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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão em que o MM. Juiz, na ação de responsabilidade obrigacional sob n. 0032422-58.2006.8.16.0014, ajuizada em face da agravada, declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR não é definitivo e não pode ser aplicado imediatamente. Acrescenta que há uma determinação para a suspensão de todos os processos em que se discute competência para julgamento das ações relativas ao seguro habitacional com apólices do ramo 66, não podendo o presente feito ser, por ora, deslocado para a Justiça Federal.Postulam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 9.1/TJPR.O recurso foi respondido pela agravada (mov. 14.1/TJPR) e a interessada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 18/TJPR).Intimados para se manifestarem acerca da legitimidade recursal e da possibilidade de anulação de ofício da decisão ora agravada (mov. 20.1/TJP), os autores informaram (mov. 24.1/TJPR) que cadastraram alguns recorrentes equivocadamente e postularam pela anulação do decisum recorrido, a interessada renunciou ao prazo (mov. 23/TJPR) e a agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 25/TJPR).É o relatório.
§ 2. Voto2.1. Admissibilidade recursalDe início, imperioso registrar que os agravantes Osvaldo Gomes Trindade, Osvaldo Sézio Rangel e Santina Cestari da Silva não possuem legitimidade recursal para interpor o presente agravo de instrumento, visto que já não mais são parte no processo, porquanto foi reconhecida sua ilegitimidade ativa em decisão proferida no curso da demanda já passada em julgado, tendo sido excluídos da lide.Assim é, pois, da atenta análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz, em decisão proferida em 03/05/2011 (pgs. 643/649-PDF – fls. 598/604), reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores ora mencionados, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, de modo que já não fazem parte do polo ativo da demanda, não sendo possível conferir-lhes legitimidade recursal para interpor o presente recurso, o que impõe o seu não conhecimento em relação a eles.2.2. PreclusãoDa leitura das razões recursais dos agravantes, denota-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em decorrência da presença de apólices do ramo público (ramo 66) e o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS.Segundo os recorrentes, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR não é definitivo, subsistindo uma determinação para que todos os feitos permaneçam sobrestados até ulterior deliberação definitiva.Inobstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz prolator do decisum agravado e a argumentação da parte agravante, da atenta análise dos autos, verifica-se que a questão já foi objeto de deliberação pelo Poder Judiciário, o que impede a sua rediscussão em razão da preclusão.Assim é, pois, no decorrer da instrução, a Caixa Econômica Federal (pgs. 453/455-PDF – fls. 433/435) e a União (pgs. 468/473-PDF – fls. 443/448) informaram que possuem interesse no feito, postulando pela remessa dos autos à Justiça Federal ante à existência de apólices do ramo 66 (ramo público), motivo pelo qual sobreveio decisão (pg. 481-PDF – fl. 453) que reconheceu a incompetência do Juízo Estadual e declinou da competência para a Justiça Federal.Este decisum foi objeto do Agravo de Instrumento n. 522.079-9, interposto pelos autores, o qual foi provido monocraticamente pela eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (pgs. 532/537-PDF – fls. 502/507), cuja decisão foi objeto do Agravo Interno Cível n. 522.079-9/01 interposto pela seguradora, que por sua vez não foi provido pela Décima Câmara Cível, firmando-se a competência da Justiça Comum Estadual diante da inadmissão do Agravo em Recurso Especial n. 1.220.518/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (pg. 574-PDF – fl. 536).Como se vê, a questão acerca da incompetência absoluta já havia sido deliberada anterior e definitivamente pelo Poder Judiciário, de modo que não poderia as partes, nem mesmo o Magistrado, rediscuti-la por ter se operado o fenômeno da preclusão, consoante disposição dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Nesse contexto, em que pese a competência absoluta tratar-se de matéria de ordem pública ela é cognoscível e arguível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que sobre ela ainda não tenha definição passada em julgado:APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031221-89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.10.2019) (g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO MESMO EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 505 E 507, CPC. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044636-35.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desª. Ângela Khury - J. 01.02.2021) (g.n.)Em outras palavras, a discussão acerca da competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso já foi deliberada de modo definitivo, não podendo ser objeto de nova deliberação em razão da preclusão, o que impõe a anulação ex officio da decisão ora agravada, determinando-se, por consequência, o regular processamento do feito nesta Justiça Comum Estadual, na forma como decidido no AI n. 522.079-9.
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