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Acórdão
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I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Araucária, denunciou ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE e MARCELO JOSÉ DA SILVA, como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (1º fato), e o denunciado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI por condutas descritas nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (1º fato), e artigo 180, “caput” (2º fato), ambos do Código Penal, em concurso material, atribuindo-lhes as seguintes condutas tidas como delituosas: 1º FATO: “No dia 04 de agosto de 2015, por volta das 09h30min, na Estrada Municipal Euclides Gonçalves nº 07, localidade de Boa Vista, zona rural, neste Município e Foro Regional de Araucária/PR, os denunciados LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE e MARCELO JOSÉ DA SILVA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente conluiados e um aderindo à conduta delituosa do outro, adentraram a residência de Ecio Joly Botogoske, situada no endereço supra e, mediante grave ameaça, empregando, para tanto, arma de fogo, qual seja, 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, sem numeração de série aparente, a qual foi devidamente apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.11, estando seus mecanismos em perfeitas condições de funcionamento e apta a efetuar disparos, conforme auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo de movimento 1.13, passaram a proferir ameaças de morte contra Luiz Claudio Silva de Oliveira, o qual se encontrava trabalhando no local na condição de pedreiro e, na sequência, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes objetos: 01 (um) notebook, marca Sony; 01 (um) Ipad; 01 (uma) máquina fotográfica, marca Cannon; 03 (três) espadas de decoração, do tipo ‘Samurai’; e 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, modelo PT638, marca Taurus, calibre 380, número de série KGM12660, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.11, e avaliados num total de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.14. Após, empreenderam fuga, sendo mais tarde, abordados e presos pela Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante de movimento 1.2 a 1.10”. 2º FATO: “Na mesma data mencionada no 1º fato, após receberem informação da prática do roubo, os policiais rodoviários federais Raphael Jabur de Noronha e Carlos Aurélio Serra Neto realizaram abordagem a um veículo Fiat/Strada, com características semelhantes ao veículo que teria sido utilizado na fuga, o qual era conduzido pelo denunciado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI. Realizada abordagem e revista no veículo, foi possível localizar os objetos roubados (descritos no 1º fato), e constatar que o veículo Fiat/STRADA, de chassi 9BD578141F7877915, encontrava-se com todas as etiquetas de identificação e número de chassi adulterados, e placas MLL-4761/SC clonadas, e contava com alerta de furto. Sendo assim, a equipe policial constatou que o denunciado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, de forma dolosa, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio e dos seus comparsas ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE e MARCELO JOSÉ DA SILVA, o veículo Fiat Strada Working, chassi 9BD578141F7877915, o qual foi devidamente apreendido, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.11, e avaliado em R$43.005,00 (quarenta e três mil e cinco reais), conforme auto de avaliação de movimento 29.10, sabendo que referido veículo era produto do furto noticiado no alerta de veículos de movimento 1.19, ocorrido em 28.02.2015, na Rua Cyro Vellozo nº 565, bairro Prado Velho, Curitiba/PR”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em data de 24 de agosto de 2015 (mov. 15.1). Os réus foram citados (mov. 23, 24, 27) e, por meio de defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação (mov. 33, 34, 35). Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima e testemunhas, e os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus (mov. 186), nos termos da denúncia. A defesa dos réus, por sua vez (mov. 198.1), pleitearam, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia do acusado ANDRÉ LUIZ, alegando cerceamento de defesa e, no mérito, requereu quanto ao acusado ANDRÉ o reconhecimento da absolvição do delito de roubo. Quanto ao réu LUIZ GUSTAVO, pugnou pela desclassificação para o roubo tentado, com a fixação da pena no mínimo legal, e no que toca ao crime de receptação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento quanto à personalidade do réu. Para o acusado MARCELO, pleiteou a desclassificação para o roubo tentado, com a fixação da pena no mínimo legal. Adveio a r. sentença (mov. 337.1), em 02 de janeiro de 2023, por meio da qual a magistrada julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim CONDENAR os acusados ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE, MARCELO JOSÉ DA SILVA e LUIZ GUSTAVO WOSNISKI por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e CONDENAR o réu LUIZ GUSTAVO WOSNISKI também por infração ao artigo 180, caput, também do Código Penal. Aos sentenciados foram impostas as seguintes penas definitivas: ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE, 07 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 17 (quinze) dias-multa, em regime fechado; MARCELO JOSÉ DA SILVA, 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, e LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, 07 (sete) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. Os réus foram devidamente intimados acerca do decreto condenatório por edital (mov. 342, 344, 372). Foram interpostos recursos de apelação e a defesa de André Luiz, nos autos recursais (mov. 15.1), pugna pela absolvição do réu, alegando falta de provas e invocando o princípio in dubio pro reo e o artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Em outro sentido, sustenta a inaplicabilidade da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, por não ter havido comprovação da natureza do artefato, e do concurso de pessoas, alegando a fragilidade probatório acerca da atuação de outro indivíduo e a ausência de liame subjetivo entre os agentes. No tocante à dosimetria da pena, suplica a redução para o mínimo legal e a adoção do regime semiaberto para o seu cumprimento. Ao final, reitera o pedido de concessão da justiça gratuita. Em defesa dos réus Luiz Gustavo e Marcelo (mov. 17.1), as razões recursais iniciam com a tese da necessidade de desclassificação da conduta para o crime de furto, por ausência de provas de violência ou grave ameaça na conduta, pleiteando sucessivamente a absolvição pelo crime de roubo majorado, em aplicação do princípio in dubio pro reo e do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em seguida, sustenta a desclassificação da receptação dolosa para a forma culposa, prevista no artigo 380, § 3º do Código Penal, afirmando que o veículo foi adquirido sem o conhecimento da natureza ilícita. Na dosimetria da pena, pede a consideração da menoridade do apelante Luiz Gustavo bem como de sua confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação recursal defensiva. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de ANDRÉ LUIZ e MARCELO, e pelo conhecimento e parcial provimento da apelação de LUIZ GUSTAVO, a fim de declarar a extinção de punibilidade do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (2º Fato), nos termos do artigo 109, IV, artigo 107, IV e artigo 115, todos do Código Penal, e acolher somente o requerimento de aplicação do atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal na dosimetria da condenação do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 21.