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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010433-45.2015.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE APÓS A CONSUMAÇÃO DO ATO CRIMINOSO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE OS SENTENCIADOS PRATICARAM O DELITO DE FORMA CONJUNTA. DELAÇÃO DE CORRÉU ATESTANDO A ATUAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES DELITIVOS. TESE DE EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. ARTEFATO QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO NOS AUTOS. OFENDIDO QUE CONFIRMOU O SEU MANUSEIO NO CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS. PRAZO SUPERADO. PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO LUIZ GUSTAVO EXTINTA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ROGO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ. INVIABILIDADE. ALOCAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO COAUTOR. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE NÃO OPERADA NA DOSAGEM PENAL DA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. QUANTUM DE AUMENTO NA FASES DA DOSIMETRIA PROPORCIONAL À CONDUTA DELITIVA. REGIME FECHADO MANTIDO AO SENTENCIADO ANDRÉ LUIZ EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENA EM FAVOR DO ACUSADO LUIZ GUSTAVO. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NO MOMENTO DO FATO DELITIVO. CONFISSÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA “D” DO CODEX PENAL. PENA RECALCULADA COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CLAMOR DE HONORÁRIOS PELO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO DE ANDRE LUIZ FARIAS DE ANDRADE CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE LUIZ GUSTAVO WOSNISKI CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE MARCELO JOSÉ DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta análise nesta etapa recursal, por ser matéria que incide após o trânsito em julgado da sentença, devendo se submeter à devida análise do Juízo da Execução.II. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado.III. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenham faltado com a verdade.IV. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolvição pelo crime de roubo majorado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.V. Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é suficiente o conjunto probatório formado pela prisão em flagrante dos agentes delitivos, em posse da res furtiva¸ pelas declarações da vítima e o interrogatório de um dos réus, que delatou a atuação dos demais agentes delitivos.VI. No caso, a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi comprovada por meio da apreensão do artefato em posse dos acusados, que foi submetida a exame pericial, comprovando-se a sua eficácia para disparos, e a sua utilização foi demonstrada pelos relatos do ofendido, que confirmou a violência e a grave ameaça.VII. A grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar uma eventual reação. É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, podendo ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo.VIII. É inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, tendo em vista a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal. Apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado na jurisprudência, “havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, DJe de 15/5/2023).IX. Quanto ao critério de aumento para a agravante da reincidência, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento está de acordo com as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, DJe de 29/6/2023).X. Quando presente circunstância judicial negativada, e sendo o apenado reincidente, é possível a adoção do regime fechado para o cumprimento da pena, pois as circunstâncias demonstram que o apenado “demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico” (STJ, HC 721.299/SC). XI. Se o acusado confessa expressamente a prática delitiva de roubo majorado, em todas as suas circunstâncias e inclusive delatando os demais corréus, deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Além disso, se o réu tinha 20 (vinte) anos de idade no dia dos fatos, faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei”, conforme disposto na Súmula nº 231 da Corte Superior.XII. Para o crime de receptação, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, e sendo o réu condenado menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos, reduzido à metade, ou seja, 02 (dois) anos. Esse prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível.XIII. Na particularidade, observa-se que o lapso de 02 (dois) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal foi superado, uma vez que transcorreram mais de 07 (sete) anos, operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.