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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de arresto, ao fundamento de que não esgotados os meios disponíveis para localização dos executados. Ainda, determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez), requeira como entender conveniente ao prosseguimento do feito (mov. 113). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) possibilidade de arresto on-line diante da não localização do devedor; b) que de acordo com o artigo 830 do CPC, na hipótese de não terem sido localizados os executados no endereço informado no ato da contratação, é cabível o arresto de tantos bens quanto for necessário para garantir a satisfação do crédito; c) que a legislação processual admite medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária quando não encontrado para citação, visando evitar que as tentativas frustradas de localização impeçam o regular andamento da execução; d) que foram realizadas algumas diligências citatórias nos endereços no contrato, o que denota a mudança de endereço dos executados sem comunicação à instituição financeira e a quebra da boa-fé objetiva contratual; e) que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme disposição do art. art. 797 do CPC. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja autorizada a imediata penhora de valores. Foi determinado o processamento do recurso (mov.08). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 16.1). O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Arresto ExecutivoPretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o arresto de bens, ao fundamento de que não foram esgotadas as diligências possíveis para a citação da parte executada. Pois bem. Extrai-se dos autos que o agravante pleiteia a realização do chamado arresto prévio, executivo ou pré-penhora, disposto no art. 830/CPC, hipótese na qual já dispondo o credor de título, a pré-penhora decorre da responsabilidade patrimonial do devedor prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Importante registrar, que o arresto executivo, disposto no art. 830 do CPC, não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC/15, pois para este, é necessária a demonstração dos requisitos da medida acautelatória e está dentre os poderes gerais de cautela do Magistrado, enquanto aquele depende da não localização do devedor, tão somente. Acerca das diferenças entre os institutos mencionados, esclarece a doutrina: “Este arresto [executivo] não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.)
“O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar, ainda que não seja esse o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.242)
Sobre o Arresto Executivo, dispõe o art. 830/CPC: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Como se vê, a medida almejada está condicionada à tentativa infrutífera de localização do executado. Veja-se, que a ausência de citação não impende a pré-penhora - instituo inerente ao processo de execução por quantia certa e que objetiva resguardar a efetividade do feito e a satisfação futura da dívida. A propósito, colhe-se da doutrina: “O art. 830, por sua vez, pressupõe que o devedor não tenha sido encontrado e, por isso mesmo, não tenha sido citado. Embora o dispositivo fale em arresto, o instituto previsto no art. 830 cuida, em verdade, de uma espécie de pré-penhora, e assim ele é comumente conhecido na dogmática processual. Recebe essa designação porque viabiliza a antecipação dos efeitos de uma futura penhora - dentre eles, a atribuição, ao exequente, do direito de preferência na participação do produto da expropriação do bem constrito (art. 797, CPC).” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Com efeito, o arresto executivo visa disciplinar, em grande medida, as hipóteses em que há indícios de ocultação do devedor, porquanto não localizado no endereço para citação, a despeito da existência de bens penhoráveis. Nessa situação, de imediato o oficial de justiça realiza o arresto executivo, que consiste em ato de ofício de sua parte. Já o arresto on-line, como pretende o agravante, depende de prévio requerimento da parte e da determinação do juízo, seguindo o mesmo procedimento da penhora on-line (conforme art. 854 do CPC). Nestes casos, a atuação do oficial de justiça é dispensável, tanto quanto é, via de regra, para a formalização da citação do executado em que a citação é pelo correio. Por tais razões, entende-se que a exigência de que a tentativa de citação dos executados se dê por oficial de justiça, para efeito de deferimento do arresto on-line ou do arresto executivo de bem incorpóreo, não é de subsistir. Vale ainda observar, que não há necessidade de exaurimento dos demais meios existentes para localização do devedor. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de cheque e instrumento particular de confissão de dívida e dação em pagamento. Decisão agravada que rejeita exceção de preexecutividade. Alegação de inexigibilidade da confissão de dívida ante ausência de vencimento da obrigação. Não acolhimento. Aplicação do art. 331 do Código Civil. Vencimento à vista. Cumprimento da obrigação passível de imediata exigência pelo credor. Devedor constituído em mora ante sua citação. Título exigível. Prescrição executiva do cheque em razão da demora na citação. Inocorrência. Ausência de desídia do exequente. Aplicação da Súmula 106, do STJ. Arresto previsto no art. 830 do CPC/2015. Desnecessidade de esgotamento de todos os meios de localização do executado. Arresto sobre o quinhão do executado. Ausência de prejuízo aos outros herdeiros. Partilha amigável homologada por sentença nos autos de inventário. Nulidade do arresto antes de homologada a partilha. Alegação prejudicada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0022299-86.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.07.2019) (grifado) No caso, extrai-se do exame dos autos originários que em 13/03/2020 o agravante ingressou com execução de título extrajudicial em face de SEDECON – Comércio de Alimentos Ltda - ME, Caio Goulart Victorelli e João Henrique Goulart Victorelli, lastreada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 012.353.211. Determinada a citação dos executados por carta com AR (mov. 12.1), esta restou infrutífera em razão dos devedores não terem sido encontrados (mov. 30 e 31 e 37). Na sequência, o exequente peticionou requerendo a citação dos executados em novos endereços (mov. 35.1, 72.1, 94.1), contudo novamente os atos restaram frustrados (mov. 46/48, 60/64, 87/89, 100/102 e 105). Em seguida, o exequente informou que a citação foi novamente negativa e requereu o arresto on-line pela via SISBAJUD, a fim de bloquear valores existentes nas contas dos executados, com a consequente conversão em penhora após a efetiva citação da parte adversa. Ainda, juntou planilha de débitos devidamente atualizada, perfazendo o montante de R$ 282.977,85. O pedido foi indeferido, fato que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem. Considerando que na hipótese dos autos, após diversas tentativas de citação, os devedores não foram localizados, necessária a modificação da decisão agravada, a fim de deferir o arresto, já que presente os requisitos do art. 830 do CPC. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE CITAÇAO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001573-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. ART. 830, CPC/2015. CASO CONCRETO. VIABILIDADE. PRÉVIA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível o arresto, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo antes de realizada a citação, a fim de garantir a satisfação do processo executivo.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070406-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE EM FACE DOS DEVEDORES NÃO CITADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DO ARRESTO ON-LINE QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830). ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014440-77.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023) 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir o arresto executivo, nos termos da fundamentação.
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