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, com a consequente extinção da punibilidade de Luiz Gustavo Wosniski, pelo parcial conhecimento da apelação de André Luiz Farias de Andrade, não sendo admitido o pedido de justiça gratuita, e conhecimento do apelo interposto em favor de Marcelo Jose da Silva, com o posterior desprovimento dos recursos (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo interposto em favor de ANDRE LUIZ FARIAS DE ANDRADE comporta parcial conhecimento, enquanto os demais, apresentados por LUIZ GUSTAVO WOSNISKI e MARCELO JOSÉ DA SILVA, merecem ser integralmente conhecidos. A razão para tanto advém do fato de que o apelante ANDRÉ LUIZ pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua condição financeira. Entretanto, tal questão deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. A respeito, já foi decidido no Superior Tribunal de Justiça: “O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE). Nesta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001347-04.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)Assim, eventual incapacidade financeira deve ser apreciada em sede de execução, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte. Do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo No mérito, analisando de forma conjunta toda a súplica recursal quanto ao crime de crime de roubo majorado, os defensores pedem a absolvição, o afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de aventar a possibilidade de desclassificação para o delito de furto. No entanto, conforme adiante será demonstrado, não oferecem condições de êxito as irresignações propugnadas, porquanto absolutamente dissociadas da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. A materialidade do delito de roubo majorado está consubstanciada nos documentos informativos que instruem o inquérito policial e a ação penal, notadamente através de auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11/1.12 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.13 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794- 89.2015.8.16.0025), auto de avaliação indireta dos bens roubados, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) (mov. 1.14 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de entrega (mov. 1.15 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.18 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794- 89.2015.8.16.0025), boletim de ocorrência (mov. 1.19 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de exibição e apreensão de um CRLV (mov. 1.21 e 29.6 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de avaliação indireta de veículo automotor de R$ 43.005,00 (quarenta e três mil e cinco reais) (mov. 29.10 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), auto de entrega (mov. 29.16 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794- 89.2015.8.16.0025), laudo de arma de fogo (mov. 31.2), laudo de exame de veículo a motor, com numeração original destruída (mov. 31.3), termo de entrega de arma de fogo (mov. 107.1/107.3), auto de apreensão de veículo (mov. 108.1), laudo de exame documentoscópico (mov. 150.2), bem como pelas declarações colhidas na fase investigativa e durante a instrução processual. A autoria dos delitos, da mesma forma, também é certa e recai sobre os réus. Dessa forma, não há possibilidade de julgar improcedente a denúncia por crime de roubo majorado praticado no dia 04 de agosto de 2015, por volta das 09h30min, em zona rural de Araucária/PR, quando os denunciados LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE e MARCELO JOSÉ DA SILVA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente conluiados e um aderindo à conduta delituosa do outro, adentraram a residência de Ecio Joly Botogoske, situada no endereço supra e, mediante grave ameaça, empregando, para tanto, arma de fogo, qual seja, 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, sem numeração de série aparente, a qual foi devidamente apreendida, conforme auto de exibição e apreensão, estando seus mecanismos em perfeitas condições de funcionamento e apta a efetuar disparos, conforme auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo, passaram a proferir ameaças de morte contra Luiz Claudio Silva de Oliveira, o qual se encontrava trabalhando no local na condição de pedreiro e, na sequência, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes objetos: 01 (um) notebook, marca Sony; 01 (um) Ipad; 01 (uma) máquina fotográfica, marca Cannon; 03 (três) espadas de decoração, do tipo ‘Samurai’; e 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, modelo PT638, marca Taurus, calibre 380, número de série KGM12660, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.11, e avaliados num total de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), conforme auto de avaliação. Após, empreenderam fuga, sendo mais tarde, abordados e presos pela Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante. Adentrando na reconstrução fática, faz-se necessária a transcrição da extensa prova oral obtida da instrução criminal, conforme se extrai da compromissada síntese contida na sentença. Segundo consta nos autos, em fase policial (mov. 136.1), o réu ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE permaneceu em silêncio, mas em juízo negou a sua atuação no delito de roubo majorado, afirmando: “tem conhecimento de que foram lá, mas que só tomou conhecimento do assalto quando chegou na Delegacia; que foi à Rua Barão do Rio Branco, na casa de Gustavo, para realizar um orçamento; que na volta ele lhe ofereceu uma carona; que falou que precisava passar na casa de um antigo patrão dele para receber um dinheiro, que foram juntos a esta chácara; que tomou conhecimento do assalto quando caíram na Polícia Rodoviária Federal; que o conhece porque trabalha com construção civil e pinturas; que o corréu pegou as coisas e achou que fosse um acerto de contas, parte de um pagamento, que ele havia trabalhado para o dono da chácara em que estavam; que ele disse que estava sendo ameaçado pelo dono da chácara, que não sabia que Gustavo e Marcelo estavam armados; que soube que a pistola era do dono da chácara, que somente tomou conhecimento de tudo quando estava em Delegacia, que em Delegacia os Policiais disseram para Gustavo dizer que ele estava junto, porque estava no carro; que viu Gustavo passando coisas para Marcelo, e Marcelo as colocava na carroceria do carro; que (...) só tomou conhecimento do assalto quando foi parado na Polícia Federal; que os corréus demoraram pouco durante a ação, que carregaram o carro com tranquilidade, que não falaram nada (...); que estava trabalhando como pintor, e também faz jardinagem; que à época da prisão, trabalhava vendendo roupas; que trabalhava até 20h diariamente; que à época estava com medo de voltar à prisão por dívida de pensão alimentícia, e por isso focou no trabalho (...), que sua nova companheiro engravidou (...); que era ele quem sustentava a esposa (...); que somente não estava em casa porque estava trabalhando”. Por sua vez, o acusado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI (mov. 136.2) narrou toda a ação delitiva e descreveu a coautoria dos demais acriminados: “Na presença de seu advogado relata que trabalhou como pedreiro para a vítima Ecio por cerca de quatro meses, e durante esse tempo, adquiriu dele o revólver calibre 38 que foi localizado e apreendido. Que deixou de trabalhar e acabou ficando devendo o revólver para Ecio, o qual pagaria o valor de três mil reais. Que deixou de trabalhar para Ecio há cerca de três semanas, e como não pagou o valor combinado na arma, Ecio foi atrás do interrogado, na intenção