Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DECISÃO QUE AFASTOU A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS COM OS DELITOS HEDIONDOS. INSURGÊNCIA ministerial. acolhimento. A PROMULGAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019), EMBORA TENHA REVOGADO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 2° DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8.072/1990) NÃO RETIROU A EQUIPARAÇÃO DE DITO CRIME DOS HEDIONDOS. A LEI APENAS REMODELOU O ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MODIFICANDO AS FRAÇÕES E/OU PORCENTAGENS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TODAVIA, EM NADA ALTEROU OS DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000213-69.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.07.2023)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0015255-61.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): LINCOLN ROSS Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional por conhecimento, afastou a prescrição do fundo de direito e limitou os efeitos financeiros ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito em razão de suposto indeferimento administrativo do pedido de progressão; (ii) estabelecer se o servidor preenche os requisitos legais para a concessão da progressão funcional por conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios juntados aos autos não demonstram a existência de decisão formal de indeferimento do recurso administrativo interposto pelo servidor, mas apenas parecer jurídico e registro genérico de tramitação, desprovidos de caráter decisório e de ciência inequívoca do interessado. 4. A ausência de notificação formal do servidor acerca do indeferimento impede a configuração de ato único de efeitos concretos apto a inaugurar o prazo prescricional. 5. A situação caracteriza omissão administrativa em relação de trato sucessivo, na qual o direito se renova periodicamente, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, a qual limita a prescrição às parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. No mérito, a progressão funcional prevista nas Resoluções nº 55/2004 e nº 111/2015 constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos. 7. O servidor comprova a conclusão de curso compatível, com carga horária suficiente, tendo inclusive reconhecimento administrativo quanto ao atendimento dos requisitos. 8. O indeferimento decorre de inércia administrativa e divergências internas, não podendo prejudicar direito subjetivo do servidor. 9. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade, sem indevida incursão no mérito administrativo, sendo legítima a atuação diante da omissão da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão administrativa formal e de ciência inequívoca do servidor afasta a prescrição do fundo de direito, caracterizando relação de trato sucessivo. 2. A progressão funcional por conhecimento constitui ato vinculado, sendo devida quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 3. A omissão administrativa não pode obstar a concretização de direito subjetivo do servidor, admitindo controle judicial de legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000191-07.2023.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.09.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009201-12.2022.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.09.2023. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 19 de junho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator v/ib
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