Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 102.1, proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado por Funerária Berti Ltda., por meio da qual a Magistrada concedeu a segurança almejada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir a impetrante de prestar serviços funerários no Município de Curitiba exclusivamente com base na Lei Municipal n° 15.620/2020”. Em suas razões recursais (mov. 106.1), o ente apelante defendeu, em suma, que: (i) a insurgência da funerária demonstra claramente que não concorda com o sistema jurídico-legal instituído no Município de Curitiba; (ii) o serviço funerário em Curitiba está organizado e estruturado na legislação federal e municipal; (iii) através da Concorrência Pública nº 18/2008-SMMA foram selecionadas 26 empresas prestadoras de serviços funerários para atuação na municipalidade; (iv) de acordo com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos e serviços públicos de interesse local e, de acordo, com a Lei Federal nº 7.783/1999, art. 10, inciso IV, o serviço funerário é essencial e compete ao Município legislar a respeito; (v) a suspensão dos efeitos da Lei nº 15.620/2020 não pode prevalecer; (vi) não há extrapolação de competência a regulamentação desse serviço quando o falecimento e/ou atendimento do IML ocorrer na Capital Paranaense; (vii) inexiste comprovação de que houve violação a direito líquido e certo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Embora intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 113.0). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Mérito: A controvérsia apresentada versa sobre a possibilidade de reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, ora apelada, sob o fundamento de que, na ADI n° 0028440-87.2020.8.16.0000, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 15.620/2020 em relação às alterações dos incisos I e II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.595/2002 e, desse modo, “sendo inconstitucionais as normas que vedam a prestação de serviços funerários pela impetrante (localizada em São José dos Pinhais/PR) no Município de Curitiba/PR em relação a falecidos que não tenham domicilio em suas respectivas sedes, é líquido e certo o direito de continuar exercendo sua atividade normalmente, sem a restrição” (mov. 102.1). Analisando detidamente o caso dos autos, é de se concluir que a sentença prolatada não merece reparos. 2.1. Pois bem, sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. 2.2. Infere-se dos autos de origem o mandado de segurança em apreço foi impetrado em razão da limitação imposta pelo art. 1º da Lei nº 15.620/2020 do Município de Curitiba, que alterou a redação dos incisos I e II do art. 5º da Lei Municipal nº 19.595/2002, a qual dispõe sobre o Serviço Funerário nesta municipalidade. Narrou a impetrante na petição inicial que exerce atividade funerária no Município de São José dos Pinhais, tendo clientes que residem em Pinhais, Piraquara, Colombo etc., todavia, diante da mencionada restrição legislativa no Município de Curitiba, o seu atendimento e a escolha do consumidor foram limitados. Nesse cenário, convém salientar que a discussão em tela se limita à aplicação da restrição estabelecida na Lei Municipal nº 15.620/2020, quando da alteração dos incisos I e II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.595/2002. A respeito do tema, conforme bem consignado pelo juízo singular, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se manifestou quando do julgamento da ADI nº 0028440-87.2020.8.16.0000. Por oportuno observe-se a ementa de referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 15.620/2020, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 5º DA LEI Nº 10.595/2002, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM CURITIBA. POSSIBILIDADE DE O USUÁRIO DO SERVIÇO OPTAR POR EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL EM APENAS DUAS HIPÓTESES: A) “QUANDO O ÓBITO OCORRER EM CURITIBA, O DOMICÍLIO DO FALECIDO FOR EM OUTRA CIDADE, O VELÓRIO E O SEPULTAMENTO OCORRER EM OUTRO MUNICÍPIO, O USUÁRIO PODERÁ OPTAR APENAS POR EMPRESA LEGALMENTE ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PESSOA FALECIDA”; B) “QUANDO O CORPO DO FALECIDO FOR ENCAMINHADO AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – IML, LOCALIZADO EM CURITIBA, DESDE QUE O VELÓRIO E SEPULTAMENTO SEJAM REALIZADOS FORA DESTA CAPITAL, O USUÁRIO PODERÁ OPTAR APENAS POR EMPRESA FUNERÁRIA LEGALMENTE ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PESSOA FALECIDA”. PRELIMINARES. 1. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEITOS DE ABSORÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 2. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS NORMAS IMPUGNADAS E AQUELAS INDICADAS COMO PARÂMETRO. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.868/99. MÉRITO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS QUE SE INSEREM NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL (ART. 17, I, DA CE, E 30, V, DA CF). PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SERVIÇOS QUE COMPREENDEM TODOS OS PROCEDIMENTOS FUNERÁRIOS, INCLUSIVE O TRASLADO DE CORPOS SEM VIDA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, DE COMPETÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DO ESTADO E DA UNIÃO (ARTS. 25, §1º, E 21, XII, “E”, DA CF). 2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTENTE O VÍCIO SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ARTS. 139 DA CE E 170, CAPUT , I E II, DA CF). SERVIÇO PÚBLICO. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO, EM ESPECIAL AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFIGURADO, TODAVIA, VÍCIO MATERIAL POR OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. NORMA QUE PASSA NO TESTE DA ADEQUAÇÃO, PORÉM QUE NÃO SATISFAZ OS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. FIM OBJETIVADO PELO LEGISLADOR QUE PODE SER ALCANÇADO POR MEIOS MENOS GRAVOSOS, COM EQUIVALENTE EFICÁCIA (AUMENTO DO RIGOR NO CADASTRAMENTO DE EMPRESAS NÃO CONCESSIONÁRIAS, INCREMENTO NAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, ETC.). LIBERDADE DE ESCOLHA DAS FAMÍLIAS ENLUTADAS EXCESSIVAMENTE AFETADA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0028440-87.