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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0035231-67.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São João do Ivaí, em que é agravante MARCELO PEREIRA DA SILVA, e são agravados A.E MACEDO E CIA LTDA e ELAINE CASSEMIRO RODRIGUES MACEDO EIRELI. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, MARCELO PEREIRA DA SILVA, contra a decisão exarada no mov. 394.1 (autos de origem), nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0001874-89.2018.8.16.0156, que move em desfavor de A.E. MACEDO E CIA LTDA e ELAINE CASSEMIRO RODRIGUES MACEDO EIRELI, pela qual foi indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, “(...) tendo em vista que a parte executada vem demonstrando interesse em quitar integralmente o débito, tanto é que efetua, mensalmente, depósitos judiciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mesmo que o acordo não tenha sido homologado”.Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que: a) a parte executada/agravada apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte exequente, pois a forma de pagamento “(...) se revelava extensa, muito além do parcelamento processual previsto pelo artigo 916 do CPC, com o depósito prévio de 30% (trinta por cento)”; b) houve diversas tentativas de firmar acordo com a parte executada, mas a transação não foi formalizada e esgotaram-se todas as possibilidades de ajuste; c) “Não se trata de má vontade do Exequente/Agravante em apresentar uma contraproposta, até porque, o Credor, por intermédio do seu advogado, já efetuou diversas tratativas com a Devedora, já atendeu as suas solicitações por inúmeras vezes. No entanto, concluindo que a Executada queria apenas protelar o feito, e lhe pagar de uma forma conveniente apenas a ela, sem respeitar os direitos creditícios do Exequente/Agravante, postulou-se o prosseguimento do feito”; d) não deve prevalecer a decisão agravada, pois acarreta imposição ao exequente que venha a aceitar a maneira mais vantajosa apenas para a executada, e “Um acordo não deve ser conveniente e interessante apenas para uma das partes”.Pretendeu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, com realização dos atos expropriatórios pertinentes.Preparo comprovado no mov. 1.9-TJ. Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.Resposta ao recurso apresentada no mov. 14.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a discussão sobre a análise da possibilidade de prosseguimento da execução, com realização de busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD.O agravante alega que houve diversas tentativas de recebimento amigável do valor devido, mas que houve recusas pela parte devedora. Aduz que não há má vontade de apresentar contraproposta, mas que diante de toda a conjuntura processual, entende que a parte devedora tem interesse de protelar o feito, e conclui que não é cabível a imposição de aceitação do acordo proposto pela parte adversa.Sobre o assunto, assim constou na decisão agravada: “(...) entendo descabido e precipitado, ao menos neste momento, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, tendo em vista que a parte executada vem demonstrando interesse em quitar integralmente o débito, tanto é que efetua, mensalmente, depósitos judiciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mesmo que o acordo não tenha sido homologado. Demais disso, não se sabe se a medida solicitada traria resultados práticos para além de acalorar a relação já aparentemente litigiosa existente entre as partes. A melhor solução, como já esclarecido em momento anterior, seria a apresentação de contraproposta de acordo por parte da exequente, o que poderá ser feito a qualquer tempo. 5. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de ativos financeiros” (mov. 394.1). Embora respeitável o entendimento singular, este há de ser reformado.Não se pode obrigar a parte exequente a aceitar pagamento parcelado da obrigação, se assim não se convencionou, e se não se está diante do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.Para melhor análise da situação, é oportuna a apresentação de breve síntese sobre o feito.O caso dos autos consiste em execução de título extrajudicial ajuizada em outubro/2018, amparada em nota promissória emitida pela devedora A.E. Macedo e Cia Ltda, no valor de R$ 57.300,00, vencida em 1º/7/2018 (mov. 1.5 dos autos de origem).A executada foi citada em 22/11/2018 (mov. 26.1) e não efetuou o pagamento no prazo legal.Em razão disso, houve penhora via Bacenjud (mov. 37.1 e 40.1), tentativa de penhora de bens (mov. 54.1), apresentação de exceção de pré-executividade que foi rejeitada pela decisão de mov. 67.1, reconhecimento de sucessão irregular de empresas (mov. 84.1 – decisão que foi declarada nula no julgamento do agravo de instrumento n. 0011580-11.2020.8.16.0000), bloqueio SISBAJUD de valores mantidos em depósito em contas de titularidade de Elaine Cassimiro Rodrigues Macedo Eireli-ME (movs. 102/103).Diante do julgamento do AI 0011580-11.2020.8.16.0000 determinou-se o levantamento do bloqueio de valores (mov. 215.1), e na sequência houve designação de audiência de conciliação (mov. 280.1), em razão de pedido formulado pela parte executada (mov. 271.1), com o qual concordou a parte exequente (mov. 277.1).A audiência foi redesignada, diante das férias da conciliadora (mov. 294.1), e a parte exequente requereu o cancelamento do ato na petição de mov. 312.1, ao argumento de que as partes estavam em tratativas, mas não foi possível obter a conciliação. A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0000713-05.2022.8.16.0156) e