de cobrar pela arma, dizendo para sua mãe que se o interrogado não o pagasse, ‘o negócio ficaria feio’. Assim, com medo, o interrogado falou com seus amigos Marcelo e André, combinando de irem até a casa de Ecio, onde tiraram a arma que ele possui, agindo assim por medo de alguma represália por parte de Ecio, na cobrança da dívida. Que então nesta data, foram até a residência de Ecio, sendo que o interrogado entrou na casa junto com Marcelo, sendo que no local estava um pedreiro, sendo que o abordaram e colocaram em um banheiro, mandando ele ‘ficar de boa’. Assim, entraram na casa na intenção de localizar armas de Ecio e as levar embora, sendo que apenas localizaram uma pistola. Que André ficou do lado de fora da casa, vigiando. O interrogado afirma que ele que estava de posse da arma de fogo, revólver calibre 38 localizado, negando que tenha apontado contra o pedreiro vítima que estava no local. Que o interrogado assume que, juntamente com os outros detidos, retirou mais objetos da casa de Ecio. Com relação ao veículo Fiat/Strada localizado, afirma que este era de sua propriedade, e que o adquiriu no Ceasa, em Curitiba, pagando seis mil reais por ela, acreditando que fosse um veículo ‘pisera’, não sabendo quem é o indivíduo responsável pela venda. (…) Que com relação aos objetos subtraídos, afirma que os revenderia, caso aparecesse negócio. Assume que durante a ação de subtração ficou com o revólver 38 na sua cintura e em nenhum momento o apresentou à vítima.” Em juízo, o réu LUIZ GUSTAVO WOSNISKI novamente confirmou a prática delitiva e alegou: “(…) Promotor: “Na data de 4 de agosto de 2015, você, junto com Marcelo e André, foram até a residência do Élcio?” Réu: “Sim” Promotor: “Naquela residência, vocês pegaram alguns bens que estavam na residência? Réu: “Sim.” Promotor: “A arma, o revólver 38, era do senhor? Ela estava com você? Com Marcelo? Ou com André?” Réu: “A arma naquele momento estava comigo.” (…) Promotor: “Então, diante do que você falou, você confessa a prática do roubo naquela data de 4 de agosto de 2015?” Réu: “Sim” Promotor: “Agora passando ao outro fato, a questão da FIAT/Strada, pelo que consta nos autos, foi verificado que ela estava com questão de chassi adulterado, placa clonada e tinha um alerta de furto. Consta lá no seu depoimento em sede policial, que você teria adquirido no CEASA, pago R$6.000,00 (seis mil reais), de uma pessoa que você não sabe o nome, que seria o tal do ‘Neguinho’, foi isso mesmo que aconteceu?” Réu: “Foi sim.” Por sua vez, o acusado MARCELO JOSÉ DA SILVA, durante o inquérito (mov. 136.3), permaneceu em silêncio, não sendo ouvido em juízo por ter sido decretada a sua revelia. A respeito dos fatos, a vítima LUIZ CLÁUDIO SILVA DE OLIVERA, na fase policial (mov. 50.1), declarou, reconhecendo a autoria dos três denunciados: “Que nesta manhã, por volta das 9:30h, estava nos fundos da casa de Ecio trabalhando como pedreiro, quando ao local chegaram três rapazes, sendo que dois deles se aproximaram do declarante, perguntando por Ecio, e um outro rapaz ficou mais afastado, sendo que disseram que haviam ido buscar umas ferramentas. O declarante afirmou que Ecio não estava, momento em que um dos rapazes, identificado como André Luiz lhe apontou uma arma, a colocando em sua barriga, dizendo que era para ficar de boa, o levou para um banheiro, mandando ficar naquele local, fechando a porta, mas não trancando. Que então percebeu que os assaltantes foram para dentro da casa de Ecio e logo após o mesmo rapaz voltou, dizendo que iria amarrar o declarante, porém disse que não era necessário, e que nada faria. Logo após, o declarante ouviu um veículo saindo do local, e então saiu de dentro do banheiro que estava, pedindo ajuda em uma casa ao lado, avisando o Ecio, que acionou a Polícia. Que próximo da chácara é um posto da Polícia Rodoviária Federal, e os indivíduos que efetuaram o roubo foram abordados neste posto, onde os reconheceu. Afirma que Marcelo Pereira, Luiz Gustavo Wosniski e André Luiz Farias de Andrade são os responsáveis pelo roubo onde foi vítima enquanto na casa de Ecio. Afirma não ter sido agredido fisicamente, e que nada teve subtraído de si, apenas ficando sob a mira de uma arma de fogo, tipo revólver, a qual estava com André Luiz.” Na fase policial (mov. 1.16 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), a vítima ECIO declarou o seguinte: “é morador de uma chácara, na área rural dessa cidade, no bairro Boa Vista, sendo que saiu pela manhã, e por volta das 10 horas foi informado pelo seu funcionário, o pedreiro Luis, de que havia sido vítima de roubo, onde três indivíduos, sendo um deles armado, em uma caminhonete Strada, de cor branca, havia adentrado a chácara e subtraído objetos do local. Que teve subtraídos um notebook Sony, avaliado em R$ 4.000,00, um Ipad, avaliado em R$ R$ 2.000,00, uma máquina fotográfica Canon, avaliada em R$ 1.000,00 e três espadas, tipo Samurai, de decoração, todas avaliadas em R$ 300,00, bem como uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus - PT638, calibre 380, de sua propriedade, devidamente registrada, a qual estava guardada na sua casa, debaixo de um colchão, a qual é avaliada em R$ 2.500,00. Assim, o declarante avisou o Posto da PRF, que é próximo à sua chácara, sendo que localizaram o veículo, abordando os três indivíduos autores, os quais estavam de posse de seus objetos subtraídos. Que um dos indivíduos detidos trabalhou como pedreiro em sua chácara, sendo ele o Luiz Gustavo Wosniski.” Em juízo, a vítima ÉCIO confirmou os fatos narrados: “não estava presente no dia dos fatos; que, tomou conhecimento dos fatos pelo Sr. Luiz Cláudio; que, o Sr. Luiz Cláudio ligou para o declarante e disse que haviam assaltado sua chácara; que, colocaram uma arma em sua barriga; (…) que, ligou para o seu vizinho, que é Policial Federal, e que seu vizinho viu o seu veículo FIAT/STRADA, de cor branca, passando; (…) que, dez minutos depois o Policial Federal ligou para o declarante dizendo que havia prendido os rapazes que estavam com o veículo FIAT/STRADA, de cor branca; (…) Que, o Luiz falou para o declarante que ficou preso no banheiro, junto com seu sobrinho (Gabriel); (…) que, os meliantes estavam armados, e pediram que o Sr. Luiz e seu sobrinho Gabriel ficassem quietos, que nada aconteceria com eles; (…) que, o Sr. Luiz estava prestando serviços de pedreiro em sua propriedade; que, conseguiu recuperar todos os seus objetos; que, não recuperou sua pistola, a qual encontra-se apreendida no fórum de Araucária; que, possui toda a documentação da pistola; que, conhece a pessoa de Luiz Gustavo Wosniski; que, conheceu a pessoa de Luiz Gustavo quando esse foi trabalhar em sua chácara; que, emprestou dinheiro para Luiz Gustavo comprar um carro, e este nunca mais pagou; (…) que, Luiz Gustavo ficou devendo para o declarante R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);(…) que, o Luiz Cláudio disse que os rapazes não estavam encapuzados…”. No inquérito, o policial rodoviário federal (mov. 1.4 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025) CARLOS AURÉLIO SERRA NETO afirmou: “A equipe PRF em Araucária recebeu denúncia de assalto ocorrido à uma chácara no bairro Bela Vista, zona rural desta cidade, local próximo ao posto da PRF, onde três indivíduos em um veículo Fiat/Strada, de cor branca, efetuaram um roubo, de posse de arma de fogo. Assim, no posto da PRF a equipe realizou a abordagem ao veículo suspeito, sendo abordados três indivíduos, identificados como Marcelo Pereira, Luiz Gustavo Wosniski, o qual conduzia o veículo Strada, e André Luiz Farias de Andrade, e no veículo foi localizado um compartimento falso no airbag, com abertura de forma secreta, por botão camuflado, onde estava um revólver