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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 231.1 da “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de interpretação mais favorável de cláusula contratual com antecipação de tutela e danos morais” proposta pela Agravada em face da Agravante, NPU 0041250-04.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação ofertada pela Recorrente no mov. 176.1, homologando os cálculos apresentados pelo contador do Juízo no mov. 225, pelos seguintes fundamentos: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 176 não prospera.Inicialmente, ao contrário do alegado pela ré, tanto na memória de cálculo do exequente quanto na do contador judicial (mov. 225) houve expresso abatimento do valor reembolsado ao autor, inexistindo assim duplicidade de cobrança.Igualmente, tendo os danos morais sido fixados em sentença, e minorados em grau recursal, correta a conta de mov. 225 ao computar a correção monetária incidente sobre a verba a partir da data da prolação da sentença (03/2016), por ser marco temporal do reconhecimento da obrigação.Ainda, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a integralidade do benefício econômico angariado, englobando assim não só os danos morais mas a obrigação de fazer (dever de ressarcimento das despesas custeadas).Por fim, tendo o réu dado causa à demanda, e tido como integralmente sucumbente, tem o dever de custeio das custas processuais.2. Assim, corretos os cálculos de mov. 225, pelo que rejeito a impugnação de mov. 176 e homologo os cálculos de mov. 225, para o fim de reconhecer ser o réu ainda devedor em favor do autor e seu procurador do remanescente de R$ 86.414,64 atualizado até novembro/2022.” Irresignada, alega a Agravante, em suma, que: (a) no cálculo homologado o contador do Juízo apenas atualizou os valores lançados pela Agravada, tendo desconsiderado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada; (b) “as despesas com tratamento, descritas nos itens ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ da planilha de mov. 159.1 já foram quitadas e estão sendo indevidamente incluídas no cálculo da agravada”, de modo que “a parte agravada soma valores que não condizem com o que consta nos autos, se somados os valores de danos materiais (relativos a despesas médicas) que estão efetivamente comprovados no processo, não é possível chegar ao valor pleiteado em cumprimento de sentença”; (c) estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada a fim de suspender a decisão agravada. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, “que seja reformada a decisão determinando a continuidade do cumprimento de sentença apenas em relação aos valores que ainda não foram pagos pela agravante, nos termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 176.1”. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1/TJPR) e foi contra-arrazoado (mov. 17.1/TJPR), sendo pedida a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença objeto do cumprimento, proferida no mov. 88.1 na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela Agravada em face da operadora Agravante, integralizada por embargos de declaração acolhidos no mov. 111.1, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial “para condenar a Requerida a fornecer procedimento de quimioterapia de resgate e execução de transplante de medula óssea alogênico e demais exames e medicamentos necessários ao tratamento da doença”, a ressarcir as “despesas efetivamente pagas pela parte autora para pagamento dos serviços médicos, devendo ser compensados eventuais valores já quitados pela Requerida, o que será apurado em liquidação de sentença”, com o acréscimo de correção monetária pela médica INPC/IGPM desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, a pagar R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IGPM a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, tendo, ainda, confirmado a liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mov. 10. Contra a sentença foi interposta apelação pela operadora Agravante, parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (mov. 136.1). Em 13.11.2018 a Agravada requereu a liquidação de sentença, por petição de mov. 143.1, apontando ser credora de R$55.282,59 a título de principal e R$10.667,53 a título de honorários advocatícios. O pleito foi ratificado em petição de mov. 159.1, de 15.02.2019. Em ambas as petições foram apresentados os seguintes valores a serem reembolsados: Tendo sido reconhecida a liquidez do título judicial pela decisão de mov. 161.1, iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 164 e 166). No mov. 176.1, em 28.05.2019, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando haver excesso de execução por já terem sido quitadas as despesas com tratamento descritas nos itens “c”, “d”, “e”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o” da planilha de mov. 159.1, concluindo que “todas as despesas a título de danos materiais já foram reembolsadas à autora, restando, apenas, o ressarcimento das custas processuais, da indenização por danos morais e honorários advocatícios”, que perfazia, naquela data, R$448,79 a título de custas processuais, R$16.545,02 a título de indenização por danos morais e R$1.699,38 a título de honorários advocatícios, considerando que o percentual arbitrado pela sentença, de 10, deve incidir “sobre o valor corrigido das custas e sobre o valor atualizado da indenização por danos morais” e não “sobre a parcela mandamental da sentença, consistente da obrigação de fazer referente ao reembolso das despesas com tratamento (R$106.675,53)”. A Agravada se manifestou sobre a impugnação no mov. 181, afirmando que “tudo o que foi pago foi abatido”, que “o único fundamento utilizado pela requerida para o inadimplemento é a repetição de documentos nos autos e não no cálculo”, o item ‘c’ só aparece uma única vez e “a impugnante considera como data de citação 03.12.2019, em sede de impugnação, sendo que ocorreu em 2014, movimento n° 29”. Pediu, assim pela rejeição da impugnação. Remetidos os autos ao Contador do Juízo (mov. 188.1), foi elaborada conta com a apuração dos