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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oposta por Flávio Canesin frente à r. sentença de mov. 134.1 que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 134.1).Em suas razões (mov. 138.1) o recorrente pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prossegue, alegando que houve perda superveniente do objeto, pugnando, assim, que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas e honorários, sendo estas invertidas, ante o princípio da causalidade. Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões ao mov. 141.1Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 13.1, pela desnecessidade de sua intervenção. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, com relação ao requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que o recorrente não trouxe aos autos, quaisquer comprovativos de que não possui condições de arcar com os custos e emolumentos processuais. Intimado a se manifestar, fora juntada petição de guia de recolhimento de custas (mov. 35.1/35.3), sem que se trouxesse aos autos, comprovativos de hipossuficiência. Com efeito, indefiro o pleito. Prosseguindo, pugna o recorrente, pela reforma da sentença, para extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente de objeto e que seja afastada a condenação em custas e honorários pela parte apelante e, conforme jurisprudência do STJ, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários, ante o consagrado princípio da causalidade. Todavia, sem razão.Isso porque, não há falar-se em perda superveniente do objeto. A r. sentença foi extinta com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial, com resolução de mérito. Consta da referida decisão, que houve julgamento da ação direta, ocasião em que este Egrégio Tribunal de Justiça, julgou procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade do art. 89, caput e §§ 1º ao 6º, da Lei Municipal nº 4451/2016, acarretando a inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.095/04, além de dispositivos constantes de outras leis editadas pelo Município de Arapongas.Assim, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi declarada com efeitos ex nunc, tendo o Tribunal de Justiça resguardado as situações anteriores ao trânsito em julgado da decisão, no tocante aos servidores que já se encontravam aposentados.Dessa maneira, não há que se falar em perda superveniente do objeto, de modo que a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, é medida que se impõe. No mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.No caso dos autos, então, todos os pontos aventados pelo ora apelante foram considerados por ocasião da formação do convencimento do julgador a quo, restando efetivamente valorados para o deslinde da conclusão albergada.Consoante já julgou o Superior Tribunal de Justiça, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes”, bastando que se pronuncie sobre o que entende relevante para o deslinde da causa. De modo que, “sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. STJ-1ªT. AI169.073-SP, rel. Min. José Delgado).Desse modo, portanto, há que se manter íntegra a r. sentença recorrida, inexistindo hipóteses de reconhecimento de perda superveniente do objeto e afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
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