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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por vanderley del dotto contra a decisão de mov. 50.1, integrada nos movs. 53.1 58.1, proferida nos autos do processo incidental nº 0003786-02.2021.8.16.0097, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de expedição de ordem de bloqueio pelo Sisbajud na conta de titularidade dos patronos (AMBROSIO & FRANK DAMACENO ADVOGADOS ASSOCIADOS), formulado no mov. 48.1. Ainda, considerando a “persistência em utilização equivocada do recurso de embargos de declaração”, condenou a parte ao pagamento da multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) os advogados não compõem a relação jurídica, de modo que não são parte na demanda, sendo indevida a efetivação de penhora em seu nome; b) não há certidão de intimação acerca da penhora no rosto dos autos no mov. 274, procedimento necessário para a garantia da penhora; c) os procuradores não tinham conhecimento da penhora e não estavam habilitados nos autos originários; d) os advogados repassaram todos os valores ao seu cliente, retendo apenas os seus honorários; e) conforme se verifica do acórdão e do despacho de mov. 45.3, os advogados são detentores de 30% de honorários contratuais, mais 10% para a fase de conhecimento e 10% para a fase de cumprimento de sentença; f) foi requerida a penhora de valores da conta da pessoa jurídica, que não é parte no processo; g) sem fundamentar a decisão agravada, o magistrado determinou a penhora da conta bancária da sociedade de advogados Ambrosio & Frank Damaceno Advogados Associados, sem contraditório, sem ampla defesa e sem que a pessoa jurídica faça parte da lide; h) nos autos originários, não houve qualquer despacho a respeito do pedido de penhora no rosto dos autos e tampouco alguma certidão da Secretaria, de modo que não é possível atribuir ao agravante e seus procuradores a responsabilidade por um ato que deveria ter sido apreciado pelo magistrado e cientificado pelo cartório; i) o juízo a quo foi quem errou ao não observar a existência de penhora quando da liberação do alvará; j) não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ; k) cabe ao juiz fundamentar a decisão, a qual tem impacto financeiro para terceiro; l) “a manutenção da r. decisão de penhora, unilateral, sem direito do contraditório e ampla defesa, jogando a culpa de ato que o juízo/cartório deveria ter realizado demonstra claramente abuso de autoridade”; m) a penhora da conta bancária da pessoa jurídica trará grandes prejuízos, uma vez que o escritório tem funcionários registrados e recebe em suas contas alvarás mensais com créditos pertencentes a seus clientes; n) é inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro não integrante da relação processual; o) a agravada levou o juiz a erro ao apresentar cálculos sem considerar que, além dos 30% de honorários contratuais, os advogados eram também detentores de 20% de honorários sucumbenciais; p) o juiz deve fundamentar sua decisão, com fulcro no artigo 489 do CPC, sob pena de nulidade; q) o magistrado condenou a parte ao pagamento de multa, ao fundamento de que os embargos foram protelatórios, todavia, o peticionamento é direito constitucional garantido a qualquer pessoa, para apresentar requerimento ou representar aos poderes públicos; r) os embargos de declaração foram opostos em razão da falta de fundamentação da decisão proferida; s) a multa somente é cabível na hipótese de inequívoca atuação abusiva; t) a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso “levará a concretização da abusividade da decisão que determinou penhora de valores em conta da Pessoa Jurídica dos advogados que não faz parte da demanda”.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que se reconheça a ilegalidade da penhora determinada e a nulidade da multa de 2% aplicada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 19.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1.Não obstante tenha sido incluído em pauta para julgamento, o feito foi retirado da sessão, para intimação das partes, nos termos do artigo 10 do CPC (mov. 25.1), a fim de que se manifestassem acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade recursal (mov. 25.1).Em cumprimento à determinação, as partes se manifestaram nos movs. 29, 30 e 31.É o relatório.
