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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eleandro Montanuci contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte, na ação Monitória n. 0009399-24.2020.8.16.0069, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos (mov. 105.1): “...1.1. Consoante se extrai dos autos, não verifico a comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual, o indeferimento do benefício é medida de rigor, inclusive porque, intimada a juntar outros documentos que pudessem corroborar a sua hipossuficiência, a autora se quedou inerte... Com efeito, os documentos que instruem o pedido não atestam com propriedade a insuficiência de recursos do autor. Ademais, quando determinada a apresentação dos documentos da empresa que detém seu sobrenome, o autor quedou-se inerte. Assim, os documentos juntados não confirmam a alegada situação de necessidade, tampouco demonstram quadro de miserabilidade. Portanto, o indeferimento do pedido é medida de rigor...”. Irresignado, o Agravante relata que sua renda mensal alcança pouco mais de um salário mínimo e que é integralmente destinada ao seu sustento e de sua família. Aduz que os documentos anexados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira e que a decisão agravada ofende princípio constitucional e o disposto no art. 99, do CPC. Por tais razões e alegando o risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 9.1), o Agravado foi instado a se manifestar, não o fazendo, porém (mov. 14).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, no caso dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Agravante juntou com os Embargos à Monitória, tão somente o extrato informando que sua declaração de IRPF/2021 não consta na base de dados da receita federal (mov. 43.5).Em prosseguimento do feito, o Juízo oportunizou a juntada de outros documentos que efetivamente demonstrassem sua alegada insuficiência financeira (mov. 67.1)[1]. Em resposta, o Agravante apresentou os seguintes documentos: (a) holerites de pagamento referentes aos meses de junho a agosto/2022 (mov.86.2); (b) extrato informando que suas declarações de IRPF/2021 e 2022 não constam na base de dados da receita federal (movs. 86.3 e 86.4); (c) certidão de propriedade de veículo (mov. 86.5); (d) fatura copel; e (e) fatura sanepar.Na sequência, o Juízo oportunizou nova juntada de documentos (mov. 92.1)[2], que foi cumprida nos movs. 98.2 a 98.8.Inobstante o Agravante tenha cumprido com as determinações judiciais, o Juízo entendeu que, ainda assim, haveria a necessidade de apresentar outros documentos para comprovar a sua alegada insuficiência financeira. Veja-se (mov. 100.1): “...ainda vislumbro a necessidade de que o mesmo junte aos autos o contrato social da sociedade empresária onde trabalha, o faturamento dos últimos 03 (três) meses da referida empresa, bem como certidão negativa imobiliária em seu nome e, em derradeiro, informe qual a sua relação com o sócio da empresa onde trabalha.”.Em resposta, o Agravante informou a impossibilidade de cumprir com a determinação, vez que “não é proprietário do local onde trabalha, e em razão de ser apenas funcionário não possui acesso as informações contábeis da empresa, como faturamento dos últimos três meses e contrato social.” (mov. 103.1).Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque, conforme antes já consignado, os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira do Agravante.É que, conforme demonstram os holerites de pagamento (mov. 98.2 – autos de origem), o Agravante, exercendo o cargo de assistente administrativo, percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.720,00, o que não representa valor elevado para fazer frente a despesas básicas como alimentação, moradia e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Aliás, tal presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum. Ademais, os extratos bancários anexados (mov. 98.4) demonstram a modesta movimentação financeira na conta do Agravante, o que corrobora com sua alegação de insuficiência financeira para custear o processo. Ainda, deve ser ponderado que não há nos autos comprovação de que o Agravante é proprietário ou sócio da empresa em que trabalha e que possui o seu sobrenome.Assim, por ora, os documentos que instruem o feito são suficientes para demonstrar a precariedade financeira do Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, lhe dá o direito de auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão para o fim de conceder, de forma integral, o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. É como voto.
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