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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0001882-65.2023.8.16.0035, que indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinado bloqueio da matrícula do imóvel objeto de contrato de parceria imobiliária (mov. 22.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que: a) a área a ser entregue para a parte autora era de 2.662,42m² e ao final foi reduzida para 950,86m²; b) foi devidamente demonstrado que o loteamento já está em fase de construção de residências e venda dos lotes; c) o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado, visto que a ata notarial comprova que já existem casas em construção no loteamento e que já existem imóveis sendo vendidos. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 15.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada Via Ápia Compra e Venda de Imóveis sustentou, em resumo, que: a) houve aproximação das partes para consecução de empreendimento imobiliário, condomínio edilício de lotes horizontais; b) a agravante inadimpliu com diversas cláusulas contratuais do instrumento que pretende rescindir; c) o processo de licenciamento perante a prefeitura de São Jose dos Pinhais fez com que o empreendimento fosse redimensionado; d) o desmembramento em duas matrículas imobiliárias foi realizado por imposição do órgão público responsável; e) atos de comunicação sobre a evolução foram encaminhados à agravante; f) todos os prazos foram rigorosamente respeitados e cumpridos; g) além de ter ocorrido escolha dos lotes, o critério de substituição desses por percentual foi escolhido pela agravante; h) as notificações foram realizadas pelo Cartório de Títulos e Documentos e a primeira notificação foi encaminhada ao endereço do contrato no dia 15 de agosto de 2022. Requereu, assim, o não provimento do recurso (mov.21.1 destes autos).Por sua vez, as agravadas Select Incorporações e SV Capital Empreendimentos Imobiliários Ltda.renunciaram ao prazo para a apresentação de contrarrazões (movs 22.1 e 23.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 300 Código de Processo Civil prevê a existência de dois requisitos, a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou de grave risco ao resultado útil do processo. Veja-se. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos originários, verifica-se que a agravante celebrou contrato de parceria imobiliária com as agravadas, para a criação de condomínio horizontal em área que era de propriedade da agravante, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis competente sob a matrícula n. 52.218 (mov. 1.1 dos autos originários).Restou estabelecido no referido instrumento particular que o condomínio seria composto por 36 lotes, distribuídos entre as agravadas e a agravante na proporção de 22 e 14 lotes, respectivamente (mov. 1.8 dos autos originários).Em que pese a agravante atribua a ocorrência de redução na quantidade de lotes implementáveis ao descumprimento contratual das agravadas, não há como se considerar essa hipótese desde logo em sede de cognição sumária.Isso porque, na contestação, as agravadas juntaram aos autos matrícula de imóvel com a indicação de subdivisão da matrícula 52.218, com a finalidade de ajuste, pelo Município, do sistema de transporte viário para atender o loteamento (mov. 41.41 dos autos originários).Há se considerar, por ora, que o processo ainda se encontra em fase procedimental prematura e, desse modo, faz-se necessária a adequada e regular instrução para averiguar eventual descumprimento contratual imputável às agravadas.Diante da ausência de evidências concretas que demonstrem a plausibilidade do direito nessa fase processual, resta incabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NESTA ETAPA RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO NA DEMORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055272-89.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PELO ABANDONO DO CULTIVO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVADO QUE FOI MANTIDO PROVISORIAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL EM QUE REALIZADO O PLANTIO – DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA À PRESENTE DEMANDA – URGÊNCIA NA RETOMADA DA ÁREA ORA DEBATIDA TAMBÉM NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS QUE SE REVELA MAIS PRUDENTE – RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067004-38.2020.8.16.0000/1 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) Dessa forma, em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra motivo suficiente para alterar o convencimento formado em sede de cognição sumária pelo juízo de primeiro grau. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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