VOTO Na hipótese, o agravante, Vanderley Del Doto, figura como credor nos autos de cumprimento de sentença nº 0000179-81.2010.8.16.0156. Por outro lado, por ser devedor nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002428-24.2018.8.16.0156, foi efetivada penhora no rosto dos autos principais, dos créditos cabíveis ao recorrente, conforme se verifica no mov. 274.1.Não obstante a existência de penhora no rosto dos autos, foi expedido alvará de levantamento dos créditos em nome dos procuradores da parte (mov. 319).Posteriormente, a cooperativa, ora agravada, credora do agravante, pugnou pela devolução dos valores levantados de forma indevida (mov. 424.1).Na decisão de mov. 441.1, o magistrado reconheceu a ilicitude do levantamento da quantia na forma como realizada. Acrescentou que “não há que se falar em desconhecimento por parte dos patronos do exequente Vanderley Deldoto. Ao contrário, denota-se má-fé por parte dos referidos causídicos.”. Determinou, assim, a devolução da quantia de R$ 38.615.27, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Fixou, desde logo, a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, para o caso de não atendimento da determinação. Ainda, em caso de transcurso do prazo sem a restituição, determinou o encaminhamento das cópias ao Ministério Público, para responsabilização criminal.Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP instaurou o presente incidente, pretendendo a restituição da quantia.Por meio da decisão de mov. 50.1, ora agravada, o magistrado deferiu o pedido para realização de pesquisa via Sisbajud na conta de titularidade dos patronos, determinando a ordem de bloqueio, com a repetição programada da ordem por 30 dias. Ainda, sendo positivos os resultados da busca, determinou, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial.Sem que os patronos tenham ingressado na demanda, houve interposição do presente recurso, em nome do próprio devedor, que sustentou, em resumo, o não cabimento do bloqueio da conta de titularidade dos advogados. Ocorre que, nos termos do artigo 18 do CPC, não é possível se pleitear direito alheio em nome próprio, de modo que se verifica a ilegitimidade recursal.Nesse sentido:Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de imediato desbloqueio de valores alcançados via SisbaJud. Numerário alegadamente pertencente a terceiro. Ausência de legitimação e de interesse recursal do Executado. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Inteligência do art. 18, caput, do CPC. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Monocrática. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022356-31.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 14.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EXTINTA PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A REALIZAÇÃO DO ACORDO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR CONSIDERAR QUE OS TRABALHOS FORAM INICIADOS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO ACORDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO DO PERITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR AMBAS AS PARTES. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, ART. 18, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO APENAS DO VALOR PAGO PELA AGRAVANTE. MÉRITO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA DATA PREVISTA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERITO QUE FOI INTIMADO A RESPEITO DO ACORDO E DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, SENDO TAL DOCUMENTO DESNECESSÁRIO, EM FUNÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO DO PERITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. QUANTIAS RECEBIDAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102914-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.03.2024) Cabe destacar que, na petição de mov. 31.1, apresentada nesta instância recursal, o próprio agravante afirmou que “os advogados tiveram deferimento de bloqueio de conta corrente, a pedido do agravado, sendo que estes não são parte da demanda principal”. Nesse aspecto, os patronos alegaram, no mov. 30.1, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a possibilidade de interposição de recursos por terceiros prejudicados.Ocorre que, ainda que se reconheça a existência de litisconsórcio passivo necessário ou a possibilidade de interposição de recurso como terceiro interessado, cabia aos patronos se insurgirem contra a decisão que determinou o bloqueio da conta de sua titularidade, o que, todavia, não ocorreu. Noutro ponto, ressalta-se que a ilegitimidade recursal se trata de vício não sanável, de modo que não merece acolhida o pedido formulado no mov. 30.1 quanto à inclusão da sociedade de advogados no polo ativo do agravo de instrumento para o aproveitamento do ato.Por conseguinte, considerando-se que a insurgência recursal versa, exclusivamente, sobre direito de terceiros, o que é vedado (artigo 18 do CPC), o recurso não deve ser conhecido.Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.É como voto.
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