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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá que, nos autos de Execução de Pena, autuado sob nº 0001097-19.2020.8.16.0097, homologou faltas graves praticadas pelo agravante, determinando a regressão ao regime fechado.Inconformado com a r. decisão (mov. 1.1 - TJPR), o agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs o presente recurso (mov. 1.4 – TJPR), alegando, em síntese, que as violações das condições da monitoração eletrônica, com rompimento da tornozeleira, se deu por estar sob ameaça de morte, e, quanto a falta por nova prática delitiva, assente que a homologação antes do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência.O representante ministerial apresentou contrarrazões (mov. 1.5 - TJPR), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A decisão agravada foi mantida pelo Juízo a quo (mov. 1.6 - TJPR). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da súplica recursal (mov. 14.1 - TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por LUCAS DANIEL DA SILVA LIMA, pleiteando a reforma da decisão que homologou as faltas graves, consistentes em descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado (art. 50, VI, da LEP) e de nova prática delitiva no curso da execução (art. 52 da LEP).Dos autos de Execução de Pena 0001097-19.2020.8.16.0097, verifica-se que o agravante cumpre pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, imposta nos AAP n. 0004622-14.2017.8.16.0097, da Vara Criminal de Ivaiporã, pela prática de crimes de furto qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menores.Foi concedida a progressão ao regime semiaberto, em 06/05/2021 (mov. 43.1 SEEU), beneficiado com a harmonização mediante monitoração eletrônica (incidentes 13788000 e 13790263, respectivamente).Sobreveio notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica em 12/10/2021 (mov. 61) e posterior prática de fato definido como crime doloso, na data de 18/06/2022, que deu origem aos autos de n. 0011771-34.2022.8.16.0017.Realizada audiência de justificativa (mov. 154.2), as faltas foram devidamente homologadas, com regressão ao regime fechado (mov. 162.1).Pois bem.Quanto ao descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado:O agravante informou ter rompido a tornozeleira por sofrer ameaças de morte, entendendo a Defesa por justificada tal falta.Contudo, sem razão.A monitoração eletrônica está estabelecida no artigo 146-A e ss. da LEP.O regime semiaberto harmonizado, mediante o uso da tornozeleira eletrônica, tem sido adotado como medida de fiscalização do cumprimento da pena quando presente situação de superpopulação carcerária e de ausência de vagas suficientes em estabelecimento penal de regime semiaberto. É bem verdade que a Lei de Execuções Penais não autoriza expressamente o monitoramento eletrônico como medida de fiscalização do regime semiaberto, diversamente do que dispôs acerca das saídas temporárias e da prisão domiciliar (artigo 146-B, II e IV). Entretanto, encontrando fundamentos jurídicos para a concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, o julgador deverá adotar a disciplina normativa prevista nos artigos 146-C e 146-D da LEP para a regulamentação e a fiscalização do uso da tornozeleira eletrônica. Assim, a par dos argumentos que são acolhidos para o deferimento do regime semiaberto harmonizado, a disciplina normativa que tem sido adotada para a sua regulamentação e fiscalização encontra-se nos artigos 146-C e 146-D da Lei de Execuções Penais.Com efeito, qualquer incidente envolvendo o monitoramento eletrônico durante o regime semiaberto reclama a incidência dos dispositivos pertinentes ao uso da tornozeleira eletrônica encontrados nos citados dispositivos legais.Nessa linha de raciocínio, é possível constatar que a desobediência a quaisquer das condições legais ou judiciais atreladas ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado não caracteriza, por si só, falta grave, mas necessariamente violação a dever legal ou judicialmente fixado para o regular cumprimento do regime semiaberto. No que se refere a revogação de tal instituto, o artigo 146-D, do mesmo diploma legal, assenta que: ”A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.Sendo certo que a aplicação de qualquer sanção decorrente de violação do monitoramento deverá observar o rito próprio do parágrafo único do artigo 146-C, devendo-se, para tanto, franquear ao monitorado a oportunidade de apresentar sua versão ao fato, em audiência, bem como ouvidos o Ministério Público e a Defesa.Na audiência de justificação, o monitorado afirmou: " (...) que estava sendo ameaçado de morte em Ivaiporã; que informou a advogada e rompeu a tornozeleira para vir para Maringá e não ser morto. Que “caiu” por tráfico e em razão de dívidas estava recebendo