valores atualizados da indenização por danos morais e das despesas a serem ressarcidas (de mov. 1.26, 1.32, 51.7, 51.8, 51.3, 51.2, 51.4 e 51.6) – servindo tal montante como base de cálculo para os honorários advocatícios de 10% -, subtraído do valor dos depósitos efetuados pela Agravante (conforme mov. 100.2 e 176.2), além da atualização das despesas processuais (somando R$451,97, considerando mov. 1.11, 1.12, 5.2, 17.2 e 23.2) e custas remanescentes de R$162,33. Concluiu o Contador, assim, pela existência de saldo remanescente de R$86.550,42 (mov. 225.3). A Agravante, em impugnação à conta apresentada pelo Contador do Juízo no mov. 225.3, limitou-se a reiterar “os argumentos lançados na impugnação de seq. 176” (mov. 229.1). Em seguida foi proferida a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que “tanto na memória de cálculo do exequente quanto na do Contador judicial (mov. 225) houve expresso abatimento do valor reembolsado ao autor, inexistindo duplicidade de cobrança”; estar “correta a conta de mov. 225 ao computar a correção monetária incidente sobre a verba a partir da data da prolação da sentença (03/2016), por ser marco temporal do reconhecimento da obrigação”, eis que os danos morais foram fixados em sentença e minorados em grau recursal; e que “a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a integralidade do benefício econômico angariado, englobando assim não só os danos morais, mas a obrigação de fazer (dever de ressarcimento das despesas custeadas)”. No recurso é alegado que o Contador Judicial se limitou a atualizar os valores lançados pela Agravada, sem considerar que “as despesas com o tratamento, descritas nos itens ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ da planilha de mov. 159.1 (acima reproduzida) já foram quitadas e estão sendo indevidamente incluídas no cálculo da agravada”. A pretensão recursal, assim, é do reconhecimento de que no cálculo do cumprimento de sentença foram incluídas verbas já ressarcidas, que corresponderiam àquelas descritas nos itens ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ da conta acima referida, trazida no mov. 159.1. De fato, da análise dos autos se verifica que no rol apresentado no mov. 159 foram incluídos valores a serem ressarcidos mais de uma vez em relação ao item “c”, de R$11.350,00, conforme mov. 1.20. Tal item “c”, correspondente à "Conta Paciente" juntada no mov. 1.20, que é relativa à mesma despesa da "Conta Paciente" trazida no mov. 51.9 e aos recibos de mov. 51.7 e 51.8. Da análise das “Conta Paciente” juntadas nos mov. 1.20 e 51.9, constata-se haver correspondência de número do atendimento (2.338.180), valor total (R$11.350,26), data (04.11.14), hora (16:58) e período abrangido (iniciado em 15.10.14, às 12:31 e findado em 24.10.14, às 23:59), além de constarem arrolados os mesmos medicamentos e materiais, bem como sendo referido o mesmo histórico de contas anteriores. Já os documentos de item “m” e “n”, de mov. 51.7 e 51.8, se referem a recibos de pagamento que, somados, perfazem o valor total da “Conta Paciente” (R$2.675,26 e R$8.675,00, resultando em R$11.350,26, correspondente às contas de referidas também nos itens “c” e “o”). A dívida referente à conta de item “c”, assim, não foi computada em duplicidade na lista apresentada no mov. 159, mas sim triplamente, já que a idêntica conta foi colacionada como item “o” e os recibos de pagamento como itens “m” e “n”. No cálculo de atualização apresentado pelo Contador no mov. 225, em que pese ter sido excluída a despesa referida como item “c”, de mov. 1.20, foi incluída tanto a “Conta Paciente” relativa ao item “o” (mov. 51.9), quanto os recibos de itens “m” e “n”, de mov. 51.7 e 51.8: Note-se, ainda, que em relação ao recibo de mov. 51.8 se constata erro material na conta do Contador, pois foi calculado o valor de R$5.675,00 e o recibo era de R$8.675,00. Confira-se: Não se verifica, todavia, qualquer duplicidade em relação aos itens ‘d’, ‘e’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, relativos a notas fiscais e recibos de pagamentos distintos entre si, referentes a: “honorários médicos” de R$9.000,00 pagos em 15.10.2014 (mov. 1.26, item “d”), emitido por Instituto Pasquini de TMO e Hematologia SS Ltda; serviços no valor de R$4.500,00, com data de 20.10.2014 (mov. 1.32, item “e”), emitido por Instituto Pasquini de TMO e Hematologia SS Ltda; honorários médicos de R$6.000,00, com data de 09.01.2015 (mov. 51.4, item “k”), emitido por Instituto Pasquini de TMO e Hematologia SS Ltda; honorários médicos e TMO alogênico de R$42.000,00, com data de 09.01.2015, emitido por Instituto Pasquini de TMO e Hematologia SS Ltda; recibo de R$200,00, com data de 04.12.2014 (mov. 51.2, referente ao item “i”), firmado pela instrumentadora cirúrgica Djwliane A. Santos; e recibo de R$400,00, com data de 25.11.2014, firmado pela médica Elenaide C. Nunes, correspondente a “honorários de consulta médica – pré TMO” (mov. 51.3, item “j”). Assim, como inexiste identidade de valores e datas de pagamentos, embora a maioria tenha sido emitida por Instituto Pasquini de TMO e Hematologia SS Ltda., não se verifica o excesso em relação a tais itens. Verificado o excesso em relação ao item “o” (mov. 51.9), que é repetido nos itens “m” e “n” (mov. 51.7 e 51.8), é imprescindível que se remetam os autos ao Contador do Juízo, para realização de novo cálculo em que proceda a retificação. Sobre o valor apurado, ainda, é devido o desconto dos pagamentos que constam dos mov. 100.2 e 176.2, considerada a data em que foram realizados e o valor atualizado correspondente de débitos a serem reembolsados até então, para que o saldo remanescente seja apurado com a devida correção monetária e incidência de juros de mora na forma determinada pela sentença objeto do cumprimento. Deste modo, sendo imprescindível o recálculo do objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a homologação da conta de mov. 225. 3. CONCLUSÃO Portanto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a homologação da conta em razão da necessidade de recálculo do saldo objeto do cumprimento de sentença.
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