OU ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0000835-19.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 425, §2º DO CPC. INAPLICÁVEL. DEMANDA PROPOSTA PELA PRÓPRIA CONTRATADA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DEFERIDO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. FALTA DE PROBABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PRESENTE. PRECEDENTES DO STJ. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, COM A CÓPIA DO INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (0012941-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.07.2022).A insurgência, portanto, deve ser acolhida, para afastar, por ora, a exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
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