calibre 38, com numeração suprimida e uma pistola Taurus 380, número KGM12660. A vítima relatou que teve subtraídos de sua chácara durante o assalto, um notebook Sony, um Ipad, uma máquina fotográfica Canon, três espadas ninja, bem como aquela pistola Taurus calibre 380, os quais estavam no interior do veículo com os abordados. Foi verificado que o veículo Fiat/Strada, tinha o chassi adulterado, bem como todas as etiquetas de identificação e placas clonadas, sendo as aplicadas MLL-4761/SC, sendo localizado o CRLV de n° 8347899426. Feita verificação pelo número do motor 310A20112202602, foi possível chegar-se ao veículo verdadeiro, que havia ocorrência de furto, conforme BO n° 2015/220426. A vítima, pedreiro da chácara, reconheceu os indivíduos abordados como autores do roubo em que foi vítima.” Em juízo, o policial rodoviário federal CARLOS AURÉLIO SERRA NETO declarou: “não é parente de nenhum dos réus; que, estava em ronda com seu colega; que, ao retornar ao posto da PF, os réus já haviam sido abordados; que, o declarante, em companhia de seus colegas, realizaram a revista; que, encontraram as coisas roubadas dentro do carro; que, a pistola estava no compartimento de airbag;(…) que, não conhece os réus; que, o Sr. Luiz Cláudio compareceu ao Posto da PF, e reconheceu os réus.” No inquérito (mov. 1.3 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), a testemunha RAPHAEL JABUR DE NORONHA narrou: “Posto PRF de Araucária recebeu denúncia de assalto à chácara no bairro Bela Vista, feita por três indivíduos em um veículo Fiat/ Strada. Assim, a equipe abordou o veículo suspeito no referido posto PRF encontrando um compartimento falso no airbag, contendo um revólver calibre 38 e uma pistola Taurus 380, número KGM 12660. Além desses, foram apreendidos depois de verificado junto à vítima do assalto, um notebook Sony, um Ipad, uma máquina fotográfica Canon, três espadas ninja, uma carteira contendo R$ 102,00 em espécie, e o veículo Fiat/Strada, de chassi 9BD578141F7877915, com todas as etiquetas de identificação e n° do chassi adulterados e placa clonada de identificação MLL4761/SC., junto com seu CRLV de n° 8347899426. Em levantamento feito pelo número do motor 310A20112802602, foi possível chegar-se ao veículo verdadeiro, que havia ocorrência de roubo/furto no sistema Serpro. No veículo Strada estavam André Luiz Farias de Andrade, Marcelo Pereira e Luiz Gustavo Wosnislci, aos quais foi dada voz de prisão”. Já o policial rodoviário federal RAPHAEL JABUR DE NORONHA declarou na fase judicial que: “não é parente de nenhum dos réus; que, chegou ao posto da PF, e os réus já haviam sido abordados; que, realizou a revista nos réus e no veículo; que, encontrou os objetos subtraídos na caçamba do veículo; que, encontrou uma arma de fogo no compartimento abaixo do painel; que, não conhece os réus; que, teve contato com o Sr. Luiz Cláudio; que, o Sr. Luiz Cláudio relatou dos fatos, disse também que foi ameaçado; que, o Sr. Luiz Cláudio reconheceu os réus.” Na fase policial (mov. 29.12 dos autos de inquérito policial – autos nº 0008794-89.2015.8.16.0025), MÁRCIO ROBERTO WOSNISKI, irmão do réu Luiz Gustavo Wosniski, afirmou: “não viu seu irmão e nem em ciência se o mesmo estava utilizando-se de um veículo Fiat Strada, de cor branca e que nunca viu o irmão portando ou afirmando se possuía arma. Que soube que o irmão trabalhava como pedreiro para Ecio Joly Botogoske, sendo que este emprestou dinheiro para Luiz Gustavo adquirir um veículo Omega, o qual está parado na casa do sogro de Luiz, com problemas mecânicos. Não sabe se o irmão frequenta o Ceasa, e acredita que ele nunca foi ao local. Que após Ecio emprestar a Luiz Gustavo o dinheiro para comprar o carro, sendo que combinaram de Ecio receber o dinheiro em troca de serviços de pedreiro prestado pelo Luiz. Que é falsa a afirmação de Luiz com relação à cobrança sofrida, já que sabe que Ecio nunca foi à casa de sua mãe fazer qualquer cobrança e este também não cobrou a dívida e pelo que conhece, Ecio não faria qualquer represália contra Luiz. Não sabe em que o irmão estava trabalhando ou envolvido após sair do trabalho com Ecio e que há cerca de um mês não tinha contato pessoal com o irmão, apenas pela mãe. Que na madrugada de segunda para terça-feira o irmão foi à casa da mãe pedir dinheiro, sendo que estava ‘meio desesperado’”. A partir de todos os relatos detalhados nos autos e diante de todas as provas de materialidade e autoria, torna-se inequívoca a prática do crime de roubo majorado denunciado, diante da prisão em flagrante dos três denunciados em posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada na grave ameaça, a qual foi submetida a exame pericial (mov. 31.2), comprovando-se a sua eficácia para disparos. Deve-se ressaltar que um dos réus, LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, confessou toda a ação delitiva e delatou a atuação dos corréus, especificando que rendeu uma das vítimas e, com MARCELO, adentrou a residência para a subtração dos pertences; por sua vez, o acusado ANDRÉ foi incumbido da vigia na parte externa do local. Registro a validade da delação ultimada por corréu, ainda mais corroborada por provas produzidas na seara judicial, pois esta Corte de Justiça é pacífica em admiti-la como suporte ao decreto condenatório: A respeito:APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DOS FATOS PELA APELANTE – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO/DELAÇÃO DO CORRÉU E OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO SOBRE A IRREGULARIDADE DA CONDUTA E AGIU COM O INTUITO DE OBTER PARA SI COISA ALHEIA MÓVEL, A CARACTERIZAR OS ASPECTOS COGNITIVO E VOLITIVO DO DOLO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E USO OSTENSIVO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, §2º). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA: CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL; CORRETA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – RÉ REINCIDENTE CONDENADA A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002245-88.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.03.2023)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA A TERCEIROS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004120-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.01.2023) CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – APELANTE 1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSENCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE AGIU EM PARCERIA COM O CORRÉU, DANDO TODO O SUPORTE NECESSÁRIO PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, ASSIM COMO A DELAÇÃO DO CORRÉU – ALIBI NÃO COMPROVADO - APELANTE 2 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME EM COMENTO PARA O DE FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS – IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA COM INTIMIDAÇÃO – CRIME PERPETRADO MEDIANTE VOZ DE ASSALTO COM SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA - BEM JURÍDICO AFETADO – CONSUMAÇÃO DO DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – INVERSÃO DA POSSE DA “RES” MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRÁTICA DO DELITO CONTRA DUAS PESSOAS – MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA – PENA REDUZIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231, DO STJ – CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ACERTADAMENTE VALORADA – AUMENTO EMPREGADO EM 1/3 – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012763-17.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.11.