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.03.2021 – destacou-se) Observa-se que o C. Órgão Especial analisou possíveis vícios de inconstitucionalidade de ordem formal e material na alteração dos incisos I e II do artigo 5º da Lei Municipal nº 10.595/2002 pela Lei Municipal nº 15.620/2020, atinente à restrição imposta à atuação das empresas funerárias que não compõem o Sistema Funerário de Curitiba. Nesta senda, a respeito da alegação de vício de ordem formal, entendeu inexistir mácula de inconstitucionalidade, pois de acordo com o julgado, o serviço funerário (termo que compreende todos os procedimentos fúnebres, desde a preparação do corpo até o sepultamento) é de competência dos municípios, os quais possuem competência para restringir o serviço de iniciativa privada. Por outro lado, reconheceu a inconstitucionalidade material da referida norma municipal, por entender que as exigências impostas violam os direitos das famílias enlutadas, uma vez que afetam excessivamente o direito da família da pessoa falecida de escolher a empresa funerária de sua preferência, situação que vulnerabiliza a dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, as medidas adotadas pelo Município de Curitiba devem ser pautadas por critérios que, segundo o e. Relator da ADI, “não violem o postulado da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo”. Veja-se que não se nega a competência municipal para legislar acerca de serviços de interesse local, como os serviços funerários, todavia, isso não autoriza a municipalidade a impor tal restrição gravosa. Conforme salientado pelo e. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, quando da relatoria da mencionada ADI: (...) Segundo se observa, em sua redação original, a Lei nº 10.595/2002 apresentava restrição semelhante àquela disposta em sua atual redação – conferida pela Lei nº 15.620/2020 – no sentido de limitar a contratação de empresas não integrantes do Sistema Funerário Municipal apenas àquelas sediadas no Município de domicílio do falecido, mediante comprovação documental (...) sob a perspectiva da afetação excessiva ao direito de escolha da família enlutada e à violação à dignidade da pessoa humana, os autores estão cobertos de razão.Sim, porque, a meu ver, as normas impugnadas padecem de vício material quando analisadas do ponto de vista do postulado da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo (art. 1º da CE c/c art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LIV). (...) entendo que as medidas previstas pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 10.595/2002 (redação atribuída pela Lei Municipal nº 15.620/2020) não logram satisfazer o teste da necessidade, o qual compreende “[...] a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente escolhido pelo Legislador ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados”.Nesse plano, trocando em miúdos, deve-se avaliar a existência de meios alternativos que, a um só tempo, sejam menos gravosos aos direitos fundamentais implicados e sejam capazes de promover, com eficácia equivalente, o propósito visado pelo legislador.Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, é possível divisar outras medidas menos gravosas para a persecução do fim colimado pelo Município (coibir a atuação de “funerárias fantasmas” e o agenciamento de velórios) e que não restringem tanto os direitos fundamentais envolvidos, a exemplo do aumento do rigor nas condições de cadastro das empresas sediadas fora dos limites territoriais do Município de Curitiba, o incremento das operações de fiscalização realizadas pela Administração, com a imposição de penalidades administrativas, ou, até mesmo, o estabelecimento de restrições à atuação de funerárias não concessionárias em outros moldes (a título ilustrativo, permitindo-se que as famílias enlutadas optem não só por empresas sediadas no domicílio do falecido, mas também no domicílio de familiares do falecido).Por derradeiro, e consequencialmente, as medidas introduzidas pela legislação impugnada também não alcançam êxito no teste da proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque os normativos combatidos promovem afetação excessivamente gravosa à liberdade das famílias enlutadas cujo direito de escolha se vê desproporcional e injustificadamente restringido em seu núcleo essencial. (...)Desse modo, haja vista a existência de outras medidas aptas à concretização da finalidade buscada pelo Município, bem como a restrição extremamente gravosa (e injustificável) ao direito de escolha das famílias enlutadas num momento tão sensível – situação que vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput, da CE e art. 1º, III, da CF) –, resta configurada a inconstitucionalidade material no diploma combatido sob a ótica da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo. Nessa linha intelectiva, não há que se falar em reforma da sentença prolatada no feito de origem. Assim também concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1): (...) O julgamento proferido pelo Órgão Especial é, por conseguinte, vinculante, de modo que a controvérsia a respeito da constitucionalidade ou não da Lei Municipal, resta substancialmente superada.Com efeito, o entendimento fixado pelo Colendo Órgão Especial analisou vícios de inconstitucionalidade de ordem formal e material na alteração dos incisos I e II do artigo 5º da Lei Municipal n.º 10.595/2002, pela Lei Municipal nº 15.620/2020, atinente à restrição imposta à atuação das empresas funerárias que não compõem o Sistema Funerário de Curitiba.(...) levando-se em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial, na ADI n° 0028440-87.2020.8.16.0000, a Procuradoria de Justiça sustenta a manutenção da sentença que concedeu a segurança e determinou ao Município de Curitiba que se abstenha de impedir a impetrante, ora apelada, de prestar serviços funerários, caso o motivo tenha como base a restrição imposta pela Lei Municipal n° 15.620/2020.3. Nessas condições, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em obrigatório reexame. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sede de reexame necessário.
|