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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0007726-04.2023.8.16.0000/1- ED 1, da 16ª Vara Cível de Curitiba-PR, em que são Embargantes SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS, MARCELO DE SOUZA SANTOS e MÁRCIA DE SOUZA DOS SANTOS e Embargado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0007726-04.2023.8.16.0000 (seq. 27.1 – AI), de minha relatoria, que conheceu o recurso e o desproveu.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA E DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO QUE RESULTOU NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA COMPENSAÇÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DA VERBA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDO DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), afirma o Embargante, em síntese, que as verbas diferem de gênero e não são fungíveis, uma passou pelo crivo do judiciário e outra não; de modo que requerer o aclaramento à luz do artigo 369 e 370, do CP. E, ainda, aduz que a conta apresentada pelo embargado para compensação não apresenta liquidez, havendo mácula nos cálculos dos juros e demais encargos. Ademais, pleiteia o aclaramento para dizer se ação de busca e apreensão se confunde com ação de cobrança de débito bancário.Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja sanada a omissão e contradição que entende existir, e, por conseguinte, reformado o acórdão. E, ainda requer o prequestionamento da matéria suscitada nos aclaratórios. As Contrarrazões foram apresentadas (seq. 10.1 – ED), requerendo o desacolhimento do recurso. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Consoante relatado, a parte SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS, MARCELO DE SOUZA SANTOS e MÁRCIA DE SOUZA DOS SANTOS embargam do v. aresto proferido nos autos de Apelação Cível nº 0007726-04.2023.8.16.0000, de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta omissão e contradição.Contudo, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em voga, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não vislumbro qualquer omissão ou contradição no julgado colegiado, conforme adiante será demonstrado. De antemão, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Indo em frente, quanto à alegada omissão e contradição no acórdão, outra vez sem nenhuma razão.Primeiramente, cumpre esclarecer que a contradição que dá azo aos aclaratórios é a interna à decisão e não entre esta e demais elementos dos autos. Neste sentido, elucidativa a jurisprudência do STJ acerca do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Portanto, não merecem prosperar a alegação de existência de contradição entre o acórdão embargado e elementos externos a este. Isto porque se tratam de supostas contradições externas ao acórdão, sendo incabível aclaratórios para as combater. Em verdade, no presente caso, o embargante sequer indica expressamente qual ponto entende contraditório. No que tange à omissão, primeiramente, a leitura atenta do acórdão revela as razões pelas quais o colegiado entendeu pela possibilidade de compensação. Vejamos trecho do acórdão: Tem-se, ainda, que a compensação apenas é cabível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Assim sendo, a perfectibilização da compensação demanda reciprocidade; liquidez; certeza; fungibilidade; e exigibilidade das dívidas.Diante do acima exposto, volto-me aos autos em comento a fim de vislumbrar se é cabível a compensação requerida.Primeiramente, resta clara e incontroversa a reciprocidade e fungibilidade das dívidas. Contudo, os agravantes suscitam inexistir liquidez e certeza no crédito da agravada, bem como este ser inexigível diante da alegada prescrição do crédito. Quanto à certeza, entendo que ela é facilmente extraível dos documentos juntados aos autos (seq. 1.1 – pag. 25 – autos de origem), não tendo sido refutada a assinatura da contratante, nem tampouco que a outrora devedora pactuou contrato com a instituição financeira e deixou de adimplir com suas obrigações contratuais.No que tange à liquidez, entendo não merecer acatamento a alegação dos agravantes. Ora, a verba em questão é facilmente aferível, não sendo a mera necessidade de cálculos aritméticos apta a afastar a liquidez. Neste sentido, menciono posição já firmada por este Tribunal de Justiça em situações análogas a dos autos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. II - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 368 DO CC. III - CRÉDITO EM FAVOR DO AGRAVANTE QUE ESTÁ CONDICIONADO A MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, O QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. IV – RECURSO PROVIDO.PRECEDENTES. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052234-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.10.2021 - destacado) (...)Diante do exposto, rechaço o argumento de que há ausência de liquidez capaz de expurgar a viabilidade da compensação e passo a análise da alegação de prescrição. Neste sentido, como aludido acima o mero fato do valor devido ao embargado pender de cálculos aritméticos não impede a compensação, consoante jurisprudência do STJ. E, ainda, resta claro que o colegiado analisou o caso à luz do art. 369 do Código Civil, bem como não verificou qualquer distinção na qualidade das prestações (obrigação de pagar) que impedisse a compensação. Ademais, válido mencionar que é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de compensação dos débitos oriundos de conversão de ação de busca e apreensão em perdas e danos com os débitos alusivos ao contrato que deu azo à ação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ORA EXEQUENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS ENTRE AS PARTES. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR OCASIÃO DA CITAÇÃO (ART. 202, I, CCB C/C ART. 240, § 1º, CPC). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DAS PERDAS E DANOS E O DÉBITO CONTRATUAL DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063956-37.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.04.2022- destacado) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BEM APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO PELO VALOR DE REFERÊNCIA INDICADO PELA TABELA FIBE DA DATA DA APREENSÃO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. CABIMENTO (ART. 368/369/CCB.1. A conversão da obrigação de restituição do veículo indevidamente apreendido nos autos da ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito por não comprovação da regular constituição em mora, deve considerar o valor de referência indicado pela Tabela FIPE, da data em que consumada a busca e apreensão (REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).2. A compensação legal visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, e verifica-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).3. O fato de ser extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ante a não comprovação da mora do devedor, não desnatura o contrato mantido entre as partes, permanecendo hígidas as recíprocas obrigações contraídas pelas partes (art. 177/CC), e assim, o crédito do credor fiduciário, decorrente do pacto firmado entre as partes, goza, de certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive por constituir-se como título executivo, tanto quanto o crédito do mutuário requerido em decorrência da obrigação imposta ao credor, de restituição do valor correspondente ao bem indevidamente apreendido nos autos, independentemente de assim ter sido reconhecido pela sentença, por ser da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação de créditos da mesma natureza, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes) (art. 368/CCB c/c art. 525, § 1º, VII/CPC/15).4. Agravo de Instrumento interposto pela credora fiduciária autora, à que se nega provimento, dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo mutuário requerido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021200-47.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.02.2022 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA EM SEDE RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, DIANTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064177-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.07.2021 - destacado) Neste sentido, ainda que a ação de busca e apreensão não se confunda com a ação de cobrança, não há óbice à compensação entre o valor devido pela instituição financeira em razão da ação frustrada e aquele devido em razão do contrato de financiamento, conforme entende este Tribunal de Justiça. Portanto, o v. acordão, ora embargado, a meu ver, não apresenta qualquer omissão, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram a manutenção do decisum singular quanto à possibilidade de compensação de débitos.Em verdade, o Embargante, inconformado com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Em sentido conclusivo, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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