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS PELA DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. DELITO PRATICADO EM SUA FORMA QUALIFICADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONDIÇÃO DE VICIADO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DA DO BEM SUBTRAÍDO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...].IV - A negativa de autoria apresentada pelo acusado, não se sustenta diante do acervo probatório formado com a instrução processual. O corréu Mateus Rezende Carneiro, além de ter confessado a pratica delitiva, delatou o apelante como comparsa na subtração. A par disso, registro que acerca da validade da delação ultimada por corréu, ainda mais corroborada por provas produzidas na seara judicial, esta Corte de Justiça é pacífica em admiti-la como suporte ao decreto condenatório. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006848-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.05.2022) Portanto, a delação tem valor probatório, ganhando relevância nas hipóteses em que guarda consonância com os demais elementos angariados aos autos. E, no caso, a delação foi devidamente corroborada pelas demais provas produzidas. Além disso, é certo que a vítima confirmou toda a ação delitiva, praticada por três agentes, com emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, a palavra do ofendido possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha a vítima interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR GRAVE AMEAÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DOS BENS E A IMPUNIDADE DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000389-94.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020) APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE, QUE MANIFESTOU SEU DESEJO DE RECORRER - VALIDADE, COMO TERMO DE RECURSO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – DECISÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PALAVRA DA VÍTIMA – IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – VÍCIO NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA – ART. 266 DO CP – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076449-09.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – RECONHECIMENTO PESSOAL DO OFENSOR REALIZADO PELA VÍTIMA – VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE, ALÉM DE ISOLADA, SE AFASTA DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO PELA TESTEMUNHA, POLICIAL, RESPONSÁVEL POR SUA PRISÃO – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA, MEDIANTE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE INDICADAS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA – MAJORANTES INDICADAS DE FORMA SUFICIENTE, HAVENDO JUSTIFICATIVA DO JUÍZO SOBRE A IMPOSIÇÃO DO FATOR DE EXASPERAÇÃO – AFASTADA TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PENA DE MULTA – ISENÇÃO IMPOSSÍVEL – PENA MULTA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009022-66.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 06.06.2019)A partir das palavras da vítima, o caso dos autos envolve o delito de roubo próprio, pois os agentes subtraíram os pertences mediante grave ameaça e violência à pessoa, que traduz a “violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade, devendo ser grave, de modo a evitar a reação”[i] no momento delituoso.O diferencial do crime de furto para o crime de roubo reside no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para viabilizar a subtração da coisa. Assim, de acordo com Guilherme de Souza Nucci[ii], “o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça”.Não bastasse isso, registro que o tipo básico do artigo 157 do Código Penal ainda elenca o elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, albergando todos os meios que produzem um estado físico-psíquico na vítima, aptos a reduzir ou suprimir sua capacidade de resistência. Nessa moldura, segundo o escólio de Guilherme de Souza Nucci, “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério”, sendo que o termo violência, como regra, seria traduzido “como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana”, ainda que, na essência, violência pudesse ser entendida como “qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral”.[iii]A violência moral, pois, concretiza-se “em grave ameaça, isto é, ameaça tendente a criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, injusto ou não, à sua pessoa, ou a pessoa que lhe seja particularmente cara, tomando-se idônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente”.[iv]No mesmo sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, veja-se que a “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato”, sendo possível que a grave ameaça seja empregada de forma velada, “configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (STJ, REsp 951.841/SP). Convém destacar que o conceito de grave ameaça não envolve o cumprimento verdadeiro da ameaça, nem que ela possa ser cumprida, bastando que, no caso concreto, seja ela idônea para constranger e intimidar o ofendido. Em outras palavras, “ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada” (STJ, REsp 1294312/SE).Sobre o tema, atente-se para a elucidativa ementa de precedente da Corte Superior:PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2", Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal - Vol. VII", Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1", Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido. (REsp 951.841/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 12/11/2007, p. 292)Nesta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIME. ROUBO. ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA APTO E COERENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA ESCORREITA.IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 493. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo". (HC 105.066/SP, rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008) 2. Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1395327-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 03.03.2016)Assim, tem-se que a grave ameaça necessária para configurar o delito de roubo pode ser traduzida em gestos, atitudes ou palavras que sejam capazes de incutir medo nas vítimas, que no caso foi suficientemente descrita pelas ameaças de morte, por meio de arma de fogo, empregadas contra a vítima Luiz Claudio Silva de Oliveira, que se encontrava na residência alvo da ação delitiva.Não bastasse a especial relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais, a qual foi corroborada por outros elementos probatórios, observe-se que os apelantes foram presos logo após o delito e foram reconhecidos sem qualquer margem de dúvida. Assim, ao contrário do sustentado pelos defensores, o conjunto probatório é robusto e seguro a demonstrar que os apelantes praticaram os fatos que lhes são imputados.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, I, II, IV E V) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA PELO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003372-60.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022) ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP, COM REDAÇÃO DADA À ÉPOCA DOS FATOS) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. CONSTATADA A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110, § 1°, 109, INC. V, e 115, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA O CORRÉU NÃO RECORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTAS NO RECURSO QUANTO A ESTE CRIME. 2)- ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDOS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a)- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE ACOLHIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESENÇA DE ARMA DE FOGO INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR TAL FATOR. PRECEDENTES. BASILAR REDUZIDA; b)- SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FORÇA, CONTUDO, PARA REDUZIR A PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA; c)- TERCEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DE TRÊS INDIVÍDUOS NA AÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE MANTIDA; d)- PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001275-75.