o processo de execução ficou suspenso até a resolução do incidente, em cuja decisão foi determinada a inclusão de Elaine Cassemiro Rodrigues Macedo Eireli no polo passivo da execução (mov. 335.1).Preclusa a decisão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito e a parte executada apresentou proposta para pagamento parcelado no mov. 340.1, nas seguintes condições: “a) Uma parcela no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada, conforme deposito judicial já realizado nesta data, vinculado a esta ação; b) O saldo restante de R$ 111.338,82 (cento e onze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), dividido em 16 (dezesseis) parcelas mensais consecutivas a contar da aceitação desta proposta, sendo 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada uma, e ao final mais uma parcela no valor de R$ 6.338,82 (seis mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos)”.A executada realizou dois depósitos, o primeiro no importe de R$ 30.000,00 (mov. 341), e o segundo no valor de R$ 7.000,00 (mov. 347), e foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar contraproposta (mov. 349.1).A executada realizou dois novos depósitos de R$ 7.000,00 cada um (movs. 360 e 392), e então sobreveio a decisão de mov. 394.1, objeto da presente insurgência recursal.O breve retrospecto fático revela que o exequente busca judicialmente a satisfação de seu crédito desde outubro/2018, e que teve que manejar diversas medidas processuais em busca de tal desiderato, como a alegação de sucessão de empresas, que inicialmente foi acolhida e posteriormente foi declarada nula, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de diversas tentativas de penhora.Nota-se que já houve prévia tentativa de composição das partes, e que a parte exequente se mostrou disposta a realizar transação, pois concordou expressamente com a realização da audiência de conciliação.Entretanto, a audiência não se realizou por indisponibilidade da conciliadora, e a parte exequente posteriormente manifestou desinteresse no ato, narrando que as tentativas de composição entre as partes resultaram infrutíferas e que pretendia o prosseguimento da execução.Como mencionado, a execução tramita há mais de quatro anos, e não é razoável impor à parte exequente que aceite as condições de pagamento parcelado sugeridas pela parte executada.O procedimento da execução de título extrajudicial prevê o direito potestativo da parte executada realizar o pagamento parcelado da dívida no prazo para embargos, desde que preenchidos os requisitos formais previstos no art. 916 do Código de Processo Civil. Em tal circunstância, a parte exequente fica vinculada ao recebimento parcelado, independentemente de sua vontade.Entretanto, decorrido o prazo para embargos, o parcelamento do débito somente pode ser admitido se houver concordância da parte exequente.Ausente a concordância da parte exequente, impõe-se o prosseguimento da execução, pois o credor não é obrigado a receber a obrigação de forma parcelada, ainda que divisível, se assim não se ajustou, conforme norma do art. 314 do Código Civil.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APONTADA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) DIANTE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. PLEITO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELOS DEVEDORES DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DA ACEITAÇÃO DO EXEQUENTE O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAR A ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033482-49.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.01.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO” E “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL”. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CITADA LEI. EXECUTADO QUE NÃO DISCORDA DOS VALORES INDICADOS E AINDA OFERECE PROPOSTA PARA PAGAMENTO. EXECUÇÃO, PORTANTO, AMPARADA POR TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CREDORA QUE DISCORDA EXPRESSAMENTE. IMPOSIÇÃO NESSE SENTIDO QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL, JUSTAMENTE POR NÃO TRATAR-SE DE DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003820-82.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.08.2018) No caso dos autos, não se verifica justo motivo na negativa da utilização do SISBAJUD, pois, se há ferramenta hábil à satisfação do direito material pretendido de forma célere e econômica e o processo tramita há mais de quatro anos sem satisfação do crédito, ela deve ser empregada. Cabe ao Magistrado, dentro da margem de discricionariedade lhe conferida por lei, sopesar a utilidade do acionamento das ferramentas eletrônicas para a busca de bens penhoráveis, ou informações sobre o patrimônio, do devedor demandado em ação judicial. Ressalte-se, ainda, que o objetivo do novo sistema SISBAJUD “é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Sendo assim, cumpre-se diligenciar no feito, em atenção ao princípio da razoabilidade, de forma que se mostra escorreita, e por não dizer necessária, a realização de pesquisa através do sistema Sisbajud, a fim de se ver satisfeito o crédito do credor, nos termos do art. 789 do CPC. Portanto, conforme exposto, diante das particularidades do caso, o recurso comporta provimento, reformando-se a decisão agravada para autorizar a busca de valores mantidos em depósito ou aplicação financeira por meio do SISBAJUD, conforme exposto na fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução e autorizar a consulta por meio do SISBAJUD, nos termos da fundamentação.
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