ameaças e também a sua avó. Questionado sobre o novo crime, confessou, mas disse que não ia roubar o celular nem a caminhoneta só as cargas de telefone que estava dentro do veículo; foi preso no momento do delito”.Quando deferido ao sentenciado o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, foram estabelecidas condições:- não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo;- não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa a diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;Portanto, era sabedor das condições a cumprir, no entanto, rompeu o equipamento, como alegou em audiência, violando o disposto no artigo 146-C, inciso II, da LEP.As alegações do reeducando não possuem o condão de afastar a violação das condições e, por conseguinte, a falta cometida, porquanto não se enquadram em qualquer espécie de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.Ora, tal conduta, diga-se, o rompimento da tornozeleira, impedindo o monitoramento, a regular fiscalização do cumprimento da pena, caracteriza grave violação aos deveres impostos, conforme disposição do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, V, todos da LEP. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.(...)Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...)” Em casos análogos, assim já decidiu esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000156-91.2023.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.07.2023) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA DISCIPLINAR AO APENADO EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACOLHIMENTO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003463-27.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.11.2022) (destaquei). Destarte, inviável o acolhimento do arrazoado defensivo, vez que a justificativa não é suficiente para afastar a transgressão disciplinar.Quanto a nova prática delitiva:O reeducando está sendo processado nos autos de nº 0011771-34.2022.8.16.0017, 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, pela prática, em tese, de roubo majorado praticado em 18/06/2022 (no curso da execução da pena), incidindo na falta grave descrita no artigo 52 da LEP.Sustenta a defesa que a homologação da respectiva falta grave viola o princípio da presunção de inocência, pelo que a decisão merece reforma.A tese defensiva confronta precedente vinculante, pelo que não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que já em 2015, o STJ firmava o entendimento de prescindibilidade de trânsito em julgado de sentença condenatória para fins de homologação de falta grave em execução penal face nova prática delitiva, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça“Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).O tema foi afetado para análise pelo STF no rito de Repercussão Geral, com a seguinte descrição e posterior tese firmada: Tema 758 - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.Relator: MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 776823Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. A pretensa violação ao princípio constitucional da presunção de inocência foi afastada nos termos do julgamento do leading case, que restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (J. 07/12/2020) É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM REGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA INVOCANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, ANTE A NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA LANÇADA NA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O NOVO CRIME IMPUTADO AO AGRAVANTE - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE CONHECIMENTO E SANCIONAMENTO DOS ATOS ILÍCITOS - EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 526 DO STJ E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776823, EM APRECIAÇÃO AO TEMA 758), EM COTEJO COM OS ARTS. 52 E 118, I, AMBOS DA LEP - LEGÍTIMO CONSECTÁRIO DAS NORMAS DISCIPLINADORAS DO PROCESSO EXECUTÓRIO - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4002933-92.2021.8.16.0009 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.01.2022). O artigo 118, da Lei de Execução Penal, em seu inciso I, nos diz que a “execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Nesse caso, trata-se da imposição definitiva da sanção de regressão.Vale destacar que a regressão por cometimento de novo crime não é pena imposta pelo juiz da execução; o que se pune aqui é o ato de indisciplina que demonstra a inaptidão do sentenciado em permanecer em regime mais benéfico, o que justifica sua regressão para garantir o correto cumprimento da pena imposta.Logo, escorreita a decisão singular, impondo-se a sua manutenção. Poso isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.
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