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.10.2022)A propósito, sabe-se que é vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos em sede policial, consoante o disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Isto não impede, contudo, que os indícios amealhados na fase investigativa sejam admitidos para ratificar os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que encontra abrigo na jurisprudência desta Corte e, diga-se, se confere no presente caso. Confira-se:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28, DA LEI DE DROGAS. POSSE PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA INCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTO DE PROVA A SER CONSIDERADO NO CASO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEIA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART.155, DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007303-15.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 18.07.2019) CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME FACE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO QUE CORROBORAM COM O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA “RES FURTIVA” - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP – APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004713-49.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01 (HERICLES PEREIRA SOUZA). (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (FATO 02). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM DELITOS PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. (II) [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REDUZINDO A CARGA PENAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO DE CRIMES, DE OFÍCIO. APELANTE 02 (NAYLA KAROLINE DE OLIVEIRA). (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (FATO 02). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM DELITOS PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. (II) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REDUZINDO A CARGA PENAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO DE CRIMES, DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006139-27.2015.8.16.0064 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.10.2018) APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 14 CAPUT, DA LEI 10.826/2003 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE CORROBORA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E COM AS DEMAIS PROVAS JUDICIAIS - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1741607-0 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - J. 08.02.2018)Em sentido contrário, não há, ainda que minimamente, qualquer comprovação das alegações defensivas, que se apresentam, a bem da verdade, dissociadas de toda a realidade fática dos autos.Ademais, ressalte-se que o ônus[v] probatório no processo penal brasileiro, embora esteja sujeito à garantia constitucional da inocência do réu[vi] e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não exime a defesa da necessidade de provar suficientemente a alegação que pretenda inocentar o denunciado, incumbindo a acusação demonstrar, em regra, a existência do crime e sua autoria.Sobre o tema é a lição de Guilherme de Souza Nucci[vii]:“Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.” Nessa senda, infere-se dos autos que, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva de maneira firme e detalhada, a tese defensiva se mostrou frágil e insuficiente para infirmar a certeza condenatória. Por fim, constato que o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os denunciados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 30.03.2017) Portanto, as provas produzidas nos autos são suficientes para a manutenção do decreto condenatório, com o desprovimento dos pleitos absolutório e desclassificatório, eis que devidamente comprovada a prática do delito descrito no primeiro fato da denúncia. Do crime de receptação A respeito do crime de receptação, o recurso interposto mostra-se inteiramente prejudicado pois, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, ficou caracterizada a extinção da punibilidade do acusado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI pelo crime de receptação, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se verá adiante. Sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, § 1º, do Código Penal:Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.Esse prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível.Nesse sentido:“Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” – RT 735/642. “Exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” – RDJ 12/294.Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 971):“Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”.Na particularidade, constata-se que a publicação da decisão de recebimento da denúncia ocorreu em 24/08/2015 (mov. 15.1). Após a citação do réu Luiz Gustavo Wosniski, (mov. 27.2), o processo transcorreu até a prolação de sentença condenatória, publicada no dia 02 de janeiro de 2023 (mov. 337.1), ocasião em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.Além desse fato, o réu Luiz Gustavo Wosniski nasceu em 17 de agosto de 1994 (mov. 136.2) e, portanto, tinha 20 (vinte) anos de idade no dia dos fatos, ocorrido em 04 de agosto de 2015. Portanto, reduzido o prazo prescricional pela metade, de acordo com o artigo 115 do Código Penal, observa-se que o lapso de 02 (dois) anos previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal foi superado, uma vez que transcorreram mais de 07 (sete) anos, operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL REGULADA PELA PENA EM CONCRETO (CP, ART. 110, §1º) – REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU – TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019-PGE/SEFA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002238-69.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 04.11.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA REFERENTE AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO DELITO DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - INCONSISTÊNCIAS NA VERSÃO DEFENSIVA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001836-56.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.06.2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REFORMA DOSIMÉTRICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA ÉPOCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA. ARTIGO 114, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO, COM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I - A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II - O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos. III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 114, inciso II e 115, todos do Código Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1666022-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 06.07.2017) APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE PRECEDENTE, CONDENANDO O RÉU SOMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. RECURSO DA DEFESA - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO - ACOLHIMENTO - LAPSO TEMPORAL ENTRE DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA SUPERIOR A 2 ANOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA DATA DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACOLHIDO PARCIALMENTE - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE DESCRITO NA DENÚNCIA - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM CRIME ANTECEDENTE DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA CORRELAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Apelação Crime nº 1.673.399-8 fl. 2DEVIDAMENTE COMPROVADO - INSERÇÃO DE PLACA "FRIA" NA MOTOCICLETA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1673399-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2017) Assim, deve-se declarar, ex officio, EXTINTA a punibilidade do réu LUIZ GUSTAVO WOSNISKI em relação à imputação referente ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo codex, ante a superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, julgando prejudicado o recurso de apelação defensivo no tocante a esse delito. Dosimetria das penas do crime de roubo majorado Mantido o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado, os defensores pretendem a reavaliação da dosimetria das penas, com pedidos específicos de minoração da pena-base formulado para o réu ANDRÉ LUIZ (mov. 15.1) e de consideração de circunstâncias atenuantes da pena em favor do acusado LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal.Não obstante a argumentação defensiva, o cálculo da pena imposta ao réu ANDRÉ LUIZ deve ser mantido integralmente.Sobre o tema, relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Nesse aspecto, cumpre registrar que o magistrado a quo efetuou a dosimetria da pena de maneira correta, o que foi feito dentro de seu juízo de discricionariedade vinculado. Na realidade, “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível, inclusive, que “‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (STJ, AgRg no REsp n. 143.071/AM e HC 462.847/SC).Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, a fixação a pena é “um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de LUIZ LUISI, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada. 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 362).Com base na fundamentação acima, tenha-se presente que a dosimetria da pena, atividade que possui feições vinculadas (aos moldes legais) e discricionárias (a liberdade que o magistrado possui de optar, nessa faixa delimitada pelas fronteiras da lei, a medida concreta da sanção no caso), será reformada somente nas ocasiões de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no ordenamento legislativo de regência e violado o princípio da proporcionalidade.Assim foi definida pena aplicada ao réu ANDRÉ LUIZ FARIAS DE ANDRADE, com os devidos destaques:a) Circunstâncias judiciais:Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu. Considero normal. Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (movimento 304.1), verifico que não há o que se considerar a título de antecedentes criminais. Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que foi aferido positivamente nos autos, de forma que considero favorável ao acusado. Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser rechaçado de imediato, ante a grave ameaça exercida para prática do delito. No entanto, são normais ao tipo. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. O réu cometeu o crime mediante o emprego de violência com arma de fogo (periciada em evento 31.2), de modo que ora aplico o majorante do inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do CP, pois a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Acrescento, portanto, o montante de 06 (seis) meses à pena-base. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. Não houve maiores sequelas, até porque os bens foram devolvidos em sua totalidade. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento. Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 11 (onze) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Agravantes e atenuantes Há de se reconhecer a causa agravante da reincidência, mormente em razão de o acusado possuir condenação junto aos autos de nº 0007777-93.2011.8.16.0013.Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, de modo que mantenho a pena-intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena de multa em 13 (treze) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos.c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de diminuição aplicáveis ao caso. Verifico, de outra forma, a incidência exaustivamente comprovada da causa de aumento descrita em inciso II do artigo 157 CP: “II - se há o concurso de duas ou mais pessoas” Assim, considerando-se o aumento de 1/3, resta a pena em definitivo em 07 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 17 (quinze) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos.No que diz respeito às circunstâncias do crime, não obstante os argumentos defensivos, tem-se que “‘na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes)’ (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS)” (AgRg no AREsp 1302743/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).Não é diferente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:“É possível a utilização nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e da outra para exasperar a reprimenda na terceira etapa do cálculo dosimétrico. A respeito: “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ‘O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes)’ (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018)”. (STJ, AgRg no AREsp 1302743/MS, DJe 10/09/2018)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000249-77.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DE MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. DIANTE DE VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO MESMO TIPO PENAL, HÁ POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ALGUMAS DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. RECRUDESCIMENTO PRESERVADO. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033484-98.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.08.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, AS QUAIS FORAM CONSIDERADAS CONJUNTAMENTE NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE QUE UMA SEJA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORA DATIVA DO APELADO, POR SUA ATUAÇÃO NO TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008536-81.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022571-77.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2020)Sendo assim, correta a metodologia adotada pela magistrada monocrática, com a aplicação efetiva de uma causa de aumento como circunstância judicial.Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte, pois em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado na jurisprudência, “havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, DJe de 15/5/2023).Em seguida, quanto ao critério de aumento para a agravante da reincidência, percebe-se que a magistrada adotou a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento, que está de acordo com as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, DJe de 29/6/2023).Na terceira fase, como já explicitado, é do entendimento predominante na jurisprudência a admissão da utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023).Portanto, inexiste qualquer ilegalidade no aumento realizado na sentença, porquanto resultante de ampla e adequada avaliação, apta e suficiente para justificar o acréscimo.Finalmente, a pena aplicada possibilita o regime de cumprimento da reprimenda adotado na sentença, pois o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando:Art. 33 - [...] § 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito:“1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) Na situação específica do réu, o quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação do regime semiaberto. No entanto, considerando a existência de circunstância judicial negativada, e sendo o apenado reincidente, mostra-se imperativa a adoção do regime fechado, pois as circunstâncias demonstram que o apenado “demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico” (STJ, HC 721.299/SC).A respeito:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva do réu, que é multirreincidente, inclusive em crime da mesma natureza, com quatro condenações transitadas em julgado anteriores ao fato ora em comento, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. [...] 7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 8. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ. 9. Writ não conhecido. (STJ, HC n. 721.299/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL DIANTE DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO SENTIDO DE QUE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NÃO IMPEDEM DE FORMA COMPLETAMENTE EFICAZ A OCORRÊNCIA DE FURTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO MONITORADO. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO FECHADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “(...) 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (REsp 1.385.621/MG Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015)2. O enunciado da Súmula nº 567, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".3. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de ré reincidente e que ostenta maus antecedentes, não há falar em fixação de regime prisional diverso do fechado, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009513-30.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022)APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECONHECIMENTO DE ‘FURTO DE USO’ OBSTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS NA CONDUTA – SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK PERTENCENTE A IRMÃ, MEDIANTE ABUSO DA CONFIANÇA QUE LHE GARANTIA AMPLO ACESSO À RES – DEVOLUÇÃO OPERADA DIAS DEPOIS, MOTIVADA PELO REGISTRO FORMAL DA OCORRÊNCIA – FIGURA ATÍPICA QUE EXIGE RESTITUIÇÃO DA COISA ALHEIA DE FORMA INTACTA E IMEDIATA, ANTES QUE A VÍTIMA TOME CIÊNCIA DA SUBTRAÇÃO – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE MERO EMPRÉSTIMO INCOMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – ELEMENTO VÁLIDO A APONTAR INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE DEVOLUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE EXASPERADA À CONTA DOS MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO ANTERIOR À NOVA INFRAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALORAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE – CIRCUNSTÂNCIA PRESUMIDAMENTE FAVORÁVEL – CONDIÇÃO QUE IMPEDE A EXASPERAÇÃO DA PENA, MAS NÃO LEVA À RESPECTIVA REDUÇÃO – SEGUNDA FASE – REINCIDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA EXTINÇÃO DA PENA – VIGÊNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO – CÁLCULO INCENSURÁVEL – REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO – RECIDIVA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – SÚM/STJ Nº 269 INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITO DA PRIMARIEDADE INOBSERVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000444-56.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.06.2022)PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME FECHADO DIANTE DA PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º E INCISO III, DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PLEITO ACOLHIDO. REGIME INICIAL RECONDUZIDO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014278-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.05.2022)APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – EMPREGO DE CHAVE FALSA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ELEVAÇÃO DA PENA BASE POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E SOB CRITÉRIO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000) – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE REFLETE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA OPÇÃO DO INDIVÍDUO POR VOLTAR A DELINQUIR, O QUE AUTORIZA A MAIOR CENSURA DA NOVA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DA PENA DE MULTA CALCULADA DE ACORDO COM SISTEMA TRIFÁSICO E PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ‘A’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL EM HARMONIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 269 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0039482-13.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.01.2022)Assim, conquanto a pena fixada seja superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, a reiteração delitiva, demonstrada pela reincidência, além da circunstância negativa, não recomenda o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.Por sua vez, LUIZ GUSTAVO WOSNISKI requer a consideração de atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal.Neste ponto, o recurso merece provimento.Como retratado na avaliação do conjunto probatório dos autos, trata-se de acusado que confessou expressamente a prática delitiva de roubo majorado, em todas as suas circunstâncias e inclusive delatando os demais corréus. Logo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão.Além disso, o réu Luiz Gustavo Wosniski nasceu em 17 de agosto de 1994 (mov. 136.2) e, portanto, tinha 20 (vinte) anos de idade no dia dos fatos, ocorrido em 04 de agosto de 2015, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.Portanto, diante de duas atenuantes, a reprimenda imposta ao sentenciado na segunda fase, deve ser reduzida ao mínimo legal, tendo em vista que “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei”, conforme disposto na Súmula nº 231 da Corte Superior.Ao final, na terceira fase, considerando o necessário aumento de 1/3 (um terço), torna-se definitiva a pena imposta a LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, pelo crime de roubo majorado, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.Deve-se manter o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum de pena aplicada e a não reincidência do apenado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.ConclusãoEm síntese, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso apelação de ANDRE LUIZ FARIAS DE ANDRADE; b) conhecer e dar provimento em parte ao apelo de LUIZ GUSTAVO WOSNISKI, e c) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por MARCELO JOSÉ DA SILVA.Honorários advocatíciosNeste momento, devem ser fixados honorários ao defensor nomeado pela sua atuação em primeiro grau, tendo em vista que não foram arbitrados quaisquer valores na sentença, e pela atividade exercida nesta instância recursal.Pontue-se que a quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos.Sob essa ótica, destaco que o defensor foi nomeado no curso do processo (mov. 263.1), para representar os interesses dos réus LUIZ GUSTAVO WOSNISKI e MARCELO JOSE DA SILVA, restringindo-se a sua atuação à apresentação de alegações finais para cada um dos acusados (mov. 299, 300), que são essencialmente as mesmas peças, entendo necessária a fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da mesma Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA.No mesmo sentido, pela apresentação das razões recursais para os apelantes (mov. 17.1), o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) se afigura suficiente para remunerar os serviços prestados pela causídica nesta instância recursal.Assim, arbitro honorários ao advogado ERIC HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB/PR nº 